de 15 de Julho
Os produtores de leite de vaca têm beneficiado de algumas medidas oficiais de estímulo à produção, nomeadamente no que diz respeito ao equipamento de ordenha mecânica, por se reconhecer a necessidade do aumento da quantidade de leite em condições higiénicas para consumo em natureza ou sua transformação.No que se refere aos produtores de leite de ovelha e cabra, certamente porque a ordenha mecânica não revelava o mesmo interesse, o apoio a este sector não foi considerado, muito embora se começassem já a fazer sentir crescentes dificuldades em obter mão-de-obra qualificada.
Todavia, o desenvolvimento que o Governo pretende dar à exploração destas duas espécies de pequenos ruminantes, os progressos feitos na técnica da ordenha mecânica e a necessidade de melhorar as condições da exploração e de higiene de produção de leite de ovelha e cabra levam a encarar esta situação com a maior urgência.
Salienta-se, aliás, que países como a França, a vizinha Espanha e outros da orla mediterrânica que utilizam a ordenha mecânica de ovelhas e cabras em larga escala consideram esta técnica como indispensável para evitar o abandono da exploração de rebanhos leiteiros destas espécies, em função da dificuldade na obtenção de mão-de-obra especializada.
Acresce ainda que a procura cada vez maior de queijos de ovelha e cabra, de que são prova evidente o volume crescente de queijo transaccionado nas já famosas feiras do queijo da Serra e o elevado preço do leite destas espécies, justifica uma ajuda aos produtores de leite de ovelha e cabra por forma a preservar e até aumentar uma produção que estará inevitavelmente votada ao abandono se, de imediato, não se proceder à mecanização da ordenha.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, o seguinte:
1.º Os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica ou refrigeração do leite anexo à ordenha beneficiarão do subsídio de 80% a fundo perdido, calculado sobre o custo e montagem do equipamento que conste da lista anexa à presente portaria.
Em caso algum o subsídio poderá ultrapassar 400000$00.
Poderão beneficiar do subsídio referido no n.º 1.º os produtores:
a) Que disponham de um efectivo que pelo seu volume e aptidão leiteira justifique a utilização do sistema de ordenha mecânica;
b) Que o efectivo não evidencie doenças infecciosas transmissíveis, nomeadamente brucelose;
c) Que tenham disponibilidades forrageiras de acordo com o volume do rebanho e em que pelo menos 75% dos alimentos consumidos sejam produzidos na exploração;
d) Que se comprometam a utilizar o equipamento por um período mínimo de três anos, o que, a não se verificar, constitui os beneficiários na obrigação de reporem o subsídio que tenham recebido, calculado em montante proporcional ao tempo que faltar para o cumprimento deste período mínimo.
§ único. Para efeitos do disposto na alínea a), consideram-se como justificativos da instalação da ordenha mecânica os rebanhos pertencentes a produtores individuais ou a associações de produtores com um mínimo de 100 ovelhas ou de 30 cabras em ordenha e em que os animais possuam os indispensáveis requisitos zootécnicos por forma a garantirem eficiente utilização do equipamento.
3.º A concessão do subsídio dependerá de informação dos serviços regionais do MAP sobre os requisitos enunciados no n.º 2.º e das condições hígio-técnicas das instalações e equipamento a adquirir, estas a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Produção, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
4.º A satisfação dos pedidos terá em consideração a localização da exploração e está sujeita à seguinte ordem:
1.ª prioridade - Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste;
2.ª prioridade - Trás-os-Montes, Alentejo e Algarve;
3.ª prioridade - Entre Douro e Minho.
5.º A atribuição dos subsídios, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a quem deverão ser dirigidos os respectivos pedidos.
6.º O total dos subsídios a atribuir no corrente ano não poderá ultrapassar a verba de 8000000$00.
Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, 25 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.
Lista anexa à Portaria 595/81
Nos termos do disposto no n.º 1.º da Portaria 595/81, de 25 de Junho, o material sobre o qual poderá incidir o subsídio é o seguinte:a) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite;
b) Vasos colectores e medidores;
c) Motores geradores de corrente eléctrica, exclusivamente para apoio ao sistema de ordenha e de refrigeração;
d) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de água de lavagem do equipamento;
e) Tanques de refrigeração;
f) Bombas de leite;
g) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção;
h) Sistemas de prisão e manjedouras da sela de ordenha.
Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, 25 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.