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Despacho 4426/2018, de 7 de Maio

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Sumário

Torna público o contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário

Texto do documento

Despacho 4426/2018

Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, publica-se o contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário, aos 11 dias do mês de abril de 2018.

24 de abril de 2018. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

ANEXO

Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior - Contrato-Programa entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário - Abril de 2018

Entre:

A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) representada pelo respetivo Diretor-Geral, Professor Doutor João Queiroz, adiante designado Primeiro Outorgante e

A Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) representada pelo seu Presidente, Daniel Monteiro, adiante designada Segundo Outorgante

Considerando que:

a) O Segundo Outorgante é uma federação multidesportiva dotada de utilidade pública e utilidade pública desportiva, que tem como missão organizar o desporto universitário português em toda a sua dimensão: desportiva, educativa e social;

b) O trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por esta federação, quer a nível nacional quer internacional, tem permitido evidentes progressos e resultados ao nível da participação desportiva e organização de atividades;

c) O desenvolvimento do desporto no ensino superior tem uma relevante importância estratégica, integrado no projeto socioeducativo do ensino superior;

d) O desporto no ensino superior deve ser apoiado, dinamizado e fomentado, nas suas diferentes dimensões, nomeadamente nos projetos que promovam o aumento da prática desportiva e a dignificação do estatuto de estudante-atleta;

e) Os Outorgantes acordaram na necessidade de manter, no âmbito do presente contrato-programa, uma parte fixa e uma outra variável, contratualizada mediante o alcance de objetivos;

f) Os Outorgantes acordaram que a comparticipação para a participação nas Universíadas deverá ser anual, permitindo uma gestão consistente, por programada antecipadamente, dos custos associados.

Considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 112/2016, aprovada em 13 de maio.

Considerando o estabelecido nos artigos 28.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), alterado pela Lei 74/2013, de 6 de setembro.

Observado o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 45.º, ambos da Lei 91/2001, de 20 de agosto, sucessivamente alterada, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, e o artigo 26.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, sucessivamente alterado, que aprova o Regime de Administração Financeira do Estado, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição ao Segundo Outorgante de comparticipações financeiras destinadas a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O contrato-programa vigora entre a data da sua publicação no Diário da República e 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 3.ª

Afetação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira fixa a prestar pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, para o ano 2018, é de 285.000,00(euro) (duzentos e oitenta e cinco mil euros), repartidos da seguinte forma:

a) 220.000,00(euro) (duzentos e vinte mil euros) para a execução do projeto de "Atividades Regulares";

b) 5.000,00(euro) (cinco mil euros) para a execução do projeto de "Participações Internacionais";

c) 30.000,00(euro) (trinta mil euros) para a execução do projeto de "Concessão de subsídios extraordinários às Academias de Lisboa e Porto", tendo em vista o apoio à organização dos Campeonatos Regionais Universitários de Lisboa e Porto;

d) 5.000,00(euro) (cinco mil euros) para a execução do projeto de "Formação de Recursos Humanos";

e) 25.000,00(euro) (vinte e cinco mil euros) para primeiro apoio à participação de uma delegação portuguesa nas Universíadas de verão de 2019, que se realizarão em Nápoles.

2 - A comparticipação financeira variável a prestar ao Segundo Outorgante para o ano 2018 é de 10.000,00(euro) (dez mil euros), verificado que seja que o número de praticantes inseridos no Programa de Promoção da Prática Desportiva seja igual ou superior a 5.000 (cinco mil).

3 - Relativamente às verbas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, cabe ao Segundo Outorgante definir os apoios financeiros a atribuir às Associações Académicas e/ou de Estudantes suas filiadas, referentes ao desenvolvimento e organização de atividades, de acordo com o regulamento e critérios aprovados pelo Segundo Outorgante, fixando, para o efeito, os montantes a serem satisfeitos por força da verba devidamente referenciada no orçamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verba referida na alínea a) do n.º 1, relativa ao projeto de atividades regulares, deverá ser prioritariamente aplicada:

4.1 - Na organização dos Campeonatos Nacionais Universitários (CNU);

4.2 - Na concretização dos seguintes objetivos:

a) Organização de projetos e atividades no quadro do projeto de promoção e aumento da prática desportiva, nomeadamente na vertente recreativa e informal;

b) Inserção no Programa de Promoção da Prática Desportiva no Ensino Superior de um número de praticantes igual ou superior a 5.000.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verba referida em c) do n.º 1 deverá ser sujeita à celebração de contratos-programa nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e nele deverá constar a concretização de objetivos e metas relacionados com o aumento da prática desportiva e de atividades desenvolvidas, como critério de atribuição de verbas.

6 - A comparticipação financeira prevista na alínea d) do n.º 1 será afeta à execução do projeto de formação de recursos humanos referido naquela alínea, custeando, designadamente, os cursos ou ações de formação para dirigentes e técnicos do Desporto no Ensino Superior.

7 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 será afeta à execução do projeto de atividades referido naquela alínea, custean-do, designadamente, a participação de atletas e, apenas quando exigido, o apoio técnico à participação nacional, em competições universitárias internacionais sob a égide da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU) ou da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA), bem como a organização de competições universitárias internacionais e a representação do Segundo Outorgante junto dos organismos internacionais do desporto universitário.

8 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 será feita tendo em conta o orçamento elaborado de acordo com o Plano de Atividades da FADU para 2018.

9 - O Segundo Outorgante pode proceder à reafetação das verbas inscritas no n.º 1, até 10 % do montante total da comparticipação financeira, mediante comunicação formal ao Primeiro Outorgante.

10 - Caso a alteração às verbas previstas no n.º 1 ultrapasse o limite fixado no número anterior, a mesma carece de autorização do Primeiro Outorgante com base em proposta fundamentada a apresentar pelo Segundo Outorgante.

11 - A comparticipação financeira referida tem cabimento no Orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior - Atividade 193, rubrica D.04.07.01.B0.00.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação prevista no n.º 1 da cláusula anterior é disponibilizada durante o ano de 2018, de acordo com as disponibilidades financeiras e de tesouraria da Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A comparticipação prevista no n.º 2 da cláusula anterior é disponibilizada após o final da época desportiva 2017/2018 e comunicação pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante da informação constante da plataforma oficial do Segundo Outorgante e das plataformas ou bases de dados dos clubes filiados no Segundo Outorgante.

3 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior, para Formação de Recursos Humanos, será justificada até 30 dias após a realização do(s) programa(s) de formação, devendo o(s) relatório(s) ser instruído(s) com os documentos comprovativos das despesas suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respetivos conteúdos.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Segundo Outorgante

São obrigações do Segundo Outorgante:

a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das representações nacionais, no respeito pela promoção do desporto no ensino superior e do princípio da coesão e continuidade territorial;

b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objeto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

c) Dar cumprimento ao Plano de Atividades e Orçamento, de forma a atingir os objetivos expressos no mesmo;

d) Entregar, até 30 de abril de 2019, o Relatório Anual e Conta de Gerência de 2018, com o parecer do Conselho Fiscal e cópia da ata de aprovação pela Assembleia-Geral do Segundo Outorgante, incluindo as demonstrações financeiras previstas na legislação, devendo o mesmo incidir sobre os aspetos assinalados no Plano de Atividades de 2018 e ser acompanhado de elementos que certifiquem a efetiva realização das atividades e incluir uma referência expressa à execução do contrato-programa, tal como previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

e) Entregar, até 30 de novembro de 2018, o Plano de Atividades e Orçamento para 2019, caso pretenda celebrar o Contrato-Programa para esse ano;

f) Entregar, até 31 de dezembro de 2018, um relatório desportivo sobre a execução da atividade desportiva desse ano;

g) Entregar, até 31 de dezembro de 2018, um relatório sobre a execução das verbas associadas à atividade prevista na alínea e) do n.º 1 da cláusula terceira;

h) Fazer constar em todos os suportes documentais e material de divulgação das atividades do Segundo Outorgante, o logótipo do Primeiro Outorgante, conforme regras definidas por este.

Cláusula 6.ª

Obrigações do Primeiro Outorgante

São obrigações do Primeiro Outorgante:

a) Verificar o exato cumprimento do Plano de Atividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

b) Efetuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 4.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do Segundo Outorgante

1 - O incumprimento, por parte do Segundo Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do Primeiro Outorgante:

a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o Primeiro Outorgante;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto na cláusula 5.ª por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede à Direção-Geral do Ensino Superior o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do presente contrato-programa.

3 - O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objetivos por parte do Segundo Outorgante implica a restituição ao Primeiro Outorgante dos montantes indevidamente aplicados, bem como os não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª

Disposições Finais

1 - As entidades beneficiárias de comparticipações ao abrigo do presente programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior podem ser objeto de ações inspetivas conforme estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

4 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos no n.º 1 do artigo 164.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro)

Assinado em Lisboa, em 11 de abril de 2018, em dois exemplares de igual valor.

24 de abril de 2018. - Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o Diretor-Geral, João Queiroz. - Pela Federação Académica do Desporto Universitário, o Presidente, Daniel Monteiro.

311299317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3329161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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