O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro - Lei de Bases da Saúde.
Os trabalhos preparatórios à efetiva implementação deste diploma foram acometidos a uma equipa multidisciplinar, designada para o efeito, e que envolveu as entidades do Ministério da Saúde diretamente relacionadas com a sua implementação. Estes trabalhos preparatórios asseguraram igualmente a auscultação das entidades representantes dos profissionais e dos prestadoras de cuidados no âmbito da endoscopia gastrenterológica, de maneira a garantir que a celebração das novas convenções corresponde às efetivas necessidades em saúde dos utentes, e a assegurar que no âmbito destas convenções são definidos elevados níveis de acesso, qualidade e eficiência para as entidades públicas, privadas e sociais, que poderão aderir aos novos modelos de convenção que agora se implementam.
Na sequência do trabalho desta equipa, foi ainda efetuado um conjunto de propostas para a operacionalização efetiva deste diploma, nomeadamente no que se refere à sua implementação às diferentes áreas objeto de convenção, ao âmbito geográfico da convenção e à opção de procedimento a adotar para cada região.
Relativamente à implementação do diploma, e atentas as razões expressas no meu Despacho 10219/2014, de 29 de julho, foi considerado mais adequado que o novo regime tivesse uma implementação gradual e faseada às diferentes áreas abrangidas por convenções, dado a diversidade e as especificidades do universo a abranger, sendo a endoscopia gastrenterológica a primeira área a beneficiar do novo regime das convenções.
Enquadrado no regime estabelecido no Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, foram definidos um conjunto de critérios que deverão orientar a escolha entre as duas modalidades de procedimento previstas no referido Decreto-Lei, o procedimento de contratação para uma convenção específica e o procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, considerando o pressuposto de que a unidade de referência para a definição do procedimento deverá ser o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES).
De entre estes critérios, destaca-se, por um lado, o estudo da existência de oferta de prestadores de saúde que assegurem as condições mínimas para a realização de um procedimento concursal competitivo e, por outro lado, a existência de procura pelos serviços de saúde a convencionar com dimensão suficiente para a realização desse mesmo procedimento concursal, considerando-se não só o atual nível de procura de cuidados da área de gastrenterologia, como também o nível futuro de atividade a ser suportado pelo setor convencionado, bem como os fluxos de doentes na região e a organização de prestadores na mesma.
No âmbito do processo de escolha dos procedimentos a implementar, foram ainda auscultadas as Administrações Regionais de Saúde no sentido de se definirem agregações de ACES para o lançamento dos procedimentos de contratação específicos, por forma a ir ao encontro do fluxo natural da oferta e da procura em determinada região de saúde.
Fruto deste trabalho, atendendo aos critérios estabelecidos no art.º 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Saúde, encontram-se definidas as áreas geográficas que ficarão abrangidas pelas modalidades de procedimento de contratação para uma convenção específica e quais as que ficam abrangidas pelo procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, no âmbito da prestação de serviços a contratar através da celebração de convenções de âmbito nacional para a área da endoscopia gastrenterológica.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino:
1 - A modalidade dos procedimentos a considerar na celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., na área da endoscopia gastrenterológica, constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
13 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
Modalidade de procedimento a considerar na celebração de convenções em cada Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)
(ver documento original)
208367603