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Portaria 783/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência.

Texto do documento

Portaria 783/78

de 30 de Dezembro

A integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência, determinada pelo Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, torna necessário regulamentar adequadamente alguns aspectos devidamente especificados.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

I

1 - A inscrição dos trabalhadores domésticos no regime geral de previdência será efectuada com base em boletins de identificação a fornecer pelas respectivas instituições de segurança social.

2 - Para efeitos deste diploma, não são considerados trabalhadores do serviço doméstico o cônjuge ou companheiro do contribuinte nem os filhos menores de ambos ou de qualquer deles.

II

1 - As declarações expressas nos boletins de inscrição serão confirmadas pela junta de freguesia do local de trabalho.

2 - A confirmação prevista no número anterior poderá ser feita também por dois comerciantes ou industriais da área do local de trabalho ou por abonação de duas testemunhas idóneas devidamente identificadas.

3 - As instituições de previdência podem, se acharem conveniente, exigir outros meios de prova das declarações contidas nos boletins de inscrição.

III

Relativamente ao pessoal mensal que não trabalhe o mês completo, por se tratar do mês de admissão, saída, baixa por doença ou qualquer outro motivo, a contribuição a pagar resultará da incidência da taxa legalmente estabelecida sobre o vencimento correspondente ao número de dias de trabalho prestado, tomando-se por base de cálculo a remuneração mensal convencional.

IV

1 - O pagamento das contribuições far-se-á nos seguintes termos:

a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, para contribuição igual ou superior a 500$00, por meio de guias do modelo I, a entregar na Caixa Geral de Depósitos, acompanhadas de dinheiro ou cheque.

Para contribuições inferiores a 500$00, por meio de guias do modelo II, a entregar nas respectivas caixas de previdência e abono de família e dos serviços ou nas suas delegações, acompanhadas de numerário ou cheque à ordem da Caixa Geral de Depósitos;

b) Nos restantes concelhos, para qualquer importância, por meio de guias do modelo II, acompanhadas de numerário ou cheque emitido à ordem da Caixa Geral de Depósitos, a entregar na caixa de previdência distrital ou suas delegações;

c) Para os efeitos das alíneas anteriores, são consideradas como delegações das caixas de previdência as Casas do Povo.

2 - Os prazos para pagamento das contribuições são os que estiverem em vigor para cada uma das caixas de previdência e abono de família.

3 - As guias de pagamento de contribuições referidas nos números anteriores funcionam simultaneamente como folhas de férias, para todos os efeitos legais, devendo ser impressas em cor que permita distingui-las das restantes guias.

4 - Os modelos de boletim de inscrição e de folha-guia são os que vão anexos a esta Portaria.

5 - Os modelos I e II da folha-guia correspondem neste regime, respectivamente, aos modelos D e E, aprovados pelo Despacho Normativo 104/78, de 22 de Março, para o regime geral.

V

As caixas de previdência e abono de família são dispensadas de organizar a conta corrente dos contribuintes do regime de previdência do pessoal do serviço doméstico.

VI

São aplicáveis às entidades patronais e aos beneficiários as penalidades estabelecidas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.

VII

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, e na presente portaria observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.

Ministério dos Assuntos Sociais, 14 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-33199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 180-C/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Reformula o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Portaria 238/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, que regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 43/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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