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Regulamento 386/2018, de 21 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 386/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 27 de março de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 26 de fevereiro de 2018, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica, em versão consolidada.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 4 de julho de 2017 e fim em 16 de agosto de 2017.

Torna-se, ainda, público que as alterações ao Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré

Nota Justificativa

Em conformidade com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro entrou em vigor o Regulamento 470/2015, Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água, do Município da Nazaré, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015.

Após a entrada em vigor do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré verificou-se a necessidade de se proceder à adaptação das recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como clarificar e atualizar alguns preceitos do mesmo.

De igual forma, considerou-se oportuno o reconhecimento do empenho e dedicação dos bombeiros voluntários que, no âmbito da proteção civil, assumem um papel essencial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.Com base nestes objetivos foi elaborada a primeira alteração ao Regulamento 470/2015, Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015. A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas será prestada oportunamente, uma vez que decorre da respetiva implementação.

O projeto de alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água foi objeto de audiência aos interessados e a discussão pública durante 30 dias.

Ainda, durante o período de apreciação pública, foi solicitado parecer sobre o projeto de alteração do regulamento à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, ERSAR, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual.

A Câmara Municipal da Nazaré, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2018, e a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão de 27 de março de 2018, aprovaram a alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município da Nazaré.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Nazaré às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Nazaré é a Entidade Titular que, que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município da Nazaré, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água são os Serviços Municipalizados da Nazaré.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água destinada ao consumo humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

d) Boca de incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) Caudal: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

k) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

l) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, por tempo permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

m) Controlo prévio: conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios a execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

n) Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

o) Entidade Gestora: a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

p) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

q) Fornecimento de água: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

r) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

s) Local de consumo: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor

t) Marco de água ou incêndio: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

u) Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, em vigor no Município da Nazaré;

v) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

w) Ramal de ligação de água: é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido;

x) Ramal de introdução: é o troço de canalização que vai desde a válvula de seccionamento do ramal de ligação ou do limite da via pública até à bateria de contadores, sendo parte integrante do sistema de distribuição rede predial;

y) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

z) Rede pública de distribuição de água: é o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até a entrada nos sistemas de distribuição prediais;

aa) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

bb) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

cc) Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

dd) Reservatórios públicos: unidade de reserva que faz parte do sistema público de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração e da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

ee) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no município da Nazaré;

ff) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

gg) Sistema de distribuição predial ou rede predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

hh) Sistema público de abastecimento de água: é o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;

ii) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

jj) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

kk) [Revogada];

ll) [Revogada];

mm) [Revogada];

nn) [Revogada];

oo) [Revogada];

pp) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

qq) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

rr) Válvula de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

ss) Hidrantes: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, de acordo com a legislação aplicável, incluindo as válvulas a montante e jusante e os acessórios de ligação;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores e dos proprietários

Compete aos utilizadores e aos proprietários, designadamente:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Solicitar a ligação ao serviço de drenagem de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;

g) [Revogada];

h) Não alterar o ramal de ligação;

i) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

j) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

m) Não proceder à execução de ligações de canalizações afetas a poços ou furos privados às canalizações afetas à rede de distribuição pública de água;

n) Abster-se de praticar catos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água;

o) Proceder ao uso eficiente da água de acordo com as recomendações da entidade gestora, disponibilizadas no seu site, e de acordo com as recomendações de outras entidades oficiais com responsabilidades na proteção, valorização, gestão e planeamento dos recursos hídricos.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito a prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural do Sistema Público de Abastecimento de Água esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Documento de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Caráter ininterrupto do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos causados.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar o abastecimento de água aos utilizadores de forma contínua, só podendo ser interrompido nas situações previstas no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;

2 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 19.º

4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública

5 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

8 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização escrita desta.

Artigo 18.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de distribuição

[Revogado]

Artigo 19.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 20.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 21.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas úteis;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas úteis, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

6 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 23.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após o notificação do utilizador, por escrito, com o antecedência mínima de 20 dias relativamente à dato em que tenho lugar. No coso previsto no alínea g) do n.º 1, o prazo mínimo de antecedência da notificação escrito é de 20 dias.

4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 24.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas úteis após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 25.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma Ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

Artigo 26.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, e salvaguardando o disposto nos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a Entidade Gestora poderá promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 27.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 28.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 29.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 30.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 31.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora

3 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 32.º

Material e proteção

1 - As condutas de distribuição de água deverão ser em PVC, polietileno de alta densidade, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.

3 - Sempre que o material do sistema público de distribuição (condutas) seja suscetível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo.

4 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

5 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. e aprovada pela Entidade Gestora.

Artigo 33.º

Trabalhos na via pública

1 - Sempre que um particular ou empresa deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à Entidade Gestora para comunicar a respetiva intervenção.

2 - Caso provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes a reparação, de acordo com orçamento realizado pela Entidade Gestora.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 34.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais

1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à Entidade Gestora, o ramal de ligação para abastecimento de água.

2 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, nos termos do disposto do artigo 37.º

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

4 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

5 - Os ramais de ligação para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 32 mm.

6 - O diâmetro estipulado no número anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.

7 - [Revogado];

8 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

9 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

10 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 35.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 36.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado e definido pela Entidade Gestora, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou da Proteção Civil.

Artigo 37.º

Conservação, renovação e substituição de ramais

1 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação compete à Entidade Gestora a expensas suas.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à Entidade Gestora, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.

Artigo 38.º

Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna

Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a Entidade Gestora para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 77.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade, independentemente da localização da válvula de corte do ramal, e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetua-se do número anterior o contador de água, bem como as válvulas a montante e a jusante do contador, cuja responsabilidade de colocação, manutenção e substituição é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 41.º

Independência das redes de distribuição interior

1 - A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente furos, poços ou minas e, também, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os poços ou furos privados, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

3 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pela Entidade Gestora.

4 - A autorização prevista no número anterior só será dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

Artigo 42.º

Requisitos de ligação

1 - Em todos os sistemas de distribuição predial é exigida a colocação de uma válvula de segurança a jusante do respetivo contador, por meio da qual o consumidor poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.

2 - A caixa de instalação do contador é da responsabilidade do utilizador, e deverá ser colocada junto ao limite da propriedade/edifício a servir e em local acessível ao pessoal da Entidade Gestora que incluirá para além do contador uma válvula colocada imediatamente a montante deste, por meio da qual somente os serviços da Entidade Gestora poderão manobrar esta válvula, salvo em caso de sinistro, que deverá ser imediatamente comunicado.

3 - Não é permitida a interligação de tubagens entre fogos/frações independentes.

4 - A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

5 - O local de instalação da caixa do contador definido no n.º 2 só é obrigatório em prédios a construir ou a remodelar.

Artigo 43.º

Instalações interiores mínimas

A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

Artigo 44.º

Obras de conservação, reparação e remodelação das redes prediais

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o arrendatário, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição predial a fim de a manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade

2 - Qualquer intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual deverá acompanhada pela Entidade Gestora.

3 - [Revogado].

Artigo 45.º

Inspeção às redes prediais

1 - A Entidade Gestora procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de abastecimento de água sempre que se entenda necessário, designadamente:

a) Quando existam reclamações de utilizadores;

b) Quando estejam em causa perigos de contaminação ou poluição;

c) Quando exista suspeita de fraude.

2 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora deverá adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 46.º

Responsabilidade por danos nas redes prediais

1 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efetuar-se através dos meios de comunicação social e outros meios adequados.

3 - A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nas edificações devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição a que a Entidade Gestora seja alheia.

4 - Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 47.º

Roturas nas redes prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas tubagens dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

3 - Mediante a apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de drenagem não será considerado para efeitos de faturação do serviço de drenagem de águas residuais, bem como para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, quando estes estejam indexados ao consumo de água.

4 - Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, serão aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 75.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável a rotura, a tarifa prevista para o 2.º escalão do tarifário referente aos utilizadores domésticos.

5 - [Revogado].

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 48.º

Legislação Aplicável

Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 49.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública

Artigo 50.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 51.º

Sistemas particulares de incêndio

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 52.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas úteis seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para utilizadores não-domésticos.

SECÇÃO VIII

Projetos e execução de redes

Artigo 53.º

Capitação para consumos domésticos

Em toda a área do concelho da Nazaré, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as capitações, qualquer que seja o horizonte de projeto, ser inferiores a 178 l/hab/dia.

Artigo 54.º

Recolha de elementos de base para o projeto

1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a Entidade Gestora fornecerá a Informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto a localização e diâmetro da conduta mais próxima do edifício a construir, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e o local onde será executado o ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

3 - Com base nos elementos referidos no número anterior e a fim de se evitarem condições que favorecem a ocorrência de golpes de aríete, deverá o responsável pela elaboração do projeto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1,5 m/s.

Artigo 55.º

Utilização de sobrepressoras

1 - A aprovação dos projetos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 150 KPa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição, instalação, manutenção e substituição será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - [Revogado].

Artigo 56.º

Reservatórios

1 - Os reservatórios têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação dos sistemas prediais de distribuição de água.

2 - O armazenamento de água para fins alimentares só deve ser permitido em casos devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

3 - O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes que estabelecem as necessidades deste serviço e as suas características.

4 - O armazenamento conjunto de água para combate a incêndios e outros fins só excecionalmente pode ser autorizado pela Entidade Gestora, devendo ser garantidas neste caso as condições necessárias à defesa da saúde pública e não afetar a capacidade disponível para o serviço de incêndios.

5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

6 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade

Artigo 57.º

Projetos de redes públicas de distribuição de água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água deverá observar o definido nas especificações técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos de distribuição de água do concelho da Nazaré, e no caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, os projetos deverão ser entregues na Entidade Gestora, para apreciação técnica.

2 - No caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, o projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (três exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto das redes de drenagem de águas residuais e pluviais), e entregues ao balcão de atendimento da entidade gestoras. Após a apreciação da entidade gestora, e do pagamento dos respetivos custos, dois exemplares serão autenticados e enviados, juntamente com o parecer técnico, para Câmara Municipal da Nazaré e para o requerente.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água compreenderá:

a) O termo de responsabilidade do autor do projeto assinada pelo autor, devidamente habilitado e certificado pela entidade competente

b) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários

c) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação área a beneficiar ou urbanizar, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;

ii) Planta de implantação, à escala 1:500 com traçado da rede, diâmetros nominais, caudais de percurso, acessórios de rede, válvulas, ramais de ligação, tipologia dos edifícios e demais elementos que componham a rede;

iii) Perfil do terreno e do assentamento da conduta, incluindo os acessórios de rede e válvulas;

iv) Pormenores necessários: rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor; hidrantes; válvulas, maciços de amarração; ramais de ligação; acessórios de rede, entre outros que se venham a demonstrar necessários.

4 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados.

Artigo 58.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede predial

1 - Sempre que as obras sejam sujeitas a licenciamento, e para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização, deverá o interessado instruir o processo na Câmara Municipal da Nazaré, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

2 - Se a ampliação ou remodelação das edificações não implicar alterações nas redes instaladas é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Artigo 59.º

Projetos de redes prediais de distribuição de água

1 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, de acordo com o modelo constante do Anexo III da Portaria 113/2015, de 22 de abril, na redação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos, com a respetiva emissão do parecer técnico.

3 - [Revogado].

4 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - O projeto deverá ser apresentado em suporte de papel (dois exemplares) e em suporte informático (no qual poderá estar incluído o projeto de redes prediais de drenagem de águas residuais e pluviais).

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela Câmara Municipal da Nazaré, a pedido do interessado;

ii) Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

iv) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;

v) Pormenores necessários: rede de incêndios, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e nicho do contador.

Artigo 60.º

Responsáveis pela execução

[Revogado]

Artigo 61.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deverá estar de acordo com o modelo constante do Anexo III da Portaria 113/2015, de 22 de abril, na redação em vigor.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no Artigo 69.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a Câmara Municipal da Nazaré e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que se verificarem nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

8 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto entregue e aprovado.

Artigo 62.º

Ensaio das canalizações

1 - Os ensaios a que se refere o artigo anterior, destinados a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfeção, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação em vigor.

2 - Durante o ensaio todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques, assim como a leitura do manómetro da bomba de ensaio não deve acusar redução, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 63.º

Recobrimento das canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada nos termos deste Regulamento.

2 - Caso não se verifique o exposto no n.º 2 do artigo 58.º, e no caso do sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes que no livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

Artigo 64.º

Correções

1 - Após atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 59.º, a Entidade Gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.

2 - Equivale à notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 65.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por motivos de roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.

Artigo 66.º

Onerosidade dos serviços

[Revogado]

SECÇÃO IX

Instrumentos de medição

Artigo 67.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 68.º

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - A água fornecida a redes privadas de incêndio estão sujeitas a medição.

4 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

5 - Os custos com a instalação, manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 68.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 90.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 69.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Os contadores são instalados em caixas, com dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela Entidade Gestora, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.

3 - Nos edifícios, a construir ou a remodelar, confinantes com a via pública ou espaços públicos as caixas do contador devem ser colocadas:

a) Em parede exterior do edifício ou no muro de delimitação da propriedade, quando se trate de um único utilizador;

b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria (no caso de vários utilizadores).

4 - Nos edifícios, a construir ou a remodelar, com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 70.º

Responsabilidade pelo contador

1 - [Revogado].

2 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a qual é responsável pela sua manutenção.

3 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.

4 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

5 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 71.º

Controlo Metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue a violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 72.º

Verificação extraordinária do contador

1 - Tanto o utilizador como a Entidade Gestora podem solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas pela entidade competente.

2 - A verificação extraordinária a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3 - Nas verificações extraordinárias dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - [Revogado].

5 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de ensaio.

Artigo 73.º

Substituição de contadores

1 - A Entidade Gestora pode proceder à substituição de contadores no termo de vida útil dos mesmos ou sempre que tenho conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - [Revogado].

3 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

4 - Na data de substituição deve ser entregue ao utilizador, ou ser deixado em local apropriado, um documento onde constem as leituras registadas pelo contador substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

5 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 74.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores são efetuadas periodicamente por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente habilitados para o efeito, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - [Revogado].

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

6 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, correio eletrónico, serviços postais, telefone ou outro que se venha a definir, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

7 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.

Artigo 75.º

Avaliação do consumo

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) [Revogada];

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

d) [Revogada].

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 76.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

4 - A Entidade Gestora deverá iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento, com ressalva das situações de força maior.

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 83.º

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 82.º

8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes resultantes de um contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

9 - [Revogado].

Artigo 77.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 78.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.

2 - O contrato poderá ser averbado em nome do cabeça de casal ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante, mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade invocada.

3 - [Revogado].

Artigo 79.º

Documentação para a elaboração do contrato

1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito à utilização do próprio. (ex.: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outro com efeito similar);

b) Cópia do Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal;

d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.

2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia da certidão das Finanças de inscrição matricial;

b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

c) Cópia do Cartão de identificação fiscal;

d) Licença de obras ou admissão de comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

3 - A celebração de contrato especial, com exceção das obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;

b) Cópia do Cartão de identificação fiscal;

c) Licença/autorização Municipal para o fim.

Artigo 80.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada, por escrito, pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 81.º

Vigência do contrato

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 83.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 84.º

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 77.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização

Artigo 82.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea h) do n.º 3 do Artigo 88.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 83.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - A Entidade Gestora pode, ainda, denunciar o contrato por violação do presente Regulamento em sede de processo de contraordenação.

Artigo 84.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 77.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 85.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, a oito vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 86.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 87.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 88.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 17 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro).

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 34.º;

b) Fornecimento de água;

c) Disponibilização e instalação de contador individual;

d) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

g) Celebração, averbamento ou alteração de contrato de fornecimento de água.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) [Revogado];

b) [Revogado];

c) [Revogado];

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) [Revogado];

f) [Revogado];

g) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

h) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

i) Leitura extraordinária de consumo de água;

j) Vistoria ao contador no local consumo a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

k) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

l) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

m) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

n) [Revogado];

o) Venda de água a avulso;

p) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

q) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea g) do número anterior.

Artigo 89.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º Nível: até 20 mm;

b) 2.º Nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 90.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 91.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 92.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do Artigo 52.º

Artigo 93.º

Tarifários especiais

[Revogado]

Artigo 93.º-A

Tarifários Sociais

1 - A Entidade Gestora disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram -se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) 1.º Escalão do abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

5 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção da tarifa fixa;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 15 m3;

c) Aos consumos superiores a 15m3/30 dias aplica-se a tarifa relativa ao 3.º escalão dos utilizadores domésticos

6 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores domésticos.

7 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

Artigo 93.º-B

Tarifário para famílias numerosas

1 - A Entidade Gestora disponibiliza tarifário para famílias numerosas em função do número de elementos do agregado familiar.

2 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

Artigo 94.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Para Tarifário social:

i) Cópia da última declaração ou nota de liquidação do IRS;

ii) Declaração de bens emitida das Finanças;

iii) Cópia de documento que ateste o recebimento de uma prestação solidária

b) Para Tarifário para famílias numerosas

i) Cópia da última declaração ou nota de liquidação do IRS.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia dos estatutos da entidade e uma cópia da declaração de utilidade pública.

4 - A aplicação do tarifário social só terá início após a aprovação por parte da Entidade Gestora, e caso existam montantes em dívida mediante o pagamento total ou em prestações dos mesmos nos termos do artigo 100.º do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água é aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré, até final do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita, mediante proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Nazaré.

2 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos consumos realizados a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários o que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, o qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na Internet.

Artigo 96.º

Isenções e reduções das tarifas de distribuição de água residuais

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - Os bombeiros, em regime de voluntariado, da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Nazaré, poderão beneficiar de um tarifário de abastecimento de água equiparado ao tarifário social constante do artigo 93-A.º.

4 - São elegíveis todos os bombeiros voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Nazaré que integrem o Quadro de Comando, o Quadro Ativo, o Quadro de Honra e o Quadro de Reserva, sendo que deste último só poderão ser elegíveis os elementos que tenham atingido o limite de idade para permanecer na respetiva carreira.

5 - Não são elegíveis os membros dos Órgãos Sociais da Associação de Bombeiros Voluntários da Nazaré e os membros da Fanfarra dos Bombeiros Voluntários da Nazaré, exceto aqueles que são igualmente bombeiros voluntários.

6 - Para efeitos do n.º 3, o beneficiário deverá efetuar prova anual dessa condição, através da apresentação à Entidade Gestora, entre setembro e novembro de cada ano, de requerimento em modelo próprio, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do requerente;

b) Documento emitido pelo Comandante Operacional da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Nazaré que ateste a condição de bombeiro voluntário, e o respetivo quadro onde se insere;

c) Atestado de residência e atestado de agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Identificação do número de consumidor e número da instalação onde se encontra o contador;

e) Nota de liquidação do IRS de cada ano (só aplicável em situações de união de facto).

7 - A equiparação do tarifário só poderá ser aplicada na residência fiscal do bombeiro voluntário, e nos casos em que o contrato de fornecimento esteja em seu nome ou em nome do cônjuge ou em nome do companheiro/a em situações de união de facto ou em nome de ascendente/descendente direto em 1.º ou 2.º grau.

8 - O impacto financeiro decorrente da aplicação da isenção e da redução de tarifas é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação da referida redução.

9 - A Entidade Gestora, mediante proposta devidamente fundamentada e submetida à aprovação da Entidade Titular, poderá proceder, com caráter temporário ou definitivo, à isenção e ou à redução de tarifas.

10 - Nos casos resultantes da aplicação do número anterior, o impacto financeiro resultante da isenção e ou redução é assumido pela Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 97.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - [Revogado].

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 74.º e no Artigo 75.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

4 - A faturação a emitir, sob responsabilidade da Entidade Gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como na aplicação do disposto no presente Regulamento.

5 - A fatura do serviço de abastecimento de água deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados.

g) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho;

h) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta";

i) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 98.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais neles indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

5 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

9 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da Entidade Gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pelo seu pagamento.

10 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 7, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 4.

Artigo 99.º

Falta de pagamento dos utilizadores

A Entidade Gestora perante a ausência de pagamento pelos utilizadores pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, junto da entidade competente.

Artigo 100.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovadas situações de dificuldades financeiras por parte do consumidor e assim entendidas pela Entidade Gestora, poderá ser autorizado o pagamento fracionado do montante a cobrar;

2 - O pedido deverá ser efetuado pelo interessado, mediante apresentação de requerimento fundamentado e de acordo com o estipulado em regulamento próprio.

Artigo 101.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 102.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 103.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 104.º

Correção dos valores de consumo

1 - Quando for solicitada pelo utilizador a aferição do contador ou a Entidade Gestora entender fazê-la, a correção das contagens é efetuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 105.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 17.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e/ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador, violação dos selos do contador e modificação da posição do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

d) Opor a que a Entidade Gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a recolha de amostras para verificação da qualidade da água

e) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

f) A alteração do ramal de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

g) Utilizar bocas de incêndio, marcos-de-incêndio e bocas-de-rega sem consentimento escrito da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas no presente Regulamento;

h) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela Entidade Gestora e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;

i) A interligação de tubagens da rede predial entre fogos independentes;

j) O não averbamento do contrato de fornecimento de água por parte do consumidor efetivo.

k) O não cumprimento de outras disposições da presente Regulamento e normas complementares.

Artigo 106.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 107.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 108.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

Artigo 109.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 110.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 111.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, nomeadamente através do sítio na Internet.

3 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 98.º do presente Regulamento.

Artigo 111.º-A

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Campus de Campolide

1099-032 Lisboa

Tel.: 213 847 484

E-mail: cniacc@fd.unl.pt

Web: http://www.arbitragemdeconsumo.org.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e medição das entidades de resolução alternativo de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 70.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 112.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 115.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal n.º 431/2008 de 06 de agosto - Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Município de Nazaré - anteriormente aprovado.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(projeto de execução)

(artigo 59.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º..., portador do BI n.º..., emitido em..., pelo Arquivo de Identificação de..., contribuinte n.º..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local),... de... de...

(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(artigo 61.º)

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º..., (andar)..., (localidade)..., (código postal)..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade gestora do sistema público de água) sob o n.º..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de... de...

(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade)

311426973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3377327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-D/2011 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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