170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro e 1116/80, de 31 de Dezembro.">Portaria 736-D/81
de 28 de Agosto
Os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», em vigor para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente alterada pelas Portarias 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro e 1116/80, de 31 de Dezembro, encontram-se profundamente desactualizados face ao progressivo aumento dos custos de exploração.
Sendo, por este motivo, necessário proceder à sua revisão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As tabelas de preços do anexo I «Tabelas de preços», bem como o anexo II «Taxa de operações acessórias e especiais», são alterados conforme consta dos anexos.
2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 21 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original)