Aprovação do plano de pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro
Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara de 20 de novembro de 2017, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta final do plano de pormenor do largo Dr. Francisco Sá Carneiro, incluindo o relatório ambiental e a respetiva declaração ambiental, à Assembleia Municipal. Mais torna público que, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Faro, na sessão ordinária de 22 de dezembro de 2017, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovou o plano de pormenor do largo Dr. Francisco Sá Carneiro. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma informa ainda que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação da proposta final do plano, decorrido entre 25/8/2017 a 21/9/2017, foi registada uma única participação, que não justificou a alteração à proposta, conforme relatório de ponderação elaborado. Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado em anexo a este edital a deliberação da Assembleia Municipal relativa à aprovação do Plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano. Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o plano de pormenor, podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt, e no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.
18 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Conceição Bacalhau Coelho.
Deliberação
Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezassete, a Assembleia Municipal de Faro, reunida em sessão extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou a versão final do Plano de Pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro e a respetiva Declaração Ambiental (PPLFSC) - Proposta n.º 828/2017/CM (e respetiva documentação de suporte), conforme solicitado no ofício n.º 015737, de 05/12/2017, da Câmara Municipal de Faro. Aprovado por maioria.
Faro, 22 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Miguel da Graça Nunes.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente regulamento estabelece as regras de uso do solo na área de abrangência do plano de pormenor do Largo Dr. Francisco Sá Carneiro, adiante designado por PPLFSC, devidamente identificada na planta de implantação, com a área de 3.44 ha.
Artigo 2.º
Objetivos
O PPLFSC visa a requalificação urbana do Largo Francisco Sá Carneiro, a melhoria da qualidade do espaço público pedonal e ordenamento do estacionamento automóvel, bem como a harmonização da volumetria das frentes urbanas deste largo, com os seguintes objetivos específicos:
a) Articular a intervenção do PPLFSC com os planos, projetos e outros com incidência na área de intervenção;
b) Identificar a identidade/diferenciação da área do PPLFSC relativamente a outros espaços/praças da cidade;
c) Reorganizar a estrutura urbana através de processos de regulação e estabilização do edificado, nomeadamente o equilíbrio das cérceas e a regularização dos alinhamentos, assim como os espaços de circulação, incentivando-se a criação de novas bolsas de estacionamento público;
d) Garantir uma correta relação entre os volumes edificados constantes da área de intervenção e as zonas urbanas envolventes, nomeadamente ao nível das áreas de contacto entre o "Largo do Mercado" e as traseiras da Rua de S. Luís e do "conjunto urbano de interesse municipal";
e) Privilegiar soluções arquitetónicas e de implantação do edificado que assegurem a salubridade deste espaço e da sua envolvente;
f) Contrariar renovações que contribuam para a descaracterização da identidade da área de intervenção;
g) Diferenciar positivamente a área de intervenção recorrendo se possível à aplicação de tecnologias mais amigas do ambiente e sustentáveis, e providenciar que seja uma área isenta de barreiras arquitetónicas e urbanísticas;
h) Reavaliação dos usos existentes, e remoção dos que pelas suas características sejam considerados incompatíveis com o meio urbano.
Artigo 3.º
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - Na área de intervenção do PPLFSC, incidem os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano regional de ordenamento do território do Algarve (revisão - PROTAL), aprovado pela resolução do conselho de ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, posteriormente retificada pela declaração de retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro, e alterada pela resolução do conselho de ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;
b) Plano diretor municipal de Faro (PDM de Faro), ratificado pela resolução do conselho de ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, na redação em vigor dada pelo aviso 4970/2012, de 5 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 65, de 30 de março de 2012.
2 - O PPLFSC é compatível com os instrumentos de gestão territorial identificados no número anterior.
Artigo 4.º
Composição do plano
1 - O PPLFSC é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1:500;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:1000
2 - O PPLFSC é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e plano de financiamento;
c) Relatório ambiental;
d) Relatório de dados acústicos com Mapa de Ruído;
e) Planta de localização;
f) Planta da situação existente sobre levantamento topográfico;
g) Planta cadastral;
h) Plantas de infraestruturas;
i) Planta com a indicação dos compromissos urbanísticos na área do PPLFSC;
j) Planta de demolições;
k) Planta de emparcelamento, e quadro de emparcelamento;
l) Planta de arranjos exteriores públicos;
m) Perfis longitudinais;
n) Perfis transversais;
o) Mapa de ruído.
Artigo 5.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, e no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação em vigor.
2 - São ainda adotados os seguintes conceitos:
a) Atividade acessória industrial - atividade industrial do tipo 3, cuja competência cabe à autarquia, não sujeita a licenciamento específico, e que não produza impactes ambientais incompatíveis com o uso habitacional;
b) Atividades terciárias - compreendem os usos de comércio e de serviços, incluindo restauração e bebidas não integrados em empreendimentos turísticos, com exclusão das áreas afetas a logística;
c) Obras de reconstrução, preservando as fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes.
d) Área de construção terciária - resulta da agregação dos usos de comércio, serviços e indústria (desde que compatível com a função habitacional), admitidos na área de intervenção do PPLFSC.
Artigo 6.º
Vinculação
O PPLFSC tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e condicionantes
Artigo 7.º
Servidões e restrições
Na área de intervenção do PPLFSC são respeitadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na planta de condicionantes, designadamente:
a) Servidão aeronáutica - Zona 4.
Artigo 8.º
Património classificado
1 - A área de intervenção do PPLFSC interseta a área do conjunto urbano de interesse municipal entre o mercado municipal e a escola secundária João de Deus, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 136, de 16 de julho de 2012, através do edital 648/2012, assinalado na planta de condicionantes.
2 - Os imóveis que integram o conjunto urbano de interesse municipal ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente o disposto na lei 107/2001, de 08 de setembro e no Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho.
Artigo 9.º
Património arqueológico
1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área de intervenção do PPLFSC obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela.
2 - No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de pareceres relativos à componente arqueológica, subscritos por arqueólogo do município e da entidade de tutela.
Artigo 10.º
Ruído
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área do plano é classificada como zona mista conforme planta de classificação acústica integrada no relatório de dados acústicos;
2 - Nas zonas de conflito assinaladas no relatório de dados acústicos e respetivos anexos, poderá ser autorizada a construção de novas edificações destinadas a utilizações sensíveis desde que:
a) Nos locais em que os níveis sonoros de ruído ambiente exterior não superarem em mais de 5 dB(A) os máximos permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído, desde que, o projeto acústico do edifício contemple um acréscimo do índice de isolamento a sons aéreos da fachada (D2 m,nT) dos edifícios superior em 3 dB(A) relativamente aos valores definidos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
b) Nos locais em que os níveis sonoros de ruído ambiente exterior superem em mais de 5 dB(A) os máximos permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído, desde que a zona esteja abrangida por plano municipal de redução de ruído.
CAPÍTULO III
Classificação, qualificação e uso do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Classificação
A área de intervenção do PPLFSC integra solo urbano.
Artigo 12.º
Usos
1 - O uso dominante na área de intervenção do PPLFSC é habitacional, admitindo-se a coexistência entre os vários usos urbanos, designadamente atividades terciárias e atividades acessórias industriais, desde que compatíveis com o uso habitacional.
2 - Consideram-se incompatíveis com o uso habitacional os usos que:
a) Comprometam o equilíbrio urbano e ambiental da área de intervenção ou aumentem os riscos para a segurança de pessoas e bens;
b) Aumentem desproporcionadamente as emissões de gases, cheiros, ruído ou vibrações;
c) Impliquem a criação de equipamentos ou áreas de utilização coletiva adequados à respetiva utilização;
d) Impliquem, comprovadamente, a sobrecarga das infraestruturas, nomeadamente pelo incremento da pressão sobre os lugares de estacionamento públicos.
3 - Na área de intervenção do PPLFSC são admitidas mudanças de uso, a formalizar nos termos legais aplicáveis, desde que compatíveis com o uso dominante de cada edifício e desde que não impliquem o aumento do número de lugares de estacionamento no interior das parcelas ou lotes.
SECÇÃO II
Qualificação do solo
Artigo 13.º
Qualificação
A área de intervenção do PPLFSC é totalmente abrangida pela categoria de espaço habitacional, a qual integra as seguintes subcategorias:
a) Espaço habitacional consolidado a manter (HCM);
b) Espaço habitacional consolidado a alterar (HCA);
c) Espaço habitacional consolidado a reestruturar (HCR).
Artigo 14.º
Espaço habitacional consolidado a manter (HCM)
1 - O espaço habitacional consolidado a manter corresponde às edificações existentes na área de intervenção do PPLFSC devidamente identificadas na planta de implantação, cujas características arquitetónicas e integração urbanística determinam a sua manutenção, e incluem o conjunto urbano de interesse municipal, identificado no artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Nas edificações integradas nesta subcategoria, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Alteração de utilização.
3 - Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
a) É proibido aumentar a altura da fachada e o número de pisos;
b) É proibida a instalação de marquises;
c) É proibido o aumento da profundidade de empena e a alteração dos alinhamentos existentes;
d) Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
e) A alteração da utilização das edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
4 - Nas edificações que integram o conjunto urbano de interesse municipal, identificado no artigo 8.º do presente regulamento, apenas poderão admitir-se obras de alteração mediante a apresentação, e avaliação caso a caso, de fundamentação técnica específica, a qual deve incluir, além de outras especialidades que se verifiquem adequadas, relatório de caracterização das preexistências assinado por historiador de arte ou técnico superior de património cultural e arquiteto, no qual deve ser expressamente avaliado o impacto das obras para o imóvel e o conjunto onde se insere.
Artigo 15.º
Espaço habitacional consolidado a alterar (HCA)
1 - O espaço habitacional consolidado a alterar corresponde à edificação existente na área de intervenção do PPLFSC, devidamente identificada na planta de implantação, cuja integração na envolvente pode beneficiar com intervenções urbanísticas.
2 - No espaço habitacional consolidado a alterar aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, admitindo-se as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de ampliação;
d) Alteração de utilização.
3 - Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
a) É proibida a instalação de marquises;
b) É proibido o aumento da profundidade de empena e a alteração dos alinhamentos existentes;
c) Admite-se o aumento da altura da fachada e do número de pisos, de acordo com os dados constantes da planta de implantação do PPLFSC e dando cumprimento às disposições aplicáveis do artigo 20.º do presente regulamento;
d) Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
e) A alteração da utilização das edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Espaço habitacional consolidado a reestruturar (HCR)
1 - O espaço habitacional consolidado a reestruturar corresponde às edificações existentes na área de intervenção do PPLFSC, devidamente identificados na planta de implantação, cuja época de construção é antiga, e a sua integração na envolvente carece de intervenção urbanística para harmonização da relação entre os volumes edificados e alturas de fachadas.
2 - No espaço habitacional consolidado a reestruturar aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Nas edificações integradas nesta subcategoria admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de demolição;
d) Obras de reconstrução, preservando as fachadas;
e) Obras de construção;
f) Alteração de utilização.
4 - Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
a) As novas edificações dependem de operação de emparcelamento, a realizar de acordo com a planta de implantação e com a planta de emparcelamento;
b) As novas edificações devem seguir os alinhamentos definidos, admitindo-se os ajustes necessários à conformação com os alinhamentos das edificações confinantes;
c) A profundidade de empenas e os recuos de fachada das novas edificações, bem como as fachadas existentes a preservar, encontram-se identificadas na planta de implantação;
d) Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
e) Nas parcelas L1 e L2, o piso 1 pode ser ocupado com habitação ou com atividades terciárias;
f) É proibida a instalação de marquises;
g) É proibida a introdução de elementos balançados sobre a via pública;
h) A alteração da utilização das novas edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento;
i) As novas edificações devem, ainda, respeitar as disposições constantes da secção III do presente capítulo.
SECÇÃO III
Demolição e edificação
Artigo 17.º
Demolição
A demolição e substituição dos edifícios existentes, por novas edificações, apenas se admitem no espaço habitacional consolidado a reestruturar, desde que cumpridas as disposições constantes da planta de implantação, no referente ao alinhamento e emparcelamento dos prédios.
Artigo 18.º
Emparcelamento
1 - As novas edificações são projetadas pelo emparcelamento dos prédios identificados na planta de implantação.
2 - Apenas poderão ser admitidas outras soluções de emparcelamento, desde que devidamente fundamentadas, e desde que:
a) Não resultem em edificações com mais de 50 metros de largura de frente nem menos de 15 metros de largura de frente;
b) Não originem edificações com menos de 15 metros de largura de frente nas parcelas contíguas integradas na mesma subcategoria de espaço habitacional;
c) A sua solução arquitetónica garanta a estrita articulação com o espaço público projetado para a área de intervenção do PPLFSC, nomeadamente no que refere à localização dos acessos automóvel às caves de estacionamento das novas edificações bem como o atravessamento pedonal projetado entre a Rua de São Luís e o Largo Dr. Francisco Sá Carneiro.
Artigo 19.º
Altura das fachadas
1 - Na planta de implantação e perfis longitudinais do PPLFSC estão identificadas todas as edificações, definido o número de pisos, cotas altimétricas das edificações, e cotas de soleira.
2 - As cotas altimétricas que estabelecem a altura das edificações foram definidas com base no levantamento topográfico efetuado, referentes à Projeção Transversa de Mercatorss, Elipsóide GRS80, Datum ETRS89 - Datum Altimétrico - Marégrafo de Cascais.
3 - O número de pisos das novas edificações, identificado no PPLFSC, é meramente indicativo, prevalecendo a altura da fachada.
4 - Admite-se uma variação de 0,50 m relativamente à altura das fachadas definida, desde que tenha como objetivo a compatibilização com os edifícios confinantes.
5 - Os projetos das operações urbanísticas a apresentar deverão identificar as cotas das edificações confinantes, por forma a justificar as compatibilizações propostas.
6 - As obras de ampliação e as obras de reconstrução, preservando as fachadas devem valorizar e evidenciar as fachadas existentes, a preservar, eliminando os seus elementos dissonantes.
Artigo 20.º
Equipamentos técnicos
As instalações de equipamentos técnicos implantadas na cobertura ou nas fachadas das edificações, deverão ser consideradas como parte integrante do projeto de arquitetura e participar na composição da fachada ou do remate de cobertura devidamente integrados e, sempre que possível, ocultados.
Artigo 21.º
Enquadramento paisagístico dos logradouros privados
1 - Por forma a contribuir para o enquadramento paisagístico das edificações, para a interligação com a estrutura verde da envolvente e para a valorização das condições ambientais do local, os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis, prevendo, além de outros elementos vegetais, a constituição de um alinhamento arbóreo em toda a extensão do limite das parcelas.
2 - As espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas a implantar deverão ser adequadas às condições edafo-climáticas, devendo ser dada preferência à utilização de espécies autóctones ou bem adaptadas às condições ambientais do local.
3 - Nos logradouros privados deverá recorrer-se à utilização, tanto quanto possível, de materiais tradicionais e semipermeáveis bem como de elementos vegetais de revestimento adequados, que suportem as potenciais condições de utilização e manutenção, devendo ser garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.
4 - Nos casos em que a impermeabilização do logradouro seja imposta por situações excecionais como a construção de estacionamento em cave deve ser assegurado sistema de drenagem de águas pluviais e a constituição de faixa com revestimento permeável com largura de 2 m em toda a extensão do limite das parcelas onde deverá ser implantado alinhamento arbóreo.
CAPÍTULO IV
Estacionamento
Artigo 22.º
Princípios gerais
1 - Nas novas edificações, o valor mínimo aplicável ao estacionamento no interior das parcelas é de 1 lugar de estacionamento por cada 75 m2 de área bruta de construção.
2 - A câmara municipal pode dispensar a aplicação do disposto no n.º 1, nos casos de alteração de utilização, quando devidamente fundamentada e demonstrada a impossibilidade de criar estacionamento no interior da parcela.
3 - As áreas ou lugares de estacionamento privado são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização das edificações a que ficam adstritas.
Artigo 23.º
Critérios de dimensionamento
1 - O dimensionamento dos lugares de estacionamento, nas novas edificações, deve garantir os seguintes mínimos:
a) Habitação:
i) 1 lugar de estacionamento por cada fogo de habitação de tipologia T0, T1 e T2;
ii) 2 lugares de estacionamento por cada fogo de habitação de tipologia igual ou superior a T3.
b) Atividades terciárias:
i) 2 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção terciária;
ii) 5 lugares de estacionamento pode cada 100 m2 de área de construção terciária, quando a mesma for superior a 1000 m2.
2 - Devem ainda ser previstos lugares de estacionamento acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, nas seguintes proporções:
a) 2 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 25 lugares;
b) 3 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 50 lugares;
c) 4 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 51 e 110 lugares.
Artigo 24.º
Disposições técnicas
Todas as disposições técnicas para a conceção dos projetos, no que ao tema do estacionamento diz respeito, aplicam-se as disposições constantes do capítulo V, secção III do Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 128, de 5 de julho de 2013, pelo edital 668/2013, na redação em vigor.
CAPÍTULO V
Execução
Artigo 25.º
Execução não sistemática
1 - O PPLFSC é executado fora de sistemas de execução uma vez que a sua área de intervenção se integra em zona urbana consolidada e, à luz dos objetivos do PPLFSC, a delimitação de unidades de execução é impossível e desnecessária.
2 - As operações urbanísticas a realizar na área de intervenção do plano são da livre iniciativa dos particulares, devendo cumprir as disposições constantes do presente regulamento, da planta de implantação e do anexo I ao presente regulamento, e estão sujeitas ao controlo prévio estabelecido no RJUE.
Artigo 26.º
Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento
Na área de intervenção do PPLFSC não existem operações urbanísticas de impacte relevante, ou de impacte semelhante a operação de loteamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Acessibilidades
Na área de intervenção do plano devem ser aplicadas as normas legais e regulamentares contidas no Regime Jurídico das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, ou alteração deste diploma a ocorrer.
Artigo 28.º
Derrogações ao PDM
O PPLFSC derroga parcialmente as disposições constantes do n.º 6 do artigo 50.º do regulamento do PDM de Faro, no que refere apenas à profundidade máxima de empena em edifícios não isolados, designadamente quanto à edificação no piso térreo, quando destinada a atividades terciárias.
Artigo 29.º
Omissões
Em tudo o omisso no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor e as disposições constantes do PDM de Faro e do Novo Regulamento da Urbanização e da Edificação.
Artigo 30.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros Urbanísticos do PPLFSC
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
43264 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_43264_1.jpg
43266 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_43266_2.jpg
611224537