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Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera alguns artigos da Portaria nº 403/75 de 30 de Junho, que aprova a Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Texto do documento

Portaria 1116/80

de 31 de Dezembro

A necessidade de alterar e clarificar algumas disposições da Tarifa Geral de Transportes determina a presente alteração à Portaria 403/75, de 30 de Junho, que aprovou aquela Tarifa - Parte I «Passageiros e bagagens» -, em vigor nos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., desde 1 de Julho de 1975 e posteriormente modificada pelas Portarias n.os 170/78 e 526/79, respectivamente de 29 de Março e 29 de Setembro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens»:

ARTIGO 7.º

Exigência do título de transporte

Desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas.

Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14.º

ARTIGO 8.º

Indicação nos títulos de transporte

1 - ...........................................................................

2 - É da responsabilidade do passageiro verificar na recepção do título de transporte se este está conforme às suas indicações, sob pena de incorrer nas disposições dos artigos 12.º, 13.º, e 14.º ................................................................................

ARTIGO 10.º

Revalidação ou não utilização de bilhetes

1 - Se, por motivo alheio ao Caminho de Ferro, o passageiro não começar a viagem de ida ou de regresso no comboio ou no dia para que o bilhete é válido, pode obter, na mesma estação em que o adquiriu, na de origem ou na de destino, no caso do bilhete de ida e volta, a sua revalidação para outro comboio desse dia ou para o dia seguinte, pagando, se for caso disso, o excesso resultante da mudança de classe ou de categoria de comboio; esta revalidação não é extensiva aos bilhetes válidos exclusivamente para comboios tranvias, bilhetes semanais, turísticos e de assinatura.

Por esta revalidação é devida a taxa indicada no anexo II, n.º 1, desta parte, qualquer que seja a classe e o percurso a efectuar.

Um bilhete revalidado e não utilizado posteriormente não dá direito a reembolso.

2 - Se o passageiro não utilizar o bilhete por motivo alheio ao Caminho de Ferro, pode solicitar o reembolso da importância a que tiver direito, desde que o pedido seja apresentado com o bilhete, na estação que o vendeu ou na de origem, nos seguintes prazos:

a) No caso de bilhetes válidos para utilização de comboios sem marcação de lugar obrigatório, até às 24 horas do dia indicado no bilhete, salvo se por motivo de força maior não o puder fazer naquele prazo; por esta operação é devida a importância correspondente a 20% do preço do bilhete, sujeita ao mínimo fixado no anexo II, n.º 2.º, desta parte;

b) No caso de bilhetes válidos para utilização de comboios com marcação de lugar obrigatório, até trinta minutos antes da hora da partida do comboio a que diz respeito;

por esta operação é devida a taxa mínima fixada no anexo II, n.º 2.º, desta parte, qualquer que seja a classe e o percurso a efectuar. Não o fazendo no prazo acima indicado, o passageiro poderá fazê-lo durante as primeiras seis horas de funcionamento das bilheteiras da estação após a hora da partida do comboio, salvo se por motivo de força maior não o puder fazer neste prazo; por esta operação é devida a importância correspondente a 50% do preço do bilhete, sujeita ao mínimo fixado no anexo II, n.º 2.º, desta parte.

3 - Exceptua-se das disposições do número anterior o caso previsto no artigo 29.º, em que o pedido de reembolso dos suplementos especiais para utilização de certos comboios ou carruagens só será aceite se for apresentado, juntamente com o bilhete, até trinta minutos antes da partida do comboio a que diz respeito; por esta operação é devida a importância correspondente a 50% do preço do suplemento.

4 - A não utilização da viagem de regresso num bilhete de ida e volta não dá direito a reembolso.

5 - A interrupção da viagem implica a renúncia ao percurso não efectuado, não dando direito a qualquer reembolso.

................................................................................

ARTIGO 12.º

Itinerários. Paragens em trânsito

1 - ...........................................................................

2 - Se da utilização de itinerário diferente daquele para que o título de transporte é válido resultar um aumento de percurso, o passageiro deve regularizar a sua situação, pagando a correspondente diferença simples de preços na estação de embarque ou, em trânsito, junto de revisor, antes de atingir a estação de ligação.

Não o fazendo, pagará aquela diferença acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 13.º

Mudança de classe

1 - O passageiro munido de um bilhete de 2.ª classe não tem direito a viajar em 1.ª classe. No entanto, se o pretender fazer, pagará, segundo a categoria do comboio que utiliza, a diferença simples entre os preços dos bilhetes de simples ida das duas classes desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de ocupar a 1.ª classe; não o fazendo, pagará aquela diferença acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 3.º, desta parte.

2 - Quando o passageiro for possuidor de bilhete de assinatura, a diferença de preços indicada no número anterior é obtida entre os preços dos bilhetes de simples ida inteiros.

3 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente à mudança de classe, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância.

4 - Se um passageiro, por falta de lugar em 1.ª classe, tiver de ocupar lugar em carruagem de 2.ª classe, tem direito a ser reembolsado da diferença de preço entre as duas classes, na parte correspondente ao trajecto percorrido até ao ponto em que lhe seja oferecido lugar na sua classe; este limite prevalece mesmo quando o passageiro não aceitar este oferecimento. O reembolso referido será concedido apenas aos portadores de bilhetes devidamente autenticados pelo revisor do comboio respectivo.

Esta disposição não se aplica, no entanto, aos passageiros munidos de bilhetes semanais ou de assinaturas, nem aos munidos de qualquer outro título de transporte utilizado em comboios tranvias ou regionais.

ARTIGO 14.º

Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido

1 - O passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4.º 2 - O passageiro que pretender viajar com bilhete não válido para a totalidade do percurso que quer efectuar pagará o preço do bilhete de simples ida correspondente ao percurso em falta desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de se encontrar em situação irregular; não o fazendo, pagará aquela importância acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.

3 - O passageiro que viajar com bilhete não válido para o comboio que utiliza por este ser de categoria superior (rápido em relação a todos os outros ou directo/regional em relação aos tranvias) ou por estar sujeito a suplemento especial pagará a diferença de preço exigível referente a bilhete de simples ida, acrescida de uma sobretaxa de 50%, tendo em atenção o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.

4 - O passageiro que pretenda viajar a preço reduzido sem comprovar o direito a essa redução é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito, portanto, às condições do n.º 1, mas tendo em atenção a importância já paga.

5 - O passageiro que viaje em comboio de categoria inferior à que lhe permite o respectivo bilhete não tem direito a qualquer reembolso por esse facto e fica sujeito às condições e pagamento previstos no n.º 1 do artigo 13.º quando tal situação se verificar.

6 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete, considerar-se-á como se tivesse tomado lugar na classe mais elevada desde o ponto de origem do comboio para efeito do cálculo da importância a pagar, nos termos do n.º 1 anterior.

Quando um passageiro desembarcar de um comboio com bilhete não válido, ficará sujeito à aplicação dos n.os 2 e 3, considerando-se como se tivesse viajado na classe mais elevada.

7 - O disposto nos n.os 1, 4 e 6 não prejudica que seja levantado auto de notícia quando o facto constituir infracção penal.

8 - Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância.

9 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância.

10 - Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde não se efectue a venda de bilhetes, é-lhe cobrado o respectivo bilhete, em trânsito ou à chegada, sem aplicação de sobretaxa.

................................................................................

ARTIGO 18.º

Horários. Venda de bilhetes

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Com excepção do previsto no n.º 6 do artigo 86.º, a venda dos bilhetes começa, em regra, uma hora antes da partida efectiva do comboio a que se destinam os bilhetes e deixa de ser obrigatória cinco minutos antes dessa partida.

Para certos comboios e estações, a venda pode ser antecipada nas condições indicadas nos cartazes-horários.

4 - ...........................................................................

ARTIGO 19.º

Atrasos. Falta de correspondência. Supressão de comboios

1 - O Caminho de Ferro não responde pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. No entanto, quando, em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro ou um comboio for suprimido em todo ou em parte do percurso, o Caminho de Ferro apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço (independentemente da categoria do comboio, tipo de bilhete ou ainda que o passageiro tenha que viajar em classe superior), por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível, ou a reembolsá-lo da importância correspondente ao percurso não efectuado, sem pagamento de qualquer taxa.

2 - Não têm direito ao reembolso mencionado no número anterior os passageiros possuidores de bilhetes válidos exclusivamente para comboios transvias, bilhetes semanais, turísticos e de assinatura.

ARTIGO 20.º

Cálculo dos preços

1 - Os preços de transporte dos passageiros e bagagens são os indicados nas tabelas de preços constantes do anexo I, acrescidos das taxas acessórias constantes do anexo II, quando devidas.

2 - O preço de transporte dos passageiros é função da categoria do comboio a utilizar, sendo o preço base do transporte o referido ao dos comboios directos ou regionais, pelo que o complemento de mudança para comboio rápido é devido sempre por inteiro.

O preço mínimo a ser praticado nos comboios rápidos é o referente a 50 km, com excepção dos excessos de percurso desde que aquele mínimo já tenha sido atingido, para os quais se aplicam os escalões de distância previstos nas respectivas tabelas de preços.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 22.º

Restituições e pagamentos suplementares

1 - Sob reserva das disposições dos números seguintes e contra a devolução do bilhete, o passageiro pode ser reembolsado do preço do bilhete nos termos do artigo 10.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 29.º

Comboios com suplemento especial

Para utilização de certos comboios ou carruagens, a indicar nos cartazes-horários, o Caminho de Ferro cobra, além do preço do transporte, um suplemento especial cujo montante se indica no anexo II, n.º 8.º ................................................................................

ARTIGO 32.º

Passes intermodais

1 - Os utentes dos passes intermodais apenas poderão viajar em 2.ª classe ou em classe única, quando for este caso, dos comboios tranvias ou fazendo tal tipo de serviço.

2 - Provisoriamente, na área do Porto, são também autorizados a viajar em 2.ª classe dos comboios directos os utentes do passe intermodal, desde que munidos de assinatura de base quilométrica, e em comboios regionais os utentes do passe da terceira idade.

3 - Os passes intermodais são válidos exclusivamente dentro dos limites fixados para cada tipo de passe, pelo que o passageiro que pretenda viajar para além desses limites deverá munir-se previamente nas bilheteiras das estações do correspondente título de transporte ferroviário. Não o fazendo ou não cumprindo com o disposto nos n.os 1 e 2, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e como tal sujeito às disposições do n.º 1 do artigo 14.º

ARTIGO 33.º

Consulta, venda e modificações da tarifa

1 - O Caminho de Ferro é obrigado a ter esta tarifa à disposição do público para consulta, nas estações, e a vendê-la a quem a solicitar.

2 - Qualquer modificação desta tarifa é considerada como fazendo parte integrante dela e anunciada ao público dentro dos prazos legais.

ARTIGOS 34.º a 40.º

(Reservados.) ................................................................................

ARTIGO 42.º

Bilhetes de ida e volta

1 - Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem de ida no dia e percurso neles indicados e o respectivo regresso a iniciar até às 3 horas do dia seguinte ao do início da sua validade, quando se tratar de bilhetes para comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 150 km, e até às 24 horas do terceiro dia seguinte ao neles indicado, nos restantes casos.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 50.º

Tipos de assinaturas

1 - O Caminho de Ferro emite, nas condições definidas nos artigos seguintes:

a) Assinaturas de base zonal, normais e para jovens e estudantes, válidas para comboios tranvias ou fazendo este tipo de serviço;

b) Assinaturas de base quilométrica, normais e para jovens e estudantes, válidas para comboios directos e regionais.

2 - O título de assinatura é constituído por um cartão de identidade com a fotografia do seu titular, válido por um período máximo de cinco anos, e por um bilhete a adquirir com pagamento mensal, trimestral, semestral ou anual.

ARTIGO 51.º

Assinaturas para jovens e estudantes

1 - Qualquer jovem até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem curso médio ou complementar ou os cursos que habilitam aos graus de bacharelato e licenciatura podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade, os jovens para os percursos que pretendam e os estudantes para os percursos entre as estações de caminho de ferro que sirvam as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os interessados comprovar a sua idade, através da cédula pessoal (para os menores de 10 anos) ou do bilhete de identidade do Arquivo de Identificação, e a sua qualidade de estudante, quando for caso disso, por uma declaração ou certificado emitidos pelo estabelecimento de ensino.

ARTIGO 52.º

Requisição de cartões de identidade

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O cartão de identidade é o elemento comum de todos os bilhetes anuais, semestrais, trimestrais ou mensais que forem adquiridos posteriormente para o mesmo percurso, dentro do respectivo prazo.

Finda a validade do cartão de identidade, devem ser entregues novas fotografias no acto de requisição de novo cartão.

4 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 56.º

Modificação nas condições das assinaturas

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As assinaturas substituídas são entregues mediante o pagamento da diferença de preço correspondente à mudança de classe ou ampliação de percurso, calculada proporcionalmente ao número de meses a considerar.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 58.º

Assinaturas nulas

1 - São consideradas nulas as assinaturas que sejam apresentadas:

a) Com sinais de viciação nos seus dizeres, marcas ou carimbos ou quaisquer outros vestígios de fraude;

b) Com cartões de identidade ou bilhetes de validade caducada ou sem os respectivos bilhetes devidamente colocados no cartão de identidade;

c) Com bilhetes cujo número neles indicado não corresponda ao do respectivo cartão de identidade;

d) Por pessoa que não seja o seu titular.

2 - Os documentos nulos serão apreendidos, sendo os seus portadores considerados como passageiros sem bilhete nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e sujeitos ao procedimento legal que venha a adoptar-se contra os autores ou cúmplices da fraude.

3 - No caso de exibirem assinaturas cujo prazo de validade já tenha caducado, os seus portadores sujeitam-se ainda, além do referido no número anterior, ao pagamento do dobro da importância correspondente ao número de meses em que a assinatura deixou de ter validade, incluindo aquele em que a fraude é detectada.

................................................................................

ARTIGO 63.º

Preços dos bilhetes de assinatura

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos de utilização de comboios de categoria superior (rápidos em relação a todos os outros e directos-regionais em relação aos tranvias) ou sujeitos a suplemento especial, a diferença de preços a ser estabelecida é a que corresponder à diferença de preços dos bilhetes de simples ida, inteiros, respectivos.

................................................................................

ARTIGO 80.º

Bilhetes para pessoas idosas

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios de base quilométrica para um percurso mínimo de 50 km por viagem de simples ida ou pagando como tal.

2 - A comprovação da idade pode ser feita tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.).

................................................................................

ARTIGO 86.º

Bilhetes de família

1 - Os conjuntos de familiares constituídos num mínimo por três pessoas de entre os cônjuges e os filhos solteiros menores de 18 anos podem adquirir bilhetes a preços especiais, de simples ida ou de ida e volta, desde que comprovem os laços de parentesco atrás definidos e viajem em conjunto no mesmo comboio, trajecto e classe.

2 - ...........................................................................

3 - Para poderem beneficiar dos preços especiais indicados no n.º 5, compete às pessoas que constituem a família comprovar, através do bilhete de identidade ou da cédula pessoal, emitidos por autoridades portuguesas, para menores de 10 anos, a sua identidade e laços de parentesco, quer quando da aquisição dos bilhetes, quer em trânsito.

Em caso de não apresentação destes documentos em trânsito juntamente com os bilhetes, os passageiros em causa são considerados como passageiros sem bilhete nos termos do artigo 14.º, mas levando-se em conta a importância já paga.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A venda destes bilhetes, exclusivamente feita nas bilheteiras das estações, começa no terceiro dia anterior ao do início da viagem e deixa de ser obrigatória trinta minutos antes da partida efectiva do comboio a que se destinam.

................................................................................

ARTIGO 91.º

Condições de utilização

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Aos grupos constituídos por quinze a cinquenta pessoas pagando bilhete inteiro é concedido um bilhete gratuito na classe correspondente ao maior número de bilhetes vendidos.

Para os grupos de mais de cinquenta componentes é concedido mais um bilhete gratuito por cada conjunto de cinquenta passageiros pagando bilhete inteiro.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 98.º

Definição de bagagem

1 - ...........................................................................

2 - São também admitidos como bagagem:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Velocípedes sem motor ou com motor auxiliar de cilindrada até 50 cc, mediante apresentação do respectivo livrete.

As bagagens transportadas juntamente com os velocípedes pagam taxas de registo independentemente destes.

Os velocípedes referidos em j) devem estar em bom estado de funcionamento e podem conter carburante nos seus reservatórios, mas o passageiro deve providenciar no sentido de se evitar o seu derrame, nomeadamente fechando a torneira que se encontra normalmente entre o reservatório e o motor.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 100.º

Responsabilidade do passageiro

1 - O detentor da senha de bagagem é responsável pela observação das prescrições dos artigos 98.º e 99.º, suportando as consequências pelas infracções cometidas, nomeadamente quanto a efeitos provocados por fugas de carburante nos velocípedes, quer em mercadorias, quer em instalações do Caminho de Ferro ou de terceiros.

2 - ...........................................................................

3 - Em caso de infracção ao disposto nos artigos 98.º e 99.º, o detentor da senha de bagagem deve pagar, além da importância já despendida e das indemnizações por danos a que der lugar, o preço de transporte dos volumes considerados como remessas de detalhe, conforme se prescreve na presente tarifa (parte II).

................................................................................

ARTIGO 104.º

Preços de transporte

1 - A taxa de registo de cada volume de bagagem, qualquer que seja o seu peso, dentro do limite fixado no n.º 4 do artigo 98.º, e a distância do transporte, é a indicada no anexo II, n.º 14.º, sendo tripla para os velocípedes com motor referidos na alínea j) do n.º 2 daquele artigo.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 108.º

Preços de transporte dos automóveis e atrelados

1 - Os preços de transporte são os indicados na tabela 41, sendo, no entanto, o dobro do mais elevado para os veículos de comprimento superior a 6,5 m. Estes preços incluem o seguro do veículo.

2 - Para os percursos de ida e volta, a validade concedida para a viagem de regresso, quer quanto aos títulos de transporte do automóvel, quer quanto aos dos passageiros, é de dois meses a contar do dia do início da viagem de ida.

................................................................................

ARTIGO 111.º

Responsabilidade por acidentes

1 - ...........................................................................

2 - O Caminho de Ferro declina toda e qualquer responsabilidade pelos danos, perdas ou roubos que se verifiquem:

a) Nas canoas e embarcações transportadas gratuitamente;

b) Nas bagagens ou outros objectos levados gratuitamente nos porta-bagagens ou nos interiores dos automóveis ou de outros veículos;

c) Nos acessórios dos mesmos veículos.

Da mesma maneira, o Caminho de Ferro declina toda e qualquer responsabilidade pelos danos causados nos veículos pelas operações de carga e descarga nos vagões, motivados por excesso de peso dos volumes ou bagagens contidos no interior ou em cima dos mesmos.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 112.º

Seguro de transporte

1 - Os passageiros têm a possibilidade de subscrever uma apólice de seguro da companhia com que o Caminho de Ferro tenha contrato, cobrindo as suas bagagens e objectos pessoais levados em mão, despachados ou transportados nos automóveis. A subscrição da referida apólice pode ser feita simultaneamente com a entrega do automóvel para transporte.

2 - ...........................................................................

3 - O capital seguro deve ser discriminado por:

a) Bagagem transportada nos veículos;

b) Outra bagagem.

2.º As tabelas de preços do anexo I «Tabela de preços», bem como o anexo II «Taxa de operações acessórias e especiais», são alteradas conforme consta dos anexos.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-182353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as tabelas de preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Julho, sucessivamente alterada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, e 1116/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-C/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Acórdão 650/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do primeiro período do n.º 1 do artigo 19.º da tarifa geral de transportes, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1116/80, de 31 de Dezembro, e 736-D/81, de 28 de Agosto, na parte em que a mesma exclui inteiramente a responsabilidade do caminho de ferro pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. Decide não declarar a inconsti (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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