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Edital 662/2018, de 17 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe

Texto do documento

Edital 662/2018

Raúl Jorge Fernandes da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Torna público que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia vinte e oito de junho de dois mil e dezoito, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe e, em conformidade com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Fafe (www.cm-fafe.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-fafe.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço da Câmara Municipal de Fafe, Avenida 5 de Outubro, C.P. 4824-501 - Fafe,em qualquer dos casos, expedidas até ao termo do prazo fixado.

O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Fafe, no endereço supra identificado, durante o horário de expediente.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

28 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raúl Cunha.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), adiante designado por RJACSR, o "Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes", do Município de Fafe, está desajustado à legislação atualmente em vigor;

Considerando que, em execução do RJACSR, se mostra necessário proceder à elaboração do presente Regulamento, o qual deve definir as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes; as regras de funcionamento das feiras do Município; os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes, bem como a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do referido diploma legal;

Considerando que a aprovação do presente Regulamento deve ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Empresarial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, em conformidade com o n.º 2, do artigo n.º 79.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro é elaborado o presente "Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário e Venda Ambulante do Município de Fafe", o qual foi devidamente submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2, do artigo 79.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16-01.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, da alínea K, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, de acordo com o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e artigo 79.º do Anexo do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras de funcionamento das feiras no Município de Fafe, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e respetivas obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante e de restauração e bebidas não sedentária.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimentos de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

g) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

f) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;

h) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;

i) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

j) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

k) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrem lugares disponibilizados pela Câmara para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa.

l) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É, ainda, condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16-01.

3 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras.

4 - O título de exercício de atividade e o cartão emitido pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

5 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamente à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamente ao Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes

SECÇÃO I

Da organização das feiras

Artigo 7.º

Organização do recinto

1 - O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda dos espaços de ocupação ocasional e atribuída a cada espaço a numeração respetiva

3 - Por motivos de interesse público, devidamente justificado, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, nomeadamente no que se refere à respetiva área.

5 - A Câmara Municipal pode, ainda, prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, e a participantes ocasionais, tais como:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Outros participantes ocasionais.

Artigo 8.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

SECÇÃO II

Dos lugares de venda

Artigo 9.º

Regime de Ocupação de espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:

a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;

b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;

c) Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.

2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e intransmissível e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 10.º

Exercício da atividade

1 - A atividade deve ser exercida pelo respetivo titular do direito de ocupação, sem prejuízo de poder ser coadjuvado por colaboradores seus, desde que sob sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa o seu imediato cancelamento.

5 - O titular do direito de ocupação dum espaço de venda não pode comercializar produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser retirado o respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do artigo 15.º

Artigo 11.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal.

2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados, por escrito, até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, pode o titular do direito de ocupação perder o direito à ocupação do lugar, nos termos do artigo 15.º

Artigo 12.º

Transmissão do direito de ocupação de espaço de venda

1 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias, após o facto que lhe deu origem.

2 - O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número um.

3 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Fafe.

4 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

5 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

6 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

Artigo 13.º

Direito de preferência

1 - Por morte, invalidez ou outro motivo atendível do titular da licença de ocupação, preferem na transmissão do respetivo direito o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 14.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação, referentes ao mês seguinte ao da sua desistência.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do lugar de venda cessa por caducidade ou por revogação.

2 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se causas de caducidade do direito de ocupação, as seguintes:

a) Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º, do presente Regulamento;

b) Desistência voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

d) Pelo decurso do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;

e) Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do local de venda.

3 - O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Fafe, com base no incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 10/2015, designadamente:

a) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

b) Pela interrupção do exercício da atividade, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do presente Regulamento;

c) Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 58.º, do presente Regulamento.

4 - O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Fafe, com base em razões de interesse público.

Artigo 16.º

Transferência temporária de espaço de venda atribuído

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando, devidamente, as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

Artigo 17.º

Permutas

1 - O titular da ocupação que pretenda permutar a sua posição com terceiros feirantes, deve requerê-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende efetuar a permuta e a identificação da pessoa com quem irá fazê-la.

2 - O requerimento será acompanhado de um documento assinado pelos feirantes, no qual assumem a permuta, apresentando os respetivos títulos de atividade.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da permuta ao cumprimento de determinadas condições, nomeadamente a remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

4 - As permutas podem ser autorizadas pela Câmara se:

a) Os titulares do direito de ocupação apresentarem motivos ponderosos e justificativos que serão avaliados caso a caso;

b) Estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com o Município;

c) Sejam efetuadas dentro do mesmo Setor de venda.

5 - A permuta só se torna efetiva após a notificação de autorização e implica o averbamento desse facto no título legitimador da ocupação do espaço de venda.

6 - A permuta implica a aceitação de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorre das normas gerais previstas neste Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 18.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.

2 - A cada feirante, em regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 8 anos, sem possibilidade de renovação automática.

4 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

6 - O procedimento de atribuição de espaços de venda não podem prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade ou vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

7 - O Município de Fafe ou a entidade gestora do recinto, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda, atribuídos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Fafe, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Fafe ou da entidade gestora do recinto, endereço, número de telefone, endereço eletrónico e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para apresentação da candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda;

e) Período pelo qual os espaços de venda serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município de Fafe, a autorização de ocupação dos espaços de venda e a definição das taxas dessa ocupação compete a essa entidade.

Artigo 20.º

Admissão a sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia e mostrem regularizada a sua situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas e outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais ou provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 21.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto, se esta não for o Município.

2 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, efetuado de forma imparcial e transparente, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente, a lista de classificação final dos candidatos por setor, a qual será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação com indicação do ramo de atividade respetivo, que será entregue ao respetivo feirante, nos oito dias subsequentes à atribuição.

5 - O título referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do titular.

6 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de ocupação.

7 - Caso o feirante não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa, no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.

Artigo 22.º

Direito de ocupação dos espaços de venda e ocupação ocasional

1 - A entidade gestora do recinto deve estabelecer a existência de espaços de venda de ocupação ocasional, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.

2 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais é efetuada após manifestação de vontade do interessado no espaço de venda, mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor.

Artigo 23.º

Espaços de venda vagos ou novos

1 - Existindo espaços de venda vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 3, do artigo 21.º, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

2 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo sorteio.

Artigo 24.º

Início de atividade

O início da ocupação do espaço de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.

SECÇÃO III

Do regime de funcionamento

Artigo 25.º

Funcionamento da Feira

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Fafe.

2 - A direção técnica é da competência da unidade orgânica do Município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelos trabalhadores afetos a esta unidade orgânica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a feira semanal do Município de Fafe realiza-se às quartas-feiras.

4 - Nos casos em que o dia designado coincida com o dia de Natal ou Ano Novo, esta realiza-se no dia útil imediatamente anterior.

5 - A feira semanal começa a funcionar às 7 horas e não poderá ultrapassar as 17 horas do mesmo dia.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

7 - A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

Artigo 26.º

Instalação nos lugares de venda

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 5 e as 7 horas do dia de realização da respetiva feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - No espaço referido no número anterior, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações ou a qualquer equipamento existente.

4 - Admite-se a possibilidade do toldo ir para além da limitação do espaço, desde que não impeça a livre circulação de viaturas, sendo que o método de fixação estará sempre dentro dos limites dos lugares, não sendo permitida a exposição de qualquer artigo para além desse limite.

5 - Em situações ponderosas, analisadas caso a caso, poderá ser autorizada a fixação das tendas e toldos através de outros meios, após parecer prévio da entidade gestora.

Artigo 27.º

Da circulação de veículos no recinto

1 - No recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente Regulamento, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas dentro do recinto, apenas permanecendo os veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, e que ocupem o espaço relativo ao seu lugar de venda, excetuando-se as viaturas de emergência das autoridades policiais, da Polícia Municipal, da ASAE, da Câmara Municipal de Fafe ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

Artigo 28.º

Levantamento dos lugares de terrado

1 - Os feirantes deverão dar início ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até às 18 horas desse dia.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 29.º

Deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 5.º deste Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

e) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

f) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

g) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local e, na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações;

h) No fim da feira deixar os respetivos lugares de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

i) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

j) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

k) Não abandonar o lugar de venda;

l) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

m) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

n) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

o) Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público;

p) Absterem-se de comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 30.º

Práticas proibidas

O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de lugar de venda;

c) Utilizar equipamentos de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias;

d) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 75.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

e) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

f) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

g) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

h) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

i) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

j) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

k) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

l) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

m) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

n) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

o) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

p) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

q) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

r) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

s) Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.

Artigo 31.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 32.º

Organização e funcionamento de feiras por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 80.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de fevereiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 140.º, do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO III

Do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

Artigo 33.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com caráter essencialmente itinerante

Artigo 34.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Fafe.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - Locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - Locais fixos ou com caráter essencialmente itinerante, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.

4 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 35.º

Locais de Venda

1 - A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Fafe, com exceção dos locais proibidos previstos no artigo 39.º e nas zonas de proteção estipuladas no artigo 40.º

2 - A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeita ao disposto no artigo 44.º

3 - Todos os locais de venda com lugar fixo são devidamente assinalados por placas sinalizadoras, sendo proibido o exercício da venda ambulante fora dos limites estipulados e do horário fixado.

4 - Nos casos de morte, invalidez ou outros motivos ponderosos do vendedor ambulante, avaliados caso a caso pela Câmara Municipal, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 36.º

Alteração dos lugares de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por Edital, publicado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

SECÇÃO I

Atribuição dos Locais de Venda

Artigo 37.º

Regime de atribuição

1 - Os locais de venda fixos serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Fafe, com base em razões de interesse público.

Artigo 38.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do Município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular e ser aplicado a todos os locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

SECÇÃO II

Restrições ao exercício da venda ambulante

Artigo 39.º

Locais proibidos

1 - É proibida a venda no perímetro urbano da cidade de Fafe.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante, designadamente, de balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas.

3 - A venda ambulante de castanhas, tremoços, gelados e flores poderá ser autorizada noutros locais por despacho do Senhor Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

4 - É permitida a venda de farturas nos espaços limítrofes ao recinto da feira municipal em dias de feira.

5 - Excecionalmente, poderá ser autorizada a venda em locais referidos no n.º 1 nos dias de festas e romarias tradicionais ou noutras situações especiais, devidamente justificadas.

Artigo 40.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, estabelecimentos fixos, com o mesmo ramo de comércio;

b) Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);

c) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no artigo anterior, bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

Artigo 41.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer local ou zona, a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

i) Mariscos, bivalves ou crustáceos.

2 - A venda ambulante de pescado é:

a) Expressamente proibida dentro do perímetro da cidade de Fafe;

b) Permitida nas aldeias do concelho de Fafe, desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do presente Regulamento.

3 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

4 - É proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.

5 - O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.

6 - O exercício da venda ambulante de produtos referidos na alínea b), do n.º 2, deverá ser comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Condições especiais de venda e características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção higio-sanitária por parte da autoridade veterinária municipal, da área do Município.

4 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizadas embalagens irrecuperáveis, adequadas, limpas e de material inócuo.

7 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

8 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.º 5 a 7 do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 43.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1mX1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 44.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

3 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

5 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.

7 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

Artigo 45.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos, permitida nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 41.º , só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres, a menos de 300 m.

4 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "transporte e venda de peixe".

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material duro e liso, não tóxico, impermeável e de fácil desinfeção.

Artigo 46.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

b) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra de cor clara, destinada exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 47.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando, ainda, o acesso aos mesmos.

Artigo 48.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 49.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 50.º

Práticas proibidas

1 - O vendedor ambulante fica proibido de:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Ocupar outro lugar fixo além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os previstos no n.º 2, do artigo 75.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

g) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

h) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas,nos termos da legislação em vigor;

j) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

k) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

l) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

m) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

n) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais autorizados.

Artigo 51.º

Deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de vendedor ambulante e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à exceção da venda ou produção próprios;

d) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;

e) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação dos lugares fixos e dentro dos prazos fixados para o efeito;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;

g) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

h) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

i) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

j) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

k) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

l) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

m) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentária

Artigo 52.º

Exercício da atividade

1 - Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos locais autorizados pela Câmara Municipal e nas condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante.

2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue o regime previsto no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Fafe.

Artigo 53.º

Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III, do Anexo II, ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

Artigo 54.º

Atribuição do direito de uso de espaço público

A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área de Município, segue o regime de atribuição aplicável às feiras municipais previsto no presente Regulamento, bem como as condições previstas para a venda ambulante.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 55.º

Competências

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 56.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas nos termos previstos no artigo 57.º do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.

2 - Consideram-se contraordenações graves:

a) A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;

b) A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2, do artigo 10.º;

c) A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5, do artigo 10.º;

d) A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;

e) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 2, do artigo 26.º;

f) A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 3, do artigo 26.º;

g) A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do n.º 1, do artigo 29.º;

h) A violação das disposições constantes nas alíneas d), e), m), n), o) e p) do artigo 30.º;

i) O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do artigo 34.º;

j) O exercício da venda ambulante nos locais proibidos nos termos do artigo 39.º e nas zonas de proteção nos termos do artigo 40.º;

k) A venda ambulante de produtos proibidos;

l) A violação das disposições constantes nas alíneas b), c), d) e), f), g), h), i), j), k) e n) do artigo 50.º

m) Violação das disposições constantes nas alíneas a), e), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 51.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da atividade;

c) Perda de bens, a favor do Município, nos casos de exercício da atividade fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e ulteriores alterações.

Artigo 59.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer Vereador, é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas a que haja lugar, relativamente às contraordenações que ocorram no recinto da feira semanal e nos locais de venda.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior, incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 60.º

Regime aplicável

Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 61.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos espaços de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Fafe.

2 - A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante as guias de pagamento emitidas para o efeito, ou através de multibanco.

3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 08 de cada mês.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado no prazo fixado no número anterior e seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescida de 10 %, nos termos do disposto n.º 3, do artigo 23.º, do citado Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

5 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

Artigo 62.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 63.º

Dúvidas e Omissões

Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a feiras e atividade de feirantes, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, na área do Município de Fafe.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação no Diário da República.

311499639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3404268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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