Por ordem superior se torna público que, em 29 de abril de 2014, a República da Estónia depositou, junto do Governo do Reino da Bélgica, país depositário, o seu instrumento de adesão ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, e respetivo Anexo, assinado em Paris, em 18 de novembro de 1974.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º do referido Acordo, o mesmo entrou em vigor para a República da Estónia em 9 de maio de 2014.
Portugal é Parte do Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, aprovado, para adesão, pela Lei 6/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 12 de maio de 1981. DireçãoGeral de Política Externa, 31 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, Luís Cabaço.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2016/M Proposta de lei à Assembleia da República Quarta alteração ao Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, que fixa o regime para a determinação das condições de recursos das prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade e outros apoios sociais públicos.
O conhecimento e a formação dos Portugueses é absolutamente fundamental para o desenvolvimento do País no aumento da realização pessoal e coletiva da nossa sociedade, no aumento da competitividade das nossas empresas e no progresso que o País ambiciona, revelando-se, para isso, de grande importância a necessidade de se investir na formação e na qualificação dos Portugueses.
Contudo, continuam a existir algumas condicionantes que colocam dificuldades aos estudantes madeirenses que, pela sua condição de estudantes insulares, têm encargos acrescidos quando decidem prosseguir os seus estudos na universidade e fora da Região.
No que diz respeito aos apoios do Estado em matéria de ação social, consideramos que este deverá ter mais em atenção os estudantes das Regiões Autónomas.
Atualmente, quer o Governo Regional quer a Universidade da Madeira têm mostrado uma preocupação no apoio social dos estudantes universitários, apesar de esta não ser uma competência do executivo madeirense.
A questão das bolsas de estudo para os estudantes que frequentam o ensino superior é uma matéria particularmente sensível, bastante mais complexa do que parece, até porque relaciona questões de princípio, questões de despesa pública, relações interministeriais, bem como interinstituições de ensino superior que têm um regime de autonomia das Universidades.
O custo de vida das cidades e regiões e, por isso, os suplementos de bolsa (pagamentos de bolsa extra para fazer face a despesas de alojamento, transporte, alimentação e material) são e deverão ser distintos, situação que de facto se coloca aos estudantes madeirenses.
Em 2010, foi aprovado o Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, que definiu os critérios para apoios nas prestações sociais e determinou o cálculo para auferir uma bolsa de estudo e de formação, estabelecendo que esse valor era contabilizado no rendimento do agregado familiar.
Em 2012, tendo em consideração outros apoios e bolsas de estudo existentes, não atribuídas no âmbito da ação social, mas determinantes para a frequência de muitos jovens no ensino superior, foi introduzida uma nova alteração ao Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, eliminando definitivamente a referência a bolsas de estudo no seu artigo 3.º Apesar deste grande avanço conseguido, primeiro com a Lei 15/2011, de 3 de maio, e depois com o Decreto Lei Por outras palavras, o Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, alterou o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passando a haver uma tabela, numa clara penalização das famílias com mais filhos. Outra das regras que prejudicavam os estudantes bolseiros era a contabilização até então do valor líquido que as famílias auferiam por ano, que passou a ser contado no seu valor ilíquido.
Estas alterações não só corresponderam a um corte no valor das bolsas a atribuir aos estudantes, como a uma diminuição do número de estudantes beneficiários.
O PSD/M sempre se manifestou contra a consagração das bolsas de ação social a estudantes carenciados como prestações sociais, considerando necessário que as bolsas de estudo e de formação não fossem consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Posteriormente, em 2011, foi aprovada uma primeira alteração, a Lei 15/2011, de 3 de maio, que retirava as bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar dos rendimentos a considerar para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.