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Despacho 4707/2018, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece as capitações de retoma por material, por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos e a nível global, para os anos de 2018 e 2019

Texto do documento

Despacho 4707/2018

Considerando o disposto no Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos os fluxos específicos de resíduos, incluindo as embalagens e resíduos de embalagens.

Considerando que este regime jurídico, em conjugação com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime geral de gestão de resíduos (RGGR), atribui aos municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto do presente despacho identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU), a responsabilidade pela recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, prevendo que as metas de retoma sejam definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Considerando o disposto no Plano Estratégico de Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187-A/2014, que estabelece metas de preparação para reutilização e reciclagem em alinhamento com as diretivas europeias, em matéria de gestão de resíduos e de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, prevendo ainda medidas que apoiam o aumento da eficácia dos processos de recolha seletiva e o aumento da eficiência dos principais processos tecnológicos de gestão de resíduos.

Considerando que o disposto no Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, que define o modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva, com vista a cobrir os custos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos SGRU, prevê a aplicação de um coeficiente de eficácia aos valores de contrapartida financeira (VC) a partir de 1 de janeiro de 2018.

Considerando a necessidade de progredir no alcance das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, definidas em 70 % para 2020, no PERSU 2020.

Considerando o potencial de resíduos de embalagens contidas nos resíduos urbanos, conforme as caraterizações efetuadas por cada SGRU, bem como o desempenho dos SGRU em relação às quantidades recolhidas seletivamente no ano de 2016.

Considerando que o disposto no Despacho 7111/2015, de 29 de junho, que estabelece as capitações de retoma por material, por SGRU e a nível global, apenas se aplica ao período de 2015 a 2017, importa proceder à definição de valores para os anos de 2018 e de 2019.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, e das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i), da alínea a) do ponto 2 do Despacho 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivações e metas de reciclagem

1 - O presente despacho aplica-se aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).

2 - As capitações de retoma por material e a nível global, por habitante e por ano, necessárias para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagens a alcançar pelos SGRU para os anos de 2018 e de 2019, consta do quadro I.

QUADRO I

Capitações globais de retoma para os anos de 2018 e de 2019

(ver documento original)

3 - O esforço imputado a cada um dos SGRU para concretização das metas associadas à recolha seletiva presentes no Quadro I traduz-se nas metas de retoma fixadas no anexo I ao presente despacho e que dele é parte integrante.

4 - As metas de retoma, referidas no número anterior, são aplicáveis para os anos de 2018 e de 2019, para efeitos do cálculo do coeficiente de eficácia, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Despacho 14202-C/2016, de 25 de novembro, que aprova o modelo de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU.

5 - Para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagem impostos pela Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro, contribuem os resíduos de embalagens retomados provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada.

6 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.

7 - Caso as capitações de retoma alcançadas pelos SGRU por via da recolha seletiva não sejam suficientes para o cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, o diferencial pode ser obtido através da reciclagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada.

8 - As capitações e objetivações estabelecidas no presente despacho podem ser objeto de alteração quando as condições de mercado, a evolução do consumo, a correção das metas do PERSU 2020 de acordo com as produções efetivamente verificadas pelos SGRU, a revisão do PERSU 2020, a alteração à Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro ou outras razões, assim o determinem.

9 - As capitações e as metas estabelecidas para os SGRU são objeto de atualização pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com uma antecedência mínima de 6 meses antes da conclusão do período em causa.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 7111/2015, de 29 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 01/01/2018.

26 de abril de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

ANEXO I

Cálculo das capitações de retoma a alcançar pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos no âmbito da recolha seletiva

As capitações de retoma por material dos resíduos de embalagens, associadas à recolha seletiva de cada um dos SGRU tiveram em consideração as metas previstas no PERSU 2020, estabelecidas para 2020.

Para determinar a quota-parte referente aos resíduos de embalagens das metas referidas anteriormente, consideraram-se os seguintes pressupostos:

a) O potencial de resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos indiferenciados, com base nas caraterizações efetuadas por cada SGRU, e por material, para o ano de 2016;

b) A quantidade de resíduos recolhidos seletivamente pelos SGRU, para o ano de 2016, e por material;

c) O total do potencial de resíduos de embalagens existentes nos resíduos urbanos correspondem ao somatório das quantidades de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada e seletiva;

d) O peso relativo da recolha seletiva, face ao total do potencial de resíduos de embalagens existentes nos resíduos urbanos, assumindo-se um valor para cada um dos Grupos de SGRU, e por material, para efeitos de harmonização de esforço entre SGRU do mesmo Grupo, tendo por base a mediana do respetivo grupo;

e) Após a determinação desta percentagem procedeu-se ao cálculo da quantidade de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU, tendo para o efeito multiplicado a referida percentagem pelo total do potencial de resíduos de embalagens existentes nos resíduos urbanos;

f) O cálculo para o ano de 2019, resulta de uma variação até 2,5 % da percentagem aplicada de acordo com o disposto na alínea e) para os materiais que exigem maior dinâmica para o alcance das metas - o papel/cartão, o plástico e o vidro - ponderados os agrupamentos de SGRU com maior potencial de recolha seletiva.

TABELA 1

Capitação de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU para o ano de 2018

(ver documento original)

TABELA 2

Capitação de resíduos de embalagens, por material, que deve ser retomada por cada SGRU para o ano de 2019

(ver documento original)

311333352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3336692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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