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Despacho 750/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 750/2016

Considerando que o Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa foi publicado em anexo ao Despacho 8175-B/2014, de 23 de junho, tendo sido alterado e republicado em anexo ao Despacho 8295/2015, de 29 de julho;

Considerando a possibilidade do regime previsto no citado diploma ser regulamentado pelas Escolas da Universidade de Lisboa;

Considerando a importância de que várias matérias neste âmbito se revestem;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, e nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do citado Regulamento, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual se publica em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

2 - O respetivo projeto foi objeto de consulta pública, através do Edital 911/2015, de 12 de outubro.

15 de dezembro de 2015. - O Diretor, José Artur Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

SECÇÃO A

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis a estudantes internacionais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), nos termos previstos no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 8175-B/2014, de 23 de junho.

SECÇÃO B

Normas aplicáveis ao 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da FCUL:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b), do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

Para ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado da FCUL através do CEAIEIC, os estudantes internacionais devem demonstrar, cumulativamente:

a) Terem qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o definido no artigo 4.º;

b) Terem um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 5.º

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

3 - As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

4 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 2.

5 - Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4, deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.

6 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 8.º comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na FCUL exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Com exceção dos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou;

b) Apresentar um certificado B1 emitido por uma Escola da Universidade de Lisboa (ULisboa) ou;

c) Submeter-se a uma prova de língua e cultura portuguesa promovida pela ULisboa, sujeita a tabela de emolumentos e preços da ULisboa, e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.

4 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido por uma Escola da ULisboa, comprometem-se a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa:

a) A frequência desse curso pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;

b) No final do ano, o estudante deverá demonstrar que atingiu o nível B2.

5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever -se no curso de língua e cultura portuguesa até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - Anualmente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, o Diretor envia ao Reitor proposta referente ao número de vagas para cada ciclo de estudos, respeitando os prazos a que o Reitor da ULisboa está vinculado.

2 - Na proposta são tidos em consideração os seguintes fatores:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - O calendário referente ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, fixado anualmente pelo Reitor até pelo menos três meses antes do início do referido Concurso, é divulgado na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 7.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais é submetida online no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - A referida candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento referente a «Outros concursos especiais de acesso» previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

3 - Para efetuar a candidatura, é obrigatória a entrega dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com o Estatuto do Estudante Internacional, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, ou, se a qualificação académica não corresponder ao ensino secundário português, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documentos comprovativos de:

i) Classificação final no ensino secundário português, ou equivalente, indicando qual a escala de classificação em que é expressa;

ii) Qualificação académica de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º;

e) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por uma Escola da ULisboa, ou declaração do nível B1 de domínio da língua e cultura portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d), do n.º 3, devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila da Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 8.º

Seriação

1 - O júri a quem é cometida a condução do processo de admissão a concurso e a seriação dos candidatos é nomeado por deliberação do Conselho Científico.

2 - Nos termos da deliberação referida no número anterior, o júri responsável pela condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cursos de 1.º ciclo e 1.º ciclo de Mestrados Integrados é composto pelos Coordenadores dos respetivos cursos.

3 - A seriação é feita por ordem decrescente da classificação final no ensino secundário.

4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100, exceto nos casos em que a regulamentação da Escola prevista no artigo 21.º estabeleça um critério mais exigente.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos terão que realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos fixados pelo Reitor da ULisboa.

2 - O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, podendo o Conselho de Gestão fixar que o seu pagamento seja feito em várias prestações, definindo igualmente o respetivo número, datas e montantes.

3 - Na situação prevista no número anterior, no ato da matrícula e inscrição é devido o pagamento do montante referente à 1.ª prestação das propinas devidas anualmente, acrescida dos emolumentos referentes à taxa de matrícula e de inscrição.

4 - O valor da 1.ª prestação não poderá ser inferior a 30 % da totalidade da propina anual.

5 - Em caso de desistência do estudante, devidamente formalizada, a prestação de propinas e os emolumentos pagos a título de matrícula e inscrição não são devolvidos, não sendo exigido o pagamento das prestações que ainda não se tenham vencido.

Artigo 11.º

Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2015/2016 através dos regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 10.º

SECÇÃO C

Normas aplicáveis ao 2.º ciclo de estudos de mestrado, ao 2.º ciclo de estudos de mestrado integrado e ao 3.º ciclo de estudos de doutoramento

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar -se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos de mestrado da FCUL:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - Podem candidatar -se à matrícula e inscrição no 3.º ciclo de estudos de doutoramento da FCUL:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da FCUL;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da FCUL.

3 - A validação da titularidade dos graus referidos nos números anteriores deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

4 - No âmbito do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, consideram-se como equivalências legais aos graus de licenciado e mestre, as equivalências e reconhecimentos de habilitações previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

Artigo 13.º

Condições de ingresso

1 - Para ingresso num curso de mestrado ou de doutoramento da FCUL, os estudantes internacionais devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.

2 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 16.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 14.º

Vagas e prazos

1 - Anualmente, nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, o Diretor pode enviar ao Reitor proposta referente ao número de vagas específicas para cada ciclo de estudos, respeitando os prazos a que o Reitor da ULisboa está vinculado.

2 - No caso de não ser fixado um contingente próprio de vagas para a admissão de estudantes internacionais, a candidatura destes estudantes é realizada nas mesmas condições dos restantes estudantes, no âmbito do contingente geral de acesso.

3 - Para a definição do número de vagas do contingente destinado a estudantes internacionais deve ter -se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o contingente geral de acesso;

d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

4 - O Diretor fixa o calendário respeitante ao concurso de acesso com pelo menos três meses de antecedência antes da data de início do concurso.

5 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 15.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura é submetida online no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - A referida candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento referente a «Outros concursos especiais de acesso» previsto na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

3 - Para efetuar a candidatura, é obrigatória a entrega dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com o Estatuto do Estudante Internacional, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;

c) Documentos comprovativos das habilitações de acesso:

i) Diploma de conclusão de curso ou equivalente legal;

ii) Certificado de unidades curriculares realizadas;

iii) Programa das unidades curriculares realizadas (programas e cargas horárias carimbado e assinado pela instituição de ensino superior);

d) Curriculum vitæ;

e) Carta de motivação;

f) Declaração relativa ao registo do grau superior estrangeiro e da Instituição de Ensino Superior Estrangeira;

g) Documento autorizando a permanência em Portugal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

h) Outros documentos que o júri incumbido do processo de admissão a concurso e a seriação dos candidatos entenda como necessários para a apreciação da candidatura.

4 - Os documentos referidos na alínea c) do n.º 3 devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila da Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 16.º

Seriação

1 - O júri, a quem é cometida a condução do processo de admissão a concurso e a seriação dos candidatos, é nomeado por deliberação do Conselho Científico.

2 - Nos termos da deliberação referida no número anterior, a condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cursos de 2.º ciclo, 2.º ciclo de mestrados integrados e de 3.º ciclo de estudos é realizada por um júri composto por três elementos e terá a seguinte constituição, consoante a situação verificada:

a) Pelo Professor Coordenador da correspondente Unidade Funcional de Ensino e pelos dois membros da Comissão de Coordenação;

b) No caso da Comissão de Coordenação ser apenas constituída por um membro, pelo Professor Coordenador da Unidade Funcional de Ensino, pelo membro da Comissão de Coordenação e pelo Presidente do Departamento ao qual o Coordenador da Unidade Funcional de Ensino pertence;

c) No caso de não existir Comissão de Coordenação, pelo Professor Coordenador da Unidade Funcional de Ensino, pelo Presidente do Departamento ao qual o Coordenador da Unidade Funcional de Ensino pertence e por um Vice-Presidente por este último nomeado.

3 - A seriação é feita de acordo com os mesmos critérios aplicáveis aos candidatos não abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional.

Artigo 17.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada na Internet, no sítio institucional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos terão de realizar a sua matrícula e inscrição nos prazos fixados pelo Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, podendo o Conselho de Gestão fixar que o seu pagamento seja feito em várias prestações, definindo igualmente o respetivo número, datas e montantes.

3 - Na situação prevista no número anterior, no ato da matrícula e inscrição é devido o pagamento do montante referente à 1.ª prestação das propinas devidas anualmente, acrescida dos emolumentos referentes à taxa de matrícula e de inscrição.

4 - O valor da 1.ª prestação não poderá ser inferior a 30 % da totalidade da propina anual.

5 - Em caso de desistência do estudante, devidamente formalizada, a prestação de propinas e os emolumentos pagos a título de matrícula e inscrição não são devolvidos, não sendo exigido o pagamento das prestações que ainda não se tenham vencido.

SECÇÃO D

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2015/16.

209232967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-07-19 - Decreto Legislativo Regional 17/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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