Alteração à Organização de Serviços Municipais - Modelo de Estrutura Orgânica e do Número Máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis
(aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 26/9/2014)
Fundamentação:
1 - A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - O n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto estabelece que os municípios deveriam aprovar a adequação das suas estrutura orgânicas à regras e critérios previstos no aludido diploma até 31 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que estabelece o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL).
3 - O Município de Montemor-o-Novo procedeu conforme o ponto anterior mas, não tendo sido efetivamente colocada em prática a reorganização de serviços aprovada entendeu-se haver necessidade de proceder à sua alteração.
4 - De acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica (hierárquico, matricial ou misto, conforme dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 9.º do aludido diploma).
5 - Compete igualmente à Assembleia Municipal aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares (direções municipais e departamento municipais) em conformidade com a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.
6 - O Município de Montemor-o-Novo reúne condições, nos termos do artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que permitem prever e prover na sua estrutura organizacional o cargo de diretor de departamento municipal, num número máximo de 1, designadamente porque detém uma participação no montante total dos Fundos a que alude o n.º 1 do artigo 19.º da lei 2/2007, de 15 de janeiro superior a 2 %.
7 - O Município de Montemor-o-Novo reúne condições, nos termos do artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que permitem prever e prover na sua estrutura organizacional o cargo de chefe de divisão municipal, num número máximo de 3, designadamente pelo critério da população a que alude o n.º 1 do referido artigo. A flexibilidade prevista no artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto permite a substituição do Diretor de Departamento por um Chefe de Divisão.
8 - A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos por regulamento interno.
9 - Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior), nos termos da alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as aludidas unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro;
10 - Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo total de subunidades orgânicas (serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente coordenador técnico) nos termos das alíneas d) do artigo 9.º, competindo à Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção das subunidades orgânicas, dentro daquele limite, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro;
11 - A estrutura matricial ou mista é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços, ou algumas delas, se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na modalidade funcional;
12 - Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro definir o número máximo de equipas multidisciplinares bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa, definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos diretores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, competindo à Câmara municipal, sob proposta da Presidente, a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.
Face ao anteriormente anunciado, proponho que a Câmara Municipal aprove e submeta à Assembleia Municipal para aprovação:
1 - Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Flexível Hierarquizada
2 - Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 5;
3 - Número máximo de subunidades orgânicas - 12;
4 - Número máximo de equipas de projeto - 2;
A Câmara Municipal tendo em conta a aprovação da presente proposta pela Assembleia Municipal definirá as unidades orgânicas bem como as suas atribuições e competências nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.
26 de setembro de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal, Vitalina da Conceição Pavia Roque Pires Sofio.
Modelo de Estrutura Orgânica e Definição do Número Máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, de Subunidades e de Equipas de Projeto, bem como da Definição das Competências, da Área, dos Requisitos de Recrutamento e da Remuneração dos Dirigentes Intermédios de 3.º Grau.
Artigo 1.º
Modelo de estrutura orgânica e unidades orgânicas
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura flexível hierarquizada.
Artigo 2.º
Modelo de estrutura orgânica e unidades orgânicas
Os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:
a) Divisões, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal (cargo de direção intermédia de 2.º grau);
b) Unidades municipais, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidade.
c) O número máximo de divisões é fixado em quatro.
d) O número máximo de unidades municipais é fixado em uma.
Artigo 3.º
Subunidades orgânicas
1 - As Subunidades orgânicas, denominadas seções, criadas no âmbito de unidades orgânicas, são coordenadas por um coordenador técnico e asseguram funções de natureza executiva.
2 - O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em doze.
Artigo 4.º
Equipas de projeto
1 - As equipas de projeto constituem unidades orgânicas integradas na estrutura hierarquizada, criadas para o desenvolvimento de projetos temporários e com objetivos claramente definidos, coordenadas por um trabalhador designado para o efeito.
2 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em duas.
Artigo 5.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidade, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, ou o Presidente da Câmara e dele dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos afetos a uma unidade municipal.
2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se supletivamente as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos dos artigos 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro - alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro - , excetuando os seus n.os 3, 4, 5 e 8, obedecendo a composição do júri ao disposto no artigo 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
5 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 6.º
Normas revogatória e entrega em vigor
1 - A presente estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - Aquando da entrada em vigor da presente estrutura e organização dos serviços, conforme disposto n.º 1 do presente artigo, é revogada a estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2013.
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