de 18 de Dezembro
Considerando a necessidade de disciplinar a comercialização de pesticidas de uso doméstico, impõe-se definir regras e margens de comercialização que assegurem as condições de concorrência, a clarificação do circuito comercial e a transparência do preço, designadamente o preço máximo de venda ao público.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45833, de 27 de Julho de 1964, e artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os pesticidas de uso doméstico ficam sujeitos, no continente, aos seguintes regimes de preços:
a) Na produção, ao regime especial de preços previstos no n.º 2.º desta portaria, se as respectivas empresas produtoras não estiverem abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro;
b) Na comercialização, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As empresas produtoras de pesticidas de uso doméstico não abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante na Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua aplicação.
2 - O depósito inicial das tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, e independentemente do regime de preços aplicável às empresas produtoras, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto dentro das condições de aplicação das tabelas de cada empresa.
4.º Os preços e condições constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos produtos vendidos.
5.º As margens máximas de comercialização dos pesticidas de uso doméstico são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 15% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 25% calculada sobre o preço máximo de venda do armazenista.
6.º - 1 - Os agentes económicos que desempenhem mais do que uma função no circuito da produção-comercialização podem praticar os preços resultantes da acumulação das margens correspondentes.
2 - O produtor pode acumular a margem de armazenista sempre que venda quantitativos inferiores aos da tabela de fabricante.
3 - É permitido ao retalhista acumular a margem do armazenista sempre que adquira os pesticidas de uso doméstico directamente ao produtor aos preços da tabela de fabricante.
4 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 5.º desta portaria.
7.º Quando as vendas do produtor se processem através de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas devem coincidir com os preços do fabricante.
8.º - 1 - Na tabela de fabricante deve ser indicado o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
2 - Das tabelas de armazenista deve constar o preço máximo de venda ao público inerente à aplicação desta portaria.
9.º A infracção ao disposto no n.º 2.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
10.º A infracção ao disposto no n.º 8.º será punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
11.º As restantes infracções ao presente diploma serão punidas pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77, quando aplicáveis.
12.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pesticidas de uso doméstico importados, ficando, para tal efeito, o importador equiparado ao produtor.
13.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
14.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 20 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.