de 9 de Outubro
As condições em que é prestada a assistência hospitalar na área metropolitana de Lisboa vêm desde há muito constituindo grande preocupação para o Governo e, em especial, para o Ministério da Saúde.Para garantir o melhor e mais fácil acesso dos utentes aos cuidados de saúde, têm vindo a ser adoptadas medidas que visam minorar os problemas que se prendem essencialmente com a insuficiência de camas hospitalares e com a organização e funcionamento dos serviços de urgência.
Neste conjunto de medidas insere-se a criação do Hospital de Amadora/Sintra, designado Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, que permitirá melhorar sensivelmente a situação.
Na verdade, sendo o novo hospital dotado de um serviço de urgência geral, pediátrica e obstétrica, situado numa das zonas da área metropolitana de Lisboa de maior densidade populacional e das mais distanciadas dos grandes estabelecimentos hospitalares, virá facultar aos habitantes do Município da Amadora e de parte dos de Sintra maior proximidade com o seu hospital.
Acresce, por outro lado, que esta área, com a criação do novo hospital, irá dispor de mais 670 camas de valências básicas e intermédias, o que contribuirá de uma forma apreciável para a redução do défice global de camas hospitalares e para a sua mais equilibrada distribuição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que funcionará na Amadora.
2 - Ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca é atribuída a classificação de hospital distrital de valências básicas e intermédias de nível 2.
Art. 2.º O Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca reger-se-á, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Art. 3.º Ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca á aplicável o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, a partir da data de nomeação da comissão instaladora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.