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Edital 432/2018, de 30 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana de Moimenta da Beira

Texto do documento

Edital 432/2018

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, datada de 16 de abril de 2018, que se submete a consulta pública, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de regulamento municipal de gestão dos resíduos sólidos urbanos e limpeza pública de Moimenta da Beira.

O referido projeto encontra-se disponível, para consulta, nos dias úteis, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, sito no Largo do Tabolado, 3620-324 Moimenta da Beira, durante o horário normal de expediente, bem como na página do Município (www.cm-moimenta.pt).

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projeto de regulamento poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, por fax para 254520071, ou por e-mail para geral@cm-moimenta.pt, dentro do prazo destinado a discussão pública.

E, para os devidos efeitos já antes referidos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira.

Projeto de Regulamento Municipal da Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana de Moimenta da Beira

Nota Justificativa

A sociedade atual está perante um desafio determinante na sua história: a escassez dos recursos naturais. O meio ambiente já não consegue responder em tempo útil a todas as solicitações de que é alvo. Se, até aqui, a natureza conseguia por si só depurar e repor o seu património, o aumento brutal do consumo provocou uma acumulação de elementos e substâncias difíceis de anular. Como consequência, assiste-se a uma degradação galopante da qualidade de vida, da saúde pública e do ambiente.

Os resíduos urbanos são uma das faces deste problema. A sua produção tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos originando sérias sequelas ambientais, mas também, e cada vez mais, graves problemas sociais e económicos. É urgente delinear e sobretudo, aplicar, novos conceitos e novos instrumentos de sustentabilidade, antes que se torne tarde de mais.

Entre outros resíduos cuja gestão também lhes é atribuída por Lei, os municípios são, pelo disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, os responsáveis pela gestão dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor. O Município de Moimenta da Beira assume intrinsecamente esta função atribuída, mas consciente do seu papel na comunidade, pretende ir mais além. Como agente catalisador de mudança, toma como objetivo primordial a definição de uma nova política de incentivo à sustentabilidade, constituída por programas de gestão integrada e por ações estratégicas de sensibilização.

É necessário mudar velhos hábitos e entendimentos, nomeadamente o conceito de responsabilidade. O presente Regulamento surge neste sentido. Aqui, o "resíduo" é visto como parte integrante do ciclo de vida de um bem, pelo que a responsabilidade da respetiva gestão incumbe ao seu produtor. Por outro lado, a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente o seu envio para aterro, passa a ser só justificada quando for a única opção exequível, quer técnica, quer financeiramente. Cabe pois aos munícipes, abraçar novos comportamentos, onde a prevenção na produção de resíduos é privilegiada, bem como adotar práticas de reutilização e de reciclagem.

Atualmente, a realidade nacional apresenta já alguns sistemas integrados de gestão de fluxos específicos, pelo que nesses casos, a responsabilidade da gestão do resíduo é repartida, consoante o nível de interação, pelos produtores, distribuidores, empresas do setor, detentores e entidades públicas. Para os outros resíduos urbanos, este Regulamento define posições e traça novas estratégias de gestão.

A gestão integrada de resíduos define-se como o desenvolvimento de serviços e sistemas organizativos que, com elevado grau de eficiência e relação custo-benefício, maximizam a utilização de recursos.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, veio aprovar também o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, pelo que o anterior Regulamento se mostrava já desajustado.

O presente Regulamento vem definir de forma clara a relação de direitos e obrigações entre o Município de Moimenta da Beira e os utilizadores finais, explicitar a formulação contratual bem como introduzir uma nova estrutura tarifária.

No que respeita a sanções e contraordenações, as coimas aplicadas por incumprimento de ações propostas afastam de todo o cunho repressivo que normalmente as caracteriza.

Neste Regulamento, são antes assumidas como vetores de dissuasão de velhos comportamentos e, sobretudo, como precursoras de novos hábitos de sustentabilidade.

Nos próximos capítulos são então estabelecidas as linhas mestras de uma nova política de gestão dos resíduos urbanos produzidos no Município de Moimenta da Beira, assente na sustentabilidade, ambiental e económica, no equilíbrio e no desenvolvimento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento indica o regime de gestão dos resíduos urbanos produzidos no Município de Moimenta da Beira e define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no mesmo concelho, bem como a gestão de outros resíduos sob a sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Moimenta da Beira às atividades de deposição, recolha e transporte enquadradas no sistema de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana.

Artigo 3.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Moimenta da Beira é a entidade titular que, nos termos da Lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Moimenta da Beira, o Município de Moimenta da Beira é a entidade gestora destes serviços.

3 - Compete ao Município de Moimenta da Beira, a definição e a administração de um Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, na sua área de jurisdição.

4 - O Município poderá, por concessão ou recorrendo a contratos de prestação de serviços, delegar ou contratar a gestão de componentes do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos a outra entidade quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem, sempre nos termos da legislação em vigor.

5 - Nos termos do disposto no n.º anterior, a entidade concessionária assumirá o papel de entidade gestora da componente delegada e o Município de Moimenta da Beira, o de entidade fiscalizadora.

6 - Cabe tanto ao Município de Moimenta da Beira, como à entidade concessionária ou contratada, fazer cumprir o presente Regulamento, bem como zelar pela correta eficiência do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos.

7 - A gestão da deposição e recolha seletiva de embalagens e a armazenagem, tratamento, valorização e destino final de resíduos urbanos produzidos ma área concelhia de Moimenta da Beira, é realizada, através de concessão, pela empresa multimunicipal RESINORTE.

Artigo 4.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário de Resíduos Urbanos, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014, revisto e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores;

d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) é regulada pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 145/2017, de 26 de abril.

4 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

5 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e suas atualizações.

Artigo 6.º

Definições

1 - Define-se como Resíduo, qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, define-se como:

a) Resíduo Agrícola, o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;

b) Resíduo de Construção e Demolição (RCD), o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou ainda da derrocada de edificações;

c) Resíduo Hospitalar, o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;

d) Resíduo Industrial, o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

e) Resíduo Inerte, o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reação física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas;

f) Resíduo Não Urbano, todo o resíduo expressamente excluído do disposto na alínea a) do presente número.

g) Resíduo Perigoso, resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;

h) Resíduo Urbano (RU), o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

3 - Entende-se como Outros Resíduos, e por isso excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, os seguintes:

a) Águas residuais, com exceção dos resíduos em estado líquido;

b) Biomassa florestal e a biomassa agrícola;

c) Cadáveres de animais, ou suas partes, resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

d) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

e) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.

f) Resíduos radioativos;

g) Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

4 - Entende-se como pertencentes à categoria dos Resíduos Urbanos, os seguintes:

a) Dejetos de Animais, os excrementos provenientes da defeção de animais na via pública;

b) Óleo Alimentar Usado (OAU), o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

c) Resíduo Doméstico, o resíduo urbano caracteristicamente produzido nas habitações, nomeadamente, os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza;

d) Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE) Proveniente de Particulares, o REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

e) Resíduo Hospitalar não Perigoso, o resíduo urbano resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

f) Resíduo de Limpeza Urbana, todo o desperdício proveniente da limpeza urbana, entendendo-se esta, como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;

g) Resíduo Urbano Biodegradável (RUB), o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de limpeza;

h) Resíduo Urbano de Grandes Produtores, o resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

i) Resíduo Urbano Proveniente da Atividade Comercial, o resíduo urbano produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

j) Resíduo Urbano Proveniente de uma Unidade Industrial, o resíduo urbano produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

k) Resíduo Verde Urbano, o resíduo urbano proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos e das habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, folhas, relva e ervas;

l) Resíduo Volumoso, o objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono". Excluem-se expressamente deste grupo, mesmo que resultantes de atividades domésticas, os resíduos definidos nas alíneas b), e) e g) do n.º 2 do presente artigo, na alínea k), do n.º 4 do presente artigo e nas alíneas u), y), hh), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), do n.º 5 do presente artigo.

5 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se como:

a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduos sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) Atividades Complementares - compreendem as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas, bem como a atuação de caráter administrativo, financeiro, técnico e fiscalizador;

e) Contrato - define-se como o vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) Deposição - acondicionamento dos resíduos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos e compreende:

i) Deposição indiferenciada - acondicionamento de resíduos urbanos nos recipientes ou locais determinados pela entidade gestora sem prévia seleção, a fim de serem recolhidos;

ii) Deposição seletiva - acondicionamento de frações de resíduos urbanos em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito pela entidade gestora, de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, entre outros) e destinados a tratamento específico, a fim de serem recolhidos.

g) Destino Final - compreende a última fase de eliminação, materializada em quaisquer meios ou estruturas recetoras, onde se termine a sequência produção-remoção-tratamento-destino final e na qual os resíduos urbanos sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade nulo ou o mais reduzido possível;

h) Detentor - compreende a pessoa, singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

i) Detentor de RCD - qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha RCD na sua posse;

j) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) Entidade Gestora do Sistema Integrado - entidade devidamente licenciada, para a qual é transferida a responsabilidade da administração do Sistema Integrado de Gestão de um Fluxo Específico de Resíduos, e que tem como função assegurar o seu correto funcionamento;

l) Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE) - equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1.000 V para corrente alterna e 1.500 V para corrente contínua;

m) Estação de transferência - instalação onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Estação de triagem - instalação onde os resíduos são separados mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) Fileira de Resíduos - tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente a fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

q) Fluxo de Resíduos - tipo de produto componente de uma categoria de resíduos, transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, eletrodomésticos, pilhas, acumuladores ou pneus;

r) Gestão do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos - conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, incluindo o planeamento, a supervisão e a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde pública ou para o ambiente, bem como a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

s) Limpeza Urbana - integra-se na componente técnica de remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades, promovidas pelos serviços municipais competentes ou outras entidades contratadas ou delegadas para tal, com a finalidade de libertar e remover sujidades ou resíduos nas vias e noutros espaços públicos, nomeadamente:

i) Corte e recolha de matos e ervas, bem como monda química ou térmica;

ii) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a lavagem e eventual desinfeção dos mesmos, a limpeza de sarjetas e sumidouros;

iii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos, assim como lavagem e desinfeção dos mesmos;

iv) Remoção de cartazes, grafitti ou outra publicidade indevidamente colocada.

t) Local de Produção - local onde se geram resíduos;

u) Óleos Lubrificantes Usados - óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;

v) Operações de Gestão de RCD - qualquer atividade de remoção, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de RCD, assim como a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações, bem como o planeamento, fiscalização e administração dessas operações;

w) Outras Pilhas ou Acumuladores Usados - as pilhas e os acumuladores usados não incluídos na alínea seguinte;

x) Pilha ou Acumulador Portátil - qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, que possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

y) Pneus Usados - quaisquer pneus de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou obrigação de se desfazer e que constituem resíduos na aceção da palavra da alínea ee) do Artigo 3.º,do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem);

z) Prevenção - adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados.

aa) Produção - geração de resíduos na origem;

bb) Produtor - compreende qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alteram a natureza ou a composição dos resíduos;

cc) Produtor de RCD - o dono de obra ou o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que se encontra habilitada a exercer a atividade de construção ou demolição, ou qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, que exerça uma atividade que produza ou de que resultem RCD;

dd) RCD perigosos - os RCD que apresentam pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de março;

ee) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

ff) Recolha - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos e compreende:

i) Recolha indiferenciada - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

ii) Recolha seletiva - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico.

gg) Remoção (indiferenciada ou seletiva) - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza urbana;

hh) Resíduo de Embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ii) Resíduos de Embalagens Urbanas - resíduos que, integrando os resíduos urbanos, resultam da rejeição de embalagens urbanas, sendo estas, as embalagens utilizadas nos setores doméstico, comercial ou de serviços;

jj) Resíduos de Embalagens não Urbanas - resíduos que resultem da rejeição das embalagens não contempladas no n.º anterior;

kk) Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos - embalagens usadas vazias de produtos fitofarmacêuticos;

ll) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) - equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem um resíduo na aceção da alínea ee) do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado;

mm) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos Provenientes de Utilizadores Particulares - REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

nn) Resíduos de Excedentes de Produtos Fitofarmacêuticos - produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

oo) Resíduo de Pilha ou Acumulador Portátil - pilha ou acumulador portátil que constitua um resíduo na aceção da alínea ee) do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

pp) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

qq) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Moimenta da Beira;

rr) Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ss) Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos - conjunto de infraestruturas que permitem a adequada deposição e acondicionamento de resíduos urbanos no local de produção;

tt) Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos - conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos;

uu) Sistema de Gestão de um Fluxo Específico de Resíduos - conjunto de operações de gestão de resíduos, normalmente a deposição, a recolha, o transporte, a armazenagem temporária, a triagem e a valorização, relativas a um fluxo específico de resíduos, independente da sua origem;

vv) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ww) Titular do contrato, define-se como qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

xx) Transporte - compreende qualquer operação que vise a mudança física de local dos resíduos urbanos;

yy) Transferência - compreende-se como a mudança física dos resíduos urbanos para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade, com ou sem compactação e efetuado em estações de transferência, com o objetivo de os deslocar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

zz) Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

aaa) Utilizador final - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1.100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

bbb) Valorização - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira do sistema no âmbito do equilíbrio económico e financeiro do Município;

e) Princípio da equivalência;

f) Princípio do utilizador-pagador;

g) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

h) Princípio da transparência na prestação de serviços;

i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

k) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Sensibilização e educação

1 - A entidade gestora deve promover, pelos meios adequados, campanhas de informação e sensibilização, que divulguem os objetivos do presente Regulamento.

2 - A entidade gestora deve fomentar, através dos recursos disponíveis, a educação ambiental e a cidadania, bem como a qualidade de vida.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Capítulo II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo por isso da responsabilidade do respetivo produtor.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

3 - Contudo, no caso de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor, a respetiva gestão é assegurada pelos municípios.

4 - Em situação do descrito no n.º anterior, os respetivos munícipes não ficam isentos do pagamento oneroso pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada, bem como não é extinta a sua responsabilidade primária pela gestão dos resíduos urbanos que produzem.

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos n.os anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos, ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

Artigo 12.º

Deveres da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por Lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do artigo 13.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos urbanos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos definido pela entidade gestora, como consta no artigo 42.º;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de deposição que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 14.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Moimenta da Beira tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de deposição indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no n.º anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

4 - Nos ternos do n.º anterior define-se Área Predominantemente Rural como a freguesia do território nacional classificada de acordo com esta tipologia pelo Instituto Nacional de Estatística, a seguir identificadas: Moimenta da Beira, Alvite, Arcozelos, Baldos, Caria, Castelo, Leomil, Paçô, Rua, Sarzedo, Sever, Vilar, União das Freguesias de Paradinha e Nagosa, União das Freguesias de Peravelha, aldeia de Nacomba e Ariz e União de Freguesias de Peva e Segões.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

Capítulo III

Sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos

Artigo 17.º

Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 - Atualmente, os fluxos que possuem sistema integrado de gestão são os resíduos de embalagem, as pilhas e acumuladores usados, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os veículos em fim de vida, os pneus usados e os óleos lubrificantes usados, sendo a sua gestão assegurada por entidades gestoras licenciadas especialmente para o efeito.

2 - A rápida evolução no setor dos resíduos originará o aparecimento de novos sistemas de gestão aplicados a outros fluxos, pelo que o referido nos artigos relativos a esta matéria, com as necessárias adaptações, terá aplicação semelhante aos novos sistemas quando estes surgirem.

Artigo 18.º

Resíduos de embalagem

1 - O sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, criado para dar resposta aos resíduos de embalagens não reutilizáveis, é gerido pela entidade Sociedade Ponto Verde, no âmbito do previsto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro e suas posteriores atualizações.

2 - Os produtores/detentores de resíduos de embalagens urbanas devem depositá-los seletivamente nos locais a eles destinados, como ecopontos, ecocentros ou outros que a entidade gestora determine.

3 - Os produtores/detentores de resíduos de embalagens não urbanas, são, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, responsáveis pelo seu adequado tratamento, pelo que têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha seletiva e triagem desses resíduos, assim como providenciar a sua valorização diretamente a entidades devidamente licenciadas para o efeito.

4 - Os produtores/detentores referidos no n.º anterior só poderão depositar os resíduos em questão, nos equipamentos destinados aos resíduos urbanos ou noutro local, quando para tal forem autorizados, quer pela entidade gestora, quer por entidade autorizada para o efeito.

5 - A responsabilidade da administração do sistema integrado de gestão de embalagens e medicamentos, sistema que gere os resíduos de medicamentos (ou equiparados) e os resíduos das respetivas embalagens, de origem não hospitalar, é, desde o seu licenciamento, da entidade VALORMED, Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, no âmbito da legislação em vigor.

6 - Todos os munícipes devem entregar os seus medicamentos fora de uso e/ou prazo nas farmácias que os receberem, assim como as suas embalagens originais.

7 - Os produtores/detentores referidos no n.º anterior só poderão depositar os resíduos em questão, nos equipamentos destinados aos resíduos urbanos ou noutro local, quando para tal forem autorizados, quer pela entidade gestora, quer por entidade autorizada para o efeito.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 19.º

Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - É proibida a deposição de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nos sistemas de deposição de resíduos urbanos, em locais que não os centros de receção autorizados ou em locais que não os indicados pela entidade gestora.

2 - É proibida a deposição dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos nos sistemas de deposição de resíduos urbanos ou noutro qualquer local que não o indicado pela entidade gestora, sendo que estes devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores, através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.

3 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 20.º

Pilhas e acumuladores usados

1 - As pilhas e os acumuladores usados definidos no n.º 6 presente Regulamento, não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de deposição e recolha de resíduos urbanos, nem depositados em nenhum outro local que não os definidos na legislação em vigor.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 21.º

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - As entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos têm por objetivo dar o adequado encaminhamento aos REEE, nos termos do quadro previsto pelo Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, e suas posteriores atualizações.

2 - Os distribuidores de EEE estão obrigados a assegurar:

a) A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações;

c) O transporte dos REEE recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de REEE;

d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte de REEE até às suas instalações ou diretamente para operadores licenciados para o tratamento de REEE.

3 - Os detentores de REEE devem proceder à sua entrega gratuita, no caso de particulares, ou não, nos outros casos, nos locais de recolha seletiva indicados pela entidade gestora ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

4 - É proibida a colocação de REEE nos sistemas de deposição de resíduos urbanos ou noutro qualquer local que não o indicado pela entidade gestora ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 22.º

Pneus usados

1 - É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, assim como é igualmente proibido o abandono de pneus em qualquer local público ou privado ou ainda que a sua gestão seja efetuada por entidades não autorizadas.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 23.º

Óleos lubrificantes usados

1 - Os munícipes que a nível doméstico produzam óleos lubrificantes usados, são obrigados a fazer a sua entrega nos locais adequados de recolha seletiva indicados pela entidade gestora, ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito, assim como, impedirem a contaminação da água, ar e solo, enquanto estes estiverem em seu poder.

2 - É proibido qualquer descarga de óleos lubrificantes usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas e nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais ou pluviais.

3 - É proibido qualquer depósito e/ou descarga de óleos lubrificantes usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos lubrificantes usados.

4 - É proibido a queima de óleos lubrificantes usados, nomeadamente a céu aberto, ou em qualquer sistema de queima de cozinha ou indústria alimentar.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Capítulo IV

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos (SMGRU)

Artigo 24.º

SMGRU

O Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, identificado pela sigla SMGRU, é o sistema que opera com os resíduos urbanos cuja produção diária não excede 1.100 litros por produtor.

Artigo 25.º

Abrangência do SMGRU

1 - O SMGRU destina-se a servir todos os munícipes/produtores/detentores de resíduos urbanos que se enquadram no disposto do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, como também:

a) A proceder à gestão de outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência dos municípios, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

2 - Consideram-se excluídos do SMGRU, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, unidades de saúde e outros, que não produzam resíduos urbanos ou cuja produção diária de resíduos equiparados a urbanos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1.100 litros por produtor.

3 - Tendo em conta que a gestão de um sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o seu próprio equilíbrio económico e financeiro, os utentes do SMGRU, salvo em casos muito bem fundamentados, não estão isentos do pagamento de uma tarifa pelo serviço prestado, constituindo-se esta, receita da entidade gestora.

4 - São despesas da entidade gestora, as relativas à conceção, manutenção e exploração do SMGRU, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

5 - Na área do Município de Moimenta da Beira é proibida qualquer operação de gestão de resíduos urbanos não autorizada, concessionada ou contratada pela entidade gestora, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 26.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 27.º

Componentes do SMGRU

O SMGRU engloba no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas e atividades complementares de gestão:

1 - Produção

2 - Remoção

2.1 - Acondicionamento e Deposição

a) Deposição Indiferenciada

b) Deposição Seletiva

2.2 - Recolha

a) Recolha Indiferenciada

2.3 - Limpeza Urbana

2.4 - Transporte

3 - Atividades Complementares

3.1 - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas

3.2 - Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização

Capítulo V

Remoção de resíduos urbanos

Secção I

Sistemas de deposição de resíduos urbanos

Artigo 28.º

Equipamentos de deposição de resíduos urbanos

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - São considerados equipamentos de deposição indiferenciada:

a) Papeleiras - equipamentos de pequeno porte destinados à deposição de desperdícios produzidos nos espaços públicos;

b) Contentores normalizados - equipamentos destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos, com capacidade de 110,120, 240, 360, 800 e 1.100 litros;

c) Contentores semienterrados - equipamentos destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos, com vários tipos de capacidade;

d) Contentores enterrados - equipamentos destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos, com vários tipos de capacidade;

e) Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva de deposição indiferenciada - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição individual ou coletiva de resíduos urbanos indiferenciados, existentes ou a implementar, nas vias ou espaços públicos ou em locais autorizados.

3 - São ainda considerados, para efeitos de deposição seletiva, os seguintes equipamentos:

a) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização, podendo estes ser de superfície ou enterrados;

b) Pilhões - equipamentos individuais colocados em domínio público destinados à deposição seletiva de pilhas;

c) Oleões - equipamentos individuais destinados à deposição seletiva de óleos alimentares usados que se constituam um resíduo;

d) Roupões - equipamentos individuais destinados à deposição seletiva de roupa, calçado e brinquedos usados que se constituam um resíduo;

e) Vidrões - contentores individuais destinados à deposição seletiva de embalagens de vidro;

f) Depósitos de Monstros - recintos vedados e devidamente identificados, destinados unicamente à deposição seletiva de resíduos urbanos de grandes dimensões, vulgarmente designados monstros ou monos;

g) Ecocentro - local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, REEE, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

h) Equipamentos de utilização individual para recolha seletiva porta-a-porta - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição seletiva individual, de frações valorizáveis de resíduos urbanos, existentes ou a implementar, em áreas abrangidas pelo sistema de recolha porta-a-porta;

i) Compostores individuais - equipamentos destinados aos jardins ou hortas particulares, escolas ou outros locais identificados, com o propósito de receber tanto os resíduos verdes urbanos, como a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas ou cantinas, para posterior produção de fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

j) Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva de deposição seletiva - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição seletiva, individual ou coletiva, de frações valorizáveis de resíduos urbanos, existentes ou a implementar, nas vias ou espaços públicos ou em locais autorizados.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos equipamentos referidos no n.º anterior, só poderá ser usado, desde autorizado pela entidade gestora e desde que cumpra as especificações a estipuladas por esta, sendo os restantes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

5 - Os equipamentos referidos no n.º anterior só poderão ser colocados na via pública nos dias e nos horários predefinidos para a recolha de resíduos urbanos, sob pena de aplicação da coima.

6 - A manutenção e limpeza dos equipamentos referidos no n.º 4 do presente artigo são da responsabilidade dos seus proprietários, sob pena de aplicação da coima.

7 - As Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos no Município de Moimenta da Beira que constam em Anexo a este Regulamento, e dele fazem parte integrante, definem os sistemas de deposição para o concelho de Moimenta da Beira.

Artigo 29.º

Localização de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, com exceção dos equipamentos de deposição seletiva multimaterial, cuja localização compete à RESINORTE.

2 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, conforme o descrito no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - A localização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeita, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

e) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima, destravar, desviar ou alterar a localização dos equipamentos de deposição.

Artigo 30.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o equipamento de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos sendo esta estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas sendo esta estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 31.º

Instalação de equipamentos

1 - Os equipamentos que integram os sistemas de deposição de resíduos urbanos, na via ou em domínio público, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, com exceção dos descritos nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 3 e no n.º 4, todos do artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - A substituição dos equipamentos fornecidos pela entidade gestora, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é promovida pelos serviços municipais competentes mediante o pagamento do respetivo valor consoante a proveniência dos produtores, não indultando a respetiva coima.

Artigo 32.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - A entidade gestora é a proprietária dos equipamentos que fornece e instala, sendo todos os restantes propriedade da entidade ou pessoa que procede à sua instalação autorizada.

2 - Não é permitido o uso indevido, destruição ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos urbanos.

3 - Não é permitido a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento pertença dos sistemas de deposição de resíduos urbanos definidos anteriormente.

4 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 33.º

Projetos de edificações

1 - Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as suas necessidades e em consonância com as Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de RU, descritas no Anexo a este Regulamento.

2 - Excluem-se do definido no n.º anterior:

a) Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios destinados exclusivamente a habitação unifamiliar;

b) Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios destinados a habitação plurifamiliar, mistos, de comércio, serviços, industriais, hospitalares ou outros que não excedam 150 m2 de área de implantação.

3 - Todos os projetos incluídos no presente artigo podem solicitar à entidade gestora a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados, quando estes não existam na proximidade, exceto quando a edificação se situar fora do espaço urbano definido em Plano Diretor Municipal.

4 - Todos os projetos de edificações previstos no presente artigo são submetidos à Câmara Municipal de Moimenta da Beira para o respetivo parecer.

5 - Para vistoria definitiva das operações urbanísticas previstas no presente artigo é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

6 - Em edificações cuja construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação não careça de licenciamento/autorização municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Operações de loteamento urbano

1 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal devem prever:

a) Locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades e em consonância com as Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de RU, descritas no Anexo a este Regulamento;

b) A colocação, no espaço de cedência ao domínio público, de papeleiras em número suficiente, com tipologia aprovada pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira e de acordo com as Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de RU, descritas no Anexo a este Regulamento, de modo a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - O fornecimento do equipamento de deposição previsto na alínea b) do n.º anterior é da responsabilidade do dono de obra.

3 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento previstos no presente artigo são submetidos à Câmara Municipal de Moimenta da Beira para o respetivo parecer.

4 - Para fins da emissão da autorização de utilização das operações urbanísticas identificadas no n.º 1 é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 35.º

Proibição de instalação

1 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos, de qualquer tipo ou características, com emissão para a rede de drenagem de águas residuais ou pluviais, sob pena de aplicação de coima.

2 - Não é permitida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos, sob pena de aplicação de coima.

Secção II

Deposição de resíduos urbanos

Artigo 36.º

Acondicionamento e deposição adequada

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nos equipamentos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento, durante o horário designado pela entidade gestora, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, ou a sua permanência exagerada nos sistemas de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 37.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição, no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 38.º

Utilização de equipamentos de deposição

1 - Sempre que exista equipamento de deposição seletiva para resíduos específicos, os produtores são obrigados a utilizar esses equipamentos, em preferência ao equipamento de deposição resíduos urbanos indiferenciados.

2 - É proibido impedir, por qualquer meio, aos utilizadores dos serviços, o acesso e a adequada utilização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos de utilização coletiva situados em locais públicos.

Artigo 39.º

Normas de deposição

1 - A deposição dos resíduos urbanos pode ser efetuada de duas formas, consoante o local de deposição:

a) Em sistemas de deposição/recolha porta-a-porta, com a colocação dos resíduos à porta de entrada da habitação unifamiliar ou multifamiliar;

b) Em pontos de deposição/recolha, com a colocação dos resíduos num local comum a vários produtores, definido pela entidade gestora.

2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

4 - Não é permitida a colocação de resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no operador que executa a recolha ou nos equipamentos de deposição.

5 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, caso exista;

b) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, matérias fecais ou animais mortos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

c) Não é permitido colocar resíduos urbanos volumosos, REEE e/ou resíduos verdes no interior dos meios de deposição destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto nas situações previstas pelo presente Regulamento;

d) Não é permitida a deposição de medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

6 - É expressamente proibida a introdução de resíduos urbanos em águas de superfície, águas subterrâneas, no solo, subsolo, ou proceder ao seu abandono em via pública ou em qualquer outro local não autorizado pela entidade gestora, com ou sem o conhecimento do seu proprietário.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 40.º

Deposição indiferenciada

1 - Para efeito de deposição de resíduos urbanos nos equipamentos de deposição indiferenciada, é obrigatório a utilização de sacos devidamente fechados e estanques, sob pena de aplicação de coima.

2 - É proibida a deposição a granel de resíduos urbanos indiferenciados nos equipamentos de deposição pertença do SMGRU, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 41.º

Deposição seletiva

1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida de um fluxo são corresponsáveis pela sua gestão.

2 - Os produtores de resíduos devem proceder à sua separação na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

3 - A utilização dos equipamentos de deposição seletiva destina-se exclusivamente aos resíduos urbanos, ou equiparados, passíveis de valorização, sob pena de aplicação de coima.

4 - Os materiais passíveis de valorização devem ser depositados seletivamente e unicamente nos equipamentos correspondentes à sua fileira, isentos de contaminantes, espalmando-os sempre que possível, sem que este ato provoque qualquer risco de acidente, sob pena de aplicação de coima.

5 - Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros, sob pena de aplicação de coima.

6 - Os óleos alimentares usados devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos ou quando estes não existam, nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada, sob pena de aplicação de coima.

7 - Os grandes produtores de materiais passíveis de valorização são os responsáveis pela gestão dos mesmos, podendo no entanto depositá-los no Ecocentro localizado no Parque Industrial de Moimenta da Beira, exceto quando os materiais se encontrem contaminados ou com impurezas.

Artigo 42.º

Horário de deposição dos resíduos urbanos

1 - O horário de deposição de resíduos urbanos indiferenciados em contentores normalizados, quer de uso individual quer de uso coletivo, é definido por Edital consoante a localidade.

2 - O horário de deposição dos resíduos urbanos nos restantes equipamentos é o seguinte:

a) Papeleiras - é permitida a deposição em qualquer hora do dia;

b) Ecopontos e vidrões - é permitida a deposição em qualquer hora do dia, exceto no contentor destinado à deposição seletiva de embalagens de vidro e embalagens de folha metálica, que deverá ocorrer entre as 8 e as 22 horas;

c) Ecocentro - o horário de funcionamento e receção de resíduos é estabelecido pela RESINORTE e encontra-se no sítio da internet da entidade gestora;

d) Compostores domésticos - é permitida a deposição em qualquer hora do dia;

e) Depósitos de monstros - a deposição deve ocorrer exclusivamente na altura indicada pela entidade gestora e definida por Edital;

f) Equipamentos de utilização individual para recolha seletiva porta-a-porta - a deposição deve ocorrer exclusivamente na altura indicada pela entidade gestora e definida por Edital;

g) Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva devem ter uso esporádico, sendo sempre devidamente autorizados pela entidade gestora.

3 - Para áreas específicas do Município de Moimenta da Beira, e tendo em conta a remoção efetuada, os horários previstos nos n.os anteriores podem ser alterados através de Edital.

4 - O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 43.º

Proibição de deposição

1 - É proibido depositar resíduos urbanos em equipamentos ou locais sem autorização da entidade gestora.

2 - Em casos de infração ao disposto no n.º anterior, serão os proprietários/detetores notificados para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos coercivamente, a expensas daqueles, pela entidade gestora, sem prejuízo da aplicação da correspondente coima.

Secção III

Recolha de resíduos urbanos

Artigo 44.º

Recolha de resíduos urbanos no município

1 - À exceção da entidade gestora, e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, é proibida a qualquer outra entidade ou pessoa, o exercício de atividades de recolha de resíduos urbanos no concelho de Moimenta da Beira.

2 - Os munícipes abrangidos pelo SMGRU são sujeitos a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as instruções de operação e manutenção a ele respeitantes, emanadas pela entidade gestora.

3 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é considerada contraordenação punível com coima.

Artigo 45.º

Tipos de recolha

1 - A recolha dos resíduos urbanos é efetuada de acordo com os seguintes modelos:

a) Recolha normal, efetuada segundo percursos predefinidos e com horários e periodicidade fixos, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos em equipamentos de deposição predefinidos;

b) Recolha especial, efetuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal, devendo, neste caso, ser paga uma tarifa a fixar pela entidade gestora.

Artigo 46.º

Recolha Indiferenciada de resíduos urbanos

1 - A recolha indiferenciada de resíduos urbanos é realizada pela entidade gestora ou por quem este contratar, podendo esta ser de varias tipologias consoante a zona em questão, com publicação em Edital.

2 - A recolha na área abrangida pelo Município de Moimenta da Beira efetua-se por circuitos predefinidos, seguindo percursos e horários predefinidos publicados em Edital e de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 47.º

Recolha seletiva de resíduos urbanos

1 - Nos termos do contrato de concessão, compete à RESINORTE a recolha seletiva de materiais valorizáveis, ou seja, a recolha efetuada a partir dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - A entidade gestora, mediante proposta da RESINORTE, ou de outra entidade autorizada para tal, poderá definir sistemas complementares de recolha seletiva a implementar em zonas específicas do Município, seguindo percursos e horários predefinidos que serão fixadas por Edital.

Artigo 48.º

Recolha de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, ou outros pontos de recolha, em circuitos predefinidos publicados em Edital em toda área de intervenção do Município de Moimenta da Beira.

2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 49.º

Recolha de resíduos urbanos biodegradáveis

A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis compete à entidade gestora ou à entidade que dela obtenha a respetiva autorização.

Artigo 50.º

Recolha de resíduos urbanos volumosos

1 - A deposição de resíduos urbanos volumosos em qualquer local, público ou privado, com ou sem o conhecimento do proprietário, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de resíduos urbanos que não os definidos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento, ou noutro local que não o expressamente indicado pela entidade gestora, constitui contraordenação punível com coima.

2 - A recolha dos resíduos urbanos volumosos é efetuada a partir dos locais de deposição indicados pela entidade gestora, com frequência fixa pelos serviços municipais competentes ou por empresa contratada por esta, publicados em EDITAL.

3 - A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos volumosos passível de ser solicitado por qualquer munícipe, não se incluindo nesta prestação de serviços a remoção em resultado da desocupação de imóveis.

4 - A recolha referida no n.º anterior pode ser solicitada nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

6 - A recolha referida no n.º 3 do presente artigo, efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.

7 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos objeto de remoção, para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.

8 - Os resíduos urbanos volumosos são transportados para a estação de transferência de Moimenta da Beira.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 51.º

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A deposição de REEE em qualquer local, público ou privado, com ou sem o conhecimento do proprietário, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de RU que não os definidos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do Artigo 28.º do presente Regulamento, ou noutro local que não o expressamente indicado pela entidade gestora, constitui contraordenação punível com coima.

2 - Os utilizadores particulares detentores de REEE têm a obrigação de proceder à sua entrega gratuita, no caso de particulares, ou não, nos outros casos, nos locais de recolha seletiva indicados pela entidade gestora ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

3 - Para os detentores referidos no n.º anterior que não tenham possibilidade, quer pelas dimensões ou peso, quer pela falta de meio de transporte, de entregar o REEE no local indicado, a entidade gestora dispõe de um serviço de recolha e transporte de REEE passível de ser solicitado por qualquer munícipe, não se incluindo nesta prestação de serviços a remoção em resultado da desocupação de imóveis.

4 - A recolha referida no n.º anterior pode ser solicitada nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.

5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

6 - A recolha referida no n.º 4 do presente artigo, efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.

7 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos objeto de remoção, para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.

8 - Os REEE são transportados para a estação de transferência de Moimenta da Beira.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 7 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 52.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - Sempre que possível os munícipes devem efetuar a compostagem doméstica dos resíduos verdes urbanos.

2 - A deposição de resíduos verdes urbanos nas vias e noutros espaços públicos, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de resíduos urbanos que não os definidos na alínea g) do n.º 3 do Artigo 28.º do presente Regulamento, constitui contraordenação punível com coima.

3 - Podem ser colocadas pequenas quantidades de resíduos urbanos verdes nos contentores normalizados de resíduos urbanos indiferenciados, desde que não ultrapassem o volume de 400 litros.

4 - A entidade gestora dispõe de um serviço de recolha e transporte de resíduos verdes urbanos passível de ser solicitado por qualquer munícipe, não se incluindo nesta prestação de serviços a remoção em resultado de remodelações de hortas e jardins.

5 - A recolha referida no n.º anterior pode ser solicitada nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.

6 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

7 - A recolha referida no n.º 4 do presente artigo, efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.

8 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos objeto de remoção, para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.

9 - Os ramos e troncos finos das árvores a recolher não podem exceder 1 m de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, devendo em qualquer dos casos encontrar-se reunidos num fardo, devidamente atado.

10 - As aparas de relva e ervas devem ser devidamente acondicionadas em saco fechado ou atado.

11 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para a estação de transferência de Moimenta da Beira.

12 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 8 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 53.º

Recolha de resíduos urbanos de limpeza urbana

A limpeza urbana, bem como a recolha dos resíduos urbanos resultantes dessa atividade é da exclusiva competência da entidade gestora, das Junta de Freguesia, ou de quem destas obtenha expressa autorização.

Artigo 54.º

Recolha de dejetos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos são obrigados a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes, nas vias e noutros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do n.º anterior deve ser efetuada nos contentores normalizados de deposição de resíduos urbanos indiferenciados existentes na via pública.

4 - Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública ou por simples varrida.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 55.º

Recolha de resíduos equiparados a urbanos de grandes produtores

1 - Nos temos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, a gestão dos resíduos de qualquer origem, cuja produção diária ultrapasse os 1.100 litros por produtor, é da exclusiva responsabilidade de quem os produz.

2 - No caso dos resíduos equiparados a urbanos definidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 4, do artigo 6.º do presente Regulamento cuja capitação diária exceda os 1.100 litros por produtor, ou ainda no caso dos resíduos urbanos provenientes de habitações e que de igual forma apresentem uma capitação diária superior a 1.100 litros por produtor, as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação podem ser cumpridas:

a) Por operador, devidamente autorizado/licenciado para a realização das ações em questão, contratado pelo produtor;

b) Pela entidade gestora, ou por operador por esta contratado, através de acordo entre as partes para a prestação do serviço que será regido por tarifário próprio, a aplicar ao produtor.

3 - Se o produtor optar pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

4 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

5 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos a entregar não se enquadrar na categoria de resíduos equiparados a urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os equipamentos de deposição se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade de equipamentos ou do horário de recolha.

6 - Se o produtor optar pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, constitui sua obrigação:

a) Entregar à entidade gestora a totalidade dos resíduos equiparados a urbanos contratualizados;

b) Cumprir o que a entidade gestora determinar relativamente à operação de recolha dos resíduos equiparados a urbanos e das suas frações valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações solicitadas por esta entidade, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos equiparados a urbanos produzidos, bem como sobre o equipamento de deposição, se existir;

d) Em situação de inexistência ou insuficiência de equipamento de deposição, proceder à sua aquisição/aluguer respeitando o definido na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e e) do n.º 3, ambos do artigo 28.º do presente Regulamento, consoante se trate de deposição indiferenciada ou seletiva.

7 - Aquando do disposto na alínea d) do n.º anterior, o produtor pode solicitar à entidade gestora o fornecimento do equipamento de deposição, mediante requerimento e pagamento da respetiva tarifa.

8 - É proibida a deposição de resíduos urbanos ou de resíduos equiparados a urbanos, ambos provenientes de grandes produtores, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes, sem autorização da entidade gestora.

9 - O incumprimento do disposto no n.os 2, 6 e 8 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

10 - Sempre que o entender, e face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades ou estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, hoteleiros ou hospitalares, a entidade gestora poderá exigir a instalação, por parte destes, de equipamento que supra as necessidades da adequada deposição de resíduos urbanos produzidos nesse local.

Secção IV

Transporte

Artigo 56.º

Transporte de resíduos urbanos no município

1 - A atividade de transporte de resíduos urbanos no Município de Moimenta da Beira é da exclusiva competência da entidade gestora e de quem desta obtenha expressa autorização, sob pena de aplicação de coima.

2 - O transporte de resíduos urbanos entre os sistemas de deposição relativos aos resíduos urbanos indiferenciados e a estação de transferência localizada no Parque Industrial de Moimenta da Beira é da responsabilidade da entidade gestora, podendo no entanto ser efetuado por uma empresa ao serviço desta.

3 - O transporte de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos, constituídos resíduos nas condições previstas no presente Regulamento e a estação de transferência localizada no Parque Industrial de Moimenta da Beira, é da responsabilidade da entidade gestora, podendo no entanto ser efetuado por uma empresa ao serviço desta.

4 - O transporte de resíduos urbanos indiferenciados entre a estação de transferência e a estação de tratamento e valorização pertencente ao sistema multimunicipal RESINORTE é da responsabilidade dessa mesma entidade, assim como é da sua competência, o transporte das frações valorizáveis recolhidas por si seletivamente.

Capítulo VI

Armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos

Artigo 57.º

Proibição de operação

1 - É proibido armazenar, tratar, valorizar ou eliminar resíduos urbanos em terrenos, instalações ou locais não licenciados ou autorizados para o efeito, sob pena de aplicação de coima.

2 - Os proprietários dos terrenos, instalações ou locais referidos no n.º anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos urbanos indevidamente armazenados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela entidade gestora, sem prejuízo da aplicação de coima.

Capítulo VII

Resíduos não urbanos

Artigo 58.º

Normas e regras gerais

1 - Nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, do presente Regulamento e no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos não urbanos é da exclusiva responsabilidade do seu produtor, incluído a sua adequada deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação.

2 - É obrigação, por parte do produtor de resíduos não urbanos encaminha-los para operador devidamente licenciado na sua gestão ou para estações de transferência, de triagem, valorização ou de eliminação devidamente autorizadas a receber estes resíduos.

3 - É proibido o abandono ou descarga dos resíduos não urbanos, nomeadamente a sua introdução em águas de superfície, águas subterrâneas, no solo, subsolo ou a sua emissão para atmosfera, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

4 - É proibida toda e qualquer operação de gestão de resíduos não urbanos, nomeadamente a sua emissão, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

5 - Tendo em conta que a nível nacional o n.º de locais autorizados para tratamento, valorização e eliminação de resíduos não urbanos é manifestamente insuficiente, a formação, a responsabilização e a colaboração de todos os agentes envolvidos deverá estar na primeira linha das preocupações.

6 - A entidade gestora disponibiliza aos produtores de resíduos não urbanos o seu conhecimento técnico para a elaboração conjunta da melhor estratégia de gestão específica para cada caso.

7 - Nas situações em que a entidade gestora disponibilize uma alternativa viável e sustentada de tratamento, valorização ou eliminação de resíduos não urbanos, cabe ao produtor cooperar transportando os seus resíduos não urbanos para o local indicado pela entidade gestora nas condições que esta solicite.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 59.º

Resíduos agrícolas

1 - Tendo em conta a definição disposta na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º do presente Regulamento, os resíduos agrícolas podem ser classificados consoante a sua origem, seja ela, exploração agrícola, produção animal, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquacultura, à exceção do material fecal e da biomassa resultante da atividade agroflorestal.

2 - Cada atividade classificada como agrícola, é obrigada a apresentar no seu local de atuação equipamentos próprios de deposição que abranjam todos os resíduos sólidos que produz, sob pena de aplicação de coima.

3 - O produtor deverá proceder à triagem e ao devido acondicionamento dos resíduos agrícolas nos equipamentos referidos no n.º anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos produzidos consoante as suas características, sob pena de aplicação de coima.

4 - Para determinadas fileiras de resíduos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, tais como papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, o local de atividade agrícola deve dispor ainda de um conjunto de equipamentos que permitam proceder à triagem e deposição seletiva, para posterior valorização.

5 - Os resíduos referidos no número anterior podem ser encaminhados para o Ecocentro de Moimenta da Beira, desde que não contaminados e livres de impurezas.

6 - A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos n.os anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da atividade agrícola, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade e estanquicidade, sob pena de aplicação de coima.

7 - O produtor deve introduzir estratégias de tratamento e valorização dos seus resíduos sólidos agrícolas, como sejam a compostagem e a digestão anaeróbia.

8 - É proibida a deposição de resíduos agrícolas, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes sob pena de aplicação de coima.

9 - Não obstante a responsabilidade prevista no presente artigo pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da recolha dos resíduos definidos no n.º 4 do presente artigo mediante o pagamento de uma tarifa.

Artigo 60.º

Resíduos hospitalares

1 - Tendo em conta a definição descrita na alínea c), do n.º 2 do artigo 6.º, do presente Regulamento, os resíduos hospitalares podem ser classificados em 4 grupos consoante a perigosidade:

a) Grupos I e II - resíduos não perigosos;

b) Grupos III e IV - resíduos perigosos.

2 - Cada unidade de saúde é obrigada a dispor de um local de armazenamento, com equipamento próprio, para os resíduos do grupo I e II, distinto do dos grupos III e IV.

3 - O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos hospitalares no local de produção em equipamento próprio, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos produzidos consoante as suas características.

4 - Os resíduos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, nomeadamente papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, podem ser encaminhados para o Ecocentro de Moimenta da Beira.

5 - A gestão e escolha do equipamento referido nos n.os anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da unidade de saúde, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade e estanquicidade.

6 - É proibida a deposição de resíduos hospitalares, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

8 - Não obstante a responsabilidade prevista no presente artigo pode haver acordo com a entidade gestora da Beira para a realização da recolha dos resíduos definidos no n.º 4 do presente artigo mediante o pagamento de uma tarifa.

Artigo 61.º

Resíduos industriais

1 - Cada atividade classificada como industrial é obrigada a apresentar no seu local de atuação equipamentos próprios de deposição que abranjam todos os resíduos que produz.

2 - O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos industriais no local de produção utilizando o equipamento referido no n.º anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos sólidos produzidos consoante as suas características.

3 - Para determinadas fileiras de resíduos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, tais como papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, o local de atividade industrial deve dispor ainda de um conjunto de equipamentos que permitam proceder à triagem e deposição seletiva, para posterior valorização.

4 - Os resíduos referidos no número anterior podem ser encaminhados para o Ecocentro de Moimenta da Beira, desde que não contaminados e livres de impurezas.

5 - A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos n.os anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da atividade industrial, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade, estanquicidade e segurança.

6 - O produtor deve introduzir tecnologias menos poluentes a custos comportáveis na ótica da prevenção e instrumentos de gestão ambiental que incentivem a utilização de melhores práticas de gestão de resíduos, diminuindo os impactes associados.

7 - É proibida a deposição de resíduos industriais, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

9 - Não obstante a responsabilidade prevista no presente artigo pode haver acordo com entidade gestora para a realização da recolha dos resíduos definidos no n.º 3 do presente artigo mediante o pagamento de uma tarifa.

Artigo 62.º

Resíduos perigosos

1 - Qualquer atividade ou pessoa, singular ou coletiva, que produza resíduos perigosos deverá dispor de um local de armazenamento com equipamento próprio para a deposição destes resíduos, distinto dos restantes, sob pena de aplicação de coima.

2 - O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos perigosos no local de produção utilizado o equipamento referido no n.º anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos perigosos produzidos consoante as suas características, sob pena de aplicação de coima.

3 - A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos n.os anteriores, é da exclusiva responsabilidade da administração da atividade em questão, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade, estanquicidade e segurança, sob pena de aplicação de coima.

4 - O produtor deverá encaminhar os seus resíduos perigosos a operador licenciado para o efeito, sob pena de aplicação de coima.

5 - É proibida a deposição de resíduos perigosos, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes, sob pena de aplicação de coima.

Capítulo VIII

Resíduos de construção e demolição

Artigo 63.º

Responsabilidade da gestão de RCD

1 - Nos temos do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do presente Regulamento e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos de construção e demolição é da exclusiva responsabilidade do seu produtor, ou, quando em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, do seu detentor.

2 - O produtor/detentor de RCD só poderá entregar os seus RCD a um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado para o efeito, ou então, só poderá proceder à sua entrega para valorização ou eliminação em local especificamente autorizado/licenciado a receber RCD, sob pena de aplicação de coima.

3 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora, salvo se se tratar de RCD perigosos.

4 - A responsabilidade das entidades referidas nos n.os anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de RCD.

5 - A entidade gestora deve exigir comprovativo do destino final dos resíduos de construção e demolição produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

6 - É proibida a deposição de RCD, pedras e terras, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 64.º

Obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na própria obra;

b) Na obra, assegurar a existência de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Na obra, assegurar a aplicação de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas prospetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - O incumprimento do disposto no n.º anterior constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 65.º

Deposição e recolha de RCD em obra

1 - Para a deposição de RCD em obra é indispensável a utilização de equipamento adequado, segundo as seguintes normas:

a) É obrigatório o equipamento de deposição existir desde o início da obra;

b) É obrigatório o equipamento de deposição apresentar-se sempre devidamente identificado e deve exibir, de forma legível e em local sempre visível, o nome e o número de telefone do seu proprietário;

c) É obrigatório o equipamento de deposição ser exclusivo para a deposição de RCD;

d) É obrigatório não ultrapassar a capacidade máxima do equipamento de deposição;

e) Não é permitido a colocação de qualquer dispositivo que aumente artificialmente a capacidade do equipamento de deposição.

2 - A descarga de resíduos afetos à obra, gerados nos diversos pisos, para contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais e recebidos em recipiente coberto.

3 - Os produtores devem promover a deposição seletiva de RCD não perigosos, usando contentores diferentes para RCD inertes e para RCD valorizáveis.

4 - Os solos e materiais provenientes de escavações que não estejam contaminados podem e devem, ser reutilizados nessa ou noutra obra licenciada.

5 - Os produtores devem reutilizar na própria obra, ou noutra licenciada, os RCD não perigosos que produzem, tendo em atenção as normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis nesta matéria ou as especificações emitidas pelo Laboratório Nacional Engenharia Civil.

6 - É proibido incinerar qualquer tipo de RCD no interior ou no exterior da obra.

7 - Na realização de qualquer tipo de obra, a deposição de qualquer material afeto a esta, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

8 - A colocação de equipamento de deposição de RCD na via pública carece de autorização da entidade gestora e está sujeita aos condicionamentos que serão definidos caso a caso e ao pagamento de tarifário próprio.

9 - O equipamento de deposição de RCD deve ser retirado do local de deposição sempre que:

a) Seja atingida a sua capacidade limite máxima;

b) Constitua um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Esteja colocado de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública ou privada;

d) Sempre que prejudique a circulação de veículos ou peões nas vias e outros espaços públicos.

10 - Sempre que o equipamento referido no n.º anterior não seja retirado com a regularidade devida pelos empreiteiros ou promotores das obras, a entidade reserva-se no direito de proceder à sua remoção coerciva, com consequente pagamento do serviço por parte daqueles.

11 - A deposição e recolha dos RCD deve fazer-se de forma a não por em perigo a saúde pública e de forma a não originar prejuízo ao ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos ou privados.

12 - O dono da obra é responsável pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

13 - O dono da obra é responsável pela sujidade causada pelos materiais e resíduos a ela afetos, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda dos mesmos.

14 - Os veículos afetos à obra ou a estaleiros de inertes, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

15 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso o dono da obra não limpe as vias onde ocorra a queda de resíduos, a entidade gestora ordena a respetiva execução, a qual deverá ocorrer no prazo de 24 horas.

16 - O incumprimento da ordem por parte do dono da obra, nos termos do n.º anterior, implica a realização da limpeza pela entidade gestora, sendo os custos imputados ao infrator.

17 - Sempre que os munícipes se deparem com situações de deposição e recolha indevida de RCD ou outra qualquer outra situação irregular, deverão contactar a entidade gestora.

18 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 66.º

RCD perigosos

1 - É obrigação, por parte do produtor, promover a separação e deposição seletiva dos componentes perigosos dos RCD e encaminha-los para operador devidamente licenciado ou para estações de transferência, de triagem, valorização ou de eliminação de RCD perigosos.

2 - É obrigatória a adequada deposição dos RCD perigosos em equipamento próprio, estanque, fechado e devidamente identificado, desde o início da obra.

3 - É proibida a mistura de RCD perigosos com RCD não perigosos.

4 - É proibida a deposição de RCD perigosos, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 67.º

Transporte de RCD

1 - O exercício da atividade de remoção e transporte de RCD por entidades privadas na área do Município de Moimenta da Beira só pode ser praticado por entidades devidamente licenciadas para o efeito ou para tal autorizadas pela entidade gestora, ou ainda pelo produtor/detentor dos resíduos e deve observar os requisitos estabelecidos na Portaria 145/2017, de 26 de abril, na restante legislação específica de transporte de resíduos, e demais legislação aplicável nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

2 - O transporte de RCD só deve ocorrer quando houver certeza de que o destinatário dispõe de licença ou autorização para os receber ou que se encontra, nos termos da legislação aplicável, obrigado à retoma dos resíduos.

3 - Os produtores/detentores ou os transportadores que entreguem os seus RCD a entidades que contrariem o disposto no n.º anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

4 - O transporte de RDC é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR (guia de acompanhamento de resíduos eletrónica), corretamente preenchida.

5 - Excetua-se do n.º anterior o transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3.

6 - O transporte de RCD só pode ocorrer aquando da utilização de equipamento adequado, devidamente identificado e colocado de forma a não perturbar as operações de trânsito, o estado de limpeza das vias percorridas, a higiene e a limpeza dos locais públicos ou privados e sem originar qualquer prejuízo à saúde e ao ambiente.

7 - O produtor/detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 68.º

Pequenos promotores

1 - Os promotores de obras de pequeno porte, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e cuja produção de RCD, salvo aqueles considerados perigosos, não exceda 3 m3 na totalidade da obra, são obrigados a transportar e a entregar esses resíduos em local indicado pelo Município, sob pena de aplicação de coima.

2 - Caso o produtor/detentor não possua meios necessários para o cumprimento do n.º anterior, a entidade gestora dispõe de um serviço de recolha e transporte de RCD passível de ser solicitado em qualquer altura, mediante o pagamento de uma tarifa própria.

3 - A operação referida no n.º anterior pode ser requerida nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

5 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

6 - Compete aos munícipes interessados, acondicionar os resíduos objeto de recolha da forma indicada pelos serviços municipais competentes, e torná-los acessíveis ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.

7 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 69.º

Proibição de deposição de RCD

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) Colocar RCD em equipamentos destinados à deposição de qualquer outro resíduo, sólido ou líquido;

b) Abandonar RCD junto aos equipamentos destinados à deposição de qualquer outro resíduo, sólido ou líquido;

c) Abandonar ou depositar RCD na via pública, em espaço público, em local não indicado pela entidade gestora, ou em qualquer outro local não autorizado legalmente a receber este tipo de resíduos com ou sem conhecimento do proprietário;

d) Conservar o produto de escavações e abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública;

e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio e a movimentação das vias e outros espaços públicos ou privados, imediatamente após o ocorrido.

Artigo 70.º

Levantamento da situação existente no município

A entidade gestora deve proceder ao levantamento, para constituição de base de dados e posterior intervenção, dos locais que apresentam sinais de descarga ilegal de RCD, presentes na sua área de jurisdição, bem como efetuar a sua contínua atualização.

Capítulo IX

Sistema de gestão da limpeza urbana

Artigo 71.º

Componentes técnicas do sistema de gestão da limpeza urbana

1 - O sistema de gestão da limpeza urbana engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas em perímetro urbano:

a) A varredura e recolha de resíduos dos arruamentos e das caixas de árvores aí situadas;

b) Operações de limpeza em espaços públicos não tratados que necessitam de desmatação/corte de ervas e remoção de resíduos;

c) Limpeza e desassoreamento de sarjetas e sumidouros;

d) Implantação, recolha e manutenção de papeleiras.

Artigo 72.º

Deveres do município de limpeza urbana

1 - Compete a entidade gestora, à empresa por esta contratada ou à entidade em quem ele a delegar, a limpeza urbana, designadamente:

a) Garantir a gestão dos serviços de limpeza urbana dentro do perímetro urbano;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão do sistema de limpeza urbana nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

e) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de limpeza urbana;

f) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de limpeza urbana;

g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão da limpeza urbana;

h) Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

i) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

j) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 73.º

Deveres dos utilizadores relativamente ao sistema de gestão da limpeza urbana

1 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Colocar os desperdícios e os resíduos nos recipientes adequados para a remoção, procedendo de forma a preservar a higiene dos espaços públicos;

c) Aquando da ocupação do espaço público, assegurar a respetiva higiene e limpeza, tomando, para o efeito, medidas adequadas à recolha e deposição dos resíduos urbanos;

d) Não efetuar ações de limpeza ou lavagem que conduzam ao lançamento de resíduos na via pública;

e) Não praticar atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente;

f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias detetadas na limpeza urbana;

g) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 74.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira pode, com antecedência mínima de 48 horas, determinar restrições ao estacionamento e trânsito automóvel, com caráter temporário, em vias municipais cujo estado de limpeza o exija.

2 - O disposto no n.º anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, acidentes, desastre ou calamidade, sendo que nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas como convenientes.

3 - É proibido o constrangimento do acesso aos meios de deposição colocados na via pública por veículos automóveis ou por outras estruturas, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 75.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos, bem como da sua zona de influência, removendo todos os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou de restauração e bebidas, uma faixa de 2 metros de largura, na zona pedonal, paralela à fachada do estabelecimento e em toda a sua extensão.

3 - Os detentores de licença/autorização de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, os feirantes e os promotores de espetáculos itinerantes, são responsáveis pela limpeza do espaço público ocupado e ainda por uma faixa exterior de 2 metros envolvente a igual largura em toda a extensão do perímetro definido pelo limite dessa ocupação da via pública.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos n.os anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

5 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos n.os anteriores são obrigatoriamente depositados nos equipamentos a eles destinados pertencentes ao estabelecimento, exceto quando estas não se tratarem de extensões de edifícios, devendo nestes casos, serem devidamente depositados nos equipamentos disponibilizados para o efeito.

6 - Entre as 09.00 e as 19.00 horas é proibida:

a) A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial ou de restauração e bebidas;

b) A lavagem, com água corrente, de montras e portadas das fachadas dos estabelecimentos.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 76.º

Edifícios públicos e particulares

1 - Com vista a manter a melhor conservação dos edifícios públicos e particulares, assim como os seus pertences, é proibido, sob pena de aplicação de coima e ficando o infrator obrigado a reparar os prejuízos causados:

a) Atirar-lhes pedras, bolas ou quaisquer objetos suscetíveis de lhes causar danos, tanto nas paredes, telhados, portas, janelas, canteiros ou dependências;

b) Pintar, escrever ou colar papéis nas paredes, portas, janelas e outros;

c) A prática de qualquer ato ou desporto que seja suscetível de lhes causar quaisquer danos.

2 - Quando, por motivo de incêndio, desabamento ou outro sinistro, ou por mera ação do tempo, for destruído ou danificado algum edifício ou vedação a ponto de deixar de prestar a utilidade para que foi construído, ou ainda, sendo utilizado ofereça perigo, será o proprietário, usufrutuário ou coproprietário obrigado à sua demolição dentro do prazo para o qual foi notificado pelos serviços municipais competentes, sob pena de aplicação de coima.

3 - Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação confiantes com via pública não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam prejudicar o trânsito de veículos e peões, que não as licenciadas pela entidade gestora, sob pena de aplicação de coima.

4 - Em situação do n.º anterior, os serviços municipais competentes notificarão o proprietário, usufrutuário ou coproprietário para proceder à retificação dentro de prazo definido, findo o qual a entidade gestora, realizará a modificação a expensas daqueles, bem como procederá à aplicação de coima por incumprimento.

5 - É necessário emissão de licença por parte da Câmara Municipal de Moimenta da Beira para a armação de toldos em edifícios, não devendo estes exceder a aresta exterior da berma, nem deixar uma altura livre inferior a 2,5 m, a contar do pavimento, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertence, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 77.º

Limpeza de terrenos privados em meio urbano

1 - É proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios, em qualquer prédio, rústico ou urbano.

2 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou lotes têm de manter os mesmos em perfeitas condições de salubridade e limpeza, sem resíduos ou de outra qualquer outra espécie, sem vegetação arbustiva ou outros elementos suscetíveis de causar condições de insalubridade ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde humana e/ou para os componentes ambientais.

3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou lotes têm de manter os mesmos devidamente vedados.

4 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou lotes não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou outros espaços do domínio público que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou dificultem a passagem, a execução da limpeza, iluminação pública ou sinalização de trânsito, bem como se ameaçarem desabamento.

5 - Nas situações de violação do disposto nos n.os anteriores, a entidade gestora notificará os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação verificada.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º anterior sem que a ordem de regularização da situação se mostre cumprida, é determinada a execução dos trabalhos de regularização, sendo da responsabilidade do infrator o pagamento de todos os encargos e despesas.

7 - Quando por razões fundamentadas de proteção ambiental ou de segurança de pessoas e bens o justificarem, a entidade gestora poderá ordenar aos proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou de lotes que procedam à sua vedação com rede, tapumes ou muros, indicando-lhes as condições a que a mesma vedação deverá obedecer.

8 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou de lotes devem manter a vedação dos mesmos em bom estado de conservação utilizando materiais apropriados e uma dimensão razoável.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 78.º

Logradouros, espaços verdes de habitações e edifícios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de logradouros, espaços verdes de habitações ou edifícios não habitados, devem manter os mesmos em condições de higiene, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou para as componentes ambientais, sob pena de aplicação de coima.

2 - Dependendo da situação existente a entidade gestora pode exigir aos sujeitos referidos no n.º anterior, que limpem ou vedem as suas propriedades segundo determinadas regras, sob pena de aplicação de coima.

3 - Nas situações de violação ao disposto nos n.os anteriores, os serviços municipais competentes notificarão os proprietários ou detentores para que, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de infração verificada.

4 - Para efeitos do n.º anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação pelos serviços municipais competentes, constituindo nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores, todas as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.

Artigo 79.º

Terrenos confinantes a edificações

1 - Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas de habitações, é proibido, para defesa da saúde, da segurança, do ambiente e da qualidade de vida:

a) Fazer fogueiras com o intuito de queimar resíduos ou outros produtos;

b) Lançar ou manter escorrências de águas sujas ou esgotos, sem estarem devidamente canalizados para um sistema de tratamento;

c) Manter instalações de alojamento de animais sem apresentarem as devidas condições de higiene e salubridade, com escorrência, ou sem obedecerem às condições fixadas na legislação geral;

d) Manter o espaço com resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio;

e) Manter o espaço como depósito de qualquer tipo de resíduos a céu aberto.

2 - O incumprimento do disposto no n.º anterior do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 80.º

Terrenos confinantes à via pública

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos ou lotes não edificados, confinantes com a via pública em espaço urbano que ofereçam perigo para o interesse publico, são obrigados a vedá-los com materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.

2 - Os proprietários ou detentores de terrenos, lotes, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos, devem manter os mesmos em condições de higiene, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou para as componentes ambientais.

3 - Nas situações de violação do disposto no n.º anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infratores para que, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de infração verificada.

4 - Para efeitos do n.º anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação pelos serviços municipais competentes, constituindo nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas decorrentes do processo.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 81.º

Áreas confinantes a estaleiros ou obras nos centros urbanos

1 - Os donos de obra ou os empreiteiros são os responsáveis pela conservação dos espaços envolventes à obra e/ou estaleiro, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras, RCD ou outros resíduos, bem como pela manutenção e limpeza dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrarem parcialmente ou totalmente obstruídos, pelo resultado da própria atividade.

2 - Aquando de eventuais escorrências de águas poluídas, resíduos, terras ou poeiras provenientes do local da obra, para o espaço envolvente, os donos de obra ou os empreiteiros ficam obrigados a repor a situação anterior imediatamente ao fim de cada dia de trabalho.

3 - Para efeitos dos n.os anteriores, se houver incumprimento pelo estabelecido e se se tornar necessária a intervenção dos serviços municipais competentes, as despesas decorrentes da operação em causa constitui encargo do dono de obra ou do empreiteiro.

4 - Salvo em casos previstos na lei ou em casos de dispensa aprovados pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, é obrigatória em todos os edifícios em construção ou em obras confinantes com a via pública, a colocação de tapumes com respetiva malha de proteção na sua envolvente, ficando o amassadouro e o depósito de RCD no interior destes.

5 - Os tapumes referidos no n.º anterior deverão ser construídos em estrutura de madeira, chapa ou outro material apropriado, com altura mínima de 2,5 m.

6 - Em todos os edifícios em construção ou em obras, confinantes com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m obliquamente encostadas da rua para a parede e a estas seguradas, tendo uma distância umas das outras de 5 m no máximo.

7 - Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do público e de forma que constituam o menor embaraço possível para a via pública.

8 - Concluída qualquer obra, será removido imediatamente da via pública, o tapume assim como qualquer dispositivo acessório.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.

Artigo 82.º

Obras fora dos centros urbanos

A entidade gestora poderá exigir o cumprimento do disposto no artigo anterior relativamente a outros trabalhos situados fora do centro urbano, sempre que tal se justifique tendo em conta a natureza e volume dos trabalhos a realizar e sua localização.

Artigo 83.º

Conservação e manutenção das vias e espaços públicos

1 - Em todo o Município de Moimenta da Beira, é proibido fazer das vias e espaços públicos usos diferentes daqueles a que estão destinados, como sejam:

a) Deteriorar, deslocar ou abanar placas de sinalização de trânsito, assim como colocar-lhes papéis ou prender ou encostar-lhes qualquer móvel ou semovente, bem como efetuar o mesmo a resguardos do trânsito, balizas e marcos;

b) Manter árvores, arbustos, balsas, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem ou trânsito público e impeçam a execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou a sinalização de trânsito;

c) Cortar ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas existentes na via ou espaços públicos;

d) Plantar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas na via ou espaços públicos;

e) Acender qualquer fogueira nas vias e espaços públicos, exceto quando devidamente autorizadas pela entidade gestora;

f) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos ou materiais nas vias e espaços públicos;

g) Ter resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias ou espaços públicos, caixotes, vasos, ou qualquer outro objeto que possam constituir perigo ou incomodo para os transeuntes;

h) Fazer estendal em vias ou espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer outro objeto;

i) Colocar alimentos ou água na via pública ou em outros espaços públicos, suscitáveis de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano;

j) Ocupar a via publica com contentores de empresas sem a devida autorização;

k) Colocar, ainda que temporariamente, marcos, símbolos, inscrições de caráter fúnebre que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.

2 - Sem licença da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, não é permitido fazer escavações, abrir buracos, colocar canos, cravar postes, estacas, arcos, pedras ou qualquer outro objeto no solo do pavimento das ruas ou de qualquer espaço público, bem como desfazer qualquer parte da calçada ou pavimento.

3 - É proibido, sem licença prévia da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, a exposição de géneros, mercadorias ou qualquer objeto de comércio, nas vias e espaços públicos.

4 - É proibido exceder a área de exposição de objetos de comércio licenciada pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, em qualquer via ou espaço público.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima, sendo esta aplicada aos proprietários, usufrutuários ou rendeiros, conforme o caso.

Artigo 84.º

Higiene e limpeza das vias e espaços públicos

1 - Relativamente à higiene e limpeza urbana, constituem contraordenações as seguintes ações:

a) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outra publicidade, em árvores, monumentos, mobiliário urbano, equipamento de deposição ou recolha de resíduos, fachadas de construções ou em locais não apropriados, ou ainda realizar o seu lançamento em via pública;

b) Projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;

c) Retirar, remexer ou escolher materiais contidos nos equipamentos de deposição de resíduos;

d) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

e) Depositar resíduos em papeleiras que deveriam ser depositados noutros equipamentos;

f) Deitar para o chão resíduos, nomeadamente papéis, latas, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das vias e outros espaços públicos;

g) Arrastar sacos com resíduos pelo pavimento espalhando o seu conteúdo ou lixiviados;

h) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de resíduos urbanos ou de entulho;

i) Varrer, sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras ou quaisquer outros objetos, ou efetuar despejos para a via pública;

j) Bater couros ou crinas de cavalos ou de outros animais, preparar peles, sebos ou outros despojos, enxugar, sangrar, curar bois, bestas ou porcos nas vias ou noutros espaços públicos;

k) Matar, chamuscar ou esfolar qualquer animal, lavar vísceras ou amanhar peixe, bem como deixar ao abandono quaisquer animais mortos, ou parte deles, estropiados ou enfermos nas vias ou noutros espaços públicos;

l) Urinar, defecar ou cuspir para o chão nas vias ou espaços públicos;

m) Lavar, limpar, pintar ou lubrificar veículos, assim como depositar os resíduos destas operações nas vias e espaços públicos;

n) Derramar nas vias e noutros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos que resultem de operações de carga e descarga, transporte e/ou circulação de veículos;

o) Deixar permanecer nas vias ou espaços públicos por mais do que o tempo necessário, carga e descarga e arrecadação de objetos e materiais;

p) Abandonar objetos na faixa de rodagem ou arrastá-los pelas bermas ou valetas, depositar quaisquer materiais ou rolá-los na via pública;

q) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros e latas, pregos, parafusos que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública;

r) Lançar quaisquer detritos, imundices, águas sujas, águas de cimento ou objetos nas valetas, sarjetas, sumidouros ou nas redes de drenagem de efluentes urbanos;

s) Manter na via pública, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objetos;

t) Lançar nas vias ou espaços públicos águas correntes que resultem de lavagens, de lameiro ou estagnação;

u) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

v) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos entre as 09:00 e as 19:00 horas, com água corrente;

w) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo a que as águas caiam para o domínio público;

x) Lavar varandas e escadas permitindo que as águas escorram para o domínio público;

y) Pendurar roupas, quaisquer outros objetos molhados ou aparelhos de ar condicionado de modo a provocar pingantes nos espaços de domínio público;

z) Lavar fachadas de habitações unifamiliares e multifamiliares, com água corrente, entre as 9.00 e as 20.00 horas, salvo se esta não escorrer para espaço público;

aa) Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objetos ou animais na via ou espaços públicos;

bb) Retirar estrumes não diretamente da corte para o veículo, ou transporte de estrumes indevidamente cobertos ou acondicionados;

cc) Remoção de estrumes sem limpeza ou lavagem final da via pública utilizada;

dd) Excetuado dias festivos, de mercado ou feira, em local próprio e relativamente a vendedores devidamente licenciados, preparar ou cozinhar peixe, carne ou outros quaisquer comestíveis, ainda que seja junto às ombreiras das portas e janelas;

ee) Joeirar ou criar quaisquer géneros de mercadorias, debulhar legumes ou cereais ou mantê-los a secar ou arejar na via ou espaços públicos;

ff) Despejar dos telhados ou de quaisquer outros locais de edificações, resíduos sólidos ou líquidos provenientes de limpezas, para a via ou espaços públicos;

gg) Inexistência de algerozes ou calhas nos telhados ou terraços em edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, de modo a receberem e conduzirem as águas pluviais diretamente para o solo;

hh) Dirigir ou manter orientados para as vias ou espaços públicos canos, regos ou valas de desaguamento de águas particulares ou públicas;

ii) Possuir em casa latrinas, fossas ou quaisquer canos de despejo de cozinha, de oficina ou outra proveniência, a abrir diretamente para via ou espaços públicos;

jj) Possuir cortelho ou outra acomodação de animais com escorrência de resíduos sólidos ou líquidos para a via ou espaços públicos, ou que de alguma forma prejudique as casas vizinhas ou transeuntes;

kk) Outras ações de que resulte sujidade ou insalubridade.

Artigo 85.º

Sustentabilidade ambiental

1 - Relativamente à proteção da natureza e do ambiente, constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes ações:

a) Efetuar queimadas de quaisquer resíduos, sucatas, pneus ou material elétrico a céu aberto;

b) Depositar quaisquer resíduos no leito de rios, ribeiras ou outros cursos de água;

c) Vazar em qualquer local, águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;

d) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados peara o efeito;

e) Depositar por iniciativa própria, quaisquer resíduos em vazadouro a céu aberto ou não prevenir os serviços municipais competentes, quando conhecedor da situação, de que a sua propriedade está a ser usada para a referida operação.

Artigo 86.º

Placas informativas

1 - A entidade gestora poderá colocar placas informativas proibindo a deposição de resíduos em locais onde se verifique, frequentemente, situações de insalubridade.

2 - As indicações contidas nas placas de proibição de deposição de resíduos são de cumprimento obrigatório, independentemente do horário e dia, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 87.º

Direito à informação e atendimento ao público

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente, pela entidade gestora das condições em que o serviço de limpeza urbana é prestado, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Informações sobre interrupções do serviço;

d) Contactos, locais e horários de atendimento.

2 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente, com horário definido no sítio da internet.

Capítulo X

Contrato com o utilizador

Artigo 88.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e da entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 89.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 90.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 91.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no n.º anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o empreiteiro ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 92.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos urbanos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo n.º anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 93.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, a denúncia do contrato de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

3 - A denúncia do contrato de abastecimento de água pela entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 94.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

Capítulo XI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Secção I

Estrutura tarifária

Artigo 95.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Estão sujeitos à tarifa de resíduos urbanos os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água e/ou águas residuais, mas que disponham de serviço de gestão de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 96.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) Tarifa de Disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia

b) Tarifa Variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação expressa em euros por unidade de medida e é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo da adoção de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:

i) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;

ii) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.

c) Tarifas de Serviços Auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição e recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente que lhe é conferida pela legislação vigente;

b) Transporte e tratamento de resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos;

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços tais como:

a) A gestão de resíduos de construção e demolição;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.

Artigo 97.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 95.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - A disponibilidade do serviço é aferida nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 98.º

Base de cálculo

1 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 96.º do presente Regulamento, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água;

c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.

2 - Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio de água de abastecimento do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de água de abastecimento de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

3 - Nas situações previstas na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

4 - Nas situações previstas na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 99.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores não-domésticos que sejam instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

Artigo 100.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Titulo constitutivo.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no n.º anterior, para o que a entidade gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 101.º

Aprovação de tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela entidade gestora até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário é aplicado às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere os n.os anteriores, tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, a qual acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

Secção II

Faturação

Artigo 102.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade, no entanto podem ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, cada fatura incluirá informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço que está a ser alvo de faturação;

b) Indicação do método de aferição da tarifa de variável, designadamente se por medição, comunicação de leitura ou estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valor da tarifa variável, discriminado eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

f) Informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Resinorte;

g) Informação sobre a aplicação da taxa de gestão e resíduos.

Artigo 103.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a vinte dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa apenas parcelas do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade ou tarifa variável, ou valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água de abastecimento suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 104.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 105.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 106.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de trinta dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Capítulo XII

Fiscalização e penalidades

Secção I

Fiscalização

Artigo 107.º

Competência de fiscalização

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à entidade gestora, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à entidade gestora toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

Artigo 108.º

Intimações

O Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, ou em que ele o delegue, exercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento.

Secção II

Penalidades

Artigo 109.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ambos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 110.º

Responsabilidade pela infração

1 - Pela prática das infrações ao presente Regulamento, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica ou comissões especiais.

2 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, são responsáveis pelas infrações cometidas pelos membros dos respetivos órgãos e pelos titulares de cargos de direção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por representantes do ente coletivo em atos praticados em nome ou no interesse deste.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º anterior.

4 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

5 - O infrator poderá ser obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a entidade gestora.

Artigo 111.º

Processamento das contraordenações

1 - A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal de Moimenta da Beira, podendo esta delegar no seu Presidente.

2 - Salvo estipulação expressa da Lei em contrário, o produto das coimas consignadas no presente Regulamento constitui, na sua totalidade, receita municipal.

3 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste Regulamento, o disposto na legislação em vigor.

Artigo 112.º

Determinação da medida da coima

1 - Para cada contraordenação, a coima aplicada resulta da multiplicação do valor do Salário Mínimo Nacional (SMN), que em cada momento vigorar, por uma fração encontrada através da conjugação dos seguintes fatores: Gravidade da contraordenação; culpa do infrator; situação económica do infrator; benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação; desincentivo à prática de atos ou operações; princípio da equivalência; princípio da responsabilidade do munícipe; valor da saúde pública e qualidade de vida; valor do ambiente.

2 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

3 - As coimas previstas neste Regulamento, quando aplicadas a pessoas coletivas, serão elevadas ao dobro do valor indicado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estipulados.

4 - A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN, quando outra não estiver especialmente prevista.

Artigo 113.º

Contraordenações e aplicação das coimas

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com as seguintes coimas, no caso de pessoas singulares, e no seu dobro, no caso de pessoas coletivas, e sempre no respeito pelos limites definidos pelo regime geral das contraordenações, o incumprimento do disposto:

a) Nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 18.º, é de 1/3 a 6 vezes o valor do SMN;

b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;

c) No n.º 1 do artigo 20.º, é de 1/4 a 7 vezes o valor do SMN;

d) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

e) No n.º 1 do artigo 22.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

f) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

g) No n.º 5 do artigo 25.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

h) Nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 28.º, é de 1/6 a 1 vez o valor do SMN;

i) No n.º 4 do artigo 29.º, é de 1/6 a 2 vezes o valor do SMN;

j) No n.º 2 do artigo 31.º, é de 1/2 a 6 vezes do SMN;

k) No n.º 2 do artigo 32.º, é de 3 a 7 vezes o valor do SMN;

l) No n.º 3 do artigo 32.º, é de 1/6 a 1 vez o valor do SMN;

m) Nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

n) Nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;

o) Nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 39.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;

p) Nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, é de 1/4 a 1 vez o valor do SMN;

q) Nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 41.º, é de 1/4 a 5 vezes o valor do SMN;

r) No n.º 4 do artigo 42.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;

s) No n.º 2 do artigo 43.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

t) Nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

u) Nos n.os 1 e 7 do artigo 50.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;

v) Nos n.os 1 e 7 do artigo 51.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;

w) Nos n.os 2 e 8 do artigo 52.º, é de 1/3 a 7 vezes o valor do SMN;

x) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 54.º, é de 1/4 a 1 vez o valor do SMN;

y) Nos n.os 1 do artigo 56.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

z) Nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

aa) Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 58.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

bb) Nos n.os 2, 6 e 8 do artigo 55.º, é de 1/2 a 6 vezes o valor do SMN;

cc) Nos n.os 2, 3, 6 e 8 do artigo 59.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

dd) Nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 60.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

ee) Nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 61.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

ff) Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 62.º, é de 2 a 7 vezes o valor do SMN;

gg) Nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

hh) No n.º 1 do artigo 64.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

ii) Nos n.os 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do artigo 65.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

jj) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 66.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

kk) Nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 67.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

ll) No n.º 1, do artigo 68.º, é de 1/2 a 3 vezes o valor do SMN;

mm) No n.º 1 do artigo 69.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

nn) Nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 75.º, é de 1/2 a 5 vezes o valor do SMN;

oo) Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 76.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

pp) Nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 77.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

qq) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 78.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

rr) No n.º 1 do artigo 79.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

ss) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 80.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

tt) Nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 81.º, é de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN;

uu) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 83.º, é de 1/4 a 5 vezes o valor do SMN.

vv) No n.º 1 do artigo 84.º, é de 1/4 a 6 vezes o valor do SMN;

ww) No n.º 1 do artigo 85.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN;

xx) No n.º 2 do artigo 86.º, é de 1 a 7 vezes o valor do SMN.

Artigo 114.º

Tentativa, negligência e reincidência

1 - Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de tentativa ou negligência, sendo nesses casos reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no anterior artigo 113.º, sempre no respeito pelos limites definidos pelo regime geral das contraordenações.

2 - A reincidência, quando entendida como a segunda infração cometida no prazo de noventa dias a contar da data em que foi praticada a primeira, é punida com coima no valor do dobro do previsto no artigo anterior, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.

Artigo 115.º

Atualização do montante da coima

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento deverão ser atualizados pela Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As atualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um n.º sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

Artigo 116.º

Reposição coerciva da situação

A entidade gestora pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como ela existia antes da prática do ato ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa, debitando o respetivo custo ao infrator e procedendo ao agravamento do valor inicial da coima prevista no artigo n.º 113 em 50 %.

Capítulo XIII

Reclamações

Artigo 117.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de vinte e dois dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 103.º (prazo, forma e local de pagamento) do presente Regulamento.

Capítulo XIV

Disposições finais

Artigo 118.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 119.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos munícipes, adotando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 120.º

Omissões ao regulamento

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela entidade gestora, tendo em atenção todas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 121.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 122.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento da Gestão dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana de Moimenta da Beira, aprovado pela Assembleia Municipal em Sessão Ordinária de 21 de junho de 2007.

ANEXO

Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de Resíduos

Urbanos no Município de Moimenta da Beira

1 - Os projetos a apresentar para a instalação dos sistemas de deposição de resíduos urbanos terão que contemplar:

a) Descrição sumária do sistema de deposição de resíduos urbanos adotado, incluindo ecopontos e papeleiras. A tipologia adotada deverá ser sempre justificada em memória descritiva;

b) Apresentação dos cálculos para o dimensionamento do sistema (ver dimensionamento), assim como tabela com as superfícies totais de pavimentos de cada fração;

c) Apresentação de plantas de localização e implantação, com o detalhe considerado adequado, bem como desenho de pormenor do local onde será implantado o sistema de deposição de resíduos urbanos (inclusão do sistema de fixação e outros pormenores de relevância para o sistema).

2 - Isenção de apresentação de projeto de deposição de resíduos urbanos:

a) Estão dispensados de apresentação de projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos as edificações previstas no n.º 2 do artigo 33.º;

b) A isenção de apresentação do projeto está condicionada à existência de meios de deposição em loteamentos contíguos e com capacidade para receber os resíduos produzidos.

3 - Dimensionamento:

a) Em termos de volume necessário para os meios de deposição a implantar:

(ver documento original)

4 - Implantação de contentores (condições adicionais):

a) Afastamento mínimo de 10 m para portas e janelas de edifícios;

b) Afastamento mínimo de 15 m para zona de esplanada;

c) Fora das faixas de rodagem;

d) Afastados das zonas de passadeira de atravessamento de peões;

e) Em locais onde não quebre a visibilidade a peões e veículos, em cruzamentos entroncamentos, passagens estreitas e passadeiras de peões;

f) Contentores de superfície de 800 e 1.100 litros necessitam de implementação de alça metálica para prender cada unidade em modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

5 - Modelos de equipamentos admissíveis no sistema:

a) Relativamente aos equipamentos a colocar, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira obrigatoriamente terá que aprovar o fornecedor e o modelo a adotar, sabendo-se que os equipamentos terão que ser iguais ou totalmente compatíveis com os já existentes;

b) Para a deposição indiferenciada de resíduos urbanos são utilizados os diferentes tipos de equipamentos: tipo 1: Contentores normalizados com duas rodas ou sem rodas; tipo 2: Contentores normalizados com 4 rodas; tipo 3: Contentores semienterrados ou enterrados; tipo 4: Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva:

i) Tipo 1 - Características: capacidade: variável, entre os 90 e os 360 litros; material: polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado; corpo: cónico, formas arredondadas e lisas ou retangulares; tampa: hermética, com ou sem pedal de elevação; rodas: de borracha com 200 mm de diâmetro (quando existentes); especificações: asas laterais para transporte/elevação manual ou mecânica;

ii) Tipo 2 - Características: capacidade: 800 ou 1.100 litros; material: polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado, standard; tampa: hermética, com ou sem pedal de elevação; rodas: de borracha e carcaça de aço de 160 ou 200 mm de diâmetro, com 360.º de rotação, duas delas com travão individual; sistema de levantamento: com os dois sistemas de levantamento (Ochner e DIN); especificações: obrigatório serem adaptados aos equipamentos e tipos de elevadores basculantes usados pelo sistema de recolha;

iii) Tipo 3 - Características: a definir caso a caso pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira;

iv) Tipo 4 - Características: a definir caso a caso. A utilização deste tipo de equipamento só é possível a título excecional e de necessidade claramente demonstrada.

c) Para a deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos urbanos são utilizados diferentes equipamentos:

i) Ecopontos - conjuntos de pelo menos 4 contentores (vidrão, papelão, embalão e pilhão de características em tudo idênticas às adotadas pelo Sistema Multimunicipal RESINORTE ou de outras características aprovadas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira;

ii) Vidrões - contentores individuais de características em tudo idênticas às adotadas pelo Sistema Multimunicipal RESINORTE ou de outras características aprovadas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira;

iii) Compostores individuais - de características a definir pelo utilizador sob aprovação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, tendo em conta todas as normas e regras de higiene e salubridade;

iv) Outros equipamentos de utilização individual ou coletiva - de características a definir caso a caso. A utilização deste tipo de equipamento só é possível a título excecional e de necessidade claramente demonstrada.

6 - Implantação de Papeleiras:

a) O projeto, seja de construção de espaços públicos ou operações de loteamento, deve prever a implantação de papeleiras, obedecendo às seguintes condições:

i) As áreas verdes deverão possuir papeleiras servindo zonas de recreio, bancos, caminhos e prevendo-se um afastamento máximo de 50 m;

ii) Nas zonas de comércio e serviços as papeleiras deverão ser implantadas em locais de passagem dos transeuntes, prevendo o afastamento máximo de 50 m entre os equipamentos;

iii) Nas zonas residenciais as papeleiras deverão ser colocadas nos locais de passagem com o afastamento máximo entre os equipamentos de 100 m;

iv) O modelo das papeleiras a adotar deverá ser igual ao adotado pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira ou outro que esta considere mais conveniente.

311295859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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