Considerando o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos os fluxos específicos de resíduos, incluindo as embalagens e resíduos de embalagens.
Considerando que este regime jurídico, em conjugação com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime geral de gestão de resíduos (RGGR), atribui aos municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto do presente despacho identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU), a responsabilidade pela recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, prevendo que as metas de retoma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Considerando o disposto no Plano Estratégico de Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187-A/2014, que estabelece metas de preparação para reutilização e reciclagem em alinhamento com as diretivas europeias, em matéria de gestão de resíduos e de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, prevendo ainda medidas que apoiam o aumento da eficácia dos processos de recolha seletiva e o aumento da eficiência dos principais processos tecnológicos de gestão de resíduos.
Considerando que o disposto no Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, que define o modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva, com vista a cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos SGRU, prevê a aplicação de um coeficiente de eficácia aos valores de contrapartida financeira (VC) a partir de 1 de janeiro de 2018.
Considerando a necessidade de progredir no alcance das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, definidas em 70 % para 2020, no PERSU 2020.
Considerando o potencial de resíduos de embalagens contidas nos resíduos urbanos, conforme as caraterizações efetuadas por cada SGRU, bem como o desempenho dos SGRU em relação às quantidades recolhidas seletivamente no ano de 2016.
Considerando que o disposto no Despacho 7111/2015, de 29 de junho, que estabelece as capitações de retoma por material, por SGRU e a nível global, apenas se aplica ao período de 2015 a 2017, importa proceder à definição de valores para os anos de 2018 e de 2019.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, e das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i), da alínea a) do ponto 2 do Despacho 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivações e metas de reciclagem
1 - O presente despacho aplica-se aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).
2 - As capitações de retoma por material e a nível global, por habitante e por ano, necessárias para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagens a alcançar pelos SGRU para os anos de 2018 e de 2019, consta do quadro I.
QUADRO I
Capitações globais de retoma para os anos de 2018 e de 2019
(ver documento original)
3 - O esforço imputado a cada um dos SGRU para concretização das metas associadas à recolha seletiva presentes no Quadro I traduz-se nas metas de retoma fixadas no anexo I ao presente despacho e que dele é parte integrante.
4 - As metas de retoma, referidas no número anterior, são aplicáveis para os anos de 2018 e de 2019, para efeitos do cálculo do coeficiente de eficácia, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, que aprova o modelo de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU.
5 - Para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagem impostos pela Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro, contribuem os resíduos de embalagens retomados provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada.
6 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
7 - Caso as capitações de retoma alcançadas pelos SGRU por via da recolha seletiva não sejam suficientes para o cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, o diferencial pode ser obtido através da reciclagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada.
8 - As capitações e objetivações estabelecidas no presente despacho podem ser objeto de alteração quando as condições de mercado, a evolução do consumo, a correção das metas do PERSU 2020 de acordo com as produções efetivamente verificadas pelos SGRU, a revisão do PERSU 2020, a alteração à Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro ou outras razões, assim o determinem.
9 - As capitações e as metas estabelecidas para os SGRU são objeto de atualização pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com uma antecedência mínima de 6 meses antes da conclusão do período em causa.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 7111/2015, de 29 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos a partir de 01/01/2018.
26 de abril de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
ANEXO I
Cálculo das capitações de retoma a alcançar pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos no âmbito da recolha seletiva
As capitações de retoma por material dos resíduos de embalagens, associadas à recolha seletiva de cada um dos SGRU tiveram em consideração as metas previstas no PERSU 2020, estabelecidas para 2020.
Para determinar a quota-parte referente aos resíduos de embalagens das metas referidas anteriormente, consideraram-se os seguintes pressupostos:
a) O potencial de resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos indiferenciados, com base nas caraterizações efetuadas por cada SGRU, e por material, para o ano de 2016;
b) A quantidade de resíduos recolhidos seletivamente pelos SGRU, para o ano de 2016, e por material;
c) O total do potencial de resíduos de embalagens existentes nos resíduos urbanos correspondem ao somatório das quantidades de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada e seletiva;
d) O peso relativo da recolha seletiva, face ao total do potencial de resíduos de embalagens existentes nos resíduos urbanos, assumindo-se um valor para cada um dos Grupos de SGRU, e por material, para efeitos de harmonização de esforço entre SGRU do mesmo Grupo, tendo por base a mediana do respetivo grupo;
e) Após a determinação desta percentagem procedeu-se ao cálculo da quantidade de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU, tendo para o efeito multiplicado a referida percentagem pelo total do potencial de resíduos de embalagens existentes nos resíduos urbanos;
f) O cálculo para o ano de 2019, resulta de uma variação até 2,5 % da percentagem aplicada de acordo com o disposto na alínea e) para os materiais que exigem maior dinâmica para o alcance das metas - o papel/cartão, o plástico e o vidro - ponderados os agrupamentos de SGRU com maior potencial de recolha seletiva.
TABELA 1
Capitação de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU para o ano de 2018
(ver documento original)
TABELA 2
Capitação de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU para o ano de 2019
(ver documento original)
311333352