O Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro - Lei de Bases da Saúde.
O referido normativo veio definir um novo modelo de convenções mais consonante com a atual realidade de prestação de cuidados de saúde que permita, com respeito pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, assegurar a realização de prestações de serviços de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
A implementação efetiva do disposto no referido diploma legal tem vindo a ser conduzida através de uma equipa multidisciplinar e que envolve as entidades do Ministério da Saúde diretamente relacionadas com a sua implementação. Adicionalmente, foi efetuado um esforço de auscultação das principais entidades privadas e profissionais relacionadas com a sua implementação, por forma a que a celebração das novas convenções corresponda às efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais diretamente relacionadas com esta matéria.
Atenta a complexidade, o grau de inovação e a necessidade de auscultação dos intervenientes em cada uma das áreas abrangidas por convenções, foi considerado prudente a implementação gradual e faseada do novo regime às diferentes áreas abrangidas por convenções, com o objetivo de ser efetuado em, primeiro lugar, um projeto-piloto em uma das áreas e, após avaliação do processo de celebração desta convenção, proceder à implementação do novo regime nas restantes áreas. Nesta primeira fase, a endoscopia gastrenterológica será a primeira área a beneficiar do novo regime das convenções.
De forma a assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde enquanto decorrem os procedimentos relativos à implementação do novo regime das convenções, e com base na proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. entende-se necessário dilatar o prazo de prorrogação dos contratos.
Sendo que alguns dos contratos existentes celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, designados como acordos de cooperação celebrados, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1998, publicada no Diário da República, 2,ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, são análogos, tanto nos termos e condições de prestação do serviço de saúde como no seu pagamento e faturação ao modelo de contrato no regime convencionado, entende-se que por analogia se aplica a estes contratos o regime previsto no n.º 4 do artigo 6.º Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
Assim e ao abrigo do n.º 4 do artigo 16º, do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de outubro de 2015 o prazo de vigência dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, designados como acordos de cooperação celebrados, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1998, publicada no Diário da República, 2,ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2013, de 9 de outubro.
29 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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