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Deliberação 708/2018, de 21 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências da Comissão de Jogos no Diretor Coordenador do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, Dr. Luís Filipe Coelho

Texto do documento

Deliberação 708/2018

Subdelegação de competências da Comissão de Jogos no Diretor Coordenador do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, Dr. Luís Filipe Coelho

1 - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, que aprovou a Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I. P., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas pela Comissão de Jogos e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

Considerando, ainda, que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma, as competências do Conselho Diretivo relativas ao SRIJ estão delegadas na Comissão de Jogos;

A Comissão de Jogos, no uso e ao abrigo dos poderes conferidos pelos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delibera, subdelegar no Diretor Coordenador do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, Dr. Luís Filipe Coelho, as competências para:

1.1 - No que se refere a matérias orçamentais:

a) Autorizar despesa com aquisições de bens e serviços, com exceção de empreitadas, até ao limite de Euros 15.000;

b) Autorizar a redução dos valores de despesas previamente autorizadas pela Comissão de Jogos e a reafetação dos montantes reduzidos a outras ações a realizar na mesma área de atividade.

1.2 - Relativamente às matérias de contratação pública e ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos:

a) Independentemente do valor das despesas a que se refere a alínea a) do ponto anterior:

i) Praticar os atos subsequentes à decisão da Comissão de Jogos de abertura dos procedimentos, incluindo a aprovação das minutas dos contratos, com exceção da decisão de qualificação dos concorrentes e da decisão de adjudicação, bem como a competência para a decisão de adjudicação, no caso de procedimentos por ajuste direto com convite a uma única entidade e por consulta prévia;

ii) Autorizar, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de formação de contratos públicos a prorrogação do prazo para apresentação de propostas e de documentos de habilitação.

b) Contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão, dentro do limite fixado na alínea a) do ponto anterior;

c) Autorizar a realização de despesas adicionais às despesas previamente autorizadas pela Comissão de Jogos que decorram de variações das taxas do IVA ou de outros impostos ou taxas obrigatórias, ou ainda da variação de taxas de câmbio;

d) Autorizar a inscrição de fornecedor, na sequência da adjudicação resultante de procedimento concursal autorizado pela Comissão de Jogos;

e) Autorizar a redução dos valores de despesas previamente autorizadas pela Comissão de Jogos e a reafetação dos montantes reduzidos a outras ações a realizar na mesma área de atividade.

1.3 - No âmbito do regime geral da Administração Pública:

a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à exceção da viatura própria e do avião, salvo no que a este meio de transporte respeita as deslocações para as Regiões Autónomas, bem como os correspondentes abonos e as despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo a que os trabalhadores tenham direito, com observância das regras legalmente definidas nestas matérias e nos limites das respetivas dotações orçamentais aprovadas;

b) Aprovar os mapas de férias e autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como os pedidos de alteração de férias dos trabalhadores e dos respetivos Diretores de Departamento;

c) Justificar ou injustificar faltas, bem como visar as relações mensais de assiduidade;

d) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados;

e) Autorizar o pagamento das quotizações devidas pela inscrição em organizações ou quaisquer outras entidades, nacionais ou internacionais, de que o SRIJ seja membro, desde que essa participação tenha sido previamente autorizada pela Comissão de Jogos.

1.4 - No que se refere à atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar de base territorial:

a) Aplicar medidas de proibição e confirmar as restrições de acesso e expulsões das salas de jogos dos casinos e salas de jogo do bingo a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, e os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado Lei do Jogo;

b) Autorizar as concessionárias dos casinos e das salas de jogo do bingo a reservar o acesso a dependências ou anexos dos mesmos ou a dar-lhes utilização diferente da prevista, nos termos do artigo 30.º da Lei do Jogo;

c) Autorizar as concessionárias a afetar dependências e anexos dos casinos a atividades de natureza comercial ou industrial, conforme estabelecido no artigo 30.º da Lei do Jogo;

d) Autorizar a exploração de jogos não bancados para além da hora de encerramento das salas de jogos que estiver em vigor, de acordo com o artigo 50.º da Lei do Jogo;

e) Autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de apostas individuais e por chance, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada jogada, nos termos do artigo 58.º da Lei do Jogo;

f) Fixar o valor da dotação das caixas compradoras dos casinos e autorizar que parte dessa importância se encontre em depósito bancário imediatamente mobilizável, em cumprimento do estatuído no artigo 64.º da Lei do Jogo;

g) Autorizar a instalação de uma caixa única para a realização das operações das caixas vendedora e compradora, conforme estatuído no artigo 65.º da Lei do Jogo;

h) Autorizar a utilização de material e utensílios de jogo, bem como o respetivo, fabrico, exportação, importação, aquisição, compra, venda e transporte, de acordo com o preceituado nos artigos 67.º e 68.º da Lei do Jogo;

i) Autorizar a instalação de máquinas a título experimental e conceder as autorizações e aprovações previstas na Portaria 217/2007, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, nomeadamente em matéria de alteração de jogos, de transformação de máquinas, de incrementos, de alteração de denominação de apostas e de transferência de valores cativos, nomeadamente dos prémios progressivos para outros modelos de máquinas;

j) Autorizar a realização de torneios de póquer e fixar as respetivas condições, nomeadamente em matéria de contabilidade, acesso e captação de imagens;

k) Determinar, em observância do disposto no artigo 77.º da Lei do Jogo e no artigo 19.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, na redação da pelo Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril, a alteração ou reforço do quadro de pessoal das salas de jogos dos casinos e das salas de jogo do bingo;

l) Autorizar, a solicitação das concessionárias, a admissão e acesso às salas de jogos dos casinos de empregados e prestadores de serviços, sejam ou não das concessionárias para ali assegurarem a execução de tarefas necessárias ao funcionamento das salas, nos termos do artigo 80.º da Lei do Jogo;

m) Aprovar modelos de livros e impressos relativos à exploração e contabilidade especial do jogo, em cumprimento do disposto no artigo 99.º da Lei do Jogo;

n) Determinar a instauração de processos administrativos, administrativos de averiguações e contraordenacionais, contra empresas concessionárias dos casinos, salas de máquinas, e salas de jogo do bingo, seus empregados e frequentadores;

o) Apreciar, decidir e arquivar reclamações formuladas por frequentadores das salas de jogo dos casinos, das salas de máquinas automáticas e das salas de bingo;

p) Aprovar e autorizar a realização de ações promocionais nas salas de jogos, incluindo atividades de animação nas salas de jogo do bingo;

q) Aprovar e autorizar as alterações ao layout das salas de jogo quando não impliquem encargos com alterações aos sistemas CCTV nelas instalados;

r) Ordenar e promover a destruição de material e utensílios de jogo caracterizadamente destinados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar que, por decisão judicial ou administrativa, haja sido declarado perdido a favor do Estado;

s) Receber, despachar e expedir correspondência com autoridades judiciárias, administrativas e policiais;

t) Autorizar, no âmbito das salas de jogo do bingo, a cedência de cartões, a alteração da bola do prémio acumulado bem como a adoção de prémios especiais nos termos da regulamentação em vigor;

u) Determinar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento das concessionárias, incluindo à sua situação económica, financeira ou tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;

v) Assegurar a preparação da Ordem de Trabalhos das reuniões da Comissão de Jogos, bem como elaborar as respetivas atas;

w) Ordenar e promover a destruição de material e utensílios de jogo caracterizadamente destinados à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar que, por decisão judicial ou administrativa, haja sido declarado perdido a favor do Estado.

2 - No que se refere à atividade de exploração de jogos e apostas online:

a) Determinar a inclusão na lista de modalidades, competições e provas desportivas e sobre corridas de cavalos, bem como os tipos, momentos de aposta e tipos de resultado sobre que incidem as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas mútuas e à cota, nos termos do artigo 5.º do Regulamento do Jogo Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual;

b) Determinar o suprimento de irregularidades ou insuficiências no âmbito dos procedimentos para atribuição de licença, bem como fixar prazos para a prática dos atos e autorizar a prorrogação de prazos a solicitação dos candidatos, de acordo com o artigo 11.º do RJO;

c) Decidir sobre a verificação dos requisitos legais relativos à capacidade técnica, económica e financeira das entidades exploradoras, bem como sobre a idoneidade dos membros dos seus órgãos de administração e direção, nos termos estabelecidos nos artigos 14.º a 16.º do RJO;

d) Determinar e proceder a pedido das entidades exploradoras a averbamentos às licenças, em cumprimento do n.º 2 do artigo 25.º do RJO;

e) Determinar a instauração de procedimentos contraordenacionais, contra as entidades exploradoras dos jogos e apostas online, seus empregados e jogadores.

3 - No que se refere à publicidade aos jogos e apostas de base territorial e online:

a) Propor à Comissão de Jogos instruções e orientações sobre a realização de publicidade aos jogos e apostas;

b) Determinar a instauração de processos de contraordenação por infração ao Código da Publicidade.

4 - No que se refere às medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:

a) Propor a emissão de instruções e orientações de execução à Lei 83/2017, de 18 de agosto, sobre os deveres específicos das concessionárias da exploração dos jogos de base territorial e das entidades exploradoras dos jogos e apostas online;

b) Determinar a instauração de processos de contraordenação por infração à Lei 83/2017, cometidas pelas entidades sujeitas aos deveres e seus agentes ou empregados;

c) Praticar os atos necessários para o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização para o adequado cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, nos termos previstos na Lei 97/2017, de 23 de agosto;

5 - Considerando, ainda, que a Senhora Secretária de Estado do Turismo pelo Despacho 478/2018, de 21 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro, subdelegou na Comissão de Jogos as competências relativas ao exercício dos poderes de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar que, nos termos da lei, competem ao membro do Governo e que lhe foram delegadas pelo Senhor Ministro da Economia através do Despacho 7543/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017;

E, que, nos termos do n.º 2 do citado despacho, a Senhora Secretária de Estado do Turismo autorizou a Comissão de Jogos a subdelegar as mesmas competências;

A Comissão de Jogos, ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delibera, subdelegar no Diretor Coordenador do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, Dr. Luís Filipe Coelho, as competências para:

a) Fixar novos prazos, na sequência da aplicação de multas por infração administrativa que resultem da inobservância de quaisquer prazos, nos termos do n.º do artigo 132.º da Lei do Jogo.

6 - A presente deliberação produz efeitos imediatos desde a data da sua assinatura, ficando ainda ratificados todos os atos que:

a) No âmbito das competências delegadas tenham sido praticados desde o dia 19 de fevereiro de 2016; e,

b) No âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde o dia 18 de agosto de 2017.

8 de junho de 2018. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

311415746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3377174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-04 - Decreto-Lei 31/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 65/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 97/2017 - Assembleia da República

    Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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