Portaria 669/81
de 5 de Agosto
Com a presente portaria submetem-se ao regime de margens de comercialização fixadas certos materiais de construção de consumo corrente. Para além da fixação de margens máximas de comercialização, impõe-se clarificar o circuito comercial de molde a obter-se uma maior transparência na formação do preço, ponderando-se, de igual forma, a intervenção dos vários agentes económicos no circuito.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os azulejos (de faiança), sanitários (grés fino ou vítreo china) e pavimentos cerâmicos de porcelana, de grés fino e faiança (mosaicos, ladrilhos e placas).
2.º As empresas que produzem aqueles bens, sujeitos ao regime de preços declarados, deverão efectuar o depósito inicial das tabelas de fabricante, com os preços praticados à data da publicação deste diploma, no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
2 - Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
4.º A margem máxima de comercialização dos bens referidos no n.º 1 é de 20%, calculada sobre a tabela de fabricante acrescida do imposto de transacções aplicável.
5.º Os agentes económicos que desempenhem mais de uma função no circuito produção-comercialização poderão praticar os preços resultantes da utilização daquela margem nos seguintes termos:
1) O produtor pode utilizar a totalidade ou parte da margem máxima de comercialização sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante;
2) O armazenista pode utilizar a totalidade do remanescente da margem máxima de comercialização quando venda directamente ao público consumidor em estabelecimento próprio devidamente legalizado;
3) O retalhista, sempre que adquira ao produtor pode utilizar a totalidade do remanescente da margem máxima de comercialização. Em aquisições ao armazenista o retalhista pode utilizar o remanescente da margem máxima de comercialização;
4) Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite fixado no n.º 4.º desta portaria.
6.º Quando as vendas de produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
7.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens referidos no n.º 1 importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
8.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
10.º Fica revogada a Portaria 348/77, de 7 de Junho.
11.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
12.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.