Portaria 1004/91
de 2 de Outubro
Sob proposta da Universidade do Algarve:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de mestre em Estudos Marinhos e Costeiros, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Marinhos e Costeiros, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Biologia ou de Ecologia ou em áreas fins com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Algarve, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula e inscrição no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de prévia afixação pública:
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º
9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
10.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Marinhos e Costeiros, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidades correspondentes.
11.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade do Algarve, exarada sobre relatório fundamentado, comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo à Portaria 1004/91
Universidade do Algarve
Curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Marinhos e Costeiros
1 - Área científica do curso - Ciências do Mar.
2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 23.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ambientologia ... 5
b) Gestão e Direito ... 2
c) Técnicas de Análise Ecológica ... 3
d) Biologia e Ecologia ... 5
e) Produção Aquática ... 5
4.2 - Áreas científicas opcionais:
a) Gestão Costeira ... 3
b) Recursos Biológicos do Mar ... 3
c) Aquacultura ... 3