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Despacho 4100/2018, de 23 de Abril

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Sumário

Determina as classificações das novas empresas resultantes da cisão das sociedades Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.

Texto do documento

Despacho 4100/2018

Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, aprovou os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos e definiu que este tem por base o valor padrão do vencimento mensal ilíquido do Primeiro-Ministro, bem como a dimensão da respetiva empresa e a exigência associada aos respetivos cargos de gestão;

Considerando que o n.º 16 da referida Resolução do Conselho de Ministros estabelece que o vencimento mensal dos gestores de novas empresas constituídas pela fusão, cisão ou transformação de outras, corresponde ao grupo definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, tendo por base uma estimativa dos indicadores referidos no seu n.º 3 para o período do mandato;

Considerando que com a publicação dos Decretos-Leis 16/2017, de 1 de fevereiro e 34/2017, de 24 de março, foram criadas, respetivamente, por cisão, da Águas do Norte, S. A., as empresas Águas do Douro e Paiva, S. A., e SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., e da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., as empresas Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A.;

Considerando a necessidade de determinar a classificação destas novas empresas, através da aplicação dos indicadores constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros, o que se faz com base nos respetivos estudos de viabilidade económico-financeira;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e no uso das competências que foram delegadas através do Despacho 3942/2017, de 24 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, do Ministro da Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se:

1 - Nos termos e ao abrigo dos critérios estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que as classificações das novas empresas resultantes da cisão das sociedades Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., são as constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da constituição de cada uma das novas empresas, nos termos dos Decretos-Leis 16/2017, de 1 de fevereiro e 34/2017, de 24 de março.

3 - Publique-se no Diário da República.

3 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 13 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

ANEXO

(ver documento original)

311275454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3316650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-01 - Decreto-Lei 16/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 34/2017 - Ambiente

    Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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