A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 59/2017, de 8 de maio, aprova o Programa Nacional de Fogo Controlado que tem como objetivos:
I) O desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços através da criação de descontinuidades do coberto vegetal em faixas ou mosaicos estrategicamente localizados, reduzindo a quantidade de combustível acumulado;
II) Contribuir para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola do território.
Pretende-se com a implementação deste programa, recorrendo à utilização da técnica de fogo controlado regulada pelo anexo ao Despacho 7511/2014, de 9 de junho, contribuir para a diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios através da compartimentação estratégica das áreas florestais, permitindo aumentar a segurança de intervenção das equipas de supressão de incêndios e diminuir os impactos e efeitos do fogo nesses locais.
Determinou o Programa Nacional de Fogo Controlado, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da RCM n.º 59/2017, de 8 de maio, que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no exercício de funções de autoridade florestal nacional, o delineamento do plano nacional de fogo controlado onde constam as áreas prioritárias de intervenção, a estimativa dos custos totais e dos custos médios de operação.
Importa estabelecer ações de prevenção estrutural que promovam a compartimentação dos espaços, através da criação de descontinuidades do coberto vegetal, em mosaicos, reduzindo a quantidade de combustível acumulado e contribuindo para a eficácia da rede primária de defesa da floresta contra incêndios, permitindo a usufruição destes espaços para outras funções tais como o pastoreio, levando ao envolvimento dos diferentes atores do território como os proprietários de rebanhos e os proprietários e gestores de terrenos, de modo a promover uso ordenado da técnica do fogo como técnica de gestão de combustível.
Neste sentido, o Estado determina a possibilidade de um apoio nas áreas prioritárias para a execução da técnica de queimadas extensivas em território continental definidas pelo ICNF, I. P., e publicitadas no seu sítio da internet.
Este apoio é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, através do seu eixo de intervenção da defesa da floresta contra incêndios, referido na alínea b) do artigo 5.º da Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º desta portaria que define a tipologia da ações elegíveis.
Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º, que a concessão de apoio financeiro pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho de 2017, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho de 2017 e 10644/2017, de 14 de novembro, determino o seguinte:
1 - O apoio é concedido em regime forfetário nas áreas definidas como prioritárias pelo ICNF, I. P.
2 - O valor do apoio anual é estabelecido em função da área submetida à técnica de queimada extensiva nas áreas definidas pelo ICNF, I. P.
3 - O valor do apoio financeiro é de 100,00 (euro)/ha de acordo com a área executada, em áreas que maximizem a utilização de barreiras físicas naturais, impeditivas da progressão do fogo fora do seu limite exterior.
4 - O presente despacho produz efeitos a 19 de fevereiro de 2018.
26 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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