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Portaria 760/81, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo e a isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior.

Texto do documento

Portaria 760/81
de 4 de Setembro
Os estudantes que frequentem o ensino superior podem beneficiar de auxílios directos que são as bolsas de estudo e a isenção de propinas. Este tipo de benefício directo estava, até este momento, apenas dependente do apuramento sumário da capitação, o que vinha originando injustiças que resultavam da sua aplicação. De facto, o sistema tributário português com vista ao apuramento de rendimentos incide especialmente sobre os proventos do trabalho, porque estes são de mais fácil controle. Não possuindo os serviços sociais outros meios que não sejam o recurso a confirmações de outras entidades, confrontam-se com a dificuldade de, com segurança, apurarem a real situação económica dos agregados familiares dos estudantes candidatos a benefícios sociais. É um problema que se apresenta de difícil solução.

Contudo, um esforço foi feito com a actual legislação no sentido de um mais claro apoio aos possuidores de rendimentos fixos, normalmente produto do seu trabalho.

A presente portaria não é a solução ideal que vem resolver todos os problemas. Ela abre, todavia, um capítulo novo no que se refere ao esquema de atribuição de benefícios sociais aos estudantes ao mesmo tempo que permite uma recolha de dados com vista ao aperfeiçoamento gradual do sistema.

Princípios há, porém, que são perfeitamente indiscutíveis, e um deles é, precisamente, o de que ninguém deve ser privado, por razões sociais ou económicas, da instrução ou da formação profissional a que as suas aptidões lhe permitem aspirar.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e à isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior os estudantes portugueses que se encontrarem nas seguintes condições:

a) Frequentarem pela primeira vez um estabelecimento de ensino superior ou terem tido aproveitamento escolar no último ano lectivo em que o hajam frequentado;

b) Não possuírem licenciatura ou curso equivalente;
c) Não possuírem o grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato;

d) Terem situação económica enquadrável nos limites fixados por despacho.
2 - Poderão ainda considerar-se em termos idênticos aos do número anterior os estudantes apátridas ou que beneficiem do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis e respectivos estatutos, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

2.º - 1 - Com excepção dos estudantes que, pela primeira vez, se matriculem num estabelecimento de ensino superior, os candidatos a bolsa de estudo e isenção de propinas deverão comprovar o aproveitamento escolar no ano curricular anterior àquele a que o benefício diz respeito.

2 - O aproveitamento escolar define-se pela aceitação, no estabelecimento de ensino que frequentem, da matrícula no ano ou semestre curricular imediatamente seguinte àquele que frequentaram anteriormente. As situações excepcionais, como as que resultam de alterações curriculares, serão analisadas caso a caso, em face das informações que obrigatoriamente serão dadas pela respectiva escola.

3 - Os estudantes que mudarem de curso só poderão beneficiar de bolsa de estudo e isenção de propinas tantos anos quantos os da duração do curso que vão frequentar.

4 - A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.

3.º - 1 - A bolsa de estudo e a isenção de propinas a atribuir a cada estudante relacionam-se com a situação económica traduzida na atribuição de uma capitação, calculada a partir do rendimento médio mensal do seu agregado familiar de origem ou a partir do rendimento próprio mensal do agregado que hajam constituído, no caso de serem independentes.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como agregado familiar o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.

4.º - 1 - São considerados independentes:
a) Os estudantes solteiros que vivam fora do agregado familiar de origem e com rendimentos de bens ou de trabalho considerados suficientes para a sua manutenção, ainda que não suficientes para custear os seus estudos;

b) Os estudantes casados que vivam fora do seu agregado familiar de origem e com rendimentos de bens ou de trabalho, próprios ou do cônjuge, considerados suficientes para custear a sua manutenção, ainda que não suficientes para custear os seus estudos.

2 - Quanto aos estudantes casados não abrangidos pela alínea b) do número anterior, será atribuída a cada um dos cônjuges a capitação que lhe corresponderia se estivesse integrado no seu agregado familiar de origem.

5.º Os critérios para avaliação dos rendimentos não fixos de cada agregado familiar respeitarão necessariamente a valores mínimos presumíveis a fixar por todos os serviços sociais.

6.º Para efeitos de cálculo da capitação referida no n.º 3.º, deduzir-se-ão aos rendimentos médios mensais:

a) Os encargos com a habitação, até ao limite a estabelecer nos termos do n.º 14.º, sem prejuízo da consideração de situações anormais;

b) Os encargos com todos os impostos pagos, com excepção do imposto sobre veículos;

c) Os encargos especiais de alojamento e transporte do suporte económico do agregado familiar, quando de tal necessite para desempenho da sua profissão.

7.º - 1 - Para atribuição de benefícios sociais far-se-ão corresponder às respectivas capitações os escalões e pontuações constantes do anexo I a esta portaria.

2 - À pontuação mais baixa do escalão em que o candidato tiver sido integrado, por força da sua capitação (anexo I), somar-se-á a pontuação que corresponde à situação do candidato, constante do anexo II a esta portaria.

3 - Em face da correspondência da pontuação encontrada no número anterior, obter-se-á no anexo I o novo escalão onde o candidato será integrado.

4 - Simultaneamente com o aviso de abertura para o concurso a benefícios sociais, cada serviço deverá definir quais as áreas que correspondem às situações do anexo II.

8.º A pontuação obtida pelo anterior n.º 7.º poderá ser corrigida para mais ou para menos, após o estudo do respectivo caso, até três pontos.

9.º - 1 - A correcção referida no anterior n.º 8.º dependerá da análise da situação do candidato, tomando em consideração os seguintes elementos:

a) Encargos certos e obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possa influenciar o respectivo rendimento;

b) Encargos com outros elementos do agregado, a estudar;
c) Encargos com o alojamento do candidato que, tendo-o requerido, não tenha obtido deferimento por falta de vaga nas residências dos serviços;

d) Quando os rendimentos do agregado familiar provêm exclusivamente de pensões sociais;

e) Quando o candidato é o próprio suporte económico do seu agregado familiar;
f) Quando o nível etário do chefe de família for igual ou superior à idade da reforma;

g) Quando os rendimentos totais do agregado familiar forem iguais ou inferiores à bolsa máxima;

h) Quando exista viatura não utilizada na actividade profissional do próprio ou do agregado familiar;

i) Quando exista acumulação de bens no agregado familiar.
2 - Por despacho do presidente de cada serviço, poderão ainda ser considerados outros itens além dos referidos no número anterior.

10.º Os critérios de atribuição da pontuação referida no artigo anterior serão idênticos para todos os serviços.

11.º - 1 - A pontuação do bolseiro poderá ser alterada em qualquer altura do ano lectivo pelos seguintes motivos:

a) Modificação da situação financeira do agregado familiar;
b) Realização de inquérito relativo à sua situação sócio-económica e do seu agregado familiar.

2 - A alteração referida no número anterior apoiar-se-á em informação escrita acompanhada, sempre que possível, de prova documental a justificá-la.

12.º - 1 - Quando se detectarem falsas declarações, o candidato é obrigado a repor todas as importâncias indevidamente recebidas.

2 - Compete aos respectivos serviços sociais do ensino superior a instauração de inquérito conducente ao apuramento dos factos, sempre que tal se torne necessário.

3 - A propositura do respectivo processo disciplinar, se a ele houver lugar, será ordenada pela autoridade académica competente.

4 - Os serviços sociais promoverão a aplicação das sanções que vierem a ser decretadas pela autoridade competente.

5 - A aplicação de sanções disciplinares não isenta os infractores do procedimento criminal adequado ao tipo e gravidade da infracção.

13.º - 1 - As mães estudantes com filhos menores de 12 anos e os trabalhadores-estudantes que o requeiram no acto da candidatura podem beneficiar, no máximo de duas vezes, de bolsa de estudo e isenção de propinas para o mesmo ano do curso que frequentarem. Neste caso, o número total de anos lectivos em que receberem benefícios sociais não poderá exceder uma vez e meia, arredondado para a unidade superior, o número de anos do curso completo. O valor da bolsa a atribuir para estes casos será de dois terços do quantitativo a que os estudantes teriam direito pela situação económica.

2 - Aos candidatos que invocarem a condição de trabalhador-estudante serão exigidas, através da entidade patronal, provas de que se encontram a trabalhar há pelo menos um ano completo e, através da caixa de previdência respectiva, de terem feito os descontos legais no mesmo período de tempo.

3 - As regalias referidas no n.º 1 deste n.º 13.º só podem ser requeridas uma vez durante o curso, não podendo os alunos desistir das mesmas antes de terem decorrido dois anos lectivos completos.

4 - Com excepção dos trabalhadores-estudantes, aos alunos matriculados em cursos nocturnos de duração curricular superior à do curso análogo em regime diurno será reduzido o quantitativo da bolsa a que teriam direito pela sua condição económica, de modo a ser-lhes atribuído, no total de anos ou semestres do curso nocturno, o que receberiam se frequentassem o curso diurno.

14.º Serão definidos por despacho ministerial, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior:

a) Os montantes das bolsas de estudo e isenção de propinas;
b) O valor das capitações e a pontuação correspondente;
c) O limite dos encargos com habitação, para efeitos do n.º 6.º
15.º - 1 - Após apreciação dos processos serão publicadas listas nominativas, indicando as candidaturas recusadas e os benefícios atribuídos, que ficarão sujeitos a reclamação pelo prazo de quinze dias. As reclamações deverão ser dirigidas ao presidente dos respectivos serviços.

2 - Independentemente do prazo referido no número anterior, podem, em qualquer momento, ser recebidas pelos serviços sociais do ensino superior comunicações que tenham por finalidade contribuir para a correcta atribuição dos benefícios ou revisão dos que já tenham sido concedidos.

3 - Para efeitos de atribuição de isenção de propinas, a conceder obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, os serviços sociais do ensino superior enviarão aos mesmos listas nominativas dos alunos a quem, pela análise da candidatura, tenha sido reconhecido o direito a tal benefício.

4 - O pagamento de bolsas de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos se iniciar posteriormente a Novembro, caso em que as bolsas serão pagas somente a partir do mês do início das aulas.

5 - A título excepcional, e em face das circunstâncias de cada caso, é permitido o alargamento do período referido no número anterior até doze meses, a pedido do interessado e mediante despacho do respectivo presidente dos serviços sociais.

6 - Os pagamentos de bolsas serão precedidos da publicação de avisos, estabelecendo a data do seu início, revertendo a favor dos serviços sociais do ensino superior as importâncias não levantadas no prazo de trinta dias, a contar da referida data.

16.º Sempre que um bolseiro receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante será deduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários dos serviços sociais do ensino superior. Será obrigatória a declaração de concurso e atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.

17.º Constituem motivo para anulação do direito a benefícios sociais:
a) A desistência da frequência de curso do ensino superior;
b) A prestação de declarações falsas, por inexactidão ou omissão, no processo de candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida ao respectivo presidente dos serviços sociais do ensino superior, no prazo de trinta dias, a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

18.º O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração de situação, e como tal abrangido pela alínea c) do anterior n.º 17.º

19.º Os avisos e listas nominativas relacionados com a candidatura, atribuição e pagamento de bolsas de estudo e isenção de propinas serão afixados em locais habitualmente frequentados pelos estudantes e, sempre que julgado necessário, difundidos em órgãos de comunicação regionais. O desconhecimento dos avisos não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações como candidato ou como bolseiro.

20.º Os casos não previstos no presente diploma e as dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por despacho ministerial, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

Ministério da Educação e Ciência, 31 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Portaria 953-A/83 - Ministério da Educação

    Fixa o preço das refeições nas cantinas universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Portaria 863-A/84 - Ministério da Educação

    Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior e fixa o preço das refeições nas cantinas universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Portaria 876-A/84 - Ministério da Educação

    Suspende a entrada em vigor da Portaria n.º 863-A/84, de 16 de Novembro (regulamenta a atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos serviços sociais do ensino superior, fixa o preço das refeições nas cantinas universitárias e revoga as Portarias n.os 760/81, de 1 de Setembro, e 953-A/83, de 29 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Portaria 453-A/85 - Ministério da Educação

    Define as condições para atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas aos estudantes do ensino superior, assim como os escalões,capitações e montantes das bolsas a vigorar no ano lectivo de 1985-1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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