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Lei 6/81, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia.

Texto do documento

Lei 6/81

de 12 de Maio

Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris em 18 de Novembro de 1974, cujo texto em inglês e português é publicado em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 2 de Abril de 1981.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 22 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo relativo a um programa Internacional de Energia

(Actualização em 19 de Maio de 1980)

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:

Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em petróleo em condições razoáveis e equitativas;

Decididos a tomar eficazes medidas comuns para fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;

Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através de outras formas de cooperação, a fim de se desenvolverem as possibilidades de uma melhor compreensão entre países consumidores e produtores;

Preocupados com os interesses dos outros países consumidores de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento;

Desejosos de desempenhar um papel mais activo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional de informação, bem como um quadro permanente de consulta com as companhias petrolíferas;

Decididos a reduzir a sua dependência relativamente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da energia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas de substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem como no do enriquecimento do urânio;

Convictos de que estes objectivos só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de instituições eficazes;

Exprimindo a sua intenção de que tais instituições sejam estabelecidas no quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico;

Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico possam desejar aderir aos seus esforços;

Considerando a responsabilidade especial que incumbe aos Governos em matéria de abastecimentos energéticos;

concluem que é necessário estabelecer um programa internacional de energia, cuja execução será assegurada por uma Agência Internacional de Energia, e para este fim decidiram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo IX.

2 - Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.

3 - Por «grupo» devem entender-se os países Participantes considerados como grupo.

CAPÍTULO I

Autonomia energética em caso de urgência

ARTIGO 2.º

1 - Os Países Participantes estabelecerão uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência. Com este fim, cada País Participante manterá reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos 60 dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base no nível diário médio do ano civil anterior.

2 - O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas de urgência de cada País Participante, que servirá de base ao cálculo do direito de abastecimento previsto no artigo 7.º, poderá ser elevado a um nível correspondendo a 90 dias. Cada País Participante fixará o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dias e esforçar-se-á por consegui-lo até à data assim decidida.

3 - Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas de urgência equivalentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1, e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo, conforme o disposto na alínea 2.

ARTIGO 3.º

1 - O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.º pode ser conseguido mediante:

Stocks de petróleo;

Uma capacidade de comutação de combustível;

Uma produção petrolífera de reserva, de acordo com as disposições do anexo que faz parte integrante do presente Acordo.

2 - O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.

ARTIGO 4.º

1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará, permanentemente, a eficácia das medidas tomadas por cada País Participante para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.

2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPÍTULO II

Restrição ao consumo

ARTIGO 5.º

1 - Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo IV.

2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:

O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPÍTULO III

Repartição ARTIGO 6.º

1 - Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV.

2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:

As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

4 - O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 7.º

1 - Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.º, 14.º ou 15.º, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.

2 - Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.

3 - Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.

4 - Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota-parte ou a sua obrigação de repartição.

5 - Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.

6 - Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.

7 - Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:

A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;

A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.

8 - Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.

ARTIGO 8.º

1 - Quando, nos termos do artigo 17.º, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:

Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7% do seu consumo final durante o período de referência;

Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.

2 - A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.

3 - Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.

ARTIGO 9.º

1 - Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os elementos seguintes:

A totalidade do petróleo bruto;

A totalidade dos produtos petrolíferos;

A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e A totalidade dos produtos acabados, obtidos em associação com o gás natural e o petróleo bruto.

2 - Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.

3 - Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.

4 - Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.

ARTIGO 10.º

1 - Os objectivos do Programa consistem designadamente em assegurar um tratamento equitativo a todos os Países Participantes e em basear o preço do petróleo repartido entre eles nas condições de preço em vigor para operações comerciais comparáveis.

2 - As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são examinadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.

ARTIGO 11.º

1 - O Programa não tem como objectivo procurar aumentar, em caso de urgência, a parte de abastecimento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas condições normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.

2 - A fim de assegurar o respeito pelos princípios previstos na alínea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará por maioria uma decisão sobre estas propostas.

CAPÍTULO IV

Entrada em vigor das medidas

ARTIGO 12.º

Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência - a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo II e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo III - entrarão em vigor de acordo com o presente capítulo.

ARTIGO 13.º

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual, no mínimo, a 7% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º

ARTIGO 14.º

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-á de acordo com os artigos 7.º, 9.º,10.º e 11.º

ARTIGO 15.º

Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.º, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo com o artigo 20.º, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º

ARTIGO 16.º

Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.

ARTIGO 17.º

1 - Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.º a 11.º 2 - Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou vários outras regiões importantes do País Participante considerado.

ARTIGO 18.º

1 - Por «período de referência» devem entender-se os quatro últimos trimestres que precedem o período de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referência permanece o mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.

2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia 1 de Julho de 1975.

ARTIGO 19.º

1 - Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunicá-la-á imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a natureza da redução.

2 - Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 - Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data limite para a sua implementação.

4 - Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.º, 13.º e 17.º se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.º se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.

5 - As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.

6 - Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultará as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

7 - Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.

ARTIGO 20.º

1 - O Secretariado procederá a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50% dos compromissos em matéria de reservas de urgência.

O Secretariado comunicará imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão de Gestão e informará os Países participantes. Este relatório compreenderá informações relativas à situação petrolífera.

2 - Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reunir-se-á para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas seguintes e proporá as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão.

3 - O Conselho de Direcção reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório e das propostas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examinará a verificação feita pelo Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazo de 48 horas, decidirá por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que possa tornar-se necessária.

ARTIGO 21.º

1 - Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.º ou 20.º 2 - Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

3 - A Comissão de Gestão reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.

4 - O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º ou 17.º se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.

ARTIGO 22.º

O Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.

Levantamento das medidas

ARTIGO 23.º

1 - O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, elaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Participantes.

2 - Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 - Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.

4 - Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consultiva internacional mencionada no artigo 19.º, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

5 - Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.

ARTIGO 24.º

Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.º, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.

CAPÍTULO V

Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional

ARTIGO 25.º

1 - Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:

Uma Secção Geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;

Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos I a IV.

2 - O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.

3 - O Secretariado é responsável pelo funcionamento do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.

ARTIGO 26.º

Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.

Secção Geral

ARTIGO 27.º

1 - No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29.º sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:

a) Estrutura da companhia;

b) Estrutura financeira, incluindo balanços, contas de ganhos e perdas e impostos pagos;

c) Investimentos realizados;

d) Termos das condições que dão acesso às principais fontes de petróleo bruto;

e) Taxas de produção correntes e evolução prevista;

f) Quota-parte de petróleo bruto disponível para as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);

g) Stocks;

h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos;

i) Preços incluindo os preços de cedência interna às filiais;

j) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.

2 - Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos Governos.

3 - Cada País Participante fornecerá informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, segundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.

4 - Nenhum País Participante estará habilitado a obter, no quadro da Secção Geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.

ARTIGO 28.º

Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.

ARTIGO 29.º

1 - Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Comissão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.º, alínea 1, necessários ao funcionamento eficaz da Secção Geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente estas informações.

2 - A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Geral.

ARTIGO 30.º

Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29.º o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero:

Consultará as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Identificará os problemas e as questões específicas que são da competência dos Países Participantes;

Identificará os dados particulares úteis e necessários à solução de tais problemas e questões;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a compatibilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 31.º

1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero verificará em permanência o funcionamento da Secção Geral.

2 - No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará relatório à Comissão de Gestão.

Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção tomará por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

Secção Especial

ARTIGO 32.º

1 - No quadro da Secção Especial do Sistema de Informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.

2 - Cada País Participante tomará as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.º 3 - Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examinará de modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante.

ARTIGO 33.º

No quadro da Secção Especial, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 34.º e reportando-se aos seguintes assuntos:

a) Consumo e abastecimento de petróleo;

b) Medidas de restrição ao consumo;

c) Níveis das reservas de urgência;

d) Disponibilidade e utilização de meios de transporte;

e) Níveis correntes e previstos da oferta e da procura internacionais;

f) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.

ARTIGO 34.º

1 - Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.º, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.

2 - A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.

ARTIGO 35.º

Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.º, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:

Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a compatibilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 36.º

1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará em permanência o funcionamento da Secção Especial e, se for caso disso, apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

CAPÍTULO VI

Quadro de consulta com as companhias petrolíferas

ARTIGO 37.º

1 - Os Países Participantes estabelecerão no seio da Agência um quadro permanente de consulta, no qual um ou vários Países Participantes podem de forma apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria petrolífera e no qual os Países Participantes podem pôr em comum os resultados dessas consultas.

2 - O quadro de consulta fica colocado sob os auspícios do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.

3 - Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulta às companhias petrolíferas, submeterá ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a realização destas consultas. O Conselho de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.

ARTIGO 38.º

1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.

2 - A Comissão de Gestão examinará o relatório e poderá apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 39.º

1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avaliará permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.

2 - Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente poderá examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.

3 - A Comissão de Gestão examinará estes relatórios e apresentará ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 40.º

O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.

CAPÍTULO VII

Cooperação a longo prazo no domínio da energia

ARTIGO 41.º

1 - Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.

2 - Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.º, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, consertando-se porém, sobre as suas políticas nacionais.

ARTIGO 42.º

1 - O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.

Serão especialmente considerados os domínios seguintes:

a) Conservação da energia e, nomeadamente, programas de cooperação visando:

Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;

Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;

b) Desenvolvimento de fontes alternativas de energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:

Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;

Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;

Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;

Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;

c) Investigação e desenvolvimento em matéria de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de cooperação nos domínios seguintes:

Tecnologia do carvão;

Energia solar;

Gestão dos resíduos radioactivos;

Fusão termonuclear controlada;

Produção do hidrogénio a partir da água;

Segurança nuclear;

Utilização dos efluentes térmicos;

Conservação da energia;

Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;

Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;

d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente, programa de cooperação visando:

A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;

Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;

Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;

Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.

2 - Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.

3 - Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.º, alínea 2.

ARTIGO 43.º

1 - A Comissão de Gestão examinará os relatórios do Grupo Permanente e submeterá propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.

2 - O Conselho de Direcção tomará em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentar-se num quadro mais vasto.

CAPÍTULO VIII

Relações com os países produtores e com os outros países consumidores

ARTIGO 44.º

Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.

ARTIGO 45.º

Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.º, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 46.º

Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Participantes deveriam informar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente aos objectivos do Programa.

ARTIGO 47.º

Os Países Participantes, no contexto do Programa:

Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;

Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvimento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;

Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.

ARTIGO 48.º

1 - O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.

2 - A Comissão de Gestão poderá, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão sobre as referidas propostas.

CAPÍTULO IX

Disposições institucionais e gerais

ARTIGO 49.º

1 - A Agência compreenderá os seguintes órgãos:

Um Conselho de Direcção;

Uma Comissão de Gestão;

Grupos Permanentes sobre:

As Questões Urgentes;

O Mercado Petrolífero;

A Cooperação a Longo Prazo;

As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.

2 - O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do Programa.

3 - A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionadas nas alíneas 1 e 2.

Conselho de Direcção

ARTIGO 50.º

1 - O Conselho de Direcção será composto por um ou vários Ministros de cada País Participante ou pelos seus delegados.

2 - O Conselho de Direcção adopta por maioria o seu próprio regulamento. Salvo decisão em contrário, este regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.

3 - O Conselho de Direcção elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

ARTIGO 51.º

1 - O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.

2 - O Conselho de Direcção examinará periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho do Direcção terá em conta as competências e as actividades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.

3 - O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.

ARTIGO 52.º

1 - Sob reserva do artigo 61.º, alínea 2, e do artigo 65.º, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou por qualquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, tem força obrigatória para os Países Participantes.

2 - As recomendações não têm força obrigatória.

Comissão de Gestão

ARTIGO 53.º

1 - A Comissão de Gestão será composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.

2 - A Comissão de Gestão exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bom como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

3 - A Comissão de Gestão poderá examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.

4 - A Comissão de Gestão reúne-se a pedido de qualquer País Participante.

5 - A Comissão de Gestão elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

Grupos Permanentes

ARTIGO 54.º

1 - Cada Grupo Permanente será composto por um ou vários representantes dos governos de cada País Participante.

2 - A Comissão de Gestão elegerá por maioria os presidentes e os vice-presidentes dos Grupos Permanentes.

ARTIGO 55.º

1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos I a V e no anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos I a V e do anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 - O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 56.º

1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos V e VI, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos V e VI e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 - O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 57.º

1 - O Grupo Permanente sobre a Cooperação a Longo Prazo exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo VII, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo VII e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

ARTIGO 58.º

1 - O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo VIII, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo VIII e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 - O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

Secretariado

ARTIGO 59.º

1 - O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.

2 - O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.

3 - No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.

4 - O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 60.º

O Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.

Normas de votação

ARTIGO 61.º

1 - O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:

a) Por maioria:

As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;

As decisões relativas às questões de procedimento;

As recomendações;

b) Por unanimidade:

Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.

2 - As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:

a) Que elas não terão força obrigatória para um ou vários Países Participantes;

b) Que elas só terão força obrigatória em determinadas condições.

ARTIGO 62.º

1 - A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países que se abstêm serão contados como não votantes.

2 - Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:

(ver documento original) 3 - A maioria exigirá 60% do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.

4 - A maioria especial exige:

a) 60% do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:

A decisão referida no artigo 2.º, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;

As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.º e 14.º;

As decisões referidas no artigo 20.º, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;

As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º;

As decisões referidas no artigo 24.º, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º b) 51 direitos de voto gerais para:

As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;

As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;

As decisões referidas no artigo 24.º no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.º 5 - O Conselho de Direcção decidirá por unanimidade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4, no caso de:

Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.º; ou Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.º, alínea 2, ou o artigo 69.º, alínea 2.

6 - O Conselho de Direcção examinará anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decidirá por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.

7 - Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.

Relações com outras entidades

ARTIGO 63.º

Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência poderá estabelecer relações apropriadas com os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e pessoas físicas.

Disposições financeiras

ARTIGO 64.º

1 - As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns serão repartidas por todos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos Países Membros para o Orçamento da Organização», de 10 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada, em conformidade com o artigo 73.º 2 - As despesas especiais relativas a actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65.º serão repartidas entre os Países Participantes que tomam parte nestas actividades especiais, nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.

3 - O director executivo submeterá ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adoptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adoptará o orçamento por maioria.

4 - O Conselho de Direcção adoptará por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.

5 - O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício financeiro as receitas e as despesas serão submetidas a verificação contabilística.

Actividades especiais

ARTIGO 65.º

1 - Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos I a V. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abster-se-ão de tomar parte nestas decisões e não ficarão obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género manterão o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.

2 - Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61.º e 62.º

Execução do Acordo

ARTIGO 66.º

Cada País Participante tomará as medidas necessárias, compreendendo medidas legislativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições finais

ARTIGO 67.º

1 - Cada Estado Signatário notificará, até 1 de Maio de 1975, o Governo do Reino da Bélgica que, em conformidade com as normas constitucionais, consente em estar ligado pelo presente Acordo.

2 - No décimo dia após o depósito desta notificação, ou de um instrumento de adesão, por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.º, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.

3 - Para cada Estado Signatário que deposita o seu instrumento de notificação posteriormente o presente Acordo entra em vigor no décimo dia após a data do depósito.

4 - A pedido de qualquer Estado Signatário, o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para além de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.

ARTIGO 68.º

1 - Não obstante as disposições do artigo 67.º, o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida em que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro de 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção.

2 - A aplicação provisória do Acordo continuará:

Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.º; ou Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento, em virtude do artigo 67.º

ARTIGO 69.º

1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor e continuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.

2 - Qualquer País Participante pode pôr termo, ao que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um pré-aviso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos, contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.

ARTIGO 70.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado ao Acordo em conformidade com o artigo 67.º, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, declarar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou a qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.

2 - Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o disposto no artigo 69.º, alínea 2.

ARTIGO 71.º

1 - O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do Programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Direcção decide por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.

2 - O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi aceite no décimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino da Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do artigo 67.º, alínea 2, se esta última for posterior.

3 - A adesão pode dar-se com uma base provisória, nas condições previstas no artigo 68.º, sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar para o depósito, por parte de um Estado aderente, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.

ARTIGO 72.º

1 - O presente Acordo está aberto à adesão das Comunidades Europeias.

2 - O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obstáculo ao prosseguimento da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.

ARTIGO 73.º

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando-se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.

ARTIGO 74.º

O presente Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.

ARTIGO 75.º

O Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento notificando a aceitação do Acordo em conformidade com o artigo 67.º, de cada instrumento de adesão, da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.

ANEXO

Reservas de urgência

ARTIGO 1.º

1 - Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:

A) Stocks incluídos:

O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:

Nos reservatórios das refinarias;

Nos terminais de carga;

Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos;

Nos batelões;

Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;

Nos petroleiros ancorados nos portos;

Nas bancas dos barcos de navegação interna;

No fundo dos reservatórios;

Sob forma de stocks de exploração;

Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.

B) Stocks excluídos:

a) O petróleo bruto ainda não produzido;

Nos oleodutos;

b) O petróleo bruto, os principais produtos e os óleos ainda não refinados contidos:

Nos vagões-cisternas;

Nos camiões-cisternas;

Nas bancas dos navios de alto mar;

Nas estações de serviço e nos armazéns de retalho;

Na posse de outros consumidores;

Nos petroleiros no mar;

Sob forma de stocks militares.

2 - A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é igual ao conjunto dos seus stocks de petróleo calculados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponíveis.

3 - Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10% ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.

4 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

b) Possibilidade de elaborar regras comuns para o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

c) Possibilidade de elaborar regras comuns que visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;

d) Possibilidade de incluir nos compromissos em matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigor das medidas de urgência;

e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.

ARTIGO 2.º

1 - Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela utilização de outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o contrôle dos Poderes Públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.

2 - Os abastecimentos em combustível de substituição serão expressos em termos de equivalente petróleo.

3 - As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.

4 - A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo de reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.º do presente anexo.

5 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

a) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;

b) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.

ARTIGO 3.º

Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stocks petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.

ARTIGO 4.º

1 - Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:

É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e É susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.

2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:

a) Conceito e modo de avaliação da produção petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;

b) Medida na qual o «período de autonomia» constitui um prazo apropriado;

c) Questão de saber se um dado volume de produção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.

ARTIGO 5.º

A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição nos termos do artigo 4.º do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.

ARTIGO 6.º

O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.º, alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

ARTIGO 7.º

1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.º, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

2 - Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.

ARTIGO 8.º

O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos I a IV do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.

ARTIGO 9.º

Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciando-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.º, alínea 2, do presente anexo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/12/plain-33584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33584.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 212/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Portaria 517/2004 - Ministério da Economia

    Determina que a EGREP, E.P.E., assuma o aumento da quantidade de reservas de segurança de produtos petrolíferos, prevista no Decreto-Lei nº 10/2001 de 23 de Janeiro (define o regime de constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos petrolíferos e fixa a quantidade mínima dessas reservas).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 6/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portuguesas mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Berlim, em 8 de fevereiro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - Decreto 7/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo que modifica o Acordo de 8 de fevereiro de 2006 entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à imputação de reservas de segurança de petróleo bruto e de produtos petrolíferos portugueses mantidas na República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa, em 25 de setembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-27 - Aviso 68/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Estónia depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, e respetivo Anexo, assinado em Paris, em 18 de novembro de 1974

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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