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Despacho 3472/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais

Texto do documento

Despacho 3472/2018

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por deliberação do Conselho Técnico-científico, aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em anexo ao presente Despacho.

Este regulamento revoga os artigos 21.º a 37.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e dos Concursos Especiais da ENIDH, aprovado pelo Regulamento 526/2011, de 20 de julho.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado na ENIDH, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de diploma de Especialização Tecnológica e aprovação nas provas de ingresso específicas;

c) Titulares de diploma de Técnico Superior Profissional e aprovação nas provas de ingresso específicas;

d) Titulares de outros cursos superiores.

Artigo 3.º

Modalidades de concurso

Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de diploma de Especialização Tecnológica;

c) Concurso para titulares de diploma de Técnico Superior Profissional;

d) Concurso para titulares de outros cursos superiores.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do CTC, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através da página da ENIDH na internet.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior, pelo Presidente da ENIDH.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados pelo Presidente da ENIDH.

Artigo 6.º

Validade

Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - Os requerimentos de candidatura devem ser dirigidos ao Presidente da ENIDH e entregues nos Serviços Académicos, no prazo fixado para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, nomeadamente a certidão/diploma de conclusão curso, de acordo com a candidatura apresentada;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

d) Curriculum vitae;

e) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 - Os candidatos à matrícula e inscrição em curso que exija pré-requisitos devem entregar documento comprovativo da sua satisfação.

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da ENIDH e deve ser fundamentado.

Artigo 10.º

Ordenação e Seriação

1 - Em cada ano letivo, os critérios de seriação para cada concurso especial, referidos no artigo 3.º, são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e publicados no Edital de abertura dos concursos especiais.

2 - A seriação dos candidatos a cada curso e em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

3 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo CTC.

Artigo 11.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetiva.

Artigo 12.º

Desempate

Na ausência de critérios de desempate, sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados, disputem o último lugar disponível, cabe ao Presidente da ENIDH decidir, ouvido o Conselho Técnico-Científico, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 13.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais referidos neste regulamento, são da competência do Presidente da ENIDH.

Artigo 14.º

Resultado Final

1 - O resultado final exprime-se através de uma das situações seguintes:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

4 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, no caso de serem prestadas falsas declarações.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão

O resultado final dos concursos são tornados públicos através de edital afixado na ENIDH, publicitado na sua página da internet e comunicados por correio eletrónico.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação escrita dirigida ao Presidente da ENIDH e entregue nos Serviços Académicos, devidamente fundamentada, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.

2 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos.

3 - Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

4 - As decisões sobre as reclamações são divulgadas, no prazo fixado por despacho, e comunicadas por correio eletrónico aos reclamantes.

5 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da notificação.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixados, nos termos dos números anteriores.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no referido prazo, serão chamados, por correio eletrónico, os candidatos seguintes da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação dos lugares ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de cinco dias úteis, após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 18.º

Provas de Ingresso

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, as candidaturas ao concurso referido na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento, estão condicionadas à satisfação e aprovação numa prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 19.º

Erro dos serviços

1 - Sempre que, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, aquele é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional, comunicando-se o facto à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ENIDH, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

3 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

4 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 21.º

Omissões e dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da ENIDH.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Presidente da ENIDH, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

23 de março de 2018. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

311229324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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