de 26 de Março
Mostrando-se necessário submeter as pastas celulósicas de eucalipto e de pinho, quando vendidas no mercado interno, a um regime de preços adoptado às especiais características deste produto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 15.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:
1.º As pastas celulósicas de eucalipto e de pinho vendidas no mercado interno ficam sujeitas ao regime especial de preços estabelecido na presente portaria.
2.º As declarações de novos preços a praticar pelas empresas produtoras deverão ser enviadas, em duplicado, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data em que pretendam iniciar a sua aplicação.
3.º - 1 - As declarações a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas de estudo justificativo dos preços pretendidos, bem como dos seguintes elementos:
a) Decomposição dos custos de produção e venda, por tipo de pasta celulósica e por centro de exploração fabril, discriminando:
Matérias-primas, subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Amortizações e provisões;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;
Outros bens e serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proveitos acessórios;
Lucro da exploração;
b) Relatórios dos órgãos de administração e fiscalização e contas de exploração e de resultados das empresas;
c) Cópias das declarações fiscais e seus anexos para efeitos de contribuição industrial referentes aos dois últimos anos.
2 - Pode a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar solicitar o envio de quaisquer outros elementos julgados necessários e recorrer ao exame directo da contabilidade das empresas.
4.º - 1 - As declarações de novos preços serão analisadas pelas Direcções-Gerais do Comércio não Alimentar e das Indústrias Transformadoras Ligeiras, as quais, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a recepção da declaração, deverão, conjuntamente, informar o processo e preparar proposta de aprovação de preços a submeter a despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora.
2 - Não tendo sido possível a elaboração da informação conjunta a que se refere o número anterior, deverá a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar informar o processo e preparar a proposta a que alude a parte final do mesmo número.
5.º - 1 - O despacho conjunto de aprovação de preços dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora deverá ser proferido até sessenta dias após a recepção na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar das declarações e demais elementos a que se referem os n.os 2.º e 3.º desta portaria.
2 - Decorrido o prazo de sessenta dias sem que tenha sido proferido qualquer dos despachos a que aludem os números anteriores, considerar-se-ão tacitamente aprovados os preços declarados pelas empresas.
3 - Os despachos de aprovação de preços referidos nos n.os 1 e 2 serão comunicados às empresas por carta registada com aviso de recepção e deverão começar a ser praticados até ao terceiro dia útil a contar da data da recepção.
6.º Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, devem as empresas produtoras dar imediata divulgação aos preços aprovados pelo menos em dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.
7.º - 1 - Ficam as empresas produtoras obrigadas, no prazo de trinta dias contados a partir da data da entrada em vigor desta portaria, a declarar à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, pela forma e nos termos dos n.os 2.º e 3.º, os preços que pretendem praticar sessenta dias após a data da declaração.
2 - Os preços actualmente aprovados para as vendas no mercado interno de pastas celulósicas de eucalipto e de pinho caducam no prazo máximo de noventa dias contados a partir da data da entrada em vigor desta portaria.
3 - No caso de falta ou de insuficiência da declaração a que se refere o n.º 1, os novos preços a praticar após o decurso do prazo estabelecido no n.º 2 serão fixados por iniciativa da Administração.
8.º A prática de preços superiores aos aprovados ou fixados nos termos da presente portaria constitui crime de especulação.
9.º Ficam revogados o Despacho Normativo 45/78, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro do mesmo ano, e, na parte respeitante às pastas celulósicas de pinho e de eucalipto, as Portarias n.os 1/78 e 4/78, de 2 e de 4 de Janeiro, respectivamente.
10.º As dúvidas suscitadas na interpretação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 21 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.