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Resolução 334/79, de 30 de Novembro

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Sumário

Define a orientação para a demarcação de novas regiões vitivinícolas.

Texto do documento

Resolução 334/79
A vitivinicultura portuguesa, apesar da sua importância económica e social, não tem podido acompanhar, por carência de adequadas medidas de política, a evolução verificada nos últimos decénios em vários países, particularmente no domínio da qualidade e genuinidade dos vinhos.

Efectivamente, ao passo que a generalidade dos países produtores passou a orientar a sua política no sentido dos vinhos personalizados, com características específicas, produzidos em regiões determinadas, Portugal tem mantido apenas com essa categoria uma pequena parte de entre as regiões com indiscutíveis potencialidades para o efeito. E isto, não obstante os portugueses terem sido pioneiros na demarcação e regulamentação de regiões vitivinícolas, em virtude da histórica decisão do marquês de Pombal, ao proceder em 1757 à delimitação da Região do Douro. E isto, não obstante ainda estarem previstas, há decénios, várias novas demarcações, as quais, salvo alguns casos definidos nos princípios deste século (Bucelas, Carcavelos, Colares, Dão, Madeira, moscatel de Setúbal e vinhos verdes), jamais foram satisfeitas, embora frequentemente reclamadas.

Para esta situação terá contribuído a ausência de órgãos institucionais com o objectivo de definir e coordenar uma política vitivinícola global, competência que no plano oficial tem estado afecta a vários departamentos governamentais. Igualmente terá contribuído a indefinição do estatuto, verificada nos últimos tempos, quanto aos organismos vinícolas regionais.

Não admira, assim, que a reorganização do nosso mundo vitivinícola se tenha vindo a protelar. No entanto, as profundas transformações verificadas noutros países, nossos concorrentes, não consentem novos adiamentos. Nem estes seriam ainda admissíveis no contexto da preparação para o ingresso na CEE, que engloba os principais países produtores de vinho e adopta regulamentação exigente, a que seguramente não poderemos deixar de dar resposta.

O Governo está consciente da preocupante situação da vitivinicultura nacional e compreende as razões das reclamações que têm vindo a ser feitas quanto à urgência de certas medidas. Por isso, encontram-se em preparação alguns diplomas sobre política vitícola, a publicar com a brevidade possível.

Entretanto, entende o Governo ser conveniente anunciar desde já a sua posição claramente favorável perante a demarcação de novas regiões, cujos princípios orientadores serão objecto de decreto-lei.

Mas no momento do arranque para a aprovação de novas regiões demarcadas em Portugal pareceu significativo reconhecer desde logo a Bairrada como região demarcada, correspondendo assim a uma das mais justas pretensões, persistentemente sustentada ao longo de décadas por vitivinicultores e técnicos bairradinos e solidamente alicerçada numa reputação incontroversa.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro de 1979, resolveu:
1 - Que sejam acelerados os estudos com vista a demarcar, com a brevidade possível, novas regiões vitivinícolas em relação às quais existam os indispensáveis elementos informativos.

2 - Que, em resultado dos estudos realizados, seja desde já reconhecida como denominação de origem a designação "Bairrada», em relação aos vinhos tradicionalmente produzidos nessa região e que satisfaçam as exigências estabelecidas para o efeito.

2.1 - A Região Demarcada da Bairrada abrangerá, no todo ou em parte, conforme os casos a definir no estatuto da região, os concelhos de Águeda, Anadia, Aveiro, Cantanhede, Coimbra, Mealhada, Oliveira do Bairro e Vagos.

2.2 - Na concretização pormenorizada da demarcação deverá atender-se aos interesses gerais da região, harmonizando-os com as exigências inerentes aos vinhos com denominação de origem, definindo, nomeadamente, sub-regiões em face das particularidades de certas áreas.

2.3 - Enquanto não for definida a forma como devem ser organizadas institucionalmente as regiões demarcadas, mas reconhecendo-se desde já que na gestão das mesmas não poderão deixar de participar o Estado e os interesses regionais, a acção de disciplina e fomento em relação aos vinhos da Bairrada competirá à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do MAP, a indicar pelo respectivo Ministro, e em ligação com uma comissão consultiva regional, de que façam parte representantes da viticultura, comércio e outras entidades ou individualidades.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208850.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Portaria 709-A/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Reconhece como denominação vinícola de origem a designação «Bairrada», reservada aos vinhos típicos, brancos tintos, produzidos nessa região.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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