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Despacho 8175-B/2014, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamento de ingresso e acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8175-B/2014

Considerando que cabe à Universidade de Lisboa (ULisboa) promover a língua e a cultura portuguesa, no país e no mundo, bem como fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar a regulamentação necessária para aplicação do disposto nessa legislação;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série - n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, determino:

1 - A aprovação do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho;

2 - O Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa

SECÇÃO A

Disposição geral

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:

a) As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).

2 - É considerado estudante internacional da Universidade de Lisboa todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.

SECÇÃO B

Normas aplicáveis ao 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da ULisboa:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b), do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

Para ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado da ULisboa através do CEAIEIC, os estudantes internacionais devem demonstrar, cumulativamente:

a) Terem qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o definido no artigo 4.º;

b) Terem um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 5.º;

c) Satisfazerem os pré-requisitos desse ciclo de estudos, fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso nos termos do artigo 6.º

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

4 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 2.

5 - Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4, deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.

6 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 9.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na ULisboa exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Com exceção dos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou;

b) Apresentar um certificado B1 emitido por uma Escola da ULisboa ou;

c) Submeter-se a uma prova de língua e cultura portuguesa promovida pela ULisboa, sujeita a tabela de emolumentos e preços da ULisboa, e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.

4 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido por uma Escola da ULisboa, comprometem-se a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa:

a) A frequência desse curso pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;

b) No final do ano, o estudante deverá demonstrar que atingiu o nível B2.

5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de língua e cultura portuguesa até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - Podem ser exigidos pré-requisitos para a frequência de alguns ciclos de estudos, tendo em conta as suas condições específicas.

2 - Os pré-requisitos de cada ciclo de estudos são os fixados para o mesmo ciclo de estudo no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

3 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos no momento da candidatura declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita após a sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:

a) A especificação dos pré-requisitos é feita de acordo com a deliberação 598/2014, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro;

b) A declaração supõe a leitura prévia da especificação referida na alínea a) e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos mesmos;

c) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

d) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea c), seja anulada a sua inscrição;

4 - A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos A e B - Comunicação Interpessoal, e do Grupo D - Capacidade de Visão, é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.

5 - A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos C - Aptidão Funcional, Física e Desportiva, do Grupo E - Aptidão Funcional e Física, e do Grupo I - Aptidão Funcional e Artística, é feita pela Faculdade de Motricidade Humana e está sujeita a pagamento de emolumento.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, tendo como base as propostas das Escolas.

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - O CEAIEI decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

5 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao CEAIEI é feita junto dos serviços académicos da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da respetiva Escola.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesanem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, ou, se a qualificação académica não corresponder ao ensino secundário português, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documentos comprovativos de:

i) Classificação final no ensino secundário português, ou equivalente, indicando qual a escala de classificação em que é expressa;

ii) Qualificação académica de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º;

e) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por uma Escola da ULisboa, ou declaração do nível B1 de domínio da língua e cultura portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

f) Declaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa (pré-requisitos do Grupo A, B e D), ou resultado da avaliação da aptidão realizada pela FMH (pré-requisitos do Grupo C, E e I).

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d), do n.º 3, devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 21.º

3 - Na ausência de definição de critérios de seriação pela Escola, a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final no ensino secundário.

4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100, exceto nos casos em que a regulamentação da Escola prevista no artigo 21.º estabeleça um critério mais exigente.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da respetiva Escola.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 4 do artigo 7.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, em caso de desistência.

Artigo 12.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 20.º

SECÇÃO C

Normas aplicáveis ao 2.º ciclo de estudos de mestrado e ao 3.º ciclo de estudos de doutoramento

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos de mestrado da ULisboa, os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 3.º ciclo de estudos de doutoramento da ULisboa:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola onde pretendem ser admitidos;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola onde pretendem ser admitidos.

3 - A validação da titularidade dos graus referidos nos números anteriores deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

4 - No âmbito do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, consideram-se como equivalências legais aos graus de licenciado e mestre, as equivalências e reconhecimentos de habilitações previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

Artigo 14.º

Condições de ingresso

1 - Para ingresso num curso de mestrado ou de doutoramento da ULisboa, os estudantes internacionais devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 17.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas específicas para admissão de estudantes internacionais em cada ciclo de estudos de mestrado e doutoramento é fixado anualmente pelo reitor, através de contingente próprio, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, tendo como base as propostas das Escolas.

2 - No caso de não ser fixado um contingente próprio de vagas para a admissão de estudantes internacionais, a candidatura destes estudantes é realizada nas mesmas condições dos restantes estudantes, no âmbito do contingente geral de acesso.

3 - Para a definição do número de vagas do contingente destinado a estudantes internacionais deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o contingente geral de acesso;

d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

4 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

5 - O concurso de acesso decorre de acordo com o calendário fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente da Escola até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.

6 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 16.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura é feita junto dos serviços académicos da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da respetiva Escola.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesanem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documentos comprovativos das habilitações de acesso, devidamente validados pela entidade competente do país emissor;

d) Outros documentos que os órgãos competentes da Escola em que é feita a candidatura entendam como necessários para a apreciação da candidatura.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 17.º

Seriação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, prevista no artigo 21.º

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da respetiva Escola.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 4 do artigo 15.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, em caso de desistência.

SECÇÃO D

Normas comuns

Artigo 20.º

Taxa anual de frequência (Propina)

1 - O valor da taxa de frequência anual (propina) é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O pagamento da taxa anual de frequência (propina) pode ser feito em prestações, de acordo com decisão do Conselho de Gestão da Escola.

3 - No ato de matrícula e inscrição é saldada obrigatoriamente 30 % da totalidade da taxa anual de frequência (propina), acrescida da taxa de inscrição.

4 - Em caso de desistência de estudos, devidamente formalizada, o estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações da taxa anual de frequência (propina) que ainda não tenham vencido.

Artigo 21.º

Regulamentação

1 - O presente regime pode ser regulamentado pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) de cada Escola.

2 - Os regulamentos que possam resultar da aplicação do número anterior são objeto de homologação pelo Reitor.

3 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e seleção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das Escolas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de candidaturas.

Artigo 22.º

Informação

A ULisboa comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 24.º

Disposições finais e transitórias

1 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ULisboa e suas Escolas.

2 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere os artigos 7.º e 15.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

3 - O disposto no artigo 20.º não se aplica aos estudantes internacionais inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.

4 - Nas Escolas em que à data de entrada em vigor do presente regulamento os procedimentos de candidatura aos ciclos de estudo a que diz respeito a Secção B do presente regulamento, as normas aí definidas apenas se aplicam a partir do ano letivo 2015/2016.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

207908974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 224/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Portaria 699/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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