de 9 de Outubro
O Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, fixou o novo estatuto remuneratório da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, instituída como corpo especial pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, privilegiando a reconversão do seu sistema remuneratório e fazendo partilhar, no imediato, esta carreira das vantagens inerentes ao novo sistema retributivo.Diferiu-se para momento mais oportuno, em directa correlação com a reformulação dos níveis académicos e a integração do respectivo ensino no sistema educativo nacional, a definição de um estatuto mais completo para este corpo especial.
Entretanto, e ainda antes da consecução deste último objectivo, entende-se que o Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, carece de aperfeiçoamento do dispositivo referente à salvaguarda do tempo de serviço, em particular no que respeita à contagem de tempo na categoria anterior, independentemente de eventuais revalorizações salariais ocorridas no passado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Salvaguarda de tempo de serviço
1 - Para efeitos de antiguidade do técnico de diagnóstico e terapêutica na categoria para que transitou, é considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria.2 - Durante o período de condicionamento das progressões, e para efeitos de progressão na categoria em que se operou a transição, o tempo de serviço a que se refere o número anterior será acrescido do tempo de serviço prestado na categoria anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a antiguidade na categoria não é prejudicada por alterações de designação legal verificadas por força de anteriores reestruturações da carreira, mesmo que tenham ocorrido alterações de letra de vencimento.
Artigo 9.º
Regularização de contagem de tempo de serviço
1 - .....................................................................................................................
2 - O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, quando se tenha verificado ou vier a verificar, sem interrupção na prestação de funções, a nomeação em categoria da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
3 - O tempo de serviço a que se referem os números anteriores é susceptível de contagem para efeitos de aposentação, mediante os descontos em falta ao abrigo das disposições legais vigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.