de 12 de Fevereiro
Considerando a necessidade da criação de um ramo de engenheiro mecânico na classe de engenheiros de material naval e introduzir no Estatuto do Oficial da Armada as adequadas alterações:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º Os artigos 14.º e 48.º, a alínea a) e o § 2.º do artigo 50.º e os artigos 51.º e 53.º do Estatuto do Oficial da Armada passam a ter as seguintes redacções:
Art. 14.º Na classe dos engenheiros de material naval existem os seguintes ramos:
(ver documento original) ................................................................................
Art. 48.º O ingresso na classe dos engenheiros de material naval do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, após concurso documental de admissão aos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval, de engenheiro de armamento naval ou de engenheiro mecânico naval, frequência dos mesmos cursos e realização dos respectivos estágios.
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Art. 50.º ..................................................................
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a) Pertencerem às classes de marinha ou de engenheiros maquinistas navais, para os cursos de engenheiro electrotécnico naval e de engenheiro mecânico naval;
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§ 2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos quatro cursos referidos no corpo deste artigo.
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Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval, de engenheiro de armamento naval e de engenheiro mecânico naval é fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Direcção-Geral do Material Naval e parecer do superintendente dos Serviços de Material da Armada.
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Art. 53.º Aos oficiais que estejam frequentando os cursos de engenheiro elctrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval, de engenheiro de armamento naval ou de engenheiro mecânico naval são aplicáveis as disposições correspondentes às estabelecidas no artigo 37.º 2.º Às notas ao mapa 3, a que se refere o § único do artigo 146.º do aludido Estatuto, é aditada a seguinte nota:
Notas 1.ª ..........................................................................
2.ª ..........................................................................
3.ª ..........................................................................
4.ª Para os oficiais que ingressem na classe de engenheiros de material naval em 1979, habilitados com o curso de engenheiro mecânico naval, não é exigida, para a promoção a primeiro-tenente, a satisfação da condição especial de promoção a que se refere a alínea a) do artigo 146.º do presente Estatuto.
Estado-Maior da Armada, 26 de Janeiro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.