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Despacho 5891/2018, de 15 de Junho

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Sumário

Ratifica, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, o ato de autorização do ICNF, I. P., das largadas de Torymus sinensis, no mês de abril de 2016, no âmbito do Plano de Ação Nacional para o Controlo do inseto Dryocosmus kuriphilus, e a sua consequente introdução no país, de acordo com o regime jurídico que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna

Texto do documento

Despacho 5891/2018

A vespa das galhas do castanheiro (Dryocosmus kuriphilus) é uma praga que pode afetar grandemente a produção de castanha em Portugal e originar graves perturbações económicas e sociais em regiões do país já desfavorecidas.

A luta biológica contra a vespa das galhas do castanheiro (Dryocosmus kuriphilus) implica, com a informação científica mais relevante conhecida, a concretização de planos de largadas de Torymus sinensis para Portugal, com base na experiência de outros países, tais como os Estados Unidos da América, o Japão, a Itália, a França, a Espanha, a Hungria e a Croácia.

Neste âmbito, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), por ofício n.º 18920/2016/DRNCN, de 28 de março de 2016, anuiu às libertações de Torymus sinensis previstas para o mês de abril desse ano.

Tratando-se, porém, de uma espécie exótica, a introdução do parasitoide Torymus sinensis na Natureza carece de despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da saúde e da atividade económica ou científica em causa, conforme estipula o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, dispositivo que prevê igualmente os requisitos a verificar para a prolação desse despacho.

Considerando que à data e nos termos que fundamentaram a permissão das referidas largadas pelo ICNF, I. P., se verificavam reunidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, nomeadamente no que diz respeito às vantagens para o Homem que a introdução de T. sinensis acarreta, dada a eficácia deste agente para o controlo de D. kuriphilus, o que é passível de ser confirmado pela bibliografia científica disponível e pela experiência de largadas ocorridas na Ásia, América do Norte e Europa, bem como da inexistência para os ecossistemas nacionais de um potencial de impacto negativo apreciável;

Considerando que, embora haja estudos científicos, realizados pelas entidades de investigação e de experimentação, o Instituto Politécnico de Bragança, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., e a Associação Portuguesa da Castanha - RefCast, que pretendem estudar com maior profundidade, por um lado, a existência de espécies indígenas que possam ser utilizadas no combate à vespa das galhas do castanheiro e, por outro, potenciais impactos da introdução da espécie exótica T. sinensis, não é possível concluir por um contributo suficiente de parasitoides indígenas no controlo biológico da praga;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, na subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, pelo Ministro da Saúde, no n.º 1.1 do Despacho 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, alterado pelo Despacho 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, e pelo Despacho 2719/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018, determina-se:

A ratificação, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, do ato de autorização do ICNF, I. P., das largadas de Torymus sinensis, no mês de abril de 2016, no âmbito do Plano de Ação Nacional para o Controlo do inseto Dryocosmus kuriphilus, e a sua consequente introdução no país, de acordo com o regime jurídico que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna.

25 de maio de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. - 4 de junho de 2018. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 30 de maio de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311399385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3370196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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