Considerando que:
O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 7024/2017, de 11 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, prevê no seu artigo 44.º a aprovação das normas regulamentares pelo Conselho Científico da Escola que disciplinem as matérias específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;
O Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aprovou as referidas normas regulamentares na sua reunião de 24 de janeiro de 2018;
O projeto de regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea h) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro, procedo à divulgação do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Conselho Científico, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo.
7 de março de 2018. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.
Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Enquadramento
1 - Os ciclos de estudos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) conducentes à obtenção do grau de doutor regem-se pelo disposto no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa (REPGUL) e demais legislação aplicável.
2 - As propostas de criação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são da responsabilidade do Conselho Científico da FCUL, após audição do Conselho Pedagógico, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
3 - O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de doutor está condicionado à sua acreditação e registo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Coordenador e Comissão de Coordenação
1 - O coordenador do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é nomeado nos termos definidos nos Estatutos da FCUL.
2 - O coordenador pode ser coadjuvado por até dois membros por si escolhidos, em conjunto constituindo a Comissão de Coordenação do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.
3 - Compete ao Coordenador e, caso exista, à Comissão de Coordenação de cada curso:
a) Coordenar e acompanhar o funcionamento do ciclo de estudos;
b) Definir os critérios de seleção dos candidatos, nos termos do artigo 14.º;
c) Garantir a estabilidade e qualidade da orientação de cada estudante;
d) Colaborar com os órgãos da Faculdade na resolução de problemas;
e) Participar nos processos de avaliação, certificação e reestruturação do doutoramento.
Artigo 3.º
Atribuição do grau de doutor
1 - A Universidade de Lisboa, no âmbito dos ciclos de estudos da FCUL, confere o grau de doutor num ramo de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa das suas especialidades.
2 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que obtenham aprovação no ato público de defesa da tese ou de trabalhos equivalentes.
3 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
4 - A atribuição do grau de doutor exige a elaboração de uma tese especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, para a qual tenham sido realizados trabalhos de investigação original.
5 - O Conselho Científico da Escola pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída, total ou parcialmente, pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.
6 - Os trabalhos equivalentes, referidos nos n.os 4 e 5, deverão ser entregues para prestação de provas de acordo com as normas de redação e de formatação previstas no artigo 23.º
Artigo 4.º
Duração do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - A concessão do grau de doutor obriga à conclusão de um ciclo de estudos com uma duração normal entre seis e oito semestres.
2 - Para além da elaboração da tese, o ciclo de estudos inclui um período preparatório, designado por curso de doutoramento, tendo por objetivo a elaboração de um projeto de tese.
3 - O curso de doutoramento, com duração de um ou dois semestres, é prorrogável até três semestres no total.
4 - O curso de doutoramento pode integrar outras unidades curriculares para além das previstas para a elaboração do projeto de tese.
5 - O doutorando deverá proceder ao registo da tese nos termos do preceituado no artigo 18.º
6 - O doutorando pode entregar a sua tese, ou os trabalhos equivalentes, para prestação de prova pública, com o parecer favorável dos orientadores, desde que tenha realizado um número mínimo de três inscrições em regime geral a tempo integral.
Artigo 5.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular, o plano de estudos e as normas regulamentares adicionais de cada curso, que estatuam as matérias específicas que se lhe apliquem e que não estejam definidas no presente regulamento, são publicados no Diário da República.
Artigo 6.º
Cooperação e Parcerias
1 - Os ciclos de estudos da FCUL conducentes ao grau de doutor podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa ou num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica.
2 - A cooperação e as parcerias referidas nos números anteriores devem respeitar as leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o disposto no REPGUL sobre esta matéria.
Artigo 7.º
Atribuição de graus académicos em associação
A Universidade de Lisboa pode conceder o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Diretores ou Presidentes das Escolas.
Artigo 8.º
Creditação
A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é efetuada nos termos de legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da FCUL.
Artigo 9.º
Propinas
1 - Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são devidas propinas, aplicando-se as exceções decorrentes de situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, bem como as resultantes da anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares e demais situações consagradas em regulamentação própria, nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor.
2 - Nas condições definidas pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa e através de normas internas da FCUL, pode haver lugar a redução do valor das propinas.
Artigo 10.º
Tempo parcial
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado da propina.
3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar quatro anos, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
CAPÍTULO II
Admissão no ciclo de estudos
Artigo 11.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FCUL;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FCUL.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o Conselho Científico pode determinar a exigência de uma classificação final mínima.
3 - Cabe ao Conselho Científico decidir sobre os candidatos a admitir, sob proposta do Coordenador ou da Comissão de Coordenação, caso exista, de cada curso.
4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
5 - Aos candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, nem estejam abrangidos por nenhuma das condições que, de acordo com o Estatuto de Estudante Internacional (EEI), não lhes confira a condição de Estudante Internacional, aplica-se as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º
Vagas
1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor, considerando o número de orientadores disponíveis associados a cada ciclo de estudos.
2 - O número de vagas será divulgado na internet, no sítio institucional da FCUL.
Artigo 13.º
Normas e prazos de candidatura
1 - As candidaturas a cada ciclo de estudos são submetidas, online, na plataforma específica para o efeito, no sítio institucional da FCUL, na internet, nos prazos definidos anualmente pelo Diretor.
2 - A decisão sobre a aceitação é divulgada no prazo de 60 dias úteis após a submissão.
3 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) Certificado/Diploma de Conclusão de Mestrado e/ou Licenciatura, conforme condições de acesso previstas no artigo 11.º;
c) Certificado de unidades curriculares realizadas no ciclo de estudos;
d) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade/Cartão de Contribuinte (NIF) ou Passaporte - opcional;
e) Carta de Motivação;
f) Proposta de tema da tese, com indicação dos objetivos gerais a alcançar - opcional;
g) Declaração de aceitação do(s) orientador(es), nos termos dos artigos 14.º e 21.º;
h) Efetuar o pagamento da taxa de candidatura, nos termos do disposto na Tabela de Emolumentos da FCUL.
4 - Para candidatos detentores de habilitações obtidas em Instituições estrangeiras, para além dos documentos identificados no número anterior, o processo de candidatura deverá ainda incluir:
a) Equivalente legal:
i) Consideram-se como equivalentes legais dos graus de licenciatura e mestrado, as equivalências e reconhecimentos de habilitações previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro;
ii) O Diploma de conclusão de grau superior estrangeiro, deverá ser autenticado/visado pelo Consulado português no país onde o grau tenha sido obtido (exceto habilitações obtidas na União Europeia);
b) O certificado de unidades curriculares realizadas no ciclo de estudos, deverá ser autenticado/visado pelo consulado português no país onde o grau tenha sido obtido (exceto habilitações obtidas na União Europeia);
c) Programa das unidades curriculares realizadas, com a indicação dos conteúdos programáticos e respetiva carga horária, em documento assinado e carimbado pela instituição de ensino superior (caso o Coordenador o solicite).
5 - Os candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, não sejam nacionais de um estado membro da União Europeia, nem estejam abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional, deverão entregar documento comprovativo da autorização para permanência em Portugal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), documento que deverá ser entregue, no limite, até à data de matrícula/inscrição.
6 - Os detentores de habilitações estrangeiras, cujos documentos comprovativos das habilitações de acesso não estejam emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas (tradução certificada).
7 - Aos candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa, nem estejam abrangidos por nenhuma das condições que, de acordo com o EEI (Estatuto de Estudante Internacional), não lhes confira a condição de Estudante Internacional, aplica-se as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Artigo 14.º
Critérios de seleção dos candidatos
1 - A aceitação de um candidato a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor será proposta pelo Coordenador do ciclo de estudos ao Conselho Científico da FCUL, após análise do curriculum académico e profissional do candidato, que permita concluir que possui capacidade para realizar trabalho original nos termos definidos nos artigos 3.º e 11.º
2 - A aceitação de um candidato exige a indicação de pelo menos um orientador, conforme descrito no n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 15.º
Regime especial
1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com última alteração e republicação operada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro), os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público da defesa, sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 16.º e sem a orientação a que se refere o artigo 21.º
2 - Compete ao Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador ou da Comissão de Coordenação, admitir fundamentadamente os candidatos, após apreciação do currículo do requerente e verificada a adequação dos documentos apresentados face ao ramo do conhecimento do ciclo de estudos.
3 - No âmbito deste regime especial, o pedido de admissão a provas de doutoramento está sujeito ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da FCUL.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 16.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos aceites deverão efetuar a sua matrícula/inscrição no respetivo curso, nos prazos fixados anualmente.
2 - A inscrição nos anos letivos seguintes deverá ser efetuada anualmente, nos prazos fixados em cada ano letivo.
Artigo 17.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de cada uma das unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor observa o disposto no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da FCUL.
2 - Sempre que exista, a classificação final do curso de doutoramento corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.
3 - Os coeficientes de ponderação são proporcionais ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.
4 - A aprovação no Curso de Doutoramento é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
5 - Aos estudantes aprovados no curso de doutoramento é emitido, pela FCUL, um certificado de conclusão, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a requisição pelo interessado.
CAPÍTULO IV
Trabalho final, orientação e apresentação
Artigo 18.º
Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - A tese de doutoramento é objeto de registo, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do Curso de Doutoramento, conforme previsto no REPGUL e demais legislação aplicável.
2 - O registo da tese tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão e as decorrentes da inscrição em regime geral a tempo parcial ou outras legalmente previstas. Findo aquele prazo, o doutorando deve efetuar novo registo.
3 - O registo de tese, realizado em formulário disponibilizado pela Direção Académica, deverá ser acompanhado de pareceres dos orientadores, atualizados, fundamentados, datados, assinados e em papel timbrado da instituição a que pertencem.
4 - A redação da tese numa língua oficial da União Europeia, exceto português e inglês, deverá ser solicitada através de requerimento próprio, dirigido ao Conselho Científico e mediante a entrega de pareceres de concordância por parte dos orientadores.
5 - O não cumprimento do estipulado no n.º 1 implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, referente à prática de atos fora de prazo.
Artigo 19.º
Acordos de cotutela internacional
Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria, em vigor.
Artigo 20.º
Garantia de confidencialidade
As situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir confidencialidade nos documentos produzidos, deverão cumprir os procedimentos definidos no Regulamento da Política de Valorização do Conhecimento da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Artigo 21.º
Orientação
1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob a orientação de um professor ou investigador, com o grau de doutor, ou de um especialista de mérito na área da tese, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico, com vínculo com a FCUL.
2 - Poderão ser designados até mais dois orientadores, visando assegurar um melhor enquadramento disciplinar ou institucional do projeto de investigação proposto. Nos casos excecionais em que seja proposto um terceiro orientador, tal proposta deverá ser devidamente justificada pelo doutorando e pelos demais orientadores.
3 - Os orientadores referidos nos números anteriores devem possuir um Curriculum Vitae relevante, traduzido nomeadamente na publicação regular de artigos de circulação internacional indexada.
4 - O Conselho Científico designa os orientadores sob proposta do doutorando, com a concordância do Coordenador e mediante declaração de aceitação dos orientadores propostos.
5 - É obrigatório um regime de orientação conjunta sempre que se anteveja que o orientador referido no n.º 1 solicite a sua aposentação antes de concluída a tese, casos em que deverá ser proposta a coorientação por um professor ou investigador com vínculo com a FCUL.
6 - Os professores ou investigadores da FCUL aposentados, reformados e jubilados que pretendam continuar a ser orientadores de teses de doutoramento poderão fazê-lo caso esta atividade conste no seu Acordo de Colaboração com a FCUL, nos termos do Regulamento da Atividade dos Professores e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da FCUL.
7 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.
8 - Os orientadores podem, a todo o tempo, requerer ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.
9 - Os doutorandos podem, a todo o tempo, requerer ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado, acompanhado de parecer de aceitação do novo orientador proposto.
Artigo 22.º
Acompanhamento do trabalho de tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - O coordenador do ciclo de estudos designa uma comissão de acompanhamento para cada doutorando, constituída por:
a) O coordenador ou um seu representante;
b) Um dos orientadores; e
c) Até dois avaliadores doutorados ou especialistas na área científica.
2 - A comissão de acompanhamento é responsável pela avaliação do projeto de tese.
3 - O coordenador do ciclo de estudos procederá à avaliação anual do progresso de cada candidato, atendendo ao parecer emitido pela comissão de acompanhamento, que por sua vez terá em consideração o relatório de atividades apresentado pelo doutorando anualmente.
Artigo 23.º
Tese ou trabalhos equivalentes
1 - A redação e formatação da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas no Anexo A.
2 - Na capa da tese (Anexos B e D) deve constar, nomeadamente:
a) O nome da Universidade de Lisboa e da FCUL;
b) O logótipo da FCUL;
c) O título da tese;
d) A menção "Documento Provisório" ou "Documento Definitivo", consoante o caso;
e) O ramo e, caso exista, a especialidade do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;
f) O nome do doutorando;
g) O nome dos orientadores;
h) O ano da conclusão;
i) A indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor;
j) Nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas;
k) No caso de ter sido requerida confidencialidade, menção a "Documento Público" e "Anexo Confidencial", nos termos do previsto no n.º 6 do presente artigo.
3 - A folha de rosto do "Documento Provisório" e do "Documento Definitivo" é a constante dos anexos C e E, respetivamente.
4 - Salvo regulamentação específica em contrário, a tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
5 - Quando a tese for redigida em outra língua oficial da União Europeia, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
6 - Nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:
a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em qualquer outra língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;
b) A tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, - seja o "Documento Provisório", seja o "Documento Definitivo" - é constituída por dois documentos: o "Documento Público" e o "Anexo Confidencial".
c) O "Documento Público":
i) Será retirada a informação confidencial, embora as secções reservadas estejam claramente assinaladas como tal e quantificadas (em número de caracteres, palavras);
ii) Deve permitir compreender a fundamentação científica do trabalho da tese, não viabilizando todavia a replicação da invenção ou da matéria confidencial;
iii) Deve constituir um texto coerente, fundamentando de forma pública a aprovação na unidade curricular "Tese";
iv) Pode possuir informação codificada, descodificável com base na informação que conste no "Anexo Confidencial";
d) O "Anexo Confidencial":
i) É um documento digital, em formato não editável, que contém a informação confidencial;
ii) Não será tornado público em nenhumas circunstâncias e não será remetido para nenhum repositório público de teses;
e) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um Acordo de Confidencialidade para aceder ao "Anexo Confidencial";
f) A capa da versão pública da tese deverá incluir a menção a "Documento Público" e a capa da versão confidencial da tese deverá incluir a menção "Anexo Confidencial";
g) Deverão ser entregues exemplares do "Documento Público" e exemplares do "Anexo Confidencial" junto da Direção Académica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
h) O texto da tese, que se torna público, deve ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que será distribuído apenas aos membros do júri;
i) A defesa da tese é efetuada em ato público.
CAPÍTULO V
Ato público de defesa
Artigo 24.º
Admissão a provas
1 - Sob pena de indeferimento liminar, o doutorando deve entregar, junto da Direção Académica, o requerimento de admissão ao ato público de defesa da tese, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado dos seguintes elementos:
a) 3 exemplares em suporte digital, em formato indicado pelos serviços, contendo a tese ("Documento Provisório") e o Curriculum Vitae atualizado.
b) Parecer dos orientadores que ateste se o doutorando reúne, ou não, condições de admissão a provas. Para além de atualizado, devidamente fundamentado, datado, e assinado, este documento deverá ser emitido em papel timbrado da instituição com a qual os orientadores têm vínculo contratual;
c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital, através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa (modelo disponibilizado na Internet, no sítio institucional da FCUL).
2 - No caso de ter sido requerida confidencialidade de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 23.º, os elementos referidos na alínea a) do número anterior são substituídos por:
a) 1 exemplar em suporte digital, em formato indicado pelos serviços, contendo a versão pública da tese ("Documento Provisório") e Curriculum Vitae atualizado entregues junto da Direção Académica;
b) 7 exemplares em suporte digital, em formato indicado pelos serviços, contendo a versão pública da tese ("Documento Provisório"), o "Anexo Confidencial" ("Documento Provisório") e o Curriculum Vitae atualizado, entregues junto da Direção Académica.
3 - O ato de entrega do pedido de admissão a provas está sujeito ao pagamento do montante previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Artigo 25.º
Proposta de júri
Recebido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Diretor, nos termos estatutariamente consagrados, a proposta de composição do júri.
Artigo 26.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, e um número máximo de seis.
2 - Na constituição do júri, seguir-se-ão as seguintes regras, no respeito pelas garantias de imparcialidade previstas no Código de Procedimento Administrativo:
a) Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri;
b) Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos;
c) Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes;
d) O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
Artigo 27.º
Nomeação do júri
1 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.
2 - O Diretor, nos termos estatutariamente consagrados, designa o júri no prazo de 10 dias úteis.
3 - O despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga na Internet, sítio institucional da Universidade de Lisboa.
4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese.
5 - Caso tenha sido requerida confidencialidade, devem ser seguidas as disposições relevantes do Capítulo V do Regulamento da Política de Valorização de Conhecimento da FCUL.
Artigo 28.º
Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.
2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, nos termos dos números 9 e 10 do artigo seguinte.
5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar por escrito que pretende mantê-la tal como foi entregue.
6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que pretendia manter a versão inicialmente entregue, considera-se que decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou em caso de reformulação, da data em que o doutorando entrega a tese, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 29.º
Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - O ato público de defesa da tese consiste na discussão pública do trabalho original, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao doutorando um período de 20 minutos, para a apresentação da tese.
3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, segundo uma distribuição previamente concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.
5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 - Nos casos em que tenha sido validado o pedido de confidencialidade nos termos das disposições do Capítulo V do Regulamento da Política de Valorização do Conhecimento da FCUL, podem ser utilizados nomes codificados durante a apresentação oral e discussão subsequente, apenas do conhecimento dos membros do júri.
7 - O presidente do júri pode autorizar a participação através de meios de comunicação simultânea à distância de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
8 - No caso das provas que decorram com recurso a meios de comunicação simultânea à distância, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam remotamente.
Artigo 30.º
Deliberações do júri e atribuição final do grau de doutor
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
6 - Em caso de empate, o presidente do júri exerce voto de qualidade;
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 5.º;
9 - Na sequência da discussão pública, o júri pode decidir serem necessárias algumas correções à tese, que devem ser identificadas em documento anexo à ata das provas.
10 - No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da defesa da prova de doutoramento, o candidato deve proceder à entrega de três exemplares impressos ou policopiados da tese ("Documento Definitivo") e do Curriculum Vitae, bem como de dois exemplares em suporte digital, contendo a tese ("Documento Definitivo");
11 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas, ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas, a realizar num prazo máximo de 10 dias úteis contados desde a entrega das referidas correções.
12 - O incumprimento do prazo estipulado no n.º 10 implica o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa referente à prática de atos fora do prazo.
Artigo 31.º
Certidão de registo e carta doutoral
1 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo de carácter obrigatório, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.
2 - Os documentos referidos no número anterior são requeridos na FCUL e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a requisição pelo interessado.
3 - A atribuição do grau de doutor pode também ser atestada por um certificado de conclusão, de carácter facultativo, requerido e emitido pelos serviços académicos da FCUL, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado, desde que a aprovação tenha assumido um carácter definitivo nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º
Artigo 32.º
Título de Doutoramento Europeu
Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Aos processos de doutoramento, cujas teses de doutoramento sejam entregues nos três meses subsequentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, por opção do doutorando, podem aplicar-se apenas as disposições do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
2 - Os ciclos de estudo conducentes ao grau de Doutor da FCUL devem adequar os respetivos planos de estudo no prazo de 5 anos, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
ANEXOS
ANEXO A
Normas de redação e de formatação da tese
1 - Estrutura
A tese deve ter a seguinte sequência de apresentação:
Capa;
Folha de rosto;
Dedicatória e agradecimentos (facultativo);
Resumo e palavras-chave;
Referência a qualquer «Comunicação de Invenção» que tenha sido submetida no contexto da tese;
Índice;
Lista de quadros, figuras, etc. (se aplicável);
Listas de abreviaturas, siglas e símbolos (se aplicável);
Texto principal;
Referências bibliográficas;
Anexos, caso existam.
2 - Apresentação
A impressão da tese deve obedecer às seguintes regras gerais:
Papel A4 branco;
Capa branca com fonte a preto - "Documento Provisório": modelo constante no anexo B; "Documento Definitivo": modelo constante no anexo D;
Folha de rosto - "Documento Provisório": modelo constante no anexo C; "Documento Definitivo": modelo constante no anexo E;
Tipo de letra: Times New Roman;
Páginas de texto com impressão a preto;
Espaçamento a 1,5 linhas;
Tamanho de letra: 12 pontos;
Notas de pé-de-página e legendas de figuras, tabelas, etc. com espaçamento de 1 linha e tipo de letra de 9 pontos; Margens: 2,5 centímetros nos quatro lados;
Todas as páginas anteriores ao texto do corpo principal da tese (resumos, agradecimentos, índices, etc.) serão numeradas com números romanos, em baixo centrado ou à direita, a partir da página de rosto. Todas as páginas do texto da tese deverão ser numeradas numa sequência contínua em numeração árabe a partir do n.º 1, em baixo centrado ou à direita. A sequência de numeração será extensiva às páginas com tabelas, figuras, anexos, etc. incluídos na Tese;
Todas as figuras, tabelas, etc. deverão ser numerados, numa sequência específica para cada tipo, e devidamente legendados com título e descrição do seu conteúdo. Para a numeração de cada tipo utilizar-se-ão dois números separados por um ponto (ex.: 3.16). O primeiro número é o referente ao capítulo a que a figura (ou tabela, etc.) diz respeito e o segundo corresponde ao número de ordem da figura (ou tabela, etc.) dentro do capítulo. As legendas devem figurar acima das tabelas e em baixo das figuras. Todas as tabelas, figuras, etc., devem ser apresentadas junto do texto principal a que pertencem, podendo ser impressas a cores.
Quaisquer fotografias inseridas no trabalho deverão ser de boa qualidade e serão designadas por figuras. Todo o material (por exemplo: diagramas, mapas) de dimensão superior a A4 deverá ser apresentado devidamente dobrado de modo a ficar dentro da dimensão do papel e em sequência do texto a que pertencerem.
3 - Equações e Expressões
As equações e expressões deverão ser centradas no texto e identificadas por dois números separados por um ponto (ex.: 2.24). O primeiro número é o do capítulo a que a equação/expressão diz respeito e o segundo é o respetivo número de ordem dentro do capítulo.
4 - Referências Bibliográficas
As referências bibliográficas deverão ser apresentadas nos moldes adotados internacionalmente, de acordo com a área científica em que se inclui a tese.
(ver documento original)
311195661