de 26 de Agosto
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, diploma que alterou a redacção de várias disposições do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, deveriam as correspondentes alterações dos estatutos dos três ramos ser feitas mediante portaria dos respectivos chefes dos estados-maiores.Com base nesse preceito, a Portaria 524/75, de 28 de Agosto, procedeu à adaptação de vários artigos do Estatuto do Oficial do Exército, mas omitiu, por lapso, o n.º 4 do artigo 23.º, cuja redacção se encontra manifestamente desajustada, não só em relação ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, mas também no tocante aos estatutos dos dois restantes ramos.
Convém, portanto, suprir esta omissão, harmonizando, na matéria, o Estatuto do Oficial do Exército com as congéneres disposições dos Estatutos do Oficial da Armada [artigos 124.º, alínea b), e 130.º] e do Oficial da Força Aérea (artigo 125.º).
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, o seguinte:
1 - O n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto do Oficial do Exército passa a ter a seguinte redacção:
São promovidos ao posto de general de quatro estrelas os generais que forem nomeados para os cargos de Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o de promoção.
2 - É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º do mesmo estatuto uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Quando se trate de promoção ao posto de general de quatro estrelas, resultante da nomeação para o cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º Estado-Maior do Exército, 7 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira.