Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 526/2011, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência, Reingresso e Concursos Especiais da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 526/2011

Por despacho de 20 de Julho de 2011 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), foi homologado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência, Reingresso e Concursos Especiaisda Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 14 de Junho de 2011, cujo texto integral se publica em anexo.

20 de Julho de 2011. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência, Reingresso e Concursos Especiais da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Capítulo I

Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

Assim e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, é aprovado o seguinte regulamento para aplicação em todos os cursos ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH.

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Mudança de curso e transferência

1 - Os regimes de mudança de curso e transferência são regulados pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, pelo presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são divulgadas através de edital afixado nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet, sendo comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos legais.

3 - Por despacho do presidente poderá ser autorizada a utilização das vagas previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 3.º

Condições a satisfazer para a mudança de curso ou de transferência

1 - O estudante que pretenda requerer a mudança de curso deverá ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou transferência, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se.

2 - Não se verificando a eventualidade referida no número anterior o órgão de gestão científica da respectiva escola, ou um júri por este nomeado para o efeito, poderá, mediante a análise do currículo do candidato, dispensá-lo do requisito habilitacional referido no número anterior. Da decisão que indefira a dispensa do requisito habilitacional cabe recurso para o presidente da ENIDH, a interpor no prazo de quinze dias úteis contados da data em que for comunicada a deliberação ao interessado. O presidente da ENIDH deve pronunciar-se sobre o requerido nos quinze dias úteis subsequentes.

3 - Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, só poderão candidatar-se a ingressar na ENIDH decorrido um ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição.

4 - O estudante deverá prestar declaração, no acto de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir os requerimentos de mudança de curso ou de transferência

Os requerimentos de mudança de curso ou de transferência devem ser dirigidos ao presidente e instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações de que o candidato alega ser titular, com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;

b) Documento comprovativo de haver realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou a transferência no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se;

c) Certidão de um curso de ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade ou de um curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas;

d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano lectivo imediato ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante da ENIDH;

e) Programas das disciplinas e unidades curriculares nas quais obtiveram aprovação, excepto se respeitarem a disciplinas e unidades curriculares ministradas na ENIDH;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar do requerimento de mudança de curso ou de transferência

Os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão indeferidos liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhados dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;

b) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 4 do artigo 3.º, no caso da sua matrícula anterior haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

c) O requerimento seja entregue fora de prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura aos concursos de mudança de curso e de transferência

1 - Os prazos de candidatura aos regimes de mudança de curso e de transferência são fixados por despacho do presidente da ENIDH e divulgados através de edital a afixar nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet.

2 - Podem, ainda, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, ser aceites requerimentos de mudança de curso e de transferência em qualquer momento do ano lectivo, por despacho do Presidente da ENIDH, sempre que este entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 7.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso

Em cada ano lectivo, o orgão estatutariamente competente publicará os critérios de seriação para a mudança de curso.

Artigo 8.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de transferência

Em cada ano lectivo, o orgão estatutariamente competente publicará os critérios de seriação para a transferência de curso.

Artigo 9.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao Presidente da ENIDH decidir, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 10.º

Regimes de reingresso

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o órgão legalmente competente da ENIDH poderá fixar anualmente limitações, tendo em consideração os recursos disponíveis.

3 - Podem solicitar o reingresso os estudantes que tenham interrompido pelo menos durante um ano lectivo um determinado curso da ENIDH e que desejem voltar a matricular-se no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

4 - Um estudante que haja concluído o bacharelato de uma licenciatura bietápica (cursos B + L) e não se haja matriculado na licenciatura pode solicitar o reingresso se pretender obter a licenciatura no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

5 - Os equiparados ao grau de Bacharel, atribuído nos termos da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro, podem solicitar o reingresso, se pretenderem obter a licenciatura no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

6 - O reingresso é feito sempre para o curso adequado a Bolonha independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 11.º

Creditação no regime de transferência

1 - No caso de transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, aplicando-se-lhes os regimes de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

Artigo 12.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Aos estudantes que reingressem será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, aplicando-se-lhes os regimes de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior, conforme o ano em que se teriam podido matricular no ano subsequente ao da interrupção da matrícula e inscrição.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

Artigo 13.º

Creditação da formação e da experiência profissional anterior

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no diploma legal que os criou;

c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional relevante para o curso em que o estudante se matricula.

2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o candidato deverá requerer um plano de creditação, em prazo compatível com o disposto no referido número.

4 - Com o requerimento o estudante juntará toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae a que junte documento comprovativo de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.

5 - O plano de creditação será elaborado pelo respectivo Departamento, salvo o disposto no número seguinte, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do requerimento, com base no currículo do estudante e na creditação das unidades curriculares anteriormente realizadas às unidades curriculares do curso em que efectua o ingresso e que visem a aquisição pelo estudante do mesmo tipo de conhecimento e competências.

6 - Se o Departamento face aos elementos constantes do pedido o considerar necessário, ou tal for requerido pelo estudante no pedido, a apreciação do requerimento pode ser submetida a um júri composto por um docente de cada área científica e por duas ou mais individualidades de reconhecido mérito profissional, das áreas de actividade profissional a que respeitam os conhecimentos e competências para que o requerente pede creditação académica. Se na escola não houver docentes que exerçam profissão nas áreas em causa a escola deve solicitar às organizações profissionais a respectiva designação. A verificar-se a eventualidade prevista neste número, o júri elaborará o plano de estudos a que se refere o número anterior, no prazo de quinze dias úteis contados da recepção da decisão que haja recaído sobre o pedido de creditação.

7 - O júri pode sujeitar o requerente a uma entrevista, que não deverá ter duração superior a três horas, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências que o estudante alega possuir para requerer a sua creditação no plano de estudos. A duração pode ser alargada para oito horas se o júri considerar necessário submeter o estudante a provas práticas; a verificar-se esta eventualidade o estudante ser devidamente elucidado sobre a natureza, data, duração e local das provas.

8 - Da decisão que haja recaído sobre o pedido do estudante cabe recurso para o presidente da Escola, a interpor no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data da notificação da decisão.

9 - A creditação da formação científica, técnica e profissional anterior de candidatos que hajam realizado cursos de natureza científica, técnica e profissional promovidos por organizações profissionais pode ser objecto de protocolo, que estabeleça os parâmetros que devem ser adoptados na creditação desses cursos.

Artigo 14.º

Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso

1 - As decisões que venham a recair sobre os requerimentos de mudança de curso, de transferência e reingresso são divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet.

2 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Presidente da ENIDH e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

5 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ENIDH e no seu sítio da Internet.

6 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos através da afixação do edital.

Artigo 15.º

Exclusão de candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo, no caso de serem prestadas falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo candidatura é da competência do Presidente da ENIDH e carece de fundamentação.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de quinze dias úteis, a entregar nos Serviços Académicos da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ENIDH e serão proferidas no prazo de quinze dias úteis e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

3 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e caso esta seja considerada procedente devem efectuar a matrícula e ou inscrição no prazo de dez dias úteis, após a recepção da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição na ENIDH, nos prazos fixados.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição nos prazos fixados, a ENIDH convocará, por via postal, para a realização destas o candidato seguinte da lista resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 18.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor na ENIDH no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - À concessão das creditações aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na ENIDH.

Artigo 19.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos relativos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso são os publicados anualmente pelos órgãos competentes da Escola.

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

A comunicação dos resultados dos concursos é tornada pública através de edital afixado na Escola e no seu sítio da INTERNET.

Capítulo II

Regimes dos Concursos Especiais

O regime dos Concursos Especiais está consagrado no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21/3 e encontram-se regulamentados pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro.

Artigo 21.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique pelo regime dos Concursos Especiais seguintes:

a) Cursos médios e superiores;

b) Titulares de cursos pós-secundários com um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares das provas previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, para os maiores de 23 anos.

Artigo 22.º

Apresentação e Instrução da candidatura

Os requerimentos de candidatura devem ser dirigidos ao presidente da ENIDH e instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de conclusão do curso, de acordo com a candidatura apresentada;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 23.º

Indeferimento liminar da candidatura

1 - As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhadas dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir e da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) O requerimento seja entregue fora de prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado;

c) Não satisfação ao disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente da ENIDH e deve ser fundamentado.

Artigo 24.º

Regras de seriação de candidatos de cursos médios e superiores

Em cada ano lectivo, o orgão estatutariamente competente publicará os respectivos critérios.

Artigo 25.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos pós-secundários com um diploma de especialização tecnológica

Em cada ano lectivo, o orgão estatutariamente competente publicará os respectivos critérios.

Artigo 26.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, para os maiores de 23 anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados, por ordem decrescente, através da classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 27.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação previstos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, disputem o último lugar disponível, cabe ao presidente decidir, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 28.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas efectuadas através dos Concursos Especiais são da competência do Presidente da ENIDH.

Artigo 29.º

Resultado final

1 - O resultado final exprime-se através de uma das situações seguintes:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso de realiza.

Artigo 30.º

Comunicação da decisão e dispensa de audiência prévia

A comunicação dos resultados dos concursos é tornada pública através de edital afixado na Escola e no seu sítio da internet, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, no prazo a fixar por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.

Artigo 31.º

Reclamação

1 - Do resultado final do concurso podem os intervenientes apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de quinze dias úteis, a partir da data de afixação do edital.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente da ENIDH devendo ser proferida no prazo de quinze dias úteis após a sua recepção, cujo teor deve ser enviado por via postal.

3 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de dez dias úteis após a recepção da notificação a que se refere o número anterior.

Artigo 32.º

Exclusão de candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo, no caso de serem prestadas falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo candidatura é da competência do Presidente da ENIDH e carece de fundamentação.

Artigo 33.º

Prazos

Os actos devem praticados de acordo com os prazos a fixar anualmente, por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 34.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição na ENIDH, de acordo com o calendário mencionado no artigo anterior.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, deverá ser notificado, por via postal, à realização desta, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotar dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - Esgotados os procedimentos descritos no número anterior, se existirem vagas sobrantes, estas revertem para a 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, previsto no respectivo Regulamento e publicado anualmente por Portaria.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 35.º

Erro dos serviços

1 - O candidato que tenha efectuado a candidatura através de um dos regimes previstos nos Capítulos I e II do presente Regulamento e que não foi colocado por erro exclusivamente imputável à ENIDH, terá direito à colocação mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ENIDH.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro se verificou, não afectando os restantes candidatos, colocados ou não.

4 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

5 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

Artigo 36.º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2011-2012 e seguintes.

Artigo 37.º

Omissões e dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da ENIDH.

205125789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda