de 28 de Dezembro
A região da Bairrada é de longa data conhecida como produtora de vinhos de qualidade.Assim se explica que já em diplomas legais de 1907-1908 essa região fosse considerada entre as que deveriam ser objecto de demarcação e regulamentação, constando igual orientação de diversos diplomas posteriores, mas tal nunca chegou a efectivar-se.
O Governo, consciente da preocupante situação da viticultura nacional e compreendendo as razões das reclamações que têm vindo a ser feitas quanto à urgência da demarcação e regulamentação de novas regiões manifestou, através da Resolução 334/79, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1979, o seu propósito de demarcar com a brevidade possível novas regiões, decidindo ao mesmo tempo que fosse desde logo reconhecida como denominação de origem a designação «Bairrada» Entretanto, foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, os princípios orientadores a que deveria obedecer a regulamentação das novas regiões demarcadas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-D/79, de 28 de Dezembro, o seguinte:
1.º É reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada», reservada aos vinhos típicos, brancos e tintos, tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do número seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e na demais legislação em vigor.
2.º - 1 - A região demarcada da Bairrada abrange:
Todas as freguesias dos concelhos de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
As freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga, do concelho de Águeda;
A freguesia de Nariz, do concelho de Aveiro;
As freguesias de Ançã, Bolho, Cadima, Cantanhede, Cordinhã, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos e Sepins, do concelho de Cantanhede;
As freguesias de Souselas, Trouxemil e Vil de Matos, do concelho de Coimbra;
As freguesias de Covão do Lobo e Sosa, do concelho de Vagos.
2 - Dadas as particularidades de certas áreas da região demarcada, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da Bairrada, depois dos estudos a realizar para o efeito.
3.º As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com a denominação de origem «Bairrada» deverão ser instaladas em terrenos apropriados, conduzidas em forma baixa e constituídas pelas castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de apreciação e cadastro pelos serviços competentes.
4.º As castas a utilizar são as seguintes:
a) Para vinhos tintos - castas recomendadas:
Baga ou Poeirinha, com representação de 50%, pelo menos, do povoamento total, Castelão ou Moreto e Tinta-Pinheira. São também autorizadas, desde que não excedam 20% do povoamento total, as seguintes castas: Alfrocheiro Preto, Bastardo, Preto de Mortágua, Trincadeira, Jaen e Água Santa;
b) Para vinhos brancos - castas recomendadas, que terão de ter representação de 60%, pelo menos, do povoamento total: Bical, Maria Gomes e Rabo-de-Ovelha. Desde que não excedam 40% do povoamento total, são também autorizadas as seguintes castas: Arinto, Cercial, Chardonnay e Cercealinho.
5.º As práticas culturais deverão ser as tradicionais na região ou recomendadas pelos respectivos serviços de agricultura.
6.º - 1 - A vinificação, em que serão seguidos os processos e tratamentos legalmente autorizados, deverá ser realizada dentro da região, em adegas inscritas para o efeito, que ficarão sob contrôle da entidade competente.
2 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos que não possam beneficiar de denominação de origem, a entidade responsável pelo contrôle estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, para garantia dos vinhos de denominação de origem, os quais deverão ser conservados em secções separadas ou em vasilhas devidamente identificadas.
3 - Os vinhos a comercializar com denominação de origem deverão ter um grau alcoólico volumétrico mínimo natural de 11º.
7.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixada em 55 hl.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não poderá ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que a entidade competente estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.
8.º Os vinhos a comercializar com denominação de origem só poderão ser engarrafados com o estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de dezoito meses para os vinhos tintos e de dez meses para os vinhos brancos, o qual deverá decorrer nas próprias adegas de vinificação ou em instalações dos armazenistas exportadores, mas, neste caso, nos termos que forem estabelecidos pela entidade competente.
9.º Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Bairrada», além de satisfazerem as exigências a que se referem os números anteriores, deverão possuir a qualidade adequada e as características analíticas legalmente fixadas para os vinhos em geral.
10.º - 1 - A venda ao público dos vinhos da Bairrada, bem como a sua exportação, será feita em garrafas de 2 l ou menos, com rótulos previamente aprovados, rolhadas e capsuladas em moldes tradicionais e devidamente seladas.
2 - O engarrafamento e selagem só poderão ser efectuados após o exame analítico e organoléptico dos respectivos vinhos pela entidade competente e em face do qual se comprove que os mesmos satisfazem as características e qualidade exigidas.
11.º Em relação às matérias não expressamente tratadas nos números anteriores, é aplicável à região demarcada da Bairrada e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.
12.º - 1 - Os vinhos rosados ou rosés, os espumantes naturais e as aguardentes velhas e bagaceiras, de qualidade comprovada, que satisfaçam as características estabelecidas legalmente e procedam de uvas das vinhas aprovadas e cadastradas nos termos desta portaria poderão ser comercializados como produtos de qualidade com referência à região, desde que essa indicação figure como simples indicação de proveniência, e que assim não se destaque do conjunto do rótulo.
2 - O engarrafamento e selagem dos produtos a que se refere o número anterior deverão subordinar-se às exigências estabelecidas no n.º 10.º, 2.
13.º - 1 - Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à região demarcada da Bairrada e aos respectivos vinhos compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas a indicar pelo respectivo Ministro e em ligação com uma comissão consultiva regional a constituir por acordo entre o organismo e serviços referidos e de que farão parte representantes da viticultura, do comércio e outras entidades ou individualidades.
2 - A Junta Nacional do Vinho expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
14.º Disposição transitória. - As castas não consideradas no n.º 4.º desta portaria deverão ser eliminadas das vinhas cadastradas com destino à produção de vinhos com denominação de origem ou com indicação de proveniência no prazo de três anos a partir da publicação deste diploma, sem o que todo o vinho obtido a partir dessas vinhas deixará de ter direito às referidas designações.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 14 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.