de 7 de Julho
Os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta de fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», não sofreram alterações desde Julho de 1979.Face aos aumentos nos custos entretanto verificados, nos quais sobressai o que respeita ao preço da matéria-prima, torna-se necessário proceder a correcções naqueles preços e margens.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O quadro anexo à Portaria 315/79, de 3 de Julho, que fixa os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta de fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», a que se refere o n.º 2 da Portaria 315/79, de 3 de Julho, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços
máximos de venda à porta da fábrica, a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º
315/79, de 3 de Julho
(ver documento original)