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Despacho 8295/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Alteração e Republicação do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8295/2015

Alteração ao Despacho 8175-B/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 23 de junho

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série - n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que, pelo meu Despacho 8175-B/2014, de 23 de junho, foi publicado o Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, com as declarações de retificação n.º 686/2014, de 4 de julho, e n.º 718/2014, de 14 de julho;

Considerando que importa clarificar o regime de admissibilidade a candidatura, por estudantes internacionais, ao 2.º ciclo de estudos de mestrado da Universidade de Lisboa;

Considerando ainda a vantagem de agilizar o processo de aprovação dos Regulamentos das Escolas no respeito da autonomia das Escolas da Universidade de Lisboa;

Considerando a vantagem de consolidar num documento único todas as normas relativas ao Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa;

Determino que:

1 - Os artigos 13.º e 21.º do Despacho 8175-B/2014, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos de mestrado da ULisboa:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [...]»

2 - É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, na sua atual redação.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

8 de julho de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Republicação do Anexo ao Despacho 8175-B/2014, de 23 de junho

Regulamento de ingresso e acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa

SECÇÃO A

Disposição geral

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:

a) As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).

2 - É considerado estudante internacional da Universidade de Lisboa todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.

SECÇÃO B

Normas aplicáveis ao 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da ULisboa:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b), do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

Para ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado da ULisboa através do CEAIEIC, os estudantes internacionais devem demonstrar, cumulativamente:

a) Terem qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o definido no artigo 4.º;

b) Terem um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 5.º;

c) Satisfazerem os pré-requisitos desse ciclo de estudos, fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso nos termos do artigo 6.º

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

4 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 2.

5 - Quando o candidato eì titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4, deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.

6 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 9.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na ULisboa exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Com exceção dos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou;

b) Apresentar um certificado B1 emitido por uma Escola da ULisboa ou;

c) Submeter-se a uma prova de língua e cultura portuguesa promovida pela ULisboa, sujeita a tabela de emolumentos e preços da ULisboa, e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.

4 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido por uma Escola da ULisboa, comprometem-se a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa:

a) A frequência desse curso pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;

b) No final do ano, o estudante deverá demonstrar que atingiu o nível B2.

5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de língua e cultura portuguesa até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - Podem ser exigidos pré-requisitos para a frequência de alguns ciclos de estudos, tendo em conta as suas condições específicas.

2 - Os pré-requisitos de cada ciclo de estudos são os fixados para o mesmo ciclo de estudo no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

3 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos no momento da candidatura declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita após a sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:

a) A especificação dos pré-requisitos é feita de acordo com a deliberação 598/2014, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro;

b) A declaração supõe a leitura prévia da especificação referida na alínea a) e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos mesmos;

c) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

d) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea c), seja anulada a sua inscrição;

4 - A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos A e B - Comunicação Interpessoal, e do Grupo D - Capacidade de Visão, é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.

5 - A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos C - Aptidão Funcional, Física e Desportiva, do Grupo E - Aptidão Funcional e Física, e do Grupo I - Aptidão Funcional e Artística, é feita pela Faculdade de Motricidade Humana e está sujeita a pagamento de emolumento.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, tendo como base as propostas das Escolas.

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - O CEAIEI decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

5 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao CEAIEI é feita junto dos serviços académicos da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da respetiva Escola.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, ou, se a qualificação académica não corresponder ao ensino secundário português, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documentos comprovativos de:

i. Classificação final no ensino secundário português, ou equivalente, indicando qual a escala de classificação em que é expressa;

ii. Qualificação académica de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º;

e) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por uma Escola da ULisboa, ou declaração do nível B1 de domínio da língua e cultura portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

f) Declaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa (pré-requisitos do Grupo A, B e D), ou resultado da avaliação da aptidão realizada pela FMH (pré-requisitos do Grupo C, E e I).

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d), do n.º 3, devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 21.º

3 - Na ausência de definição de critérios de seriação pela Escola, a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final no ensino secundário.

4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100, exceto nos casos em que a regulamentação da Escola prevista no artigo 21.º estabeleça um critério mais exigente.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da respetiva Escola.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 4 do artigo 7.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, em caso de desistência.

Artigo 12.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 20.º

SECÇÃO C

Normas aplicáveis ao 2.º ciclo de estudos de mestrado e ao 3.º ciclo de estudos de doutoramento

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos de mestrado da ULisboa:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 3.º ciclo de estudos de doutoramento da ULisboa:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciados detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola onde pretendem ser admitidos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola onde pretendem ser admitidos.

3 - A validação da titularidade dos graus referidos nos números anteriores deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

4 - No âmbito do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, consideram-se como equivalências legais aos graus de licenciado e mestre, as equivalências e reconhecimentos de habilitações previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

Artigo 14.º

Condições de ingresso

1 - Para ingresso num curso de mestrado ou de doutoramento da ULisboa, os estudantes internacionais devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 17.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas específicas para admissão de estudantes internacionais em cada ciclo de estudos de mestrado e doutoramento é fixado anualmente pelo reitor, através de contingente próprio, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, tendo como base as propostas das Escolas.

2 - No caso de não ser fixado um contingente próprio de vagas para a admissão de estudantes internacionais, a candidatura destes estudantes é realizada nas mesmas condições dos restantes estudantes, no âmbito do contingente geral de acesso.

3 - Para a definição do número de vagas do contingente destinado a estudantes internacionais deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o contingente geral de acesso;

d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

4 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

5 - O concurso de acesso decorre de acordo com o calendário fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente da Escola até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

6 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 16.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura é feita junto dos serviços académicos da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da respetiva Escola.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documentos comprovativos das habilitações de acesso, devidamente validados pela entidade competente do país emissor;

d) Outros documentos que os órgãos competentes da Escola em que é feita a candidatura entendam como necessários para a apreciação da candidatura.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 17.º

Seriação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, prevista no artigo 21.º

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da respetiva Escola.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 4 do artigo 15.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, em caso de desistência.

SECÇÃO D

Normas comuns

Artigo 20.º

Taxa anual de frequência (Propina)

1 - O valor da taxa de frequência anual (propina) é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O pagamento da taxa anual de frequência (propina) pode ser feito em prestações, de acordo com decisão do Conselho de Gestão da Escola.

3 - No ato de matrícula e inscrição é saldada obrigatoriamente 30 % da totalidade da taxa anual de frequência (propina), acrescida da taxa de inscrição.

4 - Em caso de desistência de estudos, devidamente formalizada, o estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações da taxa anual de frequência (propina) que ainda não tenham vencido.

Artigo 21.º

Regulamentação

1 - O presente regime pode ser regulamentado pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) de cada Escola.

2 - [Revogado].

3 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e seleção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das Escolas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de candidaturas.

Artigo 22.º

Informação

A ULisboa comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 24.º

Disposições finais e transitórias

1 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ULisboa e suas Escolas.

2 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere os artigos 7.º e 15.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

3 - O disposto no artigo 20.º não se aplica aos estudantes internacionais inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.

4 - Nas Escolas em que à data de entrada em vigor do presente regulamento os procedimentos de candidatura aos ciclos de estudo a que diz respeito a Secção C do presente regulamento, as normas aí definidas apenas se aplicam a partir do ano letivo 2015/2016.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

208802654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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