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Despacho 726-D/2015, de 22 de Janeiro

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Sumário

Determina o clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área da endoscopia gastrenterológica

Texto do documento

Despacho 726-D/2015

O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro - Lei de Bases da Saúde.

Através do meu Despacho 438-C/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 10 de 15 de janeiro de 2015, foram aprovadas as modalidades de procedimento previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área da endoscopia gastrenterológica.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e tipificados os locais onde é aplicado o procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, no que respeita às convenções a celebrar na área da endoscopia gastrenterológica, importa desde já aprovar, nos termos definidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Igualmente e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, são estabelecidos os preços a aplicar às convenções abrangidas pelo presente despacho.

Assim, determino:

1 - O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área da endoscopia gastrenterológica, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro e no meu Despacho 438-C/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 10 de 15 de janeiro de 2015, consta do Anexo I.

2 - O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área da endoscopia gastrenterológica, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, consta do Anexo II.

3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula segunda dos clausulados tipo constantes dos Anexos I e II é aprovada no Anexo III ao presente despacho a tabela de preços específica a observar nas convenções abrangidas pelo presente despacho.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do presente despacho)

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área endoscopia gastrenterológica nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4,º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A Convenção ora celebrada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), como Primeiro Outorgante, obriga, nos seus precisos termos, as pessoas singulares ou coletivas que a ela adiram, enquanto Segundo Outorgante, a prestarem cuidados de saúde na área da Endoscopia Gastrenterológica, para os ACES identificados na(s) Ficha(s) técnica(s) que integra(m) o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

1 - A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de Endoscopia Gastrenterológica constam de tabela publicada no sítio institucional da ACSS., aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, a qual poderá ser alterada nos termos do número seguinte.

2 - A atualização prevista no número anterior ocorrerá nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 - Podem aderir à presente proposta de convenção pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que desenvolvam atividades neste sector.

2 - A adesão às condições estabelecidas no clausulado da presente proposta de Convenção far-se-á mediante requerimento a efetuar de acordo com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma Ficha técnica por cada clínica ou consultório, devidamente preenchida, datada e assinada e que faz parte integrante daquele Termo.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 - A aceitação do requerimento de adesão à presente Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 - Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 - Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica em entidades convencionadas.

4 - O Segundo Outorgante deverá assegurar que os requisitos para a celebração de convenções são cumpridos a todo o momento, ao longo de todo o período de duração da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à Entidade Reguladora da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) efetuam o acompanhamento e controlo da Convenção, designadamente através de:

a) Monitorização de produção dos atos convencionados e respetiva faturação;

b) Auditorias à prestação dos serviços faturados, no âmbito da qualidade e do acesso às prestações de saúde.

Cláusula 6.ª

Vigência

A Convenção vigorará por períodos de 5 anos, podendo ser automaticamente renovada, por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar, mediante notificação, através de carta registada com aviso de receção, enviada à outra parte.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 - Realizar as prestações de saúde objeto do presente Convenção.

2 - O Segundo Outorgante fica, ainda, obrigado, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como ao estabelecimento de um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou no presente clausulado, da celebração da Convenção decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, respeitando, designadamente, os seguintes:

i) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

ii) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

iii) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

iv) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, e demais informação relevante para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

v) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratual-mente.

b) Garantir, durante a vigência da Convenção, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e da cláusula 4.ª da presente convenção;

c) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, dispostos na Lei 15/2014, de 21 de março;

d) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

e) Cumprir os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados, designadamente os constantes da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho, ou outra que lhe venha a suceder, designadamente os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de Endoscopia Gastrenterológica e definidos pela Direção-Geral da Saúde;

ii) Dispor de um diretor clínico, responsável pela direção técnica das clínicas;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico ou médicos, no caso dos consultórios, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais de saúde um seguro de responsabilidade profissional válido;

vi) Dispor de regulamento interno, nos termos do artigo 6.º da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho;

vii) Conservar, durante os períodos constantes da lei vigente, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

viii) Cumprir as normas genéricas de construção, segurança e privacidade constantes do artigo 14.º da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho;

ix) Cumprir as especificações técnicas constantes do artigo 15.º da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho.

f) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo responsável técnico ou por quem o substitua que faça parte do pessoal da mesma clínica ou consultório;

g) Transmitir eletronicamente ao requisitante os relatórios e resultados dos exames laboratoriais realizados com recurso a software capacitado para interação por webservice a definir pela SPMS, E. P. E.;

h) Reportar, anualmente, nos termos a definir pela ACSS, o volume de faturação em prestações de saúde.

Cláusula 9.ª

Prescrição eletrónica

1 - O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante prescrição eletrónica do médico assistente, através das aplicações disponibilizadas para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 - O médico gastrenterologista que efetua o exame endoscópico pode, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares em ordem à valorização do diagnóstico ou da terapêutica, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente do utente.

Cláusula 10.ª

Marcação dos cuidados de saúde a prestar

O prazo máximo de apresentação das requisições para a marcação dos atos a efetuar é de 20 dias úteis a partir da data da prescrição, emitida nos termos do n.º 1 da cláusula 9.ª

Cláusula 11.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 - A realização dos atos requisitados deve ser efetuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da requisição.

2 - Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, se possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 12.ª

Realização de exames adicionais

1 - No caso de o médico gastrenterologista que efetua o exame endoscópico ter retirado algum tecido para exame ou por tratamento deverá, preferencialmente, remetê-lo a um médico anatomopatologista contratado, o qual faturará diretamente à respetiva ARS ou Unidade Local de Saúde (ULS), ou, em caso de impossibilidade, enviá-lo ao médico assistente, convenientemente acondicionado, para exame anátomo-patológico.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, serão distribuídos aos médicos gastrenterologistas que efetuam o exame endoscópico os impressos em vigor para esse fim no âmbito do SNS por cuja utilização indevida ficam responsáveis.

Cláusula 13.ª

Recusa de atendimento

1 - O Segundo Outorgante não pode recusar o atendimento do utente, salvo se:

a) Os atos requisitados não puderem ser executados por avaria do equipamento;

b) O utente se apresentar em condições que desaconselhem a realização dos exames ou tratamentos;

c) O encerramento da clínica ou consultório não permitir a realização do exame ou tratamento.

2 - Poderá, ainda, ser recusado o atendimento do utente quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Quando a apresentação da requisição do utente se verificar fora do prazo fixado na cláusula 10.ª;

b) Em caso de prescrição manual motivada por um dos casos de exceção previstos na legislação em vigor, sempre que a mesma contiver rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que possam por em dúvida a sua autenticidade;

c) Quando o utente recusar ou não puder provar a sua identidade;

d) Quando o utente não cumpra os deveres definidos no artigo 24.º da Lei 15/2014, de 21 de março.

Cláusula 14.ª

Prazos de entrega dos relatórios endoscópicos

1 - O prazo máximo de entrega dos relatórios endoscópicos é de 8 dias úteis após a realização dos atos requisitados, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da cláusula 11.ª

2 - Os relatórios endoscópicos dos atos efetuados devem ser dirigidos ao médico assistente, podendo ser entregues ao próprio utente ou a quem o represente ou enviados à unidade funcional do ACES requisitante.

Cláusula 15.ª

Seguros

1 - É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais no âmbito da presente convenção.

2 - O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 dias úteis.

Cláusula 16.ª

Alterações à convenção

1 - Qualquer alteração aos dados constantes da ficha técnica que integra o Termo de Adesão deverá ser participada ao Primeiro Outorgante no prazo máximo de 30 dias.

2 - Com exceção das situações de cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e tratamentos ou de recursos humanos para as áreas administrativas, todas as alterações contratuais solicitadas pelo segundo outorgante carecem de aceitação pelo Primeiro Outorgante.

3 - Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, deverão ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto se não fizer prova de substituição do diretor técnico.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 17.ª

Remuneração

1 - Em contrapartida dos serviços prestados a entidade convencionada receberá uma remuneração correspondente ao valor dos cuidados prestados, no âmbito do presente contrato, a qual será determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos na Tabela de preços aplicável aos atos convencionados, que se encontrar em vigor à data da sua prestação.

2 - O pagamento dos encargos com os cuidados prestados ao abrigo do presente clausulado é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As ULS com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento às entidades convencionadas, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da convenção, como previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

4 - As entidades aderentes devem remeter a faturação ao Centro de Conferência de Faturas (CCF) de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado na página do CCF.

5 - O CCF procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 - As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 18.ª

Divergência de faturação

1 - Nos casos de divergência detetados no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCF.

2 - Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos dolosos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo, no entanto, de procederem à respetiva participação à IGAS e à participação crime com vista ao apuramento da eventual responsabilidade.

3 - Nos casos previstos no número anterior deverão, ainda, as ARS e as ULS elaborar um processo de averiguações que deverá ser remetido ao Primeiro Outorgante tendo em vista o n.º 7 da presente cláusula, o qual dará imediato conhecimento à Ordem dos Médicos.

4 - Após a transição em julgado, e apurada a competente responsabilidade, proceder-se-á, conforme os casos, ao levantamento da suspensão de pagamentos entretanto decretada ou à denúncia do contrato se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 desta cláusula.

5 - É aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 desta cláusula, bem como o seu n.º 3, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza dolosa.

6 - As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação crime conduzem, desde logo, à denúncia do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo de as ARS procederem a nova participação.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os anteriores, as violações do clausulado deste contrato conferem ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolução do respetivo contrato após notificação, nos termos da cláusula 21.ª do presente contrato, e sem prejuízo das demais responsabilidades penais e civis em que o Segundo Outorgante venha a incorrer.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 19.ª

Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que variará para cada penalidade entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual da entidade, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 3 % do valor previsível da referida remuneração anual, nos seguintes termos:

a) Não cumprimento da obrigação de reporte da informação económico-financeira, conforme definido na alínea h) da cláusula 8.ª do presente contrato;

b) Apresentação do resultado dos exames em termos diversos do determinado na alínea f) da cláusula 8.ª e na cláusula 14.ª do presente contrato;

c) Não cumprimento das obrigações associadas ao sistema de auditorias a realizar pelas ARS, nos termos da cláusula 5.ª do presente contrato;

d) Incumprimento dos prazos definidos nas cláusulas 10.ª e 11.ª do presente contrato.

2 - Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, e as consequências do incumprimento.

3 - A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de quinze dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

4 - O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

5 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 20.ª

Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 - Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.

7 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 21.ª

Resolução

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, ambas as partes podem resolver a Convenção, no caso de violação reiterada das obrigações que incumbem a cada uma delas, no âmbito do presente contrato, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade dos serviços prestados.

2 - Constituem, ainda, fundamento suficiente para a resolução do presente contrato as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento;

b) Violação do disposto no n.º 2 e no n.º 3 da cláusula 16.ª;

c) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro e/ou a não de regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante notificação, através de carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, enviada ao Segundo Outorgante com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos.

4 - Em caso de resolução da presente Convenção por incumprimento do Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 3 % da remuneração faturada pelo Segundo Outorgante no ano anterior, multiplicado por cada ano até à conclusão do prazo de vigência do Contrato ou Acordo de Adesão à Convenção que foi estabelecido entre as partes, incluindo o ano do incumprimento.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 22.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes da Convenção fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa ou do local da sede do Segundo Outorgante, com expressa renúncia a qualquer outro.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 23.ª

Comunicações e notificações

1 - Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou telefax, e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Av. João Crisóstomo n.º 11, 1000-177 Lisboa, Telefax 217925848.

2 - Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou telefax, e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 - Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas por telefax, cujo conteúdo não for perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à parte que tiver emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva receção.

6 - Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção, são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 - A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração.

Cláusula 24.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 25.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e no Código do Procedimento.

Cláusula 26.ª

Sigilo e confidencialidade

1 - As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente convenção e a tratar como confidencial toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 - Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados ou sejam do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de Adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da [...]

Nome ou designação social: ...

Proprietário(s)... da clínica/consultório(s) sito(s) em..., Concelho..., Distrito..., com o telefone n.º ..., telefax n.º ... e endereço eletrónico... tendo como responsável(s) técnico o médico especialista ou o médico(s) com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para exames gastrenterológicos, residente(s) em..., declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da Endoscopia Gastrenterológica, constante do Anexo I do Despacho 726-D/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2015.

Mais declara(m) que a referida clínica/consultório obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de atendimento para ...

Data

Assinatura

Ficha técnica

I. Entidade que se propõe exercer a atividade

1. Entidade Singular

(ver documento original)

2. Entidade Coletiva

(ver documento original)

II. Instalações

(ver documento original)

III. Equipamento médico e geral

(ver documento original)

IV. Pessoal

1. Responsável Técnico

(ver documento original)

2. Responsável Técnico Substituto

(ver documento original)

3. Outros Médicos

(ver documento original)

4. Técnicos

(ver documento original)

V. Capacidade de Atendimento

(ver documento original)

VI. Valências

(ver documento original)

VII. Área geográfica objeto de convenção (para os efeitos previstos na Cláusula 1.º da Convenção e atendendo ao disposto no Despacho 438-C/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 10 de 15 de janeiro de 2015)

Designação do ACES:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do presente despacho)

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área endoscopia gastrenterológica nos termos da alínea b) do n.º 1 dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A Convenção ora celebrada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), como Primeiro Outorgante, obriga, nos seus precisos termos, as pessoas singulares ou coletivas que a ela adiram, enquanto Segundo Outorgante, a prestarem cuidados de saúde na área da Endoscopia Gastrenterológica, para os concelhos identificados na(s) Ficha(s) técnica(s) que integra(m) o Termo de Adesão nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

1 - A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de Endoscopia Gastrenterológica constam de tabela publicada no sítio institucional da ACSS, aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, a qual poderá ser alterada nos termos dos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, o valor dos exames ou tratamentos prestados pelo Segundo Outorgante serão revistos pelo Primeiro Outorgante na sequência do que vier a resultar do procedimento de contratação para uma convenção específica a tramitar pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE., para os concelhos referidos na cláusula 1.ª

3 - A revisão prevista no número anterior deverá assegurar uma convergência gradual dos preços com os resultantes do procedimento concursal, devendo a primeira revisão ocorrer no mês seguinte à celebração do contrato referida no número anterior, numa percentagem de redução de 10 % ao ano, excetuando-se as situações em que o ajustamento a efetuar é inferior a essa percentagem.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 - A adesão à presente proposta de Convenção pode ser efetuada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que desenvolvam atividades neste setor, desde que cumpram os critérios constantes do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, designadamente os seguintes:

a) A sede social se situe em concelhos com população residente igual ou inferior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e tenham volume de faturação anual em prestações de saúde igual ou inferior a 250.000 euros;

b) A realização das prestações de saúde não pode ser subcontratada, ou cedida por qualquer forma a terceiros.

2 - A adesão às condições estabelecidas no clausulado da presente proposta de Convenção far-se-á mediante requerimento a efetuar de acordo com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica por cada clínica ou consultório, devidamente preenchida, datada e assinada, a qual faz parte integrante daquele Termo de Adesão.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 - A aceitação do requerimento de adesão à presente Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e a habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 - Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, deter funções de gerência ou a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 - Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica em entidades convencionadas.

4 - O Segundo Outorgante deverá assegurar que os requisitos para a celebração de convenções são cumpridos a todo o momento, ao longo de todo o período de duração da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à Entidade Reguladora da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) efetuam o acompanhamento e controlo da Convenção, designadamente através de:

a) Monitorização de produção dos atos convencionados e respetiva faturação;

b) Auditorias à prestação dos serviços faturados, no âmbito da qualidade e do acesso às prestações de saúde.

Cláusula 6.ª

Vigência

A Convenção vigorará por períodos de 5 anos, podendo ser automaticamente renovada, por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar, mediante notificação, através de carta registada com aviso de receção, enviada à outra parte.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 - Realizar as prestações de saúde objeto do presente Convenção.

2 - O Segundo Outorgante fica, ainda, obrigado, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como ao estabelecimento de um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou no presente clausulado, da celebração da Convenção decorrem para o Segundo outorgante as seguintes obrigações principais:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, respeitando, designadamente, os seguintes:

i) Prestar cuidados de saúde de qualidade e com segurança aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;

ii) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a entidade pública contratante, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;

iii) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados;

iv) Facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, e demais informação relevante para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;

v) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente.

b) Garantir, durante a vigência da Convenção, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e da cláusula 4.ª da presente convenção;

c) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, dispostos na Lei 15/2014, de 21 de março;

d) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

e) Cumprir os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados, designadamente os constantes da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho, ou outra que lhe venha a suceder, designadamente os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de Endoscopia Gastrenterológica e definidos pela Direção-Geral da Saúde;

ii) Dispor de um diretor clínico, responsável pela direção técnica das clínicas;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico ou médicos, no caso dos consultórios, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais de saúde um seguro de responsabilidade profissional válido;

vi) Dispor de regulamento interno, nos termos do artigo 6.º da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho;

vii) Conservar, durante os períodos constantes da lei vigente, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

viii) Cumprir as normas genéricas de construção, segurança e privacidade constantes do artigo 14.º da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho;

ix) Cumprir as especificações técnicas constantes do artigo 15.º da Portaria 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 136-B/2014, de 3 de julho.

f) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo responsável técnico ou por quem o substitua que faça parte do pessoal da mesma clínica ou consultório;

g) Transmitir eletronicamente ao requisitante os relatórios e resultados dos exames laboratoriais realizados com recurso a software capacitado para interação por webservice a definir pela SPMS, E. P. E.;

h) Reportar, anualmente, nos termos a definir pela ACSS, o volume de faturação em prestações de saúde.

Cláusula 9.ª

Prescrição eletrónica

1 - O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante prescrição eletrónica do médico assistente, através das aplicações disponibilizadas para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 - O médico gastrenterologista que efetua o exame endoscópico pode, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares em ordem à valorização do diagnóstico ou da terapêutica, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente do utente.

Cláusula 10.ª

Marcação dos cuidados de saúde a prestar

O prazo máximo de apresentação das requisições para a marcação dos atos a efetuar é de 20 dias úteis a partir da data da prescrição, emitida nos termos do n.º 1 da cláusula 9.ª

Cláusula 11.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 - A realização dos atos requisitados deve ser efetuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da requisição.

2 - Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, se possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 12.ª

Realização de exames adicionais

1 - No caso de o médico gastrenterologista que efetua o exame endoscópico ter retirado algum tecido para exame ou por tratamento deverá, preferencialmente, remetê-lo a um médico anatomopatologista contratado, o qual faturará diretamente à respetiva ARS ou Unidade Local de Saúde (ULS), ou, em caso de impossibilidade, enviá-lo ao médico assistente, convenientemente acondicionado, para exame anátomo-patológico.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, serão distribuídos aos médicos gastrenterologistas que efetuam o exame endoscópico os impressos em vigor para esse fim no âmbito do SNS por cuja utilização indevida ficam responsáveis.

Cláusula 13.ª

Recusa de atendimento

1 - O Segundo outorgante não pode recusar o atendimento do utente, salvo se:

a) Os atos requisitados não puderem ser executados por avaria do equipamento;

b) O utente se apresentar em condições que desaconselhem a realização dos exames ou tratamentos;

c) O encerramento da clínica ou consultório não permitir a realização do exame ou tratamento.

2 - Poderá, ainda, ser recusado o atendimento do utente quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Quando a apresentação da requisição do utente se verificar fora do prazo fixado na cláusula 10.ª;

b) Em caso de prescrição manual motivada por um dos casos de exceção previstos na legislação em vigor, sempre que a mesma contiver rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que possam por em dúvida a sua autenticidade;

c) Quando o utente recusar ou não puder provar a sua identidade;

d) Quando o utente não cumpra os deveres definidos no artigo 24.º da Lei 15/2014, de 21 de março.

Cláusula 14.ª

Prazos de entrega dos relatórios endoscópicos

1 - O prazo máximo de entrega dos relatórios endoscópicos é de 8 dias úteis após a realização dos atos requisitados, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da cláusula 11.ª

2 - Os relatórios endoscópicos dos atos efetuados devem ser dirigidos ao médico assistente, podendo ser entregues ao próprio utente ou a quem o represente ou enviados à unidade funcional do ACES requisitante.

Cláusula 15.ª

Seguros

1 - É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais no âmbito da presente convenção.

2 - O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 dias úteis.

Cláusula 16.ª

Alterações à convenção

1 - Qualquer alteração aos dados constantes da(s) Ficha(s) técnica(s) que integra(m) o Termo de Adesão deverá ser participada ao Primeiro Outorgante no prazo máximo de 30 dias.

2 - Com exceção das situações de cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e tratamentos ou de recursos humanos para as áreas administrativas, todas as alterações contratuais solicitadas pelo segundo outorgante carecem de aceitação pelo Primeiro Outorgante.

3 - Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, deverão ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto se não fizer prova de substituição do diretor técnico.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 17.ª

Remuneração

1 - Em contrapartida dos serviços prestados a entidade convencionada receberá uma remuneração correspondente ao valor dos cuidados prestados, no âmbito do presente contrato, a qual será determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos na Tabela de preços aplicável aos atos convencionados, que se encontrar em vigor à data da sua prestação.

2 - O pagamento dos encargos com os cuidados prestados ao abrigo do presente clausulado é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As ULS com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento às entidades convencionadas, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da convenção, como previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.

4 - As entidades aderentes devem remeter a faturação ao Centro de Conferência de Faturas (CCF) de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado na página do CCF.

5 - O CCF procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 - As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 18.ª

Divergência de faturação

1 - Nos casos de divergência detetados no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCF.

2 - Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos dolosos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo, no entanto, de procederem à respetiva participação à IGAS e à participação crime com vista ao apuramento da eventual responsabilidade.

3 - Nos casos previstos no número anterior deverão, ainda, as ARS e as ULS elaborar um processo de averiguações que deverá ser remetido ao Primeiro Outorgante tendo em vista o n.º 7 da presente cláusula, o qual dará imediato conhecimento à Ordem dos Médicos.

4 - Após a transição em julgado, e apurada a competente responsabilidade, proceder-se-á, conforme os casos, ao levantamento da suspensão de pagamentos entretanto decretada ou à denúncia do contrato se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 desta cláusula.

5 - É aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 desta cláusula, bem como o seu n.º 3, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza dolosa.

6 - As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação crime conduzem, desde logo, à denúncia do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo de as ARS procederem a nova participação.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os anteriores, as violações do clausulado deste contrato conferem ao Primeiro outorgante a faculdade de resolução do respetivo contrato após notificação, nos termos da cláusula 21.ª do presente contrato, e sem prejuízo das demais responsabilidades penais e civis em que o Segundo Outorgante venha a incorrer.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 19.ª

Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que variará para cada penalidade entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual da entidade, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 3 % do valor previsível da referida remuneração anual, nos seguintes termos:

a) Não cumprimento da obrigação de reporte da informação económico-financeira, conforme definido na alínea h) da cláusula 8.ª do presente contrato;

b) Apresentação do resultado dos exames em termos diversos do determinado na alínea f) da cláusula 8.ª e na cláusula 14.ª do presente contrato;

c) Não cumprimento das obrigações associadas ao sistema de auditorias a realizar pelas ARS, nos termos da cláusula 5.ª do presente contrato;

d) Incumprimento dos prazos definidos nas cláusulas 10.ª e 11.ª do presente contrato.

2 - Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, e as consequências do incumprimento.

3 - A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de quinze dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

4 - O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

5 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 20.ª

Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 - Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.

7 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 21.ª

Resolução

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, ambas as partes podem resolver a Convenção, no caso de violação reiterada das obrigações que incumbem a cada uma delas, no âmbito do presente contrato, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade dos serviços prestados.

2 - Constituem, ainda, fundamento suficiente para a resolução do presente contrato as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento;

b) Violação do disposto no n.º 2 e no n.º 3 da cláusula 16.ª;

c) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro e/ou a não de regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante notificação, através de carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, enviada ao Segundo Outorgante com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos.

4 - Em caso de resolução da presente Convenção por incumprimento do Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 3 % da remuneração faturada pelo Segundo Outorgante no ano anterior, multiplicado por cada ano até à conclusão do prazo de vigência do Contrato ou Acordo de Adesão à Convenção que foi estabelecido entre as partes, incluindo o ano do incumprimento.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 22.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes da Convenção fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa ou do local da sede do Segundo Outorgante, com expressa renúncia a qualquer outro.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 23.ª

Comunicações e notificações

1 - Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou telefax, e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Av. João Crisóstomo n.º 11, 1000-177 Lisboa, Telefax 217925848.

2 - Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou telefax, e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 - Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas por telefax, cujo conteúdo não for perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à parte que tiver emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva receção.

6 - Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção, são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 - A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra Parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração.

Cláusula 24.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 25.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e no Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 26.ª

Sigilo e confidencialidade

1 - As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente convenção e a tratar como confidencial toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 - Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados ou sejam do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de Adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da [...]

Nome ou designação social:...

Proprietário(s)... da clínica/consultório(s) sito(s) em..., Concelho..., Distrito..., com o telefone n.º ..., telefax n.º ... e endereço eletrónico... tendo como responsável (s) técnico o médico especialista ou o médico(s) com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para exames gastrenterológicos, residente(s) em..., declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no Clausulado Tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da Endoscopia Gastrenterológica, constante do Anexo II do Despacho 726-D/2015, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2015.

Mais declara(m) que a referida clínica/consultório obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de atendimento para...

Data

Assinatura

Ficha técnica

I. Entidade que se propõe exercer a atividade

1. Entidade Singular

(ver documento original)

2. Entidade Coletiva

(ver documento original)

II. Instalações

(ver documento original)

III. Equipamento médico e geral

(ver documento original)

IV. Pessoal

1. Responsável Técnico

(ver documento original)

2. Responsável Técnico Substituto

(ver documento original)

3. Outros Médicos

(ver documento original)

4. Técnicos

(ver documento original)

V. Capacidade de Atendimento

(ver documento original)

VI. Valências

(ver documento original)

VII. Área geográfica objeto de convenção (para os efeitos previstos na Cláusula 1.º da Convenção e atendendo aos requisitos definidos na Cláusula 3.º da Convenção)

Designação do Concelho:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do presente despacho)

Tabela de Preços

(ver documento original)

208384662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 139/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-03 - Portaria 136-B/2014 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos; procede à sua republicação no anexo VII.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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