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Despacho 3283/2018, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova um apoio financeiro no montante global de 500 000 EUR para promover uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia

Texto do documento

Despacho 3283/2018

Campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de, a prazo, assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida lei todos os animais que sejam recolhidos pelos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) e que não sejam reclamados, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha, devem ser esterilizados e, posteriormente, encaminhados para a adoção.

A referida lei foi regulamentada pela Portaria 146/2017, de 26 de abril, a qual, no seu artigo 8.º, prevê, sempre que possível, a promoção de campanhas de esterilização, a realizar pelas câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado.

A esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito.

O XXI Governo constitucional, empenhado em assegurar os objetivos apontados na referida lei, decidiu promover uma campanha de esterilização de cães e gatos, em cooperação com os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipais e os organismos da administração direta do Estado envolvidos nesta área, conforme previsto no referido n.º 2 do artigo 8.º da portaria, estabelecendo um apoio financeiro para a realização de intervenções de esterilização de cães e gatos de companhia.

Assim, os Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais, e da Agricultura e Alimentação, no uso das competências que, lhes estão delegadas, nos termos, respetivamente, da alínea b) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, no n.º 1 do Despacho 9973-A/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro, e na subalínea i) da alínea a) do n.º 3, do Despacho 5564/2017, de 14 de junho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado um apoio financeiro no montante global de 500 000 (euro), proveniente da dotação de receitas gerais do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para promover uma campanha de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia.

Artigo 2.º

Vigência da campanha de apoio à esterilização

1 - A campanha de apoio à esterilização, aprovada pelo presente despacho, termina, consoante o que ocorrer mais cedo, no dia 30 de novembro de 2018 ou quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no artigo anterior.

2 - Quando o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapasse o montante global disponível previsto no artigo anterior, a campanha será declarada encerrada pela DGAV, mediante publicitação no seu sítio da internet.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio financeiro os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais, autorizados nos termos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal o que seja propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.

Artigo 4.º

Natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro reveste natureza não reembolsável e é atribuído por cão ou gato de companhia esterilizado nas instalações adequadas de um CRO ou num centro de atendimento médico veterinário autorizado para o efeito.

2 - O apoio financeiro consiste na atribuição das seguintes quantias fixas, por cada esterilização:

a) Gato macho - 15 (euro);

b) Cão macho - 30 (euro);

c) Gata - 35 (euro);

d) Cadela - 55 (euro).

3 - O limite máximo do apoio financeiro por beneficiário é o seguinte:

a) 15 000 (euro) por município;

b) 30 000 (euro) por entidade gestora de CRO intermunicipal.

4 - Só são elegíveis para efeitos do apoio financeiro as despesas pagas com esterilizações realizadas após a comunicação da DGAV referida no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio da internet da DGAV.

2 - Até ao fim do mês seguinte ao da publicação do presente despacho, a DGAV disponibiliza no seu sítio da internet o formulário referido no presente artigo.

3 - No prazo de dois dias úteis após a submissão do formulário referido no n.º 1 do presente artigo, a DGAV comunica, via correio eletrónico, ao beneficiário que foi efetuado o registo do pedido.

4 - Para efeitos do recebimento do apoio financeiro, o beneficiário dirige à DGAV, presencialmente ou via correio registado, até ao dia 10 do mês seguinte, um pedido de pagamento do apoio com o mínimo de 25 esterilizações, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da marcação do animal com dispositivo de identificação eletrónica e do seu registo atualizado no sistema nacional de informação dos animais de companhia (SICAFE), com a indicação de que foi esterilizado;

b) Declaração do médico veterinário responsável, com a listagem dos animais esterilizados no período em causa;

c) Validação da declaração referida na alínea anterior por membro do órgão executivo do município ou da entidade gestora de CRO intermunicipal;

d) Anexo ao formulário referido no n.º 1.

5 - Caso o montante global afeto à campanha não se esgote antes, o último pedido de pagamento tem de ser dirigido à DGAV, até 30 de novembro de 2018.

6 - O pagamento é realizado pela DGAV, até ao dia 20 do mês seguinte ao do pedido referido no n.º 4 do presente artigo, sem prejuízo da observância do limite disponível estabelecido por município ou CRO intermunicipal.

7 - O pagamento, referente a pedido dirigido à DGAV no mês em que se verifique que o valor acumulado dos pedidos de apoio ultrapassa o montante global disponível afeto à campanha de apoio à esterilização, é efetuado com base no rateio proporcional dos pedidos de pagamento dirigidos à DGAV no mês em questão, em função da ultrapassagem observada.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de março de 2018. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 14 de março de 2018. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

311229446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3293642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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