de 4 de Outubro
O Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique estabelece como uma das condições de admissão aos cursos gerais de oficiais da marinha mercante a aptidão física para a carreira marítima. A verificação de tal aptidão compete a uma junta médica, a qual se rege pelas normas constantes da Portaria 624/77, de 27 de Setembro.Considerando a necessidade de proceder à revisão de algumas destas normas, tendo em vista, fundamentalmente, conferir maior eficácia e rigor às decisões da junta médica;
Considerando que as alterações introduzidas se vêm a reflectir no calendário escolar;
Considerando ainda que o anexo II da Portaria 421/78, de 27 de Julho, que fixa as condições de admissão aos cursos de oficiais da marinha mercante, contém algumas incorrecções que não foram oportunamente rectificadas:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os anexos C e Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção constante dos anexos I e II da Portaria 421/78, de 27 de Julho, são substituídos pelos anexos I e II do presente diploma.
2.º É aditado ao mesmo Regulamento um anexo T contendo a tabela de doenças e deformidades que conferem inaptidão para a admissão à Escola Náutica, com a redacção constante do anexo III do presente diploma.
3.º É revogada a Portaria 624/77, de 27 de Setembro.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.
ANEXO I
(Anexo C do Regulamento)
Calendário escolar
2.ª semana de Outubro:Abertura das aulas (com excepção dos 1.os anos dos cursos gerais).
4.ª semana de Outubro:
Abertura das aulas para os 1.os anos dos cursos gerais.
1 a 10 de Janeiro:
Recepção de documentos para exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).
15 a 31 de Janeiro:
Exames dos alunos voluntários.
15 de Fevereiro a 15 de Março:
Exames finais das disciplinas e instruções do 1.º semestre.
1 de Maio a 30 de Junho:
Divulgação de avisos para candidatura aos cursos gerais.
1 a 12 de Junho:
Recepção de documentos para exames dos alunos voluntários (1.ª época) e para exames de 2.ª época dos alunos reprovados no exame final do 1.º semestre.
Última semana de Junho:
Encerramento das aulas.
7 a 28 de Julho:
Exames finais (1.ª época) para todos os cursos, para os alunos reprovados nos exames do 1.º semestre (2.ª época) e para os alunos voluntários (1.ª época).
1 a 8 de Setembro:
Apresentação de candidaturas e recepção de documentos para exames de 2.ª época.
8 a 12 de Setembro:
Processamento administrativo dos candidatos.
13 a 16 de Setembro:
Exames de admissão.
15 a 25 de Setembro:
Exames de 2.ª época.
15 a 30 de Setembro:
Matrículas (com excepção dos 1.os anos dos cursos gerais).
3 a 9 de Outubro:
Inspecções médicas.
12 de Outubro:
Afixação das classificações e ordenação dos candidatos.
13 a 15 de Outubro:
Matrículas nos 1.os anos dos cursos gerais.
Estando pendente decisão da junta médica, o candidato dispõe de um prazo de dois dias, a contar da data da sua divulgação, para efectuar a matrícula.
ANEXO II
(Anexo Q do Regulamento)
I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão aos cursos gerais de oficiais são as seguintes:a) Possuir, como habilitações mínimas, o curso complementar dos liceus ou equivalente, sendo obrigatórias as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas; a equivalência de habilitações estrangeiras será definida, em cada caso concreto, por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante parecer do conselho directivo da Escola;
b) Possuir aptidão física para a carreira marítima;
c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino oficial;
d) Obter aprovação nas provas de aptidão referidas no n.º 8 deste anexo, não estando dispensado das mesmas nos termos dos n.os 9 ou 20;
e) Sendo estrangeiro, possuir conhecimento da língua portuguesa.
2 - As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes:
a) Possuir, no mínimo, a categoria de piloto de 2.ª classe, maquinista de 2.ª classe ou radiotécnico de 2.ª classe;
b) Possuir aptidão física.
II - Documentos a entregar pelos candidatos
3 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes:
a) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (em papel selado, com um selo fiscal de 50$00 inutilizado pela assinatura do cndidato), indicando o curso a que se candidata;
b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;
c) Certificado das habilitações literárias;
d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;
e) Declaração, com assinatura reconhecida notarialmente, de que o candidato não está matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino oficial, comprometendo-se a anular a matrícula na Escola Náutica caso venha a matricular-se noutro estabelecimento de ensino oficial;
f) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a sessenta dias relativamente ao dia das inspecções médicas);
g) Boletim individual de saúde, no qual esteja registada vacina contra o tétano;
h) Três fotografias actuais.
4 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos complementares são os seguintes:
a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo (em papel selado, com selo fiscal de 50$00 inutilizado pela assinatura do candidato);
b) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no n.º 2, alíneas a) e b).
5 - Os documentos deverão ser entregues na secretaria da Escola nas datas estabelecidas para apresentação de candidaturas. Os candidatos inscritos no Ano Propedêutico que não possam dispor do certificado de aproveitamento dentro do prazo referido deverão apresentar, em sua substituição, documento comprovativo da sua inscrição no Ano Propedêutico. O certificado de aproveitamento deverá, em todo o caso, ser apresentado até 30 de Setembro.
6 - O conselho directivo pode autorizar ainda, excepcionalmente, a aceitação de documentos fora dos prazos normais, quando reconheça que o atraso é devido a causa de força maior.
7 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.
III - Aptidão académica
8 - As provas de aptidão académica incidem sobre as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas, considerando-se aprovados os alunos que obtenham 19 valores na soma das classificações das duas provas e um mínimo de 9 valores em cada uma.9 - Os candidatos aprovados no Ano Propedêutico no plano correspondente ao par de disciplinas nucleares, Matemática e Ciências Físico-Químicas, são dispensadas da prestação das provas referidas no número anterior. Para efeitos de ordenação, atender-se-á às notas obtidas no Ano Propedêutico nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
10 - A classificação das provas não é susceptível de recurso.
IV - Aptidão física
11 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.12 - A junta médica pode aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros no seu país de origem.
13 - Sempre que julgue necessário, a junta médica pode determinar a apresentação de exames complementares, sua repetição ou observação por entidade médica a escolher pelo candidato de entre três indicadas pela própria junta.
14 - Compete à junta médica aceitar os pedidos de reexaminação dos candidatos.
15 - Nos casos referidos nos n.os 13 e 14, a junta médica reunirá de novo no prazo máximo de trinta dias.
16 - Os resultados dos exames médicos não são susceptíveis de recurso.
V - Ordenação dos candidatos e vagas
17 - Os candidatos aos cursos gerais serão ordenados em função das classificações obtidas nos termos dos n.os 8 e 9.18 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante determinará, em cada ano, o número de alunos a admitir em cada curso, sendo as vagas preenchidas de acordo com prioridade resultante da ordenação referida no número anterior.
19 - O disposto nos n.os 17 e 18 não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ouvida a Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
20 - Podem ainda ser admitidos, para além das vagas estabelecidas e com dispensa das provas de aptidão académica, indivíduos habilitados com curso superior, nacional ou estrangeiro, mediante autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante, ouvida a Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
ANEXO III
(Anexo T do Regulamento)
Tabela das doenças e deformidades que conferem inaptidão para admissão à
Escola Náutica Infante D. Henrique
ÍNDICE
I) Constituição geral.II) Intoxicações.
III) Alergias.
IV) Doenças de carência, endócrinas e metabólicas.
V) Doenças infecciosas e parasitárias.
VI) Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.
VII) Coração e vasos sanguíneos.
VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.
IX) Boca e anexos.
X) Estômago, esófago, intestinos e peritoneu.
XI) Fígado, vias biliares e pâncreas.
XII) Sistema nervoso.
XIII) Pele e anexos.
XIV) Aparelho geniturinário (sexo masculino).
XV) Aparelho geniturinário (sexo feminino).
XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação.
XVII) Olhos e anexos.
XVIII) Ossos, articulações, músculos e aponevroses.
XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas.
XX) Perdas.
I) Constituição geral
1 - Altura inferior a:a) 1,56 m, dos 15 aos 16 anos;
b) 1,58 m, dos 17 aos 18 anos;
c) 1,60 m, para os restantes.
2 - Falta de robustez, caracterizada por:
a) Índice de Pignet superior a 35;
b) Peso inferior a 50 kg ou menor do que a parte de altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10;
c) Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inferior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.
3 - Adiposidade desproporcionada à idade que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho.
II) Intoxicações
4 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas, particularmente alcoolismo crónico e toxicomanias (morfina, ópio, heroína, cocaína, haxixe, etc.).
III) Alergias
5 - Doenças alérgicas, com incapacidade e incompatibilidades.
IV) Doenças de carência, endócrinas e metabólicas
6 - Avitaminoses em avançado grau de evolução.
7 - Diabetes Melitus devidamente diagnosticada.
8 - Distrofia adipogenital, doença de Addison ou outras das cápsulas supra-renais, hipertiroidismo ou hipotiroidismo ou outras doenças tumorais, inflamatórias ou degenarativas da tiróide e paratiróide ou quaisquer outras glândulas de secreção interna de ambos os sexos.
V) Doenças infecciosas e parasitárias
9 - Doenças infecciosas e parasitárias em evolução, particularmente tuberculose e lepra de qualquer grau ou localização.
10 - Fístulas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.
11 - Hérnias ou eventrações.
12 - Quistos dermóides ou outras formações congénitas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.
13 - Artrite reumatóide incapacitante, osteartrite ou reumatismo crónico e anquilosante que reduzam a capacidade funcional.
14 - Úlceras em evolução de tratamento difícil e demorado.
15 - Neoplasias (tumores malignos) em evolução.
VI) Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático
16 - Anemias pronunciadas de tratamento demorado.
17 - Diásteses hemorrágicas insusceptíveis de fácil tratamento.
18 - Leucoses.
19 - Linfomas.
20 - Poliglobulias e esplenomegalias de várias etiologias acentuadas de difícil ou demorado tratamento.
21 - Estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais avançados de difícil e demorado tratamento.
VII) Coração e vasos sanguíneos
22 - Alterações da frequência e do ritmo cardíaco com congénitas da posição do coração ou da sua conformação, incluindo os grandes vasos, que possam causar perturbações incompatíveis com a função a desempenhar em ambos os sexos.23 - Hipertensão arterial. Hipotensão, quando prejudique as funções orgânicas e equilíbrio económico.
24 - Insuficiência coronária confirmada clínica e electrocardiograficamente ou por outros meios de diagnóstico.
25 - Outras cardiopatias, processos inflamatórios degenerativos ou tumorais do miocárdio, endocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.
26 - Arterites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.
27 - Varizes evidentes de qualquer localização, em particular dos membros inferiores, que possam comprometer funcionalmente os serviços a desempenhar e de difícil tratamento.
VIII) Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino
28 - Alterações anatómicas, adquiridas ou congénitas, dos pulmões, pleuras ou mediastino susceptíveis de evolução progressiva ou virem a causar perturbações funcionais.
29 - Aderências pleurais extensas que possam diminuir a capacidade respiratória ou outras perturbações funcionais.
30 - Asma essencial de múltiplas etiologias, com acessos frequentes e intensos.
31 - Bronquectasias, bronquite crónica de grau avançado, derrames pleurais ou outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas que provoquem alterações funcionais incompatíveis com a função a desempenhar.
IX) Boca e anexos
32 - Afecções crónicas da boca ou seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação de forma a comprometer a função a desempenhar ou sejam de difícil ou demorado tratamento, assim como número avultado de cáries dentárias não tratadas.33 - Malformações congénitas e alterações adquiridas da abóbada palatina e arcada dentária ou luxações recidivantes temporo-maxilares, com acentuadas repercussões na fonação e outras incompatíveis com as funções a desempenhar.
X) Estômago, esófago, intestinos e peritoneu
34 - Alterações anatómicas congénitas, adquiridas, degenerativas, tumorais, orgânicas ou inflamatórias do tubo digestivo, peritoneu ou parede abdominal que possam comprometer acentuada ou gravemente as funções a desempenhar.
35 - Úlceras do esófago, estômago e duodeno ou de qualquer segmento do intestino.
XI) Fígado, vias biliares e pâncreas
36 - Processos degenerativos ou tumorais do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas e outros processos inflamatórios.37 - Icterícias, embora de causas mal definidas.
38 - Colecistopatia, hepatites ou pancreatites crónicas, com acentuada repercussão nas funções a desempenhar.
XII) Sistema nervoso
39 - Alterações morfológicas cranioencefálicas ou raquiomedulares congénitas ou acidentais incompatíveis com a função a desempenhar.40 - Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.
41 - Epilepsia em qualquer das suas formas.
42 - Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada bastante acentuada.
43 - Neurolues de qualquer grau ou forma.
44 - Miopatias.
45 - Hipermotividade ou tiques muito acentuados.
46 - Neuroses. Psiconeuroses. Reacções psicopáticas. Psicoses.
47 - Perturbações angioneuróticas ou distonias neuro-vegetativas rebeldes ao tratamento e não susceptíveis de adaptação funcional às exigências do serviço.
48 - Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.
49 - Perturbações nervosas consecutivas a toxicomanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.
XIII) Pele e anexos
50 - Dermatoses de tratamento demorado, causando incompatibilidade com o serviço a desempenhar.51 - Elefantíases muito acentuadas, em especial as dos membros inferiores.
XIV) Aparelho geniturinário (sexo masculino)
52 - Alterações anatómicas, lesões inflamatórias acentuadas e evidentes, degenerativas, tumorais ou outras de todo o aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.
53 - Afecções inflamatórias crónicas ou tumorais do testículo ou do epidimo em especial.
54 - Doenças venéreas em actividade, agudas, crónicas ou suas consequências, interferindo com o serviço.
55 - Enuresia de variadas etiologias, quando devidamente averiguada.
56 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
57 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovados.
58 - Hidrocele ou varicocele acentuados.
59 - Fimose acentuada, espispádias ou hipospádias peniscrotais ou perineoscrotais.
60 - Criptorquídea bilateral ou perda dos dois testículos.
61 - Hermafroditismo.
XV) Aparelho geniturinário (sexo feminino)
62 - Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho geniturinário susceptíveis de causar perturbações funcionais.
63 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.
64 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovados.
65 - Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, e suas consequências a interferir no serviço, nomeadamente vulvites, bartolinites, vaginites, cervicites, endometrites, salpingites e inflamações periuterinas.
66 - Enuresia de diferentes etiologias, quando devidamente averiguada.
67 - Desvios uterinos acentuados tanto em anteversão e anteflexão como sobretudo em retroversão e retroflexão.
68 - Dismenorreias, com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo, nevrosidade excessiva ou psicose, influenciando as funções e desempenhar.
69 - Prolapsos genitais e inversão uterina.
70 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.
71 - Quistos do ovário.
72 - Hermafroditismo.
XVI) Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação
73 - Perda da acuidade auditiva num ouvido superior a 20 dB medida nas frequências úteis (audiómetros, radioeléctricos ou fonógrafos), ainda que normal no outro.
74 - Qualquer outra doença ou deformidade do ouvido externo médio ou interno de tratamento demorado e incompatível com os serviços a desempenhar ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.
75 - Labirintopatias de causas diversas, agudas ou crónicas.
76 - Doenças agudas e crónicas da mastóide.
77 - Otites médias purulentas crónicas simples ou colesteomatosas.
78 - Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou suspeitas de alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.
79 - Atrésias congénitas ou adquiridas do conduto auditivo externo, de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limites estabelecidos.
80 - Polipose nasal e rinite atrófica ou ozena.
81 - Outras alterações congénitas ou doenças orgânicas das vias aéreas superiores (faringe, laringe, traqueia) e cavidades acessórias, causando perturbações funcionais de tratamento difícil e incompatíveis com os serviços a desempenhar.
XVII) Olhos e anexos
82 - Acuidade visual inferior a 4/10 num olho e a 2/10 no outro, ou a 3/10 em ambos, salvo se, com correcção, atingir 10/10 num e, pelo menos, 5/10 no outro. A correcção não poderá ultrapassar 4.0 dioptrias esféricas e 1.50 cilíndricas.83 - Alterações da percepção cromática reveladas por um sentido tricromático anormal (tipo Hart e Rayleigh) ou dicromático (tipo Dalton e Nagel).
84 - Sentido luminoso insuficiente.
85 - Defeitos congénitos da coróide (colaboma) ou da íris, ausência de pigmento (albinismo).
86 - Síndroma de glaucoma, irite ou curoidite extensa ou progressiva.
87 - Diplopia, degenerescência crónica da retina levando a hemeralopia (cegueira nocturna).
88 - Destruição completa ou extensa das pálpebras, aderências entre si (anquilobléfaro) ou ao globo ocular (simbléfaro), inversão das pestanas (triquíase), queda da pálpebra superior (ptose), blefarospasmo ou blefarite crónica.
89 - Epífora acentuada, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.
90 - Tracoma (conjuntivite granulosa e contagiosa), conjuntivite crónica, xeroftalmia (carência de vitamina A).
91 - Pterígio invadindo acentuadamente a área pupilar.
92 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo operados.
93 - Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.
94 - Repercussão ocular de doenças do sistema nervoso central.
95 - Opacidade do cristalino ou da sua cápsula, cataratas em qualquer grau ou natureza.
96 - Irregularidades de forma da íris, sinéquias anteriores e posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.
97 - Nistagmo nas suas diferentes etiologias, congénito ou adquirido, estrabismo pronunciado, saliência do globo ocular (exoftalmia, doenças de Basedow) ou retracção do mesmo (enoftalmia).
98 - Retinite proliferante, deslocamento da retina, neurorretinites, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.
99 - Queratite crónica, úlcera da córnea, córnea saliente (estafiloma) ou capidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.
XVIII) Ossos, articulações, músculos e aponevroses
100 - Cicatrizes viciosas muito pronunciadas, existência de osteossínteses (próteses) e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou possam produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com os serviços a desempenhar.
101 - Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço ou sejam de demorado ou difícil tratamento.
XIX) Deformidades congénitas ou adquiridas
102 - Deformidades do tórax de qualquer natureza que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço a desempenhar.
103 - Malformações e desvios acentuados na coluna vertebral incompatíveis com o serviço a desempenhar.
104 - Deformidades da clavícula ou da omoplata, quando dificultem os movimentos necessários ao desempenho da função.
105 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação bastante pronunciada na marcha.
106 - Cotovelo varo ou valgo muito pronunciado a dificultar o desempenho da função.
107 - Mão bota ou outra anomalia incompatível com o serviço.
108 - Joelho varo ou valgo pronunciado incompatível com o serviço.
109 - Pé boto, pé plano e outras deformidades dos pés que causem perturbações incompatíveis com o serviço.
110 - Posição viciosa dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marcha ou uso do calçado.
111 - Dedos supranumerários das mãos ou pés, quando causem perturbações funcionais.
XX) Perdas
112 - Perdas:a) Perda, total ou parcial, de qualquer dos polegares;
b) Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;
c) Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;
d) Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;
e) Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;
f) Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;
g) Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;
h) Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;
i) Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, e que possam prejudicar as funções orgânicas ou dificultar os serviços a desempenhar.
Nota. - A não satisfação de algum ou alguns índices dos n.os 1 e 2 não é, por si, causa de inaptidão. Cabe à junta médica, tendo em conta os referidos índices, julgar da conveniente constituição do candidato.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.