Primeira Revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Pesqueira
Manuel António Natário Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 92.º e alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de S. João da Pesqueira, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar a versão final da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de São João da Pesqueira.
A Reserva Ecológica Nacional para o Município de S. João da Pesqueira, publicada e aprovada no Aviso 6829/2018, produzirá efeitos com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de S. João da Pesqueira, publicado no presente aviso.
24 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, Manuel António Natário Cordeiro.
Deliberação
Agostinha Menezes Fonseca Veiga, Presidente da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, certifica, que foi aprovado na reunião da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira da sessão ordinária realizada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e dezoito, da qual consta, a deliberação seguinte:
Ponto dois - Análise, discussão e votação da Versão Final da Proposta do Plano Diretor Municipal. Esta proposta foi aprovada, por maioria, com as abstenções dos Senhores Francisco Pereira, João Monteiro, Raul Fernandes, Fernando Pereira e Adelino Lopes.
24 de maio de 2018. - A Presidente da Assembleia Municipal, Agostinha Menezes Fonseca Veiga.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e com a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do solo em todo o território do concelho de S. João da Pesqueira, constituindo o regime do seu Plano Diretor Municipal, adiante designado de PDMSJP ou Plano, elaborado à escala 1/10000, e cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, e publicado no Diário da República n.º 179/94, Série I-B, de 4 de agosto, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.
2 - O Plano tem os seguintes objetivos estratégicos:
a) Ajustar o plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;
b) Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial de âmbito nacional, regional e intermunicipal que abrangem o concelho, nomeadamente o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, o Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro e Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.
c) Ajustar os perímetros urbanos numa orientação mais conducente com a atual legislação em vigor;
d) Definir novos critérios de localização e distribuição de atividades turísticas;
e) Rever os princípios e regras de preservação do património cultural, e estudar a proteção e valorização de algum património etnográfico característico do concelho;
f) Enquadrar e estudar a viabilidade de alguns investimentos programados;
g) Proceder à compatibilização da realidade do concelho e das propostas de ordenamento com a delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;
h) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;
i) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos adequados ao desenvolvimento do concelho;
j) Considerar o traçado de novas infraestruturas viárias (nomeadamente de novas variantes com caráter intermunicipal) na definição de uma proposta de ordenamento;
k) Regulamentar a integração paisagística de edificações de apoio às atividades agrícola e industrial;
l) Promover a requalificação de alguns aglomerados e de zonas de construção clandestina;
m) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento desdobrada em:
i) Qualificação do Solo;
ii) Património;
iii) Zonamento Acústico;
iv) Ordenamento Florestal;
v) Estrutura Ecológica Municipal.
c) Planta de Condicionantes desdobrada em:
i) Geral;
ii) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
iii) Reserva Ecológica Nacional.
2 - Acompanham o plano:
a) Relatório - Estudos de Caracterização;
b) Planta de Enquadramento Regional;
c) Planta da Situação Existente;
d) Planta de Compromissos Urbanísticos e Relatório de Fundamentação das Áreas Urbanas;
e) Planta da Rede Viária;
f) Planta de Riscos Naturais;
g) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica e Resumo Não Técnico;
h) Mapa do Ruído;
i) Carta Educativa;
j) Relatório de Fundamentação;
k) Programa de Execução e Plano de Financiamento com fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e Relatório de Ponderação;
m) Fichas de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - Os instrumentos nacionais e regionais de gestão territorial em vigor no território municipal de São João da Pesqueira, cujas regras e orientações são acolhidos neste Plano, são os seguintes:
a) Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b) Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro (PIOTADV);
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução do conselho de Ministros n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
d) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC);
e) Plano Nacional da Água (PNA);
f) Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF Douro);
g) Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000).
2 - Os instrumentos municipais de gestão territorial são os seguintes:
a) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro;
b) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Vale de Figueira.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) «Áreas edificadas consolidadas» - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edifícios, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, conforme definido no Decreto regulamentar 9/2009 de 29 de maio;
b) «Cota de soleira» - A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
c) «Colmatação» - Em solo urbano o preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;
d) «Exploração Agrícola» - Unidade técnico-económica, que pode envolver vários prédios não contíguos, na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área de localização, e que inclui o assento de lavoura;
e) «Índice Ocupação do Solo» - O índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (somatório)Ai/As) x 100. O índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A designação índice de ocupação do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de implantação e coeficiente de afetação do solo (CAS);
f) «Índice de Utilização do Solo» - O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = (somatório)Ac/As. O índice de utilização do solo exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional. A designação índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS);
g) «Instalações especiais» - Consideram-se instalações especiais as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários, assim como estaleiros provisórios;
h) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
i) «Usos de interesse público» - Todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
j) «Zona terrestre de proteção» é a faixa medida na horizontal, com largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
k) «Zona reservada» é a faixa, medida na horizontal, com largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso da albufeira da Valeira e de 50 m no caso da albufeira da Régua.
2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento, tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e pela Direção Geral do Território.
CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Identificação e Regime
1 - No território abrangido pelo presente plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões e restrições de utilidade pública vigentes, que constam, sempre que necessário e passível de representação gráfica da planta de condicionantes do presente plano, nomeadamente:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico:
1) Leito e margem dos cursos de água com largura de 10 m (águas não navegáveis nem flutuáveis);
2) Leito e margem dos cursos de água ocultos com largura de 10 m (águas não navegáveis nem flutuáveis);
3) Leito e margem das albufeiras com largura de 50 m (águas navegáveis ou flutuáveis sob jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias);
ii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
iii) Albufeiras de águas públicas:
a. Albufeiras de águas públicas classificadas;
b. Zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras (faixa com largura de 50 m para a Albufeira da Régua e 100 m para a Albufeira da Valeira);
c. Zona Terrestre de proteção das albufeiras (faixa com largura de 500 m).
b) Recursos geológicos:
i) Pedreira;
ii) Período de Exploração Experimental;
iii) Recuperação Ambiental por realizar.
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Povoamentos de Sobreiro e Azinheira;
iii) Arvoredo de Interesse Público (2 exemplares de Taxus baccata L.);
iv) Áreas percorridas pelos incêndios nos últimos 10 anos;
v) Áreas de perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta;
vi) Regime Florestal, Perímetro Florestal "Penedono";
d) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN).
e) Infraestruturas:
i) Rede rodoviária nacional;
ii) Estrada Regional;
iii) Estrada Nacional desclassificada;
iv) Rede municipal;
v) Rede ferroviária;
vi) Via navegável;
vii) Rede de Abastecimento e Drenagem, cujas servidões foram constituídas através dos seguintes despachos: Despacho 1299/2011, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro, Despacho 8100/2014, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho, e pelo Despacho 20032/2004, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 226, de 24 de novembro;
viii) Rede elétrica:
1) Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
2) Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND).
ix) Rede geodésica nacional.
f) Património Cultural:
i) Património classificado;
ii) Zonas de proteção.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
3 - A identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta constante da Planta de Condicionantes, deve acompanhar a dinâmica de atualização ou revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
4 - Para todas as classes de uso do solo deverá ser cumprida a legislação protecionista de sobreiro e de azinheira, obrigando qualquer intervenção à verificação prévia de existência de povoamento e núcleos de elevado valor ecológico, da ocorrência de povoamentos ardidos nos últimos 25 anos ou de cortes de conversão ilegais.
5 - As manchas de sobreiro e/ou azinheira que constituem povoamentos e/ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado, serão delimitadas cartograficamente, nos termos legais, em todas as classes de uso do solo, de forma a estarem atualizadas pelo município, pelo menos de 5 em 5 anos, e disponíveis para consulta do público em geral.
CAPÍTULO III
Uso do Solo
SECÇÃO I
Classificação do Solo
Artigo 7.º
Identificação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rústico e solo urbano que determina o destino básico dos terrenos, assentando na seguinte distinção:
a) Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano
b) Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
SECÇÃO II
Disposições Comuns
SUBSECÇÃO I
Usos e Atividades
Artigo 8.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.
2 - Consideram-se usos compatíveis com os usos dominantes aqueles que não provoquem o agravamento das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:
a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que prejudiquem a condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Apresentem risco de toxicidade, de incêndio ou de explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais;
e) Prejudiquem o desenvolvimento de atividades económicas existentes, designadamente os empreendimentos turísticos;
f) Alterem de modo irreversível e dissonante as características do meio onde se inserem.
3 - Sem prejuízo do constante nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento e no disposto na legislação em vigor, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.
Artigo 9.º
Preexistências e sua transformação
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDMSJP, qualquer das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações ou comunicações prévias não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.
2 - São consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDMSJP, independentemente da sua localização.
3 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
4 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só podem ser objeto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo anterior do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Legalização de Edificações
1 - Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:
a) Seja verificado cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDMSJP ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
c) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes por técnico responsável;
d) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;
e) Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 8.º do presente Regulamento;
f) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental, constante do presente Regulamento.
2 - As instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas quando cumpram o previsto no número anterior e todos os requisitos legais previstos na legislação em vigor para a respetiva atividade e desde que assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
3 - As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
SUBSECÇÃO II
Proteção contra incêndios
Artigo 11.º
Medidas de defesa da floresta contra incêndios
1 - Nas áreas percorridas por incêndios florestais, a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.
2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de São João da Pesqueira com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações e as ampliações que acarretem aumento da área de implantação têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor e as regras definidas no PMDFCI de São João da Pesqueira, a saber:
a) Em espaço florestal com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
b) As novas edificações em espaço rústico, não florestal, localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como Muito Baixo, Baixo e Médio Risco de Perigosidade de Incêndio, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m, 15 m e 20 m, respetivamente, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);
c) As faixas de proteção às novas edificações, tem de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros;
d) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distancia mínima exigida para proteção dessa edificação;
e) No estrato arbóreo, a distancia entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
f) No estrato arbustivo e subarbustivo, deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
g) Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;
h) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
i) Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;
j) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substancias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substancias altamente inflamáveis.
4 - A rede primária de faixas de gestão de combustíveis é interrompida quando intersetar o solo urbano definido no respetivo PDMSJP.
SUBSECÇÃO III
Edificabilidade em Solo Rústico e Solo Urbano
Artigo 12.º
Condições de edificabilidade
1 - É condição necessária para que o terreno seja considerado apto para edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
b) Seja servido por via pública com largura livre de 3,00 metros;
c) Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa publica ou privada.
2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, são asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios.
3 - A câmara municipal delibera as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios.
4 - No caso de qualquer edificação em solo rústico é sempre exigida a realização de infraestruturas próprias.
5 - No caso de loteamentos será sempre exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.
Artigo 13.º
Indústria e armazéns em prédios com habitação
Admite-se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:
a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 8 deste Regulamento;
b) Se instalados ao nível do piso 1 e semicave e a sua profundidade não exceda 30 metros.
Artigo 14.º
Indústria e armazéns em prédios autónomos
Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos desde que cumpram o estabelecido na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 8.º
Artigo 15.º
Inserção urbanística e paisagística
1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:
a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - Em áreas não disciplinadas por planos de urbanização e pormenor ou por operações de loteamento, as edificações devem garantir e demonstrar uma correta inserção urbanística e paisagística quanto à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria.
3 - Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município pode constar a imposição, para o seu titular, de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas ou arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das estremas, ou quando mais adequado, através de outras opções/soluções previstas em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, tais como cores, materiais ou solução arquitetónica.
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de trafego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 16.º
Empreendimentos de Caráter Estratégico
1 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o interesse público estratégico pelo seu especial impacto no Município, pela importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade e expressão plástica ou monumental, entre outros:
a) Apresentem elevado caráter inovador ou estratégico para a economia municipal;
b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos associados a atividades de turismo, de lazer e de recreio;
c) Criem um número de empregos superior a 5;
d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 (euro).
2 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas no número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou alínea d).
3 - Não obstante o referido no numero anterior, as edificações deverão cumprir os afastamentos mínimos estabelecidos para a categoria e subcategoria de espaço em questão e desde que se enquadrem nas condições de compatibilidade de usos e atividades, de acordo com o definido no presente regulamento.
4 - A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
a) A avaliação de incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais e paisagísticos;
b) A verificação da fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
c) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
5 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente plano, plano de urbanização ou de plano de pormenor.
6 - No caso de não se observar a necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, nos termos idênticos aos que se encontram legalmente estabelecidos para os planos de pormenor, devendo a Câmara Municipal, após a sua conclusão, ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a submeter a apreciação em sede de Assembleia Municipal.
7 - O regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos, deve observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
8 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem, não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
a) Ser autorizada uma majoração de 50 % do maior índice de utilização ou índice de ocupação previsto para a área em causa;
b) Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
9 - O disposto nos números 7 e 8 do presente artigo deverá assegurar o cumprimento do conjunto de disposições definidos nos planos de âmbito regional e intermunicipal de ordenamento do território.
SECÇÃO III
Sistema Urbano
Artigo 17.º
Hierarquia da rede urbana
1 - O sistema urbano do Concelho de S. João da Pesqueira é constituído pelos aglomerados urbanos devidamente delimitados na Planta de Ordenamento como Solo Urbano.
2 - Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas é definida a seguinte hierarquia de aglomerados urbanos:
a) Nível 1 - S. João da Pesqueira;
b) Nível 2 - Ervedosa do Douro;
c) Nível 3 - Castanheiro do Sul, Nagoselo do Douro, Paredes da Beira, Riodades, Soutelo do Douro e Trevões;
d) Nível 4 - Casais do Douro, Sarzedinho, Vale de Figueira, Vale de Vila, Ôlas, S. Xisto, Vilarouco, Vidigal, Senhora da Estrada, Vale de Penela, Espinhosa, Pereiros, Valongo dos Azeites e Várzea de Trevões.
SECÇÃO IV
Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 18.º
Identificação
1 - A Estrutura Ecológica Municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
2 - A Estrutura Ecológica Municipal visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território concelhio, designadamente no que se refere à proteção dos ecossistemas naturais, à minimização do efeito de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.
3 - A Estrutura Ecológica Municipal está representada na respetiva Planta de Ordenamento, sendo constituída pela Estrutura Ecológica Fundamental e pela Estrutura Ecológica Urbana ou Secundária.
4 - Integram a Estrutura Ecológica Fundamental:
a) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
b) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
c) Áreas do Domínio Hídrico;
d) Áreas de Povoamento de Sobreiros e Azinheiras;
e) Espaços Naturais e Paisagísticos.
5 - Integram a Estrutura Ecológica Urbana ou Secundárias:
a) Espaços verdes de utilização coletiva;
b) Vazios Urbanos;
c) Espaços verdes de enquadramento;
d) Espaços verdes de proteção e salvaguarda;
e) Domínio público hídrico;
f) Corredores de conexão.
SUBSECÇÃO I
Estrutura Ecológica Fundamental
Artigo 19.º
Identificação
A estrutura ecológica fundamental compreende as áreas que asseguram a biodiversidade e o funcionamento da paisagem, constituindo o suporte de sistemas ecológicos fundamentais de elevado interesse nacional, bem como recursos naturais que, pelo seu inquestionável valor, devem ser salvaguardados de usos passíveis de conduzir à sua destruição e degradação de modo irreversível.
Artigo 20.º
Regime de uso do solo e de edificabilidade
1 - Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
a) Nas áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.
2 - Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
a) Nas áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.
3 - Áreas do Domínio Hídrico;
a) Nas áreas afetas ao domínio hídrico aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.
4 - Áreas de Povoamento de Sobreiros e Azinheiras;
a) Nas áreas afetas aos povoamentos de Sobreiro e/ou Azinheira aplica-se o regime específico da servidão e do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.
5 - Corredor ecológico do PROF Douro;
a) Nas áreas afetas ao corredor ecológico do PROF Douro aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem.
SUBSECÇÃO II
Estrutura Ecológica Urbana
Artigo 21.º
Identificação
A estrutura ecológica urbana integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e complementares, cuja proteção é indispensável ao funcionamento sustentável do solo urbano, bem como todos os espaços verdes de utilização coletiva essenciais ao lazer dos cidadãos e à amenização ambiental e valorização paisagística.
Artigo 22.º
Regime de uso do solo e de edificabilidade
1 - Espaços Verdes de Utilização Coletiva:
A subcategoria de Espaços Verdes de Utilização Coletiva corresponde às áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou a prever.
Nas áreas afetas aos Espaços verdes de Utilização Coletiva:
a) Admitem-se obras inerentes à sua manutenção, bem como as construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano, em que a área de impermeabilização não pode ser superior a 5 % da área verde de utilização pública em que se localizam;
b) Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.
c) A título excecional, pode admitir-se a execução de campos de jogos, com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %;
d) É possível a construção de estacionamentos para veículos ligeiros no subsolo dos espaços verdes urbanos desde que seja salvaguardada uma espessura mínima de 1,5 metros de solo acima da cobertura do estacionamento, para reposição das áreas afetadas.
2 - Vazios Urbanos:
Estes vazios consistem em "Terrain Vague" originados pela criação de áreas de cedência destinadas a espaço verde, mas que ainda não estão executadas, aparecendo espaços vagos e indefinidos junto de zonas urbanizadas.
Entre as edificações, permanece território vago, sem limites concretos e sem usos gerando-se assim um espaço indefinido.
a) Nas áreas afetas aos vazios urbanos aplica-se o regime específico do uso do solo constante no número anterior.
3 - Espaços verdes de enquadramento:
3.1 - Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de proteção dos recursos naturais é privilegiada face a outros usos. Função de enquadramento como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento:
a) É interdito o loteamento urbano;
b) Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 300 m2.
c) É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a alteração de relevo, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
3.2 - Excetuam-se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
c) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos do número do n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.
4 - Espaços verdes de proteção e salvaguarda: as áreas verdes de proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na REN e RAN, são áreas em que ocorrem habitats naturais ou seminaturais, com valor ambiental e paisagístico, no contexto do solo urbano, destinando-se a assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços verdes de proteção e salvaguarda aplicam-se as seguintes disposições:
a) Apenas são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola;
b) São admitidas atividades que não coloquem em causa o objetivo prioritário da sua conservação e valorização ambiental de proteção do equilíbrio biofísico e preservação dos valores biocenóticos em presença, numa ótica de conservação e gestão ambiental e da sua qualificação paisagística, podendo estas áreas vir a assumir o estatuto de verde público;
c) Os Espaços Proteção e Salvaguarda são, no seu conjunto, zonas "non aedificandi".
5 - As soluções técnicas a adotar no revestimento vegetal destes espaços devem utilizar vegetação autóctone, resiliente, de reduzidas necessidades hídricas e de baixo custo de manutenção.
6 - Domínio Hídrico:
Correspondem as áreas integradas no domínio hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens e zonas ameaçadas pelas cheias.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável ao domínio hídrico aplicam-se as seguintes normas:
a) Estas zonas devem ser preferencialmente reservadas para fins que permitam potenciar a permeabilidade do solo e a infiltração das águas, designadamente para a criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos;
b) A área do domínio hídrico é, no seu conjunto, zonas "non aedificandi", ocupando uma faixa de proteção de 10 m;
c) É interdita a alteração da utilização das edificações existentes para equipamentos de saúde, de ensino ou de serviços sociais e prestação de serviços públicos;
d) Sem prejuízo das propostas de construção de açudes, de trabalhos de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes, todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de recuperação paisagística;
e) São admitidas obras de infraestruturas hidráulicas, destinadas designadamente à regularização das ribeiras ou à construção de bacias de retenção, desde que aprovadas pelas entidades competentes na respetiva área de jurisdição;
f) É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;
g) Nos solos afetos ao domínio hídrico, admite-se a instalação de infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e prevista para a cheia centenária.
7 - Corredores de Conexão: os corredores de conexão destinam-se a servir de elo de conexão entre diferentes biótipos, ou seja, conecta a estrutura ecológica urbana com a estrutura ecológica fundamental e complementar, além desta ligação estes corredores destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.
Integram os corredores de conexão as linhas de água presentes em solo urbano, na falta ou na inviabilidade (quando ocultas) todas as vias arborizadas.
As áreas delimitadas como corredores de conexão compreendem as áreas de solo afetas a infraestruturas viárias, incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes e as áreas sujeitas a servidão "non aedificandi".
Nas áreas afetas aos corredores de conexão aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem e aplica-se o seguinte:
a) Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo-se a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física;
b) Nos corredores de conexão, deve estabelecer-se no mínimo, um corredor de 10,00 m contada a partir da linha limite do leito ou de 2,00 m do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto arbóreo e/ou arbustivo;
c) Excetuam-se da alínea anterior as intervenções que tenham como objetivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços públicos, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10,00 m ou 2,00 m, consoante a sua tipologia, para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística;
d) Excetuam-se da alínea anterior as instalações indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas que tenham como objetivo ocupações já existentes;
e) Para além dos corredores definidos na alínea b) deve privilegiar-se a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram, excluída a atividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos ou outros produtos;
f) Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas devem, sempre que necessário, contemplar a área de corredor de conexão.
SECÇÃO V
Património Cultural
Artigo 23.º
Identificação
1 - Os valores patrimoniais integram os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico e arqueológico que, pela sua relevância e testemunho cultural, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à sua valorização e integração urbana.
2 - Os bens que integram o património cultural do Concelho de S. João da Pesqueira são constituídos por:
a) Património Classificado e Em vias de Classificação: Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados;
b) Bens imóveis inventariados;
c) Sítios arqueológicos inventariados.
3 - O património classificado e respetivas zonas de proteção ou zonas especiais de proteção encontram-se identificados na Planta de Condicionantes, no Anexo I do presente Regulamento e na Planta de Ordenamento - Património.
4 - Os sítios arqueológicos encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Património e listados no Anexo III do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outro método de pesquisa.
5 - Ficam sujeitos às disposições do presente regulamento os bens patrimoniais que, não constando no referido anexo a este regulamento, para o efeito venham a ser ulterior e expressamente reconhecidos pelo município.
Artigo 24.º
Regime
1 - Os imóveis classificados dispõem de uma zona de proteção legalmente estabelecida.
2 - Os sítios arqueológicos dispõem das seguintes áreas de proteção:
a) As áreas de proteção são delimitadas pela área de dispersão dos vestígios de superfície ou por informação científica existente;
b) Na ausência de elementos referidos na alínea anterior, a área de proteção de cada sítio engloba um perímetro circular com um raio de 75 metros a partir do ponto central, identificado na Planta de Património;
c) Nas áreas de proteção aplicam-se as disposições legais em vigor para o património arqueológico.
3 - As intervenções nos valores patrimoniais classificados e respetivas áreas de proteção e nas áreas arqueológicas carecem de parecer do organismo da tutela do património arqueológico.
4 - Os bens imóveis inventariados correspondem a edificações que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, deverão ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando identificados no Anexo II do presente Regulamento, estando a sua localização assinalada na Planta de Ordenamento - Património:
a) Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;
b) A demolição total e parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.
5 - Os sítios arqueológicos identificados só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
6 - Quando o valor científico patrimonial dos sítios arqueológicos detetados o justificar, pode ser promovida a criação de uma área de salvaguarda a subordinar à disciplina legal aplicável aos valores culturais.
7 - Quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.
8 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos no decurso de operações urbanísticas obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços da tutela do património cultural, podendo os trabalhos ser retomados após pronúncia das entidades referidas, de acordo com a legislação em vigor.
9 - O tempo de duração da suspensão referida no número anterior do presente artigo dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
10 - Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
11 - A Câmara Municipal pode condicionar a afixação de toldos, letreiros e publicidade, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo nos edifícios, conjuntos ou nos locais que possam prejudicar a leitura e acesso visual.
SECÇÃO VI
Área Classificada do Alto Douro Vinhateiro
Artigo 25.º
Regime
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rústico situadas no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro (ADV), delimitado na Planta de Ordenamento - Património, são interditos os seguintes atos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Prática de caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
c) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
d) Instalação de indústrias poluentes e exploração/transformação de massas minerais;
e) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.
2 - Na área geográfica referida no artigo anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património nacional:
a) Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;
b) Localização de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;
c) Construção e ampliação de vias de comunicação;
d) Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros de produtores de energia;
e) Instalação de estaleiros;
f) Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir-se ao mínimo indispensável para a promoção de produtos, locais ou atividades da região;
g) Plantação de matas, bem como o derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrados em práticas agroflorestais devidamente licenciadas ou autorizadas;
h) Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;
i) Concessão de zonas de caça;
j) Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;
k) Destruição de muros pré e pós-filoxera;
l) Intervenções no património cultural.
3 - A utilização do solo rústico da área abrangida pelo PIOTADV para a plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.
4 - A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha continua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de vinha de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação de terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micro patamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
SECÇÃO VII
Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC)
Artigo 26.º
Âmbito
1 - A albufeira da Régua constitui uma albufeira de águas públicas de utilização protegida e dispõe de uma zona terrestre de proteção com largura de 500 m, contados a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) que é de 73,5 m.
2 - A albufeira da Régua tem como principais usos a produção de energia e o abastecimento público.
3 - A albufeira da Régua e respetiva zona terrestre de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes.
4 - A zona de proteção da albufeira da Régua está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido em secção própria, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 27.º
Zona terrestre de proteção
Dentro da zona terrestre de proteção são interditos:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza;
d) Abertura de novos acessos ao plano de água.
Artigo 28.º
Zona reservada
1 - A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
2 - Constitui exceção ao disposto no n.º 1 a reconstrução de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
3 - Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:
a) Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal, quando não integradas em práticas agroflorestais devidamente licenciadas ou autorizadas;
b) Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento.
SECÇÃO VIII
Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias
Artigo 29.º
Caracterização
As Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes, correspondem à área contígua à margem dos cursos de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida (no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior).
Artigo 30.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
a) Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo urbano:
i) São permitidas obras de conservação das edificações existentes;
ii) Não é permitida a construção de qualquer edificação que possa constituir uma obstrução permanente à livre passagem das águas, assim como pisos inferiores cuja cota seja inferior à cota máxima de cheia conhecida;
iii) Não é permitida a construção de aterros.
b) Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em Estrutura Ecológica:
i) São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota do piso inferior deverá localizar-se acima da cota do local da máxima cheia conhecida;
ii) Não é permitida a construção de aterros.
c) Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo rústico:
i) São interditas novas construções à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;
ii) As construções previstas na subalínea anterior devem ter a cota do piso inferior acima da cota local da máxima cheia conhecida;
iii) São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos;
iv) Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
v) Não é permitida a construção de aterros.
2 - Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias, bem como infraestruturas de acostagem.
CAPÍTULO IV
Qualificação do Solo Rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Identificação
1 - O Solo Rústico divide-se nas seguintes categorias:
a) Espaços Agrícolas;
b) Espaços Florestais:
i) Espaços Florestais de Produção;
ii) Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem.
c) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos;
d) Espaços de Atividades Industriais;
e) Espaços Culturais;
f) Espaço de Equipamentos e Outras Infraestruturas;
g) Espaços Naturais e Paisagísticos.
2 - As categorias de Solo Rústico referidas no número anterior estão assinaladas na Planta de Ordenamento.
SECÇÃO II
Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Artigo 32.º
Condições Gerais
Em solo rústico é admitida a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente Regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 33.º
Tipologia de Empreendimentos de Turismo
1 - Os NDT podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos de turismo e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos, instalações e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 - Nos NDT são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as categorias anteriores.
Artigo 34.º
Condições de instalação
1 - A instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo;
b) Prever atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;
c) A sua execução deve ser enquadrada através de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Unidades de Execução ou no âmbito de operações urbanísticas que se conformem com as normas do presente regulamento;
d) Cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
i) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas devendo respeitar uma área de concentração inferior a 35 % da área total do NDT, sendo que a restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
ii) A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área da concentração da edificação: 60 camas/ha, podendo ser admitida uma densidade de 100 camas/ha em parcelas ocupadas exclusivamente por hotéis e pousadas;
iii) Categoria mínima de 4 estrelas;
iv) A área mínima dos NDT é de 15 ha;
v) Respeitar um índice máximo de ocupação do solo (Io) de 10 %;
vi) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 para novos edifícios, não se admitindo a ampliação do número de pisos das edificações existentes superior a 2 pisos acima da cota de soleira, ou do numero de pisos existentes se superior, e um abaixo da cota de soleira.
2 - Os empreendimentos de turismo a instalar em NDT devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos: tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com critérios e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b) Eficiência energética: adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados: elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d) Devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos ET, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privativas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.
SECÇÃO III
Empreendimentos turísticos isolados
Artigo 35.º
Condições gerais
Em solo rústico é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, assim como seja demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço em que se inserem.
Artigo 36.º
Tipologias de empreendimentos de turismo
Nos ETI são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo:
a) Estabelecimentos hoteleiros nas tipologias Hotéis e Pousadas, desde que associadas a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, educativas, culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;
b) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);
c) Empreendimento de Turismo de Habitação (TH);
d) Parques de Campismo e Caravanismo.
Artigo 37.º
Condições de instalação
1 - A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios:
a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
c) Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Categoria mínima: 3 estrelas;
ii) Densidade máxima: 40 camas/ha;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Respeitar um índice máximo de ocupação do solo (Io) de 10 %;
v) Associar equipamentos e instalações de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
vi) Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas específicas.
2 - São excecionados das normas indicadas na alínea c) do número anterior os hotéis que resultem da reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
3 - Na alteração ou ampliação dos empreendimentos turísticos existentes aplicam-se os parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não podendo da ampliação resultar um aumento superior a 2 pisos acima da cota de soleira, ou do número de pisos existentes se superior.
SECÇÃO IV
Espaços Agrícolas ou Florestais
Artigo 38.º
Definição e usos dominantes
1 - Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços agrícolas: áreas que pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinem à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como outros espaços agrícolas não inseridos na RAN designadamente aqueles que apresentem uso e aptidão para pastagens permanentes, culturas temporárias, culturas permanentes e áreas heterogéneas.
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de produção: áreas onde se privilegia a função de produção e/ou a função de proteção, tal como definidas no PROF Douro;
ii) Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem: áreas integradas na sub-região homogénea Douro cuja função principal é o Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem.
2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante.
3 - Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF-DOURO), nomeadamente no que diz respeito às funções, subfunções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas Douro e Beira Douro, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias (Anexo IV).
4 - Nos espaços agrícolas e florestais integrados na zona de proteção da albufeira são interditas as seguintes ações:
a) A execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente;
b) Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
c) Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agroflorestais tradicionais;
d) Novas pedreiras;
e) É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas.
5 - As unidades industriais localizadas na área indicada no número anterior correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi-intensivas e devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
Artigo 39.º
Usos compatíveis com o dominante
1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal;
b) Edificações para fins habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer, nos termos definidos no artigo 32.º e 35.º;
e) Instalações especiais, nos termos do artigo 5.º;
f) Edificação associada à prevenção e combate a incêndios florestais;
g) Instalações agroindustriais e de armazenagem de produtos.
2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes deste capitulo e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º, no artigo 19.º e no artigo 20.º do presente Regulamento, referentes às medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica municipal em solo rústico, e ainda:
a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;
b) Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, a azinheira e o azevinho;
c) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
Artigo 40.º
Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, pecuária e florestal
1 - A construção de instalações de apoio à atividade agrícola e florestal é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda o índice de ocupação do solo (Io) de 5 % relativamente à soma das áreas da exploração e cujos prédios sejam do mesmo requerente ou este seja titular de direito que lhe permita a construção, e, sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela, e a altura da edificação não ultrapasse os 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.
2 - A construção de instalações agroindustriais e armazenagem de produtos apenas é permitida nos espaços agrícolas, florestais de produção e florestais de recreio e valorização da paisagem desde que o índice de ocupação do solo não exceda 5 %, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos produtiva da parcela, e a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.
3 - É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o Índice de ocupação do solo ultrapassar os 5 % e a área de construção dos edifícios não ser superior a 2.000 m2, a altura da edificação não ultrapasse os 5 metros e, sempre que possível, seja localizada na parte da parcela menos apta para a produção, e desde que seja garantida que as instalações se localizem a uma distancia superior a 200 metros do Solo Urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de água.
Artigo 41.º
Edificabilidade para fins habitacionais
São permitidas novas construções para fins habitacionais nos espaços agrícolas, espaços florestais de produção e espaços florestais de recreio e valorização da paisagem, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente do proprietário-agricultor, e desde que cumpra os parâmetros definidos na legislação aplicável, no PMDFCI e se verifique cumulativamente que:
a) O interessado seja proprietário-agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional;
b) Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração;
c) A altura máxima da fachada dos edifícios seja de 9 metros contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, podendo ser dois o número máximo admitido de pisos acima da cota de soleira e um abaixo;
d) O abastecimento de água e drenagem de águas residuais deverão ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados e a construção seja servida por via pública;
e) O índice máximo de utilização do solo seja de 0,04, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 400 m2;
f) Admite-se a ampliação de edificações habitacionais existentes, desde que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º e o índice de utilização e impermeabilização máximos definidos na alínea anterior.
Artigo 42.º
Empreendimentos de turismo, de recreio e lazer
1 - Permitem-se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique:
a) Cumprimento do disposto no artigo 12.º;
b) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 e um abaixo, exceto para estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;
c) O índice máximo de ocupação do solo seja de 25 %.
2 - No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem-se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de construção até 40 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira, ou o existente se superior, e um abaixo da cota de soleira. São ainda admitidas novas construções ou equipamentos de lazer complementares, desde que a sua implantação não exceda 10 % da área total de implantação resultante da soma da área de implantação existente e da área de implantação da ampliação.
3 - A ampliação das edificações existentes pode ser concretizada em edificações não contíguas à preexistência.
4 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do artigo 8.º e desde que os usos se realizem no âmbito dos empreendimentos de turismo.
Artigo 43.º
Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas
1 - Admite-se a construção e ampliação de equipamentos que visem usos de interesse público, nas condições estabelecidas do n.º 2 do artigo 31.º, e se verifiquem cumulativamente:
a) Cumprimento do disposto no artigo 11.º;
b) Altura da fachada inferior a 9 metros;
c) Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
Artigo 44.º
Instalações especiais
As instalações especiais, conforme definidas no artigo 5.º e a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
SECÇÃO V
Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
Artigo 45.º
Identificação e Caracterização
1 - Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas afetas à exploração de massas e de depósitos minerais e hidrominerais, contemplando a instalação dos respetivos anexos que se prendam com a atividade transformadora afim.
2 - São objetivos dos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:
a) Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos recursos geológicos;
b) Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração, definindo normas de utilização que contribuam para a articulação entre as diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração das áreas com potencial extrativo.
3 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública respeitantes aos recursos geológicos, os Espaços afetos à Exploração de Recursos Geológicos são constituídos pelas seguintes subcategorias e objetivos específicos:
a) Exploração de massas minerais:
i) Área potencial - corresponde às áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista inferir a existência de recursos passíveis de exploração. Esta subcategoria tem por objetivo o estabelecimento de uma relação dinâmica entre o conhecimento e a valorização;
ii) Área de exploração consolidada - área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e hidrominerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;
iii) Área de exploração prevista - corresponde às áreas identificadas na planta de ordenamento cuja delimitação reflete a intenção de instalação da atividade por parte do requerente.
4 - Nas áreas identificadas como "Área Potencial", até que surjam pretensões para a instalação de explorações, aplica-se o disposto para as categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
É permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições de edificabilidade:
a) O índice de utilização do solo não exceda os 0,1;
b) A altura da fachada seja inferior a 9 metros;
c) Cumpram o disposto no artigo 11.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 47.º
Recuperação paisagística
O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos, faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
SECÇÃO VI
Espaços de Atividades Industriais
Artigo 48.º
Identificação e Caracterização
Os espaços afetos a atividades industriais em solo rústico correspondem aos espaços destinados a albergar a instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.
Artigo 49.º
Regime de edificabilidade
1 - Nestes espaços é admitida a edificabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º e mediante parecer favorável da tutela quando o terreno se encontrar abrangido por condicionante RAN ou REN, destinada a:
a) Atividades de transformação de produtos agrícolas;
b) Atividades de transformação de produtos pecuários;
c) Atividades de transformação de produtos florestais;
d) Atividades de transformação de produtos geológicos.
2 - As edificações afetas a atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação do solo de 50 % e a altura da fachada de 9 metros.
3 - Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 60 % da área do prédio.
SECÇÃO VII
Espaços Culturais
Artigo 50.º
Identificação e Caracterização
Os Espaços Culturais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico, onde ocorrem atividades de caráter religioso ou cultural.
Artigo 51.º
Regime de edificabilidade
Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional.
SECÇÃO VIII
Espaços de Equipamentos e Outras Infraestruturas
Artigo 52.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços destinados a equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, abrangendo, equipamentos e instalações de recreio e lazer, desportivos e cemitérios.
2 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção e construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio.
3 - As construções novas deverão cumprir as seguintes disposições:
a) A altura da fachada máxima dos edifícios é de 6 metros;
b) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,1, relativamente à área do prédio.
4 - É ainda admitida a ampliação dos equipamentos desportivos, de lazer e cemitérios existentes desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional. Caso existam edifícios de apoio, estes poderão ser ampliados desde que o índice de utilização do solo (Iu) resultante da operação não exceda os 0,1 relativamente à área do prédio, não podendo a altura da fachada ser superior a 7 metros.
SECÇÃO IX
Espaços Naturais e Paisagísticos
Artigo 53.º
Identificação
Os Espaços Naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.
Artigo 54.º
Regime
1 - Nos Espaços Naturais são interditos os seguintes atos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;
c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
e) Novas construções.
2 - Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Naturais só podem ser permitidas obras de edificação referentes a reconstruções, alterações ou ampliações de construções preexistentes nas seguintes situações:
a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
b) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária;
c) Empreendimentos turísticos isolados (ETI), equipamentos e instalações de recreio e lazer, sociais ou que visem o interesse público.
3 - As edificações permitidas no número anterior devem respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 38.º da secção 4 e do capítulo 4 do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 55.º
Identificação das categorias de Solo Urbano
O solo urbanizado corresponde a zonas de usos urbanos infraestruturadas e integram as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços Centrais;
b) Espaços Habitacionais:
i) Nível I;
ii) Nível II.
c) Espaços de Uso Especial;
d) Espaços de Atividades Económicas;
e) Espaços Verdes.
SECÇÃO II
Espaços Centrais
Artigo 56.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços centrais correspondem a zonas que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano com dominância de habitação, admitindo-se o uso de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços, restauração e bebidas e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.
2 - Os espaços centrais apresentam um tecido urbano compacto onde se pretende intensificar o preenchimento dos espaços vazios pela construção de novos edifícios e onde é privilegiada a reabilitação arquitetónica do património edificado.
3 - As novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,6;
b) O índice máximo de ocupação do solo (Io) de 80 %;
c) Numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 4;
d) Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;
e) Admite-se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.
SECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Artigo 57.º
Caracterização
1 - Os Espaços Habitacionais são áreas que se destinam preferencialmente a função habitacional, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 - Os Espaços Habitacionais compreendem as seguintes subcategorias:
a) Espaços Habitacionais de nível I;
b) Espaços Habitacionais de nível II.
SUBSECÇÃO I
Espaços Habitacionais de Nível I
Artigo 58.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços habitacionais de nível I correspondem a áreas de dominância de habitação, admitindo-se os usos de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no piso I e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
2 - As novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,2;
b) Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 70 %;
c) A altura da fachada dos edifícios será a da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;
d) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 3;
e) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;
f) Admite-se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.
3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SUBSECÇÃO II
Espaços Habitacionais de Nível II
Artigo 59.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda o uso de turismo, comércio e serviços, restauração e bebidas, de equipamentos e atividades complementares, bem como indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no piso I e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
2 - Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8;
b) Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 70 %;
c) A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros;
d) Numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 2;
e) Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;
f) Admite-se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.
3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SECÇÃO IV
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 60.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, como instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, nos termos do artigo 15.º, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.
2 - Nestes espaços permitem-se obras de construção e de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
3 - Os parâmetros urbanísticos a observar nas obras de construção e ampliação são:
a) O índice máximo de utilização do solo (Iu) não seja superior a 0,8;
b) O índice de ocupação do solo não exceda os 70 %;
c) A cércea máxima permitida são 9 metros acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira.
SECÇÃO V
Espaços Verdes
Artigo 61.º
Identificação e Regime
1 - As áreas da categoria de espaço verde correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico, de produção agrícola e florestal, de recreio e lazer da população, sendo consideradas estratégicas para a manutenção do equilíbrio ambiental no interior do espaço urbano, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.
2 - Esta categoria de espaços verdes inclui as subcategorias identificadas no artigo 21.º deste regulamento.
3 - A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração "in situ" e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção.
4 - Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas características originais e contribuir para a preservação da identidade própria desses espaços.
5 - A vegetação a instalar nos espaços verdes deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.
6 - Nas áreas de espaço verde não são admitidas operações de loteamento ou de destaque.
7 - Em qualquer das subcategorias de espaço verde são admitidas obras de alteração e conservação destinadas a manter o edificado licenciado ou a promover a melhoria das suas condições de habitabilidade e salubridade, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis.
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 62.º
Caracterização e Regime
1 - Os espaços de uso especial destinam-se a equipamentos, infraestruturas estruturantes, turismo, ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer.
2 - Nestes espaços permitem-se obras construção, de ampliação e de reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou ao disposto em Plano de Pormenor em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo, afastamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8 e o índice de ocupação do solo (Io) não seja superior a 70 %.
CAPÍTULO VI
Espaços-Canal e Infraestruturas
Artigo 63.º
Identificação
Os Espaços-Canal e infraestruturas correspondem aos corredores ativados ou a ativar por infraestruturas, representados na Planta de Ordenamento, nomeadamente:
a) Rede viária;
b) Rede ferroviária;
c) Via navegável do Douro;
d) Infraestruturas existentes e previstas.
SECÇÃO I
Rede Viária
Artigo 64.º
Hierarquização da rede viária
1 - A rede viária é constituída pela rede rodoviária nacional, estradas regionais, estradas nacionais desclassificadas, sob jurisdição da IP, S. A., e rede municipal, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).
2 - A rede rodoviária nacional integra a rede nacional complementar, nomeadamente a EN222 e EN229.
3 - A estrada regional integra a ER323.
4 - A estrada nacional desclassificada sob jurisdição da IP, S. A. é constituída pelo troço da EN222-3.
5 - A rede municipal integra:
a) Estradas municipais;
b) Caminhos municipais.
Artigo 65.º
Regime
1 - Às vias da rede rodoviária nacional, estradas regionais, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.
2 - Às vias da rede municipal aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob jurisdição do IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A.
SECÇÃO II
Rede Ferroviária
Artigo 66.º
Caracterização e Regime
A rede ferroviária, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), é constituída pelo troço da linha do Douro que cruza o território municipal, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.
SECÇÃO III
Via Navegável do Douro
Artigo 67.º
Caracterização e Regime
1 - A via navegável do Douro, identificada na Planta de Condicionantes, é constituída pelo troço do canal navegável do rio Douro que margina o território municipal e as suas estruturas de acostagem, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor no que se refere ao plano de água.
2 - A via navegável do Douro prevista está identificada na Planta de Ordenamento.
SECÇÃO IV
Infraestruturas existentes e previstas
Artigo 68.º
Caracterização e regime
Os espaços para infraestruturas integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de energia elétrica, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, bem como as estações de tratamento de água e estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas "non-aedificandi" e de proteção, sempre que aplicável.
Artigo 69.º
Sistema público de adução e distribuição de água
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 3 metros centrada no eixo das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
Artigo 70.º
Sistema de drenagem de águas residuais
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 3 metros centrada no eixo dos emissários, coletores e condutas elevatórias.
Artigo 71.º
Sistema de tratamento de águas residuais
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 50 metros medidos a partir do limite da infraestrutura.
Artigo 72.º
Estacionamento privado
1 - A dotação de estacionamento associado às diferentes atividades urbanas deve ser preferencialmente garantida no interior do lote, parcela ou prédio e dimensionada em função da edificabilidade e da utilização prevista.
2 - Os parâmetros de dimensionamento estabelecidos relativos a operações urbanísticas que prevejam estacionamento coletivo (operações de loteamento, operações de impacto semelhante a loteamento ou de impacte relevante) podem ser reduzidos para os seguintes casos:
a) Se localizadas nas subcategorias de espaço central e habitacional;
b) Se localizadas na proximidade de oferta de estacionamento público;
c) Se localizadas na proximidade de interfaces;
d) Se localizadas em áreas afastadas da centralidade;
e) Se localizadas em solo urbano associado a polos geradores de tráfego.
3 - As dotações de estacionamento estabelecidas são igualmente aplicáveis para as operações urbanísticas que contemplem alteração à utilização ou obras de ampliação.
4 - As áreas de estacionamento mínimas obrigatórias, são parte integrante do fogo ou fração, não podendo constituir frações autónomas.
5 - Nas operações urbanísticas multifuncionais, a dotação de estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas ou do número de utentes.
6 - Nos edifícios ou conjunto de edifícios existentes, em que a localização das entradas e saídas gere impactos negativos no funcionamento da rede viária, pode a Câmara Municipal exigir a apresentação de soluções técnicas alternativas ou a realização de intervenções na envolvente, com vista à minimização dos referidos impactos.
7 - Em solo urbano o Município pode deliberar a dispensa e isenção de estacionamento desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;
c) A operação urbanística se localize em espaço urbano consolidado e se verifique a manifesta impossibilidade do cumprimento dos parâmetros definidos no presente regulamento devido à exiguidade da parcela e quando haja interesse em respeitar o alinhamento das fachadas ou colmatação da frente urbana definida pelo conjunto das construções existentes na envolvente;
d) As operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos na envolvente do edifício, quer por razoes de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência e/ou capacidade de infraestruturas no espaço público;
e) Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.
Artigo 73.º
Estacionamento público
1 - As áreas afetas a lugares de estacionamento público, localizadas à superfície integram -se no domínio municipal, podendo ficar sujeitas ao regime de tarifário definido para a zona.
2 - O estacionamento público corresponde às seguintes situações:
a) Estacionamento à superfície, existente ou proposto, tarifado ou gratuito, em parques de estacionamento, bolsas de estacionamento e na via pública;
b) Estacionamento em parques subterrâneos, tarifados ou gratuitos.
3 - A conceção, construção e exploração de parques de estacionamento de acesso público, de iniciativa pública ou privada, obedece a regulamentação municipal.
4 - Na categoria de espaço central, o estacionamento público deve, em regra, localizar -se na sua periferia, contribuindo para a redução de circulação automóvel e do estacionamento no interior daquelas áreas.
5 - O parqueamento para velocípedes e motociclos deve ser assegurado junto de interfaces, estruturas comerciais e equipamentos coletivos ou de prestação de serviços.
Artigo 74.º
Critérios para projetos de estacionamento público ou privativo
1 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização.
2 - As dimensões mínimas, permitidas para o lugar de estacionamento, são de 2,50 m x 5 m na perpendicular ou obliqua, e 2,25 m x x 5 m na longitudinal.
Artigo 75.º
Lugares de estacionamento especiais, públicos e privados
1 - O número de lugares de estacionamento automóvel reservado para pessoas com mobilidade condicionada é calculado nos termos do regime legal aplicável.
2 - Sempre que a dotação de estacionamento automóvel igualar ou for superior a 10 lugares, devem ser previstos 10 % de lugares para velocípedes, com um mínimo de 2.
3 - Sempre que a dotação de estacionamento automóvel, igualar ou for superior a 20 lugares, devem ser previstos 5 % de lugares para motociclos, com um mínimo de 2.
4 - Quando a operação urbanística englobar diversos usos, o cálculo para a dotação total do estacionamento engloba o somatório da dotação apurada para cada uso.
CAPÍTULO VII
Ruído
Artigo 76.º
Caracterização e Regime
1 - A classificação acústica e as áreas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento Acústico.
2 - O zonamento acústico identifica as seguintes zonas:
a) Zonas Sensíveis;
b) Zonas Mistas;
c) Zonas de Conflito.
3 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas no número anterior, devem ser respeitados os usos e atividades previstos na legislação específica em vigor, nomeadamente no Regulamento Geral do Ruído (RGR).
4 - Para efeito do estabelecido no RGR integram a «Zona Urbana Consolidada» todas as categorias integradas em solo urbano.
CAPÍTULO VIII
Programação e Execução do Plano
SECÇÃO I
Planeamento e gestão
Artigo 77.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Nas operações de loteamento e licenciamento de construções novas e ampliações, bem como as operações urbanísticas que sejam consideradas de impacte relevante, e as obras com impacte semelhante a loteamento, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e estacionamento, e a equipamentos de utilização coletiva, são os que constam na Portaria 216-B/2008, de 3 de março:
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento (Estacionamento)
(ver documento original)
QUADRO II
Parâmetros de dimensionamento (Infraestruturas - Arruamentos)
(ver documento original)
2 - Os empreendimentos de turismo são excecionados dos lugares e dimensionamento de estacionamento especiais, público e privado, aplicando-se a legislação para o setor.
3 - No caso de empreendimentos de turismo da categoria "Parques de Campismo e Caravanismo", o número e dimensionamento de lugares será obrigatória uma dotação de um lugar por cada 5 utentes.
4 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:
a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou nos conteúdos programáticos das UOPG;
b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.
5 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que não permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.
6 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
Artigo 78.º
Programação da Execução do Plano
A programação da execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;
b) As de consolidação e qualificação do espaço urbano, incluindo as de reabilitação urbana;
c) As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;
d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
e) As de concretização dos loteamentos com título válido com a realização das respetivas obras de urbanização nos prazos, estabelecidos ou a estabelecer, nos respetivos alvarás.
Artigo 79.º
Execução em solo urbano consolidado
1 - Em solo urbano consolidado, a que correspondem os espaços centrais, bem como nos restantes espaços urbanos, nomeadamente os habitacionais de nível 1 e nível 2, os espaços de atividades económicas e os espaços de uso especial, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, e designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
Artigo 80.º
Execução em solo urbano a consolidar
1 - Em solo urbano a consolidar, a que correspondem os espaços habitacionais com as subcategorias nível I e nível II, bem como os espaços de atividades económicas, espaços de uso especial e espaços de atividades industriais, a execução do Plano processa-se preferencialmente no âmbito de unidades de execução.
2 - Em solo urbano a consolidar, o município pode autorizar operações urbanísticas não inseridas em unidades de execução nas seguintes situações:
a) Quando a delimitação das unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo Plano;
b) Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com solo urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;
c) Quando correspondam a obras de construção de edifícios em parcelas confinantes com via habilitante e se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema com prédio onde já exista edifício em situação legal.
Artigo 81.º
Unidades de Execução
1 - A delimitação das unidades de execução tem de:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegurar, no caso de uma unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano a consolidar, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
c) Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
SECÇÃO II
Critérios de perequação
Artigo 82.º
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 177.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, deverá ser aplicado nas seguintes situações:
a) Nas Unidades de Execução e nos Planos de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT);
b) Nas Unidades de Execução que venham a ser definidas, mesmo que não inseridas em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), de acordo com o previsto no RJIGT.
Artigo 83.º
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.
2 - A edificabilidade média e a área de cedência a utilizar, no que se refere alínea a) do artigo anterior, será fixada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
3 - Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere a alínea a) e b) do artigo anterior, a edificabilidade média e a cedência serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.
4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos e tipologias, pode a edificabilidade média ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
Artigo 84.º
Aplicação
1 - A edificabilidade abstrata a atribuir a cada propriedade é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no Plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
2 - A edificabilidade média do Plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do Plano.
3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade abstrata, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade abstrata, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.
5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
7 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento.
8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos do RJIGT.
9 - Se Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 183.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
SECÇÃO III
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 85.º
Definição
1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) como uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.
2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
3 - Foram identificadas as seguintes UOPG, delimitadas na Planta de Ordenamento:
1 - UOPG 1 - Zona de Desenvolvimento Turístico das Bateiras;
2 - UOPG 2 - Zona de Desenvolvimento Turístico de Soutelo do Douro;
3 - UOPG 3 - Zona de Desenvolvimento Turístico de Nagoselo do Douro;
4 - UOPG 4 - Zona de Desenvolvimento Turístico da Ferradosa;
5 - UOPG 5 - Cooperativa da Maçã;
6 - UOPG 6 - Complexo desportivo e recreativo da Sr.ª do Monte;
7 - UOPG 7 - Espaço de Atividades Industriais.
Artigo 86.º
Conteúdos programáticos
1 - UOPG 1 - Zona de Desenvolvimento Turístico das Bateiras:
1.1 - Enquadramento:
Esta UOPG localiza-se na freguesia de Ervedosa do Douro, na margem da Albufeira da Régua, num lugar potencial para usufruto do rio e da paisagem, existindo atividade geradora de fluxos turísticos, sendo dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de estar e contemplação da paisagem.
Esta área assume um papel essencial para a captação de visitantes e turistas uma vez constitui uma das portas do concelho, com localização privilegiada no que diz respeito à rede de infraestruturas viárias existentes, e à proximidade a infraestruturas fluviais e ferroviárias, perspetivando que a requalificação promova o melhoramento do envolvimento relacional com o Alto Douro Vinhateiro.
Prevê-se ainda que esta área seja complementar e constitua um ponto de descanso e usufruto visual do território no atravessamento da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro.
1.2 - Objetivos:
a) Qualificar o espaço marginal ao rio através da criação de uma área de estar e de contemplação da paisagem, aproveitando a proximidade ao plano de água para melhor usufruto das qualidades paisagísticas, e promover a desinstalação da atividade com caráter industrial atualmente presente no local com características marcadamente dissonantes;
b) Requalificação da rampa de varadouro existente que constitui o acesso ao plano de água salvaguardando e valorizando as áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
c) Definir áreas a afetar a infraestruturas de apoio às atividades, nomeadamente áreas de estacionamento, e programar a sua execução;
d) Estruturar e programar a ocupação dos espaços de utilização coletiva a instalar e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;
e) Definir zonas de proteção e de enquadramento ambiental;
f) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência e outros espaços verdes e de utilização pública;
g) Ordenar e requalificar o espaço público;
h) Promover a reabilitação arquitetónica do edificado existente;
i) Atrair e gerir o fluxo de visitantes, aproveitando a oportunidade de proximidade com o concelho vizinho, nomeadamente com o aglomerado urbano do Pinhão, potenciando e promovendo a procura dos serviços turísticos locais.
1.3 - Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.
2 - UOPG 2 - Zona de Desenvolvimento Turístico de Soutelo do Douro:
2.1 - Enquadramento: esta UOPG localiza-se na freguesia de Soutelo do Douro, na margem da Albufeira da Régua, num lugar potencial para usufruto do rio e da sua margem, existindo atividade geradora de fluxos turísticos sazonais, sendo dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, estar e lazer. Dada a proximidade da UOPG ao aglomerado urbano de Soutelo do Douro, pretende-se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência do espaço urbano e gerem dinâmicas económicas e oportunidades de investimento na reabilitação do património edificado. Prevê-se ainda que esta área seja complementar e constitua um ponto de descanso e usufruto da paisagem no atravessamento da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro.
2.2 - Objetivos:
a) Qualificar o espaço marginal ao rio através da localização de áreas de lazer e de estar, de pic-nic e merendas, promovendo o usufruto da proximidade com o plano de água e com a paisagem;
b) Criação de acesso ao plano de água através de uma rampa a localizar no ponto mais favorável e melhor enquadrado na paisagem, e desde que salvaguardadas as áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
c) Definir áreas a afetar a infraestruturas de apoio às atividades e programar a sua execução;
d) Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias de espaço propostas;
e) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
f) Definir as zonas de proteção e de enquadramento ambiental;
g) Atrair e gerir o fluxo de visitantes, aproveitando a oportunidade de conexão com a margem oposta do rio e contribuindo na procura dos serviços turísticos locais.
2.3 - Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.
3 - UOPG 3 - Zona de Desenvolvimento Turístico de Nagoselo do Douro:
3.1 - Enquadramento: Esta UOPG localiza-se na freguesia de Nagoselo do Douro, na margem da Albufeira da Régua, num lugar potencial para usufruto do rio e sua margem, existindo atividade geradora de fluxos turísticos sazonais, e dotado de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, estar e lazer. Dada a proximidade da UOPG ao aglomerado urbano de Nagoselo do Douro, pretende-se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência do espaço urbano e gerem dinâmicas económicas e novas oportunidades de investimento na reabilitação do património edificado.
Prevê-se ainda que esta área seja complementar e constitua uma zona de descanso no atravessamento da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro.
3.2 - Objetivos:
a) Atrair e gerir o fluxo de visitantes, promovendo a instalação e qualificação de zona balnear, de acordo com o previsto no Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e Carrapatelo, e contribuindo para a procura de serviços turísticos locais;
b) Criar novo cais promovendo novos atrativos turísticos, relacionados com o aproveitamento das potencialidades do Douro;
c) Definir áreas a afetar a atividades turísticas e de recreio e lazer;
d) Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;
e) Reservar áreas para instalação das infraestruturas necessárias e de apoio à utilização coletiva;
f) Programar a execução das infraestruturas;
g) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
h) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência e outros espaços verdes e de utilização pública;
i) Ordenar e requalificar o espaço público;
j) Promover a reabilitação arquitetónica do edificado existente;
k) Definir das zonas de proteção e enquadramento ambiental.
3.3 - Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.
4 - UOPG 4 - Zona de Desenvolvimento Turístico da Ferradosa:
4.1 - Enquadramento: Esta UOPG localiza-se na margem da Albufeira da Valeira que deverá assumir um papel importante no desenvolvimento do eixo de interfaces, num lugar de particular importância no que se refere à mobilidade e acessibilidade quer por via-férrea quer por via fluvial, onde se localizam o apeadeiro da Ferradosa, um cais secundário em funcionamento e um cais principal em estado de ruína, um restaurante, uma área de pesca concessionada e onde se pretende potenciar o turismo numa área dotada de grande potencial para a implementação de infraestruturas de recreio, de estar e de lazer.
A UOPG da Ferradosa assume um papel essencial no setor turístico, com a sua estreita ligação ao turismo fluvial e ferroviário, sendo considerada uma das portas do concelho de localização privilegiada. As propostas para esta área passam sobretudo pela sua afirmação e envolvimento relacional com o Alto Douro Vinhateiro, com a Grande Rota dos Vinhos da Europa articulada com a implementação da ecopista prevista e a implementar ao longo da margem do Rio Douro, e com os principais produtos turísticos da região - comboios históricos e cruzeiros fluviais no Douro.
Dada a proximidade da UOPG aos aglomerados urbanos de S. Xisto e Vale de Figueira, pretende-se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência dos seus espaços urbanos e gerem dinâmicas económicas e novas oportunidades de investimento na reabilitação do património edificado.
4.2 - Objetivos:
a) Aproveitar o cais existente criando novos atrativos turísticos, relacionados com o aproveitamento das potencialidades do Douro;
b) Localizar novo cais;
c) Promover a reabilitação arquitetónica do edificado e a instalação de unidades de alojamento turístico perspetivando máximo usufruto de instalações e infraestruturas, bem como o crescimento do tempo médio de estadia no local;
d) Definir áreas a afetar a atividades turísticas e de recreio e lazer;
e) Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;
f) Reservar áreas na requalificação ou na instalação de equipamentos coletivos, e na execução das infraestruturas necessárias para o adequado funcionamento das atividades previstas, nomeadamente na requalificação do apeadeiro da Ferradosa e na qualificação da pista de pesca de competição;
g) Programar a execução das infraestruturas;
h) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
i) Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
j) Ordenar e requalificar os espaços públicos;
k) Definir das zonas de proteção e enquadramento ambiental;
l) Atrair e gerir os fluxos de visitantes, promovendo simultaneamente atividades complementares que permitam aumentar o tempo de estadia e contribuir para a procura dos serviços turísticos locais.
4.3 - Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.
5 - UOPG 5 - Cooperativa da Maçã:
5.1 - Enquadramento: Esta UOPG localiza-se na freguesia de Paredes da Beira e deverá assumir um papel de primordial importância no apoio ao desenvolvimento e promoção da produção de maçã, produto gerador de investimentos locais e com potencial de crescimento.
5.2 - Objetivos:
a) Proporcionar um espaço para a instalação da Cooperativa da Maçã, numa área geográfica favorável, localizado fora das zonas residenciais e com bons acessos aos meios de transporte;
b) Parâmetros Urbanísticos: Altura máxima da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, índice máximo de ocupação do solo (Io) de 50 % da área total do prédio.
5.3 - Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidade de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica-se o disposto para as subcategorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.
6 - UOPG 6 - Complexo Desportivo e Recreativo da Sr.ª do Monte:
6.1 - Enquadramento: Esta UOPG localiza-se na União de freguesias de S. João da Pesqueira e Várzea de Trevões, Ervedosa do Douro e Soutelo do Douro, num lugar designado de Sr.ª do Monte, e trata-se de uma local onde está presente um equipamento de caráter religioso (capela) em devoção à santa padroeira do local e um parque de merendas. Trata-se de uma área naturalmente favorável à visualização e contemplação da paisagem dada a altitude em que se encontra. As suas características morfológicas e fisiográficas podem contribuir para alavancar e potenciar a realização de atividades e instalação de infraestruturas que valorizem o território e promovam novos usos bem como a melhoria das condições das atividades já instaladas.
Pretende-se atribuir novas valências ao território e qualificar o espaço através da instalação de um aeroclube e de uma pista de motocross, procurando imprimir novas dinâmicas territoriais através de uma oferta diferenciadora na região, qualificando atividades potenciais de desporto "todo terreno", captar novos utilizadores, praticantes e visitantes, através da promoção em atividades de aventura, desportivas e lúdicas paralelamente à requalificação e beneficiação dos restantes espaços complementares.
Dada a proximidade da UOPG à sede de concelho, pretende-se que os fluxos gerados pelas atividades a instalar, promovam a qualificação da vivência do espaço urbano e provoquem dinâmicas económicas e oportunidades de investimento na oferta turística, na reabilitação do património edificado e na salvaguarda e proteção de áreas sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
6.2 - Objetivos:
a) Criação de instalações destinadas a atividades e serviços relacionados com desporto aeronáutico e de "passeios aéreos" (ex. helicópteros, balonismo, etc.), e conjuntamente também acolher atividades associadas às práticas de "todo o terreno", ambas para uso público, coletivo, e associativo, e deverão preferencialmente resultar numa única solução que agregue ambas as atividades;
b) Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, procurando quer a melhoria do ordenamento do espaço rústico através de intervenções que qualifiquem os espaços verdes e de enquadramento paisagístico, quer a correta instalação das atividades a acolher e respetivos edifícios de apoio, mitigando qualquer impacto que das atividades possa resultar;
c) Definir áreas a afetar a infraestruturas de apoio às várias atividades e programar a sua execução;
d) Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias e subcategorias de espaço propostas;
e) Definir as zonas de proteção e de enquadramento ambiental;
f) Atrair e gerir o fluxo de visitantes, apostando em atividades lúdicas/recreativas/desportivas diferenciadoras contribuindo para a procura dos serviços turísticos locais.
6.3 - Regime: A ocupação, uso e transformação do solo fica condicionada à elaboração e aprovação de Plano de Pormenor ou de Unidades de Execução. Sem prejuízo da legislação aplicável e enquanto o Plano de Pormenor ou Unidades de Execução não estiverem aprovados, aplica-se o disposto para as categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), não podendo em qualquer situação tal ocupação comprometer os objetivos definidos para a UOPG.
7 - UOPG 7 - Espaço de Atividades Industriais:
7.1 - Enquadramento: A UOPG 7 localiza-se na União de Freguesia de Vilarouco e Pereiros, deverá assumir um papel de primordial importância na instalação e desenvolvimento de atividades industriais.
7.2 - Objetivos:
a) Dotar esta área do território de condições adequadas para o desenvolvimento e/ou instalação de atividades de caráter industrial, através da criação de uma faixa de gestão de combustível com uma largura de 100 metros, exterior ao polígono industrial, com vista a assegurar a proteção das indústrias já instaladas, suas ampliações ou novas unidades que venham a localizar-se;
b) Delimitar a área industrial, consolidando e fortalecendo a malha de implantação das construções, assegurando um crescimento sustentado do território apoiado em pressupostos de qualidade territorial e respeitando os condicionalismos ambientais existentes;
c) Parâmetros Urbanísticos: Altura máxima da fachada de 9 metros acima da cota de soleira, índice máximo de ocupação do solo (Io) de 50 % da área total do prédio;
d) Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 60 % da área do prédio.
7.3 - A execução desta UOPG deverá ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos aos prédios abrangidos e terão de ser salvaguardadas todas as condicionantes que incidem no local.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 87.º
O PDMSJP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, de 4 de agosto e o Plano Geral de Urbanização de S. João da Pesqueira, de 26 de fevereiro de 1974.
Artigo 88.º
Vigência e revisão
O PDM de S. João da Pesqueira deverá ser revisto decorrido o prazo de dez anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado, revisto ou suspenso nos termos legais.
ANEXO I
Património Classificado
Monumentos, Conjuntos e Sítios
Alto Douro Vinhateiro (MN) n.º 7 do art. 15.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro e Zona Especial de Proteção (ZEP), estabelecida pelo Aviso 15170/2010, D.R. 2.ª série, n.º 147 de 30 de julho.
Igreja de Santa Marinha de Trevões (MN) Decreto 7 586, DG n.º 138, de 08 de julho de 1921 e Zona Especial de Proteção (ZEP) Portaria 222/2010, D.R. 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2010.
Pelourinho de Soutelo do Douro (IIP) Decreto 23 122, DG n.º 231, de 11 de outubro de 1933.
Solar dos Caiado Ferrão, incluindo a capela com o seu recheio, Trevões (IIP) Decreto 251/70, DG n.º 129, de 03 de junho de 1970 e Zona Especial de Proteção (ZEP) Portaria 222/2010, D.R. 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2010.
Paço Episcopal de Trevões/Solar do Paço Episcopal do Largo da Igreja de Trevões (IIP) - Portaria 1159/2009, D.R. 2.ª série, n.º 212, de 02 de novembro de 2009 e Zona Especial de Proteção (ZEP) Portaria 222/2010, D.R. 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2010.
Praça da República, S. João da Pesqueira (IIP/CIP) - Portaria 223/2013, D.R. 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, e fixação da respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP).
Solar dos Azevedos, em Paredes da Beira (IIM) - Decreto 1029/77, D.R. n.º 219, de 29 de setembro de 1977.
ANEXO II
Bens Imóveis Inventariados
Património Arquitetónico
Civil
O - Privado
O 1 - Casa do Barão, em Casais do Douro
O 2 - Casa do Brasileiro, Ervedosa do Douro
O 3 - Casa dos Savedras (Casa do Cão), Ervedosa do Douro
O 4 - Casa de João Sobral, Soutelo do Douro
O 5 - Casa da Fonte, Soutelo do Douro
O 6 - Casa dos Soverais, Nagoselo do Douro
O 7 - Casa de Humberto Paulo, Nagoselo do Douro
O 8 - Casa de Manuel Pereira, Nagoselo do Douro
O 9 - Casa do Cabo, S. João da Pesqueira
O 10 - Casa Teófilo José Sarmento, S. João da Pesqueira
O 11 - Solar dos Pintos, S. João da Pesqueira
O 12 - Casa dos Veloso, S. João da Pesqueira
O 13 - Palácio de Sidrô, S. João da Pesqueira
O 14 - Antigo Hotel, S. João da Pesqueira
O 15 - Solar do Corte Real, Vilarouco
O 16 - Casa dos Donas Boto, no Vidigal
O 17 - Fachada da Casa da Praça (ou dos Braga), Vilarouco
O 18 - Solar dos Sousa Azevedo, Várzea de Trevões
O 19 - Casa do Adro, Espinhosa
O 20 - Casa dos Calheiros, Espinhosa
O 21 - Solar dos Melos, Espinhosa
O 22 - Solar dos Pintos, Trevões
O 23 - Solar dos Almeida Coutinho, Trevões
O 24 - Casa dos Seixas, Trevões
O 25 - Casa de Maria Irene Fernandes, Trevões
O 26 - Solar do Dr. Caiado, Trevões
O 27 - Casa dos Anciães, Paredes da Beira
O 28 - Casa dos Nunes, Paredes da Beira
O 29 - Casa do Cruzeiro, Paredes da Beira
O 30 - Casa da Praça, Paredes da Beira
O 31 - Casa dos Pimentel Botelho, Riodades
Civil
P - Público
P 1 - Casa de Câmara de Soutelo do Douro
P 2 - Casa de Câmara de S. João da Pesqueira
P 3 - Paços do Concelho, S. João da Pesqueira
P 4 - Pelourinho de Várzea de Trevões
P 5 - Pelourinho de Paredes da Beira
P 6 - Ponte rodoviária no rio Douro, Bateiras
P 7 - Ponte rodoviária no rio Torto, Bateiras
P 8 - Ponte rodoviária na Ribeira de Soares, Trevões
P 9 - Ponte rodoviária na Ribeira de Galegos, Trevões
P 10 - Ponte rodoviária no Rio Távora, Riodades
Civil
Q - Comemorativo
Q 1 - Busto do Padre João, S. João da Pesqueira
Civil
R - Estado Novo
R 1 - Escola Primária de Casais do Douro
R 2 - Escola Primária de Ervedosa do Douro
R 3 - Escola Primária de Soutelo do Douro
R 4 - Escola Primária de Nagoselo do Douro
R 5 - Escola Primária de S. João da Pesqueira (hoje edifício da Esprodouro-Escola Profissional do Alto Douro)
R 6 - Escola Primária de Espinho
R 7 - Escola Primária do Vilarouco
R 8 - Escola Primária dos Pereiros
R 9 - Escola Primária de Valongo dos Azeites
R 10 - Escola Primária de Trevões
R 11 - Escola Primária de Várzea de Trevões
R 12 - Escola Primária da Espinhosa
R 13 - Escola Primária do Castanheiro do Sul
R 14 - Escola Primária de Paredes da Beira
R 15 - Escola Primária de Vale de Penela
R 16 - Escola Primária de Riodades
R 17 - Abrigo da Santa Luzia, Pereiros
R 18 - Abrigo da Senhora do Viso, Pereiros
R 19 - Aproveitamento Hidroelétrico da Valeira, S. João da Pesqueira
Civil
S - Moderno
S 1 - Casa dos Magistrados, S. João da Pesqueira
S 2 - Grémio dos Vitivinicultores, S. João da Pesqueira
S 3 - Casa na Avenida Cachão da Valeira, S. João da Pesqueira
S 4 - Casa na Avenida Fernando Magno (Casa do Souto), S. João da Pesqueira
Civil
T - Outros imóveis com interesse
T 1 - Casa na rua do Arrabalde, Ervedosa do Douro
T 2 - Casa na EN 222, Ervedosa do Douro
T 3 - Casa da Quinta da Portela, Soutelo do Douro
T 4 - Casa junto ao novo edifício da Junta de Freguesia de Nagoselo do Douro
T 5 - Casa no Adro da Igreja Paroquial de Nagoselo do Douro
T 6 - Casa no Largo Emídio Ribeiro, Nagoselo do Douro
T 7 - Casa Castro Pereira, Avenida Marquês de Soveral, S. João da Pesqueira
T 8 - Casa na Avenida Marquês de Soveral, S. João da Pesqueira
T 9 - Casa do Dr. Sequeira, Espinho - S. João da Pesqueira
T 10 - Casa n.º 1 na rua Visconde de Assêca, S. João da Pesqueira
T 11 - Casa n.º 2 na rua Visconde de Assêca, S. João da Pesqueira
T 12 - Casa das Conchas, Vilarouco
T 13 - Casa do Abade Teixeira, Vilarouco
T 14 - Casa dos Sá Menezes, Vilarouco
T 15 - Casa na rua do Fundo do Povo, Vilarouco
T 16 - Casa dos Leões, Senhora da Estrada - Vilarouco
T 17 - Ruínas da Agorreta, Pereiros
T 18 - Ruínas de Covas (Casario, estruturas vernaculares - eira, casa da eira, forno e igreja?), Pereiros
Religioso
U - Igrejas
U 1 - Igreja de Casais do Douro
U 2 - Igreja Paroquial do Castanheiro do Sul
U 3 - Igreja do Sarzedinho
U 4 - Igreja de S. Vicente, Ervedosa do Douro
U 5 - Igreja de Nossa Senhora das Neves, Soutelo do Douro
U 6 - Igreja de Santa Maria Madalena, Nagoselo do Douro
U 7 - Igreja Matriz de S. João, S. João da Pesqueira
U 8 - Igreja de Santo António, Espinho
U 9 - Igreja de S. Bartolomeu, Vilarouco
U 10 - Igreja de Vale de Figueira
U 11 - Igreja de Nossa Senhora de Fátima, Vale da Vila
U 12 - Igreja de S. Salvador, Pereiros
U 13 - Igreja de Santa Catarina, Valongo dos Azeites
U 14 - Igreja do Divino Espírito Santo, Várzea de Trevões
U 15 - Igreja Paroquial da Espinhosa
U 16 - Igreja de S. Bartolomeu, Paredes da Beira
U 17 - Igreja de S. Gonçalo, Vale de Penela
U 18 - Igreja de S. Miguel (a Velha), Riodades
U 19 - Igreja Paroquial de Riodades
Religioso
V - Capelas
V 1 - Capela do Senhor do Bom Caminho, Casais do Douro
V 2 - Capela de Santa Bárbara, Sarzedinho - Ervedosa do Dou
V 3 - Capela de S. Domingos, Castanheiro do Sul
V 4 - Capela do Mártir S. Sebastião, Castanheiro do Sul
V 5 - Capela de Nossa Senhora de Belém, Castanheiro do Sul
V 6 - Capela da Senhora do Socorro, Ervedosa do Douro
V 7 - Capela de Santa Bárbara, Ervedosa do Douro
V 8 - Capela de Santa Marinha, Soutelo do Douro
V 9 - Capela de S. Sebastião, Soutelo do Douro
V 10 - Capela de Santo Amaro, Soutelo do Douro
V 11 - Capela de Nossa Senhora das Neves, Soutelo do Douro
V 12 - Capela de Santo António, Nagoselo do Douro
V 13 - Capela de S. Sebastião, Nagoselo do Douro
V 14 - Capela de Nossa Senhora de Lurdes, Nagoselo do Douro
V 15 - Capela de São Martinho, Nagoselo do Douro
V 16 - Capela da Senhora do Monte, S. João da Pesqueira
V 17 - Capela da Mata do Cabo, S. João da Pesqueira
V 18 - Capela da Senhora do Rosário, S. João da Pesqueira
V 19 - Capela do Sr. dos Aflitos, Espinho - S. João da Pesqueira
V 20 - Capela de Santa Bárbara, Vale de Figueira
V 21 - Capela de S. Xisto, S. Xisto - Vale de Figueira
V 22 - Capela de Santo António, Ôlas - Vale de Figueira
V 23 - Capela de Nosso Senhor dos Passos, Ôlas - Vale de Figueira
V 24 - Capela de Santa Luzia, Pereiros
V 25 - Capela da Senhora da Cabeça
V 26 - Capela de Santo António, Pereiros
V 27 - Capela de Santa Eufémia, Pereiros
V 28 - Capela de Santa Eufémia, Vilarouco
V 29 - Capela de Santo António, Vilarouco
V 30 - Capela de S. Miguel, Vidigal - Vilarouco
V 31 - Capela da Senhora da Estrada, Senhora da Estrada - Vilarouco
V 32 - Capela de Santa Bárbara, Senhora da Estrada - Vilarouco
V 33 - Capela de S. Luís, Valongo dos Azeites
V 34 - Capela de Santa Bárbara, Valongo dos Azeites
V 35 - Capela de Santo António, Trevões
V 36 - Capela de Nossa Senhora da Graça, Trevões
V 37 - Capela de S. Sebastião, Trevões
V 38 - Capela da Senhora da Piedade, Trevões
V 39 - Capela de Santa Bárbara, Trevões
V 40 - Capela de S. Paio, Trevões
V 41 - Capela de S. Sebastião, Várzea de Trevões
V 42 - Capela de Santa Cruz, Várzea de Trevões
V 43 - Capela de Santo António, Espinhosa
V 44 - Capela de Nossa Senhora da Assunção, Paredes da Beira
V 45 - Capela de Santa Eulália, Paredes da Beira
V 46 - Capela de S. Sebastião, Paredes da Beira
V 47 - Capela de S. Salvador, Paredes da Beira
V 48 - Capela da Nossa Senhora da Alegria, Riodades
V 49 - Capela de Nossa Senhora da Conceição, Riodades
V 50 - Capela de S. Salvador, Riodades
Religioso
W - Alminhas
W 1 - Alminhas do Castanheiro do Sul
W 2 - Alminhas das Fontelas/ou Caminho das Alminhas, S. João da Pesqueira
W 3 - Alminhas do cruzamento da rua de Cabanas/rua do Forno da Telha/rua do Pinheiral, S. João da Pesqueira
W 4 - Alminhas junto ao cruzamento da Fonte de Cima, Vilarouco
W 5 - Alminhas na Ponte do Vale da Vila, Vale da Vila - Vale de Figueira
W 6 - Alminhas junto ao cruzamento de caminho que acede à Capela de S. Luís, Valongo dos Azeites
W 7 - Alminhas em Trevões
W 8 - Alminhas na rua dos Gatos em Trevões
W 9 - Alminhas na antiga Capela de S. Domingos, Trevões
W 10 - Alminhas na rua de S. Domingos, Trevões
W 11 - Alminhas em Várzea de Trevões
W 12 - Alminhas do Rebordinho, Paredes da Beira
W 13 - Alminhas do Largo do Rossio, Paredes da Beira
W 14 - Alminhas da Quinta da Moita da Vaca, Paredes da Beira
W 15 - Alminhas no Fundo do Povo, Riodades
Religioso
X - Cruzeiros
X 1 - Cruzeiro de Castanheiro do Sul (a base seria do pelourinho?)
X 2 - Cruzeiro do Valado, Castanheiro do Sul
X 3 - Cruzeiro de Soutelo do Douro (1940)
X 4 - Cruzeiro do Cerro da Cruz, Nagoselo do Douro
X 5 - Cruzeiro do Senhor do Alívio, Nagoselo do Douro
X 6 - Cruzeiro da Avenida Marquês de Soveral, S. João da Pesqueira
X 7 - Cruzeiro do Jardim de S. Tiago, S. João da Pesqueira (1940)
X 8 - Cruzeiro de Espinho, S. João da Pesqueira
X 9 - Cruzeiro do Senhor da Aflição, Vilarouco
X 10 - Cruzeiro de Vale de Figueira
X 11 - Cruzeiro de Ôlas, Vale de Figueira
X 12 - Cruzeiro do Senhor dos Aflitos, Valongo dos Azeites
X 13 - Cruzeiro de Valongo dos Azeites
X 14 - Cruzeiro da Devesa, Trevões
X 15 - Nicho do Senhor da Boa Passagem, Trevões
X 16 - Cruzeiro de Várzea de Trevões (1940)
X 17 - Cruzeiro do Senhor dos Aflitos, Espinhosa
X 18 - Cruzeiro de Santa Eulália, Paredes da Beira
X 19 - Cruzeiro da Restauração, Paredes da Beira (1940)
X 20 - Cruzeiro do Largo do Rossio, Paredes da Beira (1940)
X 21 - Cruzeiro da Independência, Paredes da Beira
X 22 - Cruzeiro da Independência, Riodades (1940)
Y - Arquitetura da Água
Y 1 - Fonte da Cancela, Castanheiro do Sul
Y 2 - Fonte de mergulho da Azinheira (1730), Castanheiro do Sul
Y 3 - Fonte do Ribeiro (1877-78), Ervedosa do Douro,
Y 4 - Fontanário paralelo à EN 222, Ervedosa do Douro
Y 5 - Poço de S. João/Poço Santo, Ervedosa do Douro
Y 6 - Fonte e tanque na Amoreira, Ervedosa do Douro
Y 7 - Tanque da Meia Légua, paralelo à EN 222 entre S. João da Pesqueira e Ervedosa do Douro
Y 8 - Fonte da Praça, Soutelo do Douro
Y 9 - Fonte de mergulho na rua da Fonte, Espinhosa
Y 10 - Fonte do Concelho, Pereiros
Y 11 - Bica da Devesa, S. João da Pesqueira
Y 12 - Fonte de Baixo da Devesa (1826), S. João da Pesqueira
Y 13 - Fonte de mergulho da Devesa, S. João da Pesqueira
Y 14 - Tanques da Devesa, S. João da Pesqueira
Y 15 - Reservatório de Ôlas
Y 16 - Fonte do Concelho, Valongo dos Azeites
Y 17 - Fonte de mergulho de Várzea de Trevões
Y 18 - Fonte da Máquina, Vidigal
Y 19 - Fonte de S. Domingos, Vidigal
Y 20 - Fontanário e Tanques do Vidigal
Y 21 - Fonte das Bicas (1949), Vilarouco
Y 22 - Fonte e Tanques das Bicas (1879), Vilarouco
Y 23 - Fonte das Fontaínhas, Vilarouco
Y 24 - Fonte da Devesa (1908), Trevões
Y 25 - Fonte do Concelho (1851), Trevões
Y 26 - Fonte de mergulho de Santo António, Trevões
Y 27 - Fonte e tanques da Curtinha, Paredes da Beira
Y 28 - Fonte na rua do Santo, Paredes da Beira
Y 29 - Fonte de mergulho junto à Capela de S. Salvador, Paredes da Beira
Y 30 - Fonte junto ao atual edifício da Junta de Freguesia de Paredes da Beira
Y 31 - Conjunto de 5 picotas (2 apenas com o apoio em granito), junto ao atual edifício da Junta de Freguesia de Paredes da Beira
Y 32 - Fonte na Ladeira da Alegria, Riodades
Y 33 - Fonte n.º 1 na rua da Fonte, Riodades
Y 34 - Fonte n.º 2 na rua da Fonte, Riodades
Património Industrial
Z - Complexos mineiros
Z 1 - Complexo mineiro das Minas de Várzea de Trevões
Z 2 - Estruturas das Minas de Vale de Penela - Riodades
a - Lagares de azeite
a 1 - Lagar de azeite situado junto ao Pelourinho em Soutelo do Douro
a 2 - Lagar de azeite na rua de acesso à Praça de Soutelo do Douro
a 3 - Lagar de azeite da Portela, Vale da Vila - Vale de Figueira
b - Ruínas/outros equipamentos industriais
b 1 - "Antiga Fábrica" (bagaço = extração de óleos), em Ervedosa do Douro
b 2 - Antiga Fábrica da Amêndoa, Senhora da Estrada - Vilarouco
c - Linha de caminho-de-ferro do Douro
c 1 - Linha de caminho-de-ferro do Douro
Património Vernacular
d - Quintas
d 1 - Quinta de Ventozelo, Ervedosa do Douro
d 2 - Quinta de Cedovim, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 3 - Quinta de Chanceleiros, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 4 - Quinta de Roriz, Ervedosa do Douro
d 5 - Quinta do Cachão, Ferradosa - Vale de Figueira
d 6 - Quinta de Vargelas, Vale de Figueira
d 7 - Quinta das Carvalhas, Bateiras - Ervedosa do Douro
d 8 - Quinta do Vale de D. Maria, Ervedosa do Douro
d 9 - Quinta do Retiro Novo, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 10 - Quinta da Várzea Redonda, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 11 - Quinta Nova do Rio Torto, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 12 - Quinta de Santa Maria Madalena, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 13 - Quinta das Lajes, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 14 - Quinta da Perdiz, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 15 - Quinta do Monte Bravo, Ervedosa do Douro
d 16 - Quinta Nova das Lages, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 17 - Quinta dos Macedos, Sarzedinho - Ervedosa do Douro
d 18 - Quinta do Dr. Figueiredo, Ervedosa do Douro
d 19 - Quinta do Caldeirão, Castanheiro do Sul
d 20 - Quinta de Cabanas, Castanheiro do Sul
d 21 - Quinta das Tecedeiras, Ervedosa do Douro
d 22 - Quinta de S. José, Ervedosa do Douro
d 23 - Quinta da Afurada, Ervedosa do Douro
d 24 - Quinta da Gricha, Ervedosa do Douro
d 25 - Quinta da Esteveira, Ervedosa do Douro
d 26 - Quinta do Vau, Soutelo do Douro
d 27 - Quinta da Vila Velha, Soutelo do Douro
d 28 - Quinta dos Acipestres, Soutelo do Douro
d 29 - Quinta do Mileu, Soutelo do Douro
d 30 - Quinta das Fontainhas, Soutelo do Douro
d 31 - Quinta do Banco, Nagoselo do Douro
d 32 - Quinta do Vale de S. Martinho, Nagoselo do Douro
d 33 - Quinta do Lodeiro, S. João da Pesqueira
d 34 - Quinta da Tranqueira, Vilarouco
e - Manchas de socalcos
e 1 - Mancha de socalcos na Quinta de Santa Bárbara, Bateiras
e 2 - Mancha de socalcos na periferia de Casais do Douro e paralelos ao rio Torto
e 3 - Mancha de socalcos localizados entre Casais do Douro e o cruzamento de acesso ao Sarzedinho
e 4 - Mancha de socalcos na Quinta do Retiro Novo, Sarzedinho
e 5 - Socalcos localizados do lado esquerdo da estrada de acesso ao Sarzedinho
e 6 - Mancha de socalcos na Quinta do Vale de D. Maria, Ervedosa do Douro
e 7 - Mancha de socalcos na Quinta de Cedovim, Sarzedinho
e 8 - Mancha de socalcos na Quinta da Várzea Redonda, Sarzedinho
e 9 - Mancha de socalcos a seguir à ponte sobre o rio Torto em direção ao Sarzedinho (lado esquerdo)
e 10 - Mancha de socalcos no Ferrador, rio Torto entre a Quinta Nova das Lages e a Quinta dos Macedos, Sarzedinho
e 11 - Mancha de socalcos de olival na Quinta de Ventozelo, Ervedosa do Douro
e 12 - Mancha de socalcos de vinha e oliveiras no Frei Estevão (paralelos à EN 222), Ervedosa do Douro
e 13 - Mancha de socalcos de olival na periferia Oeste do aglomerado populacional de Ervedosa do Douro
e 14 - Mancha de socalcos de vinha e olival na Amoreira, Ervedosa do Douro
e 15 - Mancha de socalcos na Quinta do Lodeiro, S. João da Pesqueira
e 16 - Mancha de socalcos de olival ao longo dos Lameiros, S. João da Pesqueira
e 17 - Mancha de socalcos de olival no Marinheiro, S. João da Pesqueira
e 18 - Manchas de socalcos de olival à entrada do Vale da Vila
e 19 - Mancha de socalcos de amendoal à entrada do Vale da Vila
e 20 - Mancha de socalcos de olival, Vale de Figueira
e 21 - Mancha de socalcos de amendoal e olival, Vale de Figueira
e 22 - Mancha de socalcos e aparelho construtivo na Quinta do Ribeiro Tanque, Vale de Figueira
e 23 - Mancha de socalcos de vinha e olival na Quinta de Vargelas, Vale de Figueira
e 24 - Muro circular em xisto (vinha) próximo da Quinta dos Cónegos, Pereiros
e 25 - Mancha de socalcos com vinha e olival em Valongo dos Azeites
e 26 - Mancha de socalcos de olival e amendoal na margem esquerda do rio Torto e paralelos à Estrada Municipal
e 27 - Mancha de socalcos da Ribeira de Cima, Várzea de Trevões
f - Caminhos carreteiros
f 1 - Troço de caminho carreteiro entre Sarzedinho e Castanheiro do Sul
f 2 - Caminho carreteiro e ponte no rio Torto, S. João da Pesqueira-Várzea de Trevões
f 3 - Caminho carreteiro do Lodeiro/Boca do Lodeiro, S. João da Pesqueira
f 4 - Caminho carreteiro do Cerro, S. João da Pesqueira
f 5 - Caminho carreteiro da Quelha da Bogalha, S. João da Pesqueira
f 6 - Caminho carreteiro da Valeira, S. João da Pesqueira
f 7 - Troço de caminho carreteiro de S. João da Pesqueira a S. Salvador do Mundo e Valeira (Vergadas), S. João da Pesqueira
f 8 - Troço de caminho carreteiro da Quelha do Caga Fogo, S. João da Pesqueira
f 9 - Troço de caminho carreteiro na Senhora da Estrada, Vilarouco
f 10 - Troço de caminho carreteiro para a Fonte de S. Domingos, Vidigal, Vilarouco
f 11 - Troço de caminho carreteiro na Quinta da Abelheira, Vale de Figueira
f 12 - Troço de caminho carreteiro da Ponte do Vale da Vila, Vale de Figueira
f 13 - Troço de caminho carreteiro na entrada de Pereiros
f 14 - Troço de caminho carreteiro no rio Torto I, Pereiros
f 15 - Troço de caminho carreteiro no rio Torto II, Pereiros
f 16 - Troço de caminho carreteiro e antiga ponte no rio Torto, Pereiros
f 17 - Troço de caminho carreteiro do Pinheiro, Trevões
f 18 - Troço de caminho do Pinheiral das Bandas, Trevões
f 19 - Troço de caminho na vertente Noroeste da Serra de Sampaio, Trevões
f 20 - Caminho carreteiro da Grade, Paredes da Beira
f 21 - Caminho carreteiro da Gândara, Paredes da Beira
f 22 - Caminho carreteiro nas Feiticeiras, Paredes da Beira
f 23 - Caminho carreteiro da Cabeça da Porca, Paredes da Beira
f 24 - Caminho carreteiro da Ribeira, Paredes da Beira
f 25 - Caminho carreteiro Tintureiras/Vale da Vila/Vale Parente, Paredes da Beira
f 26 - Caminho carreteiro no Vilarouco
g - Lagares e armazéns de vinho
g 1 - Lagar de vinho n.º 1 em Casais do Douro
g 2 - Lagar de vinho n.º 2 em Casais do Douro
g 3 - Lagar de vinho n.º 3 em Casais do Douro
g 4 - Lagar de vinho n.º 4 em Casais do Douro
g 5 - Lagar de vinho n.º 5 em Casais do Douro
g 6 - Lagar de vinho n.º 6 em Casais do Douro
g 7 - Lagar de vinho n.º 7 em Casais do Douro
g 8 - Lagar de vinho n.º 8 em Casais do Douro
g 9 - Armazém no Cerro da Cruz, Nagoselo do Douro
g 10 - Armazém junto ao polidesportivo, Nagoselo do Douro
g 11 - Lagar de vinho junto edifício da atual junta de freguesia, Nagoselo do Douro
g 12 - Lagar de vinho na rua da Cruz, S. João da Pesqueira
g 13 - Lagar de vinho n.º 1 no Torrão, S. João da Pesqueira
g 14 - Lagar e armazém de vinho na Av. Marquês de Soveral, S. João da Pesqueira
g 15 - Lagar e armazém de vinho em Cabanas, S. João da Pesqueira
g 16 - Lagar de vinho n.º 1 na Rua de S. Pedro, S. João da Pesqueira
g 17 - Lagar de vinho n.º 3 na Rua de S. Pedro, S. João da Pesqueira
g 18 - Lagar de vinho n.º 1 na Rua Dr. Sousa Costa (antiga rua da Tulha), S. João da Pesqueira
g 19 - Lagar de vinho da Rua General Humberto Delgado (antiga rua Fora de Vila), S. João da Pesqueira
g 20 - Armazém de vinho da Carranca de Cidrô (Real Companhia Velha), S. João da Pesqueira
g 21 - Lagar de vinho n.º 1 em Vale de Figueira
g 22 - Lagar de vinho n.º 2 em Vale de Figueira
g 23 - Lagar de vinho n.º 3 em Vale de Figueira
g 24 - Armazém de vinhos da Quinta do Cachão, Vale de Figueira
g 25 - Armazém de Chões de Vilela, Vilarouco
g 26 - Armazém de vinho em Várzea de Trevões
h - Lagares de azeite
h 1 - Lagar de azeite de tração animal na Espinhosa
h 2 - Lagar de azeite de tração animal no Vidigal
h 3 - Lagar de azeite de tração animal n.º 1, Vale de Vila
h 4 - Lagar de azeite de tração animal n.º 2, Vale de Vila
h 5 - Lagar de azeite n.º 1 de Vale de Figueira
h 6 - Lagar de azeite n.º 2 de Vale de Figueira
h 7 - Lagar de azeite dos Caiados, Trevões
i - Moinhos
Moinhos de Vento
i 1 - Moinho de vento do Vilarouco
Moinhos
i 2 - Moinho do Ângelo, Riodades
i 3 - Moinho no rio Torto I, Vilarouco
i 4 - Moinho no rio Torto II, Pereiros
i 5 - Moinho no rio Torto III, Pereiros
i 6 - Moinho no rio Torto IV, Valongo dos Azeites
i 7 - Moinho no rio Torto V, Valongo dos Azeites
Manchas de levadas de água e açudes
i 8 - Levada de água de Riodades
i 9 - Açude no rio Torto, Pereiros
j - Atafonas
j 1 - Atafona de Vale de Figueira
k - Pombais
k 1 - Pombal em Casais do Douro
k 2 - Pombal da Quinta de Ventozelo
k 3 - Pombal da Quinta de Roriz
k 4 - Pombal localizado na periferia da Quinta da Portela, Soutelo do Douro
k 5 - Pombal das Alminhas, S. João da Pesqueira
k 6 - Pombal do Montenegro, S. João da Pesqueira
k 7 - Pombal do Marinheiro, Quinta do Lodeiro, S. João da Pesqueira
k 8 - Pombal em Pojares/Av. João do Nascimento Costa, S. João da Pesqueira
k 9 - Pombal da Quinta das Andorinhas, S. João da Pesqueira
k 10 - Pombal da Aveleira, S. João da Pesqueira
k 11 - Pombal do Vilarinho, S. João da Pesqueira
k 12 - Pombal na Senhora do Rosário, S. João da Pesqueira
k 13 - Pombal da Senhora da Estrada
k 14 - Pombal n.º 1 em Vilarouco
k 15 - Pombal n.º 2 em Vilarouco
k 16 - Pombal n.º 3 em Vilarouco (rio Torto)
k 17 - Pombal da Quinta do Rei, na
k 18 - Pombal de Vale de Figueira
k 19 - Pombal da Quinta de Vargelas, Vale de Figueira
k 20 - Pombal n.º 1 em Ôlas
k 21 - Pombal n.º 2 em Ôlas
k 22 - Pombal n.º 3 em Ôlas
k 23 - Pombal dos Pereiros
k 24 - Pombal n.º 1 em Valongo dos Azeites
k 25 - Pombal n.º 2 em Valongo dos Azeites
k 26 - Pombal n.º 3 em Valongo dos Azeites
k 27 - Pombal n.º 1 em Trevões
k 28 - Pombal n.º 2 em Trevões
l - Fornos para secar figos
l 1 - Forno de secar figos do Marinheiro, S. João da Pesqueira
l 2 - Forno de secar figos da Quinta do Lodeiro, S. João da Pesqueira
l 3 - Forno de secar figos de Espinho
l 4 - Forno de secar figos de Várzea de Trevões
l 5 - Forno de secar figos dos Pereiros
l 6 - Forno de secar figos dos Pereiros II
l 7 - Forno de secar figos em
l 8 - Forno de secar figos em Ôlas
l 9 - Forno de secar figos nas Feiticeiras, Paredes da Beira
m - Fornos para cozedura de telha
m 1 - Forno de Telha da Ribeira, Paredes da Beira
n - Eiras
n 1 - Eira do Agro, Quinta do Lodeiro, S. João da Pesqueira
n 2 - Eira da Afonsa, S. João da Pesqueira
n 3 - Eira do Montenegro, S. João da Pesqueira
n 4 - Eira do Convento, S. João da Pesqueira
n 5 - Eira de Várzea de Trevões
n 6 - Eira n.º 1 de Chões de Vilela, Vilarouco
n 7 - Eira n.º 2 de Chões de Vilela, Vilarouco
n 8 - Eira de Trevões
n 9 - Eira n.º 1 do Pinheiro, Trevões
n 10 - Eira n.º 2 do Pinheiro, Trevões
n 11 - Eira da Quinta dos Cónegos, Pereiros
n 12 - Eira n.º 1 de Ôlas
n 13 - Eira n.º 2 de Ôlas
n 14 - Eira das Feiticeiras, Paredes da Beira
n 15 - Eira das Tintureiras, Paredes da Beira
n 16 - Eira em Vale de Penela, Riodades
o - Colmeais
o 1 - Colmeal da Quinta de Ventozelo, Ervedosa do Douro
o 2 - Colmeal em Nagoselo do Douro
p - Pesqueiras
p 1 - Pesqueira de Soutelo do Douro
Sítios e conjuntos com Interesse
q 1 - Convento de S. Francisco, S. João da Pesqueira
q 2 - Santuário de S. Salvador do Mundo, S. João da Pesqueira
q 3 - Quinta da Abelheira, Vale de Figueira
q 4 - Ferradosa, Vale de Figueira
q 5 - S. Xisto, Vale de Figueira
q 6 - Moinhos da Ribeira de Galegos, Trevões e Ribeira, Paredes da Beira
q 6-a -Moinho do Aguiar, Trevões
q 6-b - Moinho do Elitério, Trevões
q 6-c - Moinho da Ribeira, Trevões
q 6-d - Moinho do Albertino I/II, Trevões
q 6-e - Moinho da Ribeira de Galegos, Trevões
q 6-f - Moinhos do Augusto e do Ferreira, Trevões
q 6-g - Moinhos do Magalhães, Trevões
q 6-h - Moinhos do Gago e do Morgado, Paredes da Beira
q 6-i - Moinho do João dos Santos, Paredes da Beira
q 6-j - Moinho do José Augusto, Paredes da Beira
q 6-k - Moinho da Ribeira, Paredes da Beira
q 6-l - Moinho da Ribeira II, Paredes da Beira
q 7- Núcleo de Várzea de Trevões
q 8 - Núcleo Histórico de Trevões
q 9 - Núcleo de Pereiros
q 10 - Núcleo de Paredes da Beira
q 11 - Ribeira de Tabarela, Riodades
ANEXO III
Sítios arqueológicos
A - Dólmen
A 1 - Dólmen de Areita I, Paredes da Beira
A 2 - Dólmen de Areita II, Paredes da Beira
A 3 - Dólmen de Areita III, Paredes da Beira
A 4 - Dólmen de Areita IV, Paredes da Beira
A 5 - Dólmen de Areita V, Paredes da Beira
B - Mamoa
B 1 - Mamoa 2 de S. Domingos, Castanheiro do Sul
B 2 - Mamoa 3 de S. Domingos, Castanheiro do Sul
B 3 - Mamoa 4 de S. Domingos, Castanheiro do Sul
B 4 - Mamoa 1 da Senhora do Vencimento, S. João da Pesqueira
B 5 - Mamoa 2 da Senhora do Vencimento, S. João da Pesqueira
B 6 - Mamoa 3 da Senhora do Vencimento, S. João da Pesqueira
B 7 - Mamoa 4 da Senhora do Vencimento, S. João da Pesqueira
B 8 - Mamoa 5 da Senhora do Vencimento, S. João da Pesqueira
C - Povoado
C 1 - Povoado de S. Salvador do Mundo, S. João da Pesqueira
C 2 - Povoado da Senhora de Lurdes, Nagoselo do Douro
C 3 - Povoado da Quinta da Abelheira, Vale de Figueira
C 4 - Povoado da Santa Bárbara, Vale de Figueira
C 5 - Povoado do Castelo Velho de Trevões, Trevões
C 6 - Povoado do Reboledo, Paredes da Beira
C 7 - Povoado de Chãs de Murganho, Paredes da Beira
C 8 - Povoado do Carapito, Riodades
C 9 - Povoado da Senhora da Assunção, Paredes da Beira
C 10 - Povoado dos Castelinhos, Paredes da Beira
C 11 - Povoado da Cocheira, Soutelo do Douro
C 12 - Povoado da Senhora do Viso, Vale de Figueira
D - Arte Rupestre
D 1 - Abrigo com Pinturas Rupestres da Fraga D'Aia, Paredes da Beira
D 2 - Berrão de Paredes da Beira
D 3 - Cruzeiro 4 - Menir do Cabeço da Forca, Paredes da Beira
D 4 - Cruzeiro 2 - Gravuras Rupestres (Bloco), Paredes da Beira
D 5 - Castelo Velho 6 - Bloco com Covinhas, Paredes da Beira
D 6 - Gravuras Rupestres do Salgueiro, Vale de Penela - Riodades
D 7 - Penedo com gravuras do Vale das Mós, Vale de Penela - Riodades
D 8 - Gravuras Rupestres da Fraga do Sapatinho, Riodades
E - Achado de Superfície
E 1 - Gabriel (dormente - pré-história), Vale de Figueira
E 2 - Povoado da Cocheira 2 (cerâmica), Soutelo do Douro
E 3 - Senhora do Monte 1 (cerâmica), S. João da Pesqueira
E 4 - Largo do Rossio (base de coluna, romano), Paredes da Beira
E 5 - Largo do Rossio (2 aduelas com marca de fórfex, romano), Paredes da Beira
E 6 - Rua da Corredoura (pilastra, romano), Paredes da Beira
E 7 - Rua da Corredoura 2 (fuste de coluna, romano), Paredes da Beira
E 8 - Rua da Corredoura 3 (colunas e tambores, romano), Paredes da Beira
E 9 - Rua da Portela (elemento de mó, romano), Paredes da Beira
E 10 - Rua dos Conselheiros (base de coluna, romano), Paredes da Beira
E 11 - Rua João Ilídio Morgado (pilastra, romano), Paredes da Beira
E 12 - Travessa J. Ilídio Morgado (moldura em muro, romano), Paredes da Beira
E 13 - Rua do Nagarelho (base de coluna, romano), Paredes da Beira
E 14 - Vale de Vila, rua do Cemitério (fuste de coluna, romano), Vale da Vila
E 15 - Ponte do Vale 2 (fuste coluna, romano), Vale da Vila
F - Mancha de Ocupação
F 1 - Castelo Velho (pré-história), Paredes da Beira
F 2 - Castelo Velho (pré-história) 4, Paredes da Beira
F 3 - Quinta do Castelinho (pré-história), S. João da Pesqueira
F 4 - Cerro do Bastião (pré-história), S. João da Pesqueira
F 5 - Cerro da Cruz (romano), Nagoselo do Douro
F 6 a F 12 - Cruzeiro (romano), Paredes da Beira
F 13 a F 17 - Cruzeiro 3 (romano), Paredes da Beira
F 18 e F 19 - Cruzeiro 5 (romano), Paredes da Beira
F 20 - Vale da Vila (romano), Paredes da Beira
F 21-F 21 - Quinta do Caldeirão/Telheiras (romano), Castanheiro do Sul
F 22-F 22 - Adega Cooperativa (romano), S. João da Pesqueira
F 23-F 23 - Campo de futebol/Alminhas (romano), S. João da Pesqueira
F 24-F 24 - Pinheiro (romano), Trevões
F 25-F 25 - Vale da Vila (romano), Vale da Vila - Vale de Figueira
F 26-F 26 - Cerro do Carlos (romano), Vale da Vila - Vale de Figueira
F 27-F 27 - Ponte do Vale (romano), Vale da Vila - Vale de Figueira
F 28-F 28 - Gabriel I (romano), Vale de Figueira
F 29-F 29 - Lameira (romano), Vale de Figueira
F 30-F 30 - Lameira II (romano), Vale de Figueira
F 31-F 31 - Santa Eufémia (romano), Vilarouco
F 32-F 32 - Santa Luzia/Vilarinho (romano), Vilarouco
F 33-F 33 - Quinta dos Cónegos I (romano), Vilarouco
G - Casal agrícola/Granja agrícola/Villa
G 1 - Barra (casal agrícola, romano), Trevões
G 2 - Lameira das Pereiras (casal agrícola, romano), Paredes da Beira
G 3 - Acheira (granja agrícola, romano), Paredes da Beira
G 4 - Feiticeiras (granja agrícola, romano), Paredes da Beira
G 5 - Vinha do Cemitério (villa, romano), Vale da Vila - Vale de Figueira
G 6 - Vinha do Cemitério 2 (granja, romano), Vale da Vila - Vale de Figueira
G 7 - Chões de Vilela (villa, romano), Vilarouco
H - Lagar/Lagareta
H 1 - Lagar do Diabo/Devassa (Lagar escavado, romano), Valongo dos Azeites
H 2 - Tintureiras 1 (Tanque/lagar escavado, romano), Paredes da Beira
H 3 - Tintureiras 2 (Tanque/lagar escavado, romano), Paredes da Beira
I - Vias/Calçadas
I 1 - Troço de via romana, Paredes da Beira
I 2 - Troço de calçada romana do lugar da Relva, Trevões
I 3 - Troço de calçada romana da Serra de Sampaio/Castelo Velho, Trevões
J - Arte Funerária
J 1 - Cupa de Trevões (Devesa, romano), Trevões
J 2 - Sarcófago de Trevões (medieval), Trevões
J 3 - Cemitério Rupestre do Pinheiro (Sepultura medieval), Trevões
J 4 - Cemitério Rupestre das Feiticeiras (Sepultura medieval), Paredes da Beira
J 5 - Cemitério Rupestre das Feiticeiras 2 (Sepultura medieval), Paredes da Beira
J 6 - Cemitério Rupestre das Feiticeiras 3 (Conjunto de 3 sepulturas medievais), Paredes da Beira
J 7 - Cemitério Rupestre da Acheira (Conjunto de 2 sepulturas medievais), Paredes da Beira
J 8 - Cemitério Rupestre da Quinta do Vale das Mós (medieval), Vale de Penela - Riodades
J 9 - Cemitério Rupestre da Quinta do Vale das Mós 2 (Sepultura medieval), Vale de Penela - Riodades
J 10 - Cemitério Rupestre da Quinta do Vale das Mós 3 (Sepultura medieval), Vale de Penela - Riodades
J 11 - Cemitério Medieval de Riodades (Igreja de S. Miguel, estela medieval), Riodades
J 12 - Cemitério Rupestre de Chões de Vilela (Conjunto de 2 sepulturas medievais), Vilarouco
K - Inscrições
K 1 - Inscrição do Cachão da Valeira, S. João da Pesqueira
L - Marca de Termo/Marca Impressa
L 1 - Marca de termo da Serra de Sampaio (DE V), Trevões
L 2 - Marca de termo da Serra do Reboredo (DE V), Paredes da Beira
L 3 - Marca de termo dos Pereiros (DE V)
L 4 - Marca impressa de cruz na rua de S. Pedro, S. João da Pesqueira
L 5 - Marca impressa de cruz nas Feiticeiras, Paredes da Beira
L 6 - Cruz impressa do Calvário, Paredes da Beira
L 7 - Marca de cruz impressa de Vale Parente, Paredes da Beira
M - Elemento simbólico
M 1 - Fraga da Moura, Ôlas - Vale de Figueira
M 2 - Fraga da Pena, Espinhosa
M 3 - Altar dos Mouros 1, Vale de Penela - Riodades
M 4 - Altar dos Mouros 2, Vale de Penela - Riodades
M 5 - Fraga da Moura, Valongo dos Azeites
M 6 - Fontinha de Belém, Paredes da Beira
M 7 - Outeiro do Pregão/Buraca da Moura, Paredes da Beira
N - Indeterminado
N 1 - Senhora do Monte 2 (muros, alicerces), S. João da Pesqueira
ANEXO IV
Espécies Prioritárias para as Sub-Região Homogénea Douro e Beira Douro
Sub-região homogénea Beira Douro
a) Espécies florestais prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pirenaica;
iii) Quercus súber.
b) Espécies florestais relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Almus glutinosa;
iv) Celtis australis;
v) Corylus avellana;
vi) Fraxinus angustifolia;
vii) Quercus faginea;
viii) Arbutus unedo;
ix) Betula alba;
x) Pistacia terebinthus;
xi) Pyrus cordata;
xii) Quercus ilex;
xiii) Salix atrocinerea;
xiv) Salix purpúrea;
xv) Salix salviifolia;
xvi) Sorbus aucuparia;
xvii) Prunus avium.
Sub-região homogénea Douro
a) Espécies florestais prioritárias:
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbustus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
ix) Quercus pirenaica;
x) Quercus súber.
b) Espécies florestais relevantes:
i) Fraxinus excelsior;
ii) Prunus avium;
iii) Ulmus minor;
iv) Juniperus oxycedrus;
v) Pinus pinea;
vi) Pyrus cordata;
vii) Salix atrocinerea;
viii) Salix purpúrea;
ix) Salix salviifolia.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_1.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_2.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_3.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_4.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_5.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_6.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_7.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_8.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_9.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_10.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_11.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_12.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_13.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_14.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_15.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_16.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_17.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_18.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_19.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_20.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_21.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_22.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_23.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_24.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_25.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_26.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_27.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_28.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_29.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_30.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_31.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_32.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_33.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_34.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_35.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_36.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_37.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_38.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_39.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_40.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_41.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_42.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_43.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_44.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_45.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_46.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_47.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_48.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_49.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_50.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_51.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_52.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_53.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_54.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_55.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_56.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_57.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_58.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_59.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_60.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_61.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_62.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_63.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_64.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_65.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_66.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_67.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_68.jpg
44703 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_44703_69.jpg
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