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Portaria 237/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Autoriza os Gabinetes do Ministro e da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do aluguer operacional de viaturas

Texto do documento

Portaria 237/2018

Considerando que a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) pretende que a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., desenvolva o procedimento relativo ao «Aluguer operacional de duas viaturas» distribuídas da seguinte forma:

Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - AOV de uma viatura de tipologia superior I por 48 meses/200.000 km;

Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - AOV de uma viatura de tipologia médio inferior por 60 meses/200.000 km.

Considerando que é necessário proceder à autorização de encargos financeiros, decorrentes dos contratos referidos, que se estimam no valor de (euro) 69.000,00, sem IVA, e de (euro) 84.870,00, com IVA;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam os Gabinetes do Ministro e da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior autorizados a assumir os encargos orçamentais decorrentes do aluguer operacional de viaturas, que, no âmbito do respetivo procedimento, não podem exceder as importâncias abaixo indicadas:

Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

2018 - (euro) 8.000,00 (oito mil euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta euros);

2019 - (euro) 12.000,00 (doze mil euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 14.760,00 (catorze mil setecentos e sessenta euros);

2020 - (euro) 12.000,00 (doze mil euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 14.760,00 (catorze mil setecentos e sessenta euros)

2021 (euro) 12.000,00 (doze mil euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 14.760,00 (catorze mil setecentos e sessenta euros);

2022 - (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte euros).

Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

2018 - (euro) 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro euros);

2019 - (euro) 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 5.166,00 (cinco mil cento e sessenta e seis euros);

2020 - (euro) 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 5.166,00 (cinco mil cento e sessenta e seis euros);

2021 - (euro) 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 5.166,00 (cinco mil cento e sessenta e seis euros);

2022 - (euro) 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 5.166,00 (cinco mil cento e sessenta e seis euros);

2023 (euro) 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) acrescidos de IVA, o que perfaz (euro) 1.722,00 (mil setecentos e vinte e dois euros).

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento das respetivas entidades.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2019 a 2023 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de novembro de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 16 de março de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311234824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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