Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, aprovou os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos e definiu que este tem por base o valor padrão do vencimento mensal ilíquido do Primeiro-Ministro, bem como a dimensão da respetiva empresa e a exigência associada aos respetivos cargos de gestão;
Considerando que o n.º 16 da referida Resolução do Conselho de Ministros estabelece que o vencimento mensal dos gestores de novas empresas constituídas pela fusão, cisão ou transformação de outras, corresponde ao grupo definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, tendo por base uma estimativa dos indicadores referidos no seu n.º 3 para o período do mandato;
Considerando que com a publicação dos Decretos-Leis 16/2017, de 1 de fevereiro e 34/2017, de 24 de março, foram criadas, respetivamente, por cisão, da Águas do Norte, S. A., as empresas Águas do Douro e Paiva, S. A., e SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., e da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., as empresas Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A.;
Considerando a necessidade de determinar a classificação destas novas empresas, através da aplicação dos indicadores constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros, o que se faz com base nos respetivos estudos de viabilidade económico-financeira;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e no uso das competências que foram delegadas através do Despacho 3942/2017, de 24 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, do Ministro da Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se:
1 - Nos termos e ao abrigo dos critérios estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que as classificações das novas empresas resultantes da cisão das sociedades Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., são as constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da constituição de cada uma das novas empresas, nos termos dos Decretos-Leis 16/2017, de 1 de fevereiro e 34/2017, de 24 de março.
3 - Publique-se no Diário da República.
3 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - 13 de abril de 2018. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
ANEXO
(ver documento original)
311275454