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Aviso 4315/2018, de 2 de Abril

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Sumário

Publicação para consulta pública do Projeto de Regulamento do Museu Natural da Eletricidade de Seia

Texto do documento

Aviso 4315/2018

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que nos termos e para os efeitos do n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Seia deliberou, na sua reunião ordinária, realizada no dia 12 de março de 2018, aprovar e submeter o "Projeto de Regulamento do Museu Natural da Eletricidade de Seia", a consulta pública para recolha de sugestões, a efetuar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, Largo Dr. António Borges Pires, 6270-494 Seia, ou para o endereço eletrónico cm-seia@cm-seia.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente projeto de Regulamento, na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

16 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Projeto de Regulamento do Museu Natural da Eletricidade de Seia

Preâmbulo

A fundação do Museu Natural da Eletricidade integra-se na estratégia política do Município de Seia que procura utilizar o turismo e a cultura como recursos para alcançar um desenvolvimento socioeconómico sustentável do concelho.

Para alcançar esse desiderato o Município de Seia estabeleceu uma parceria com a EDP (Eletricidade de Portugal) e constituiu uma equipa de colaboradores da autarquia que garante o funcionamento e a abertura permanente do Museu ao público. Os encargos financeiros daí decorrentes, seja com mão-de-obra, seja com gastos de energia e telecomunicações, são compensados pelas vendas de ingressos, com preços devidamente acautelados no Regulamento de Taxas e Licenças da autarquia, pela venda de artigos de merchandising no posto de vendas, assim como compensações pontuais da Fundação EDP que financia projetos concretos, propostos pelo Município, para desenvolver no Museu Natural da Eletricidade.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas introduzidas visam permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto na Lei, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, fomentar uma melhor e mais eficiente oferta cultural, educativa e turística.

Importa referir os benefícios financeiros indiretos atingidos pela melhoria da oferta cultural aos turistas que visitam a região. A abertura do Museu Natural da Eletricidade veio aumentar o tempo de permanência dos fluxos turísticos contribuindo simultaneamente para um incremento do consumo em restaurantes, no comércio local e uma ocupação mais prolongadas das unidades hoteleiras. Essas dinâmicas contribuem para uma economia local mais forte, criadora de emprego e geradora de um aumento de receitas que, de forma direta ou indireta, entra nos cofres do Município de Seia.

O investimento efetuado no Museu Natural da Eletricidade promove um retorno significativo de benefícios financeiros que se vão prolongar pelo tempo, revelando uma estrutura cultural que, graças ao investimento realizado, continuará a contribuir para o desenvolvimento da economia local nos próximos anos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

O Museu Natural da Eletricidade, tal como estabelece o ICOM (International Council of Museums), é uma instituição permanente, aberta ao público, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, que adquire, conserva, estuda e divulga evidências materiais e imateriais representativas da ação do Homem e da Natureza, com a finalidade de promover o conhecimento, a educação e o lazer.

Por outro lado, o Museu Natural da Eletricidade tem como missão primordial a salvaguarda do património industrial associado à produção de energia elétrica no concelho de Seia e na região da Serra da Estrela. Responde ainda pela salvaguarda do património cultural natural, histórico, religioso e social presente no espaço do Aproveitamento Hidroelétrico da Serra da Estrela, acompanhando o Rio Alva até ao limite do Concelho de Seia.

Desta forma, o presente regulamento define as regras para a organização, a gestão, o acesso e a utilização do Museu Natural da Eletricidade.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O Regulamento do Museu Natural da Eletricidade de Seia é elaborado observando o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, assim como no artigo 53.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto, conhecida como a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, observando o disposto na Lei 107/2001 de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural Português), e no Código Deontológico do ICOM (International Council of Museums).

Artigo 2.º

Identificação

O Museu Natural da Eletricidade, inaugurado oficialmente a 11 de abril de 2011, resulta de uma parceria estabelecida com a E.D.P. Produção, sendo a gestão da responsabilidade do Município de Seia com sede no Largo Dr. Borges Pires, na cidade de Seia.

Artigo 3.º

Localização

O Museu Natural da Eletricidade funciona na Central Hidroelétrica da Senhora do Desterro I, inaugurada em 1909, uma das mais antigas unidades industriais de produção de energia elétrica em Portugal. Fica situado na Senhora do Desterro, São Romão, no concelho de Seia.

Artigo 4.º

Enquadramento orgânico

1 - O Museu Natural da Eletricidade está inserido no Serviço de Turismo da Divisão Sociocultural do Município de Seia.

2 - O Museu Natural da Eletricidade depende direta e exclusivamente do Município de Seia.

Artigo 5.º

Missão

O Museu Natural da Eletricidade tem como missão a salvaguarda, o estudo e a apresentação do património industrial associado à produção de energia elétrica no concelho de Seia e na região da Serra da Estrela. Procura identificar e implementar mecanismos que garantam a salvaguarda e a divulgação do património natural, histórico e religioso presente na área do Aproveitamento Hidroelétrico da Serra da Estrela, acompanhando esta ação pelo Rio Alva até ao limite do Concelho de Seia.

Artigo 6.º

Objetivos

São objetivos do Museu Natural da Eletricidade:

a) Investigar e divulgar o passado e o presente da produção de eletricidade na bacia do rio Alva, procurando salvaguardar o legado arqueológico e industrial edificado;

b) Apresentar e comunicar, numa perspetiva cultural e turística, os múltiplos aproveitamentos hidroelétricos da região da Serra da Estrela;

c) Estudar e preservar a memória da ação da Empresa Hidroelétrica da Serra da Estrela no campo tecnológico, social e económico da história da eletrificação de Portugal;

d) Proceder à recolha, à conservação, ao estudo e à divulgação do património arqueológico, histórico, industrial e documental associado ao território confinante com o Aproveitamento Hidroelétrico da Serra da Estrela com a finalidade de o expor e comunicar;

e) Ser, permanentemente, um espaço de educação, de cultura e de lazer;

f) Conseguir ser acessível a todos os tipos de público;

g) Estabelecer parcerias com outras instituições, turísticas, culturais ou de ensino, procurando ampliar a sua capacidade de investigação e comunicação;

h) Promover atividades que foquem a população local envolvendo o Museu na vida cultural da região através de diversificadas iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Coleções

O acervo do Museu Natural da Eletricidade íntegra um conjunto de várias coleções, enquadradas no âmbito da Ciência e Técnica, as quais enquadram a sua missão.

Trata-se de um conjunto de equipamentos industriais associados à produção de energia elétrica, comportando também elementos da história económica e social que enquadram o desenvolvimento da eletrificação em Portugal, no geral, e da Região Centro, em particular.

O acervo é constituído por centenas de peças, algumas portadoras de uma volumetria e pesos consideráveis, as quais se inserem nas seguintes categorias:

Cerâmicas

Consumíveis

Eletrodomésticos

Espólio documental

Ferramentas

Iluminação

Metrologia

Telecomunicações e escritório

Utensílios

Produção

Segurança

CAPÍTULO II

Orgânica do serviço

Artigo 8.º

Instrumentos de gestão

1 - Os instrumentos de gestão do Museu, preparados pela equipa responsável, com a supervisão do coordenador, são obrigatoriamente submetidos à apreciação do Município de Seia.

2 - Fazem parte dos instrumentos de gestão:

a) O plano anual de atividades;

b) O relatório de atividades;

c) O relatório anual;

d) O livro de testemunhos;

e) A informação estatística sobre visitantes e utilizadores do Museu;

f) Os questionários respondidos online.

3 - O prazo para a realização e apresentação superior de cada um dos instrumentos de gestão é superiormente definido pela tutela.

Artigo 9.º

Estruturação dos serviços do Museu

O Museu Natural da Eletricidade rege-se pela seguinte estrutura:

a) Coordenação: O Museu Natural da Eletricidade tem um coordenador. As suas competências estão definidas no mapa de pessoal;

b) Secretariado: O secretariado do Museu assegura, sob supervisão do coordenador do serviço, a organização e entrega das receitas do Museu, a assiduidade dos funcionários, a elaboração dos mapas de férias, a preparação das escalas de serviço. É responsável pelo tratamento da correspondência, receção e envio, assim como pela organização do arquivo corrente e morto;

c) Gabinete Técnico: O gabinete técnico assegura a organização das reservas do Museu, sendo responsável pela gestão, pela inventariação e pela conservação das peças em conjunto com outros serviços e sob orientação do coordenador. Compete-lhe, ainda, colaborar na preparação das exposições temporárias e demais iniciativas;

d) Serviços Educativos: têm como missão a programação, a dinamização e o acompanhamento das atividades educativas promovidas pelo Museu. Compete também aos serviços educativos a produção dos conteúdos necessários à organização de atividades que promovam a divulgação e a animação das coleções do Museu. Dinamizam e assistem as visitas acompanhadas, assim como as visitas guiadas, ao Museu;

e) Receção e Posto de Vendas: A receção é assegurada por um colaborador que procede ao acolhimento do visitante e à venda de ingressos no Museu. O mesmo funcionário procede à marcação de visitas, ao registo da estatística de visitantes e, através de recurso ao e-mail, ao envio de questionários de avaliação da visita. É também responsável pelo posto de vendas.

f) Serviços de Limpeza: a limpeza interior é garantida por pessoal afeto ao Museu para essa função. O espaço exterior é da responsabilidade da EDP e dos serviços municipais competentes nessa área.

CAPÍTULO III

Gestão do acervo

Artigo 10.º

Política de incorporações

1 - A política de incorporações do Museu Natural da Eletricidade é definida de acordo com a sua vocação e missão, norteando-se pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

2 - O acervo museológico respeita uma atualização permanente.

3 - A incorporação de novos objetos obedece aos seguintes critérios:

a) A importância científica;

b) O preenchimento de lacunas nas coleções;

c) A relevância para a compreensão, o ensino e a divulgação da história da energia elétrica em Portugal;

d) O contributo para o estudo e a investigação de bens relacionados com a Missão do Museu.

4 - São modos de incorporação:

a) A compra;

b) A doação;

c) O legado;

d) A recolha;

e) A permuta;

f) O achado;

5 - O Museu pode aceitar o depósito de peças, ou coleções, pertença de particulares, sendo os prazos de duração desse depósito acordados entre as partes.

6 - A incorporação de novas peças depende da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, a sua documentação, o registo, a investigação e a utilização apropriada do bem incorporado.

7 - O Museu Natural da Eletricidade não adquire objetos quando:

a) Não se comprove a sua existência legal;

b) As peças se encontrem em irreversível estado de conservação.

8 - A incorporação de novos objetos faz-se mediante uma das modalidades referenciadas no ponto 4, devendo respeitar-se sempre os seguintes procedimentos prévios:

a) Incorporação por compra: deve ser apresentada uma proposta de venda ao Município de Seia, com o vendedor devidamente identificado, com a descrição dos objetos ou bens a alienar e com o valor pretendido;

b) Incorporação por doação: apresentação de proposta de doação do "bem" ao Museu, com a descrição dos objetos, fazendo prova de ser legal proprietário. Devem ser enumeradas as condições específicas a cumprir por parte do Museu;

c) Incorporação por permuta: a proposta de permuta deve conter a descrição do bem e o seu valor, mesmo considerando que se trata da troca de um bem por outro;

d) Incorporação por recolha ou achado: a apresentação de bens provenientes de recolha ou achado deve ser acompanhada pela descrição, referindo sempre a sua proveniência, a data da recolha ou do achado bem como, se existir, a identificação do proprietário.

9 - A incorporação de um bem só é possível com a aprovação da tutela, ou seja, do Município de Seia.

Artigo 11.º

Inventário

1 - Os bens culturais incorporados nas coleções do Museu Natural da Eletricidade são alvo de inventário museológico e patrimonial. O objetivo é a identificação, a individualização de cada item e a integração da respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

2 - As coleções resultantes de depósitos são identificadas no inventário por meio de sigla e numeração própria.

3 - O inventário será feito através do registo em fichas de papel e em suporte informático através de uma base de dados.

Artigo 12.º

Investigação e estudo de coleções

A investigação e o estudo a desenvolver pelo Museu Natural da Eletricidade contemplam, designadamente, os seguintes âmbitos:

a) As coleções que constituem o acervo;

b) A investigação necessária para apoiar o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural à sua guarda, ou existente na sua área de ação;

c) A colaboração com investigadores, com centros de investigação, com escolas ou com estabelecimentos de ensino superior, assim como outras entidades, públicas ou privadas, com interesses no património cultural associado ao Museu.

Artigo 13.º

Conservação

1 - O Museu regula-se pelas normas e procedimentos de conservação preventiva constantes nas orientações da Lei 47/2004, de 19 de agosto, artigos 27.º a 31.º, conhecida como Lei-Quadro dos Museus Portugueses.

2 - Os funcionários do Museu em geral, mas principalmente os que lidam mais diretamente com as coleções, devem ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva.

Artigo 14.º

Segurança

1 - O Museu possui de dispositivos de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens que incorpora. Fazem parte desses mecanismos:

a) Circuito interno de vídeo vigilância;

b) Sistema de deteção e combate a incêndios;

c) Alarmes de intrusão e equipamentos de sinalização.

2 - O acesso às imagens recolhidas deve observar o disposto nos pontos 4 e 5 do artigo 36.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto.

3 - A informação sobre a existência de sistemas de vigilância está localizada na entrada do Museu e explicitamente à vista dos visitantes.

CAPÍTULO IV

Normas de acesso aos espaços do Museu

Artigo 15.º

Horário e funcionamento

1 - Compete à Divisão Sociocultural definir o horário de funcionamento do Museu que, depois de ouvidos os trabalhadores, o submete à aprovação do Executivo Municipal.

2 - O horário de funcionamento do Museu é de terça-feira a domingo. Do mês de março ao mês de setembro está aberto ao público das 10h00 às 18 horas, nos restantes meses encontra-se aberto ao público das 10h00 às 16h30.

3 - O dia de encerramento semanal ao público ocorre à segunda-feira. No entanto, quando solicitado por grupos organizados, caso haja disponibilidade, poderá abrir excecionalmente.

4 - O Museu encerra também nas seguintes datas: no dia 1 de janeiro, no domingo de Páscoa, no 1.º de maio, no dia 1 de novembro e nos dias 24, 25 e 31 de dezembro.

Artigo 16.º

Restrições à entrada

1 - É proibido entrar com equipamento de captura de vídeo sem prévia autorização da tutela.

2 - É interdita a entrada de malas ou objetos de grandes dimensões que coloquem em risco o acervo do Museu, ou prejudiquem o normal funcionamento deste.

3 - Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos que repute de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados pelo visitante devendo este apresentar a identificação pessoal.

4 - Ressalva-se que, mesmo observando o disposto no número anterior, os funcionários do Museu podem recusar guardar objetos pessoais dos visitantes, caso verifiquem que estes não podem ser guardados em segurança.

Artigo 17.º

Ingresso

1 - As entradas no Museu são pagas estando os valores fixados pela tutela através do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia. As isenções ou reduções de preços não previstas nesse regulamento só são possíveis por decisão da tutela.

2 - A tabela com os valores de ingresso no Museu, assim como descontos e isenções, é obrigatoriamente afixada em local de visibilidade pública no edifício do Museu Natural da Eletricidade.

3 - As isenções de pagamento são as previstas no Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sem prejuízo dos descontos previstos por uso de cartões Municipais e da isenção estabelecida para o Dia Internacional dos Museus.

4 - Poderão ser celebrados acordos de colaboração, com vista à redução das taxas em vigor, entre o Município de Seia e empresas de animação turística, de alojamentos turísticos, de fundações, de agências de viagens ou com empresas que visem promover o turismo e o acesso à cultura.

Artigo 18.º

Acolhimento ao público

1 - O acolhimento ao público efetua-se na receção do Museu onde estão disponíveis os livros de reclamações e de testemunhos.

2 - A receção inclui a loja do Museu com exposição e venda de diversos artigos relacionados com a ciência, a técnica, entre outros. A venda desses artigos não implica a aquisição de bilhete de ingresso no Museu.

3 - O encaminhamento, ou acompanhamento, do público é da responsabilidade dos funcionários do Museu.

Artigo 19.º

Normas de visita

1 - Durante a visita ao Museu não é permitido:

a) A entrada de animais dentro dos espaços do museu excetuando os cães-guia, observando o disposto no n.º 4 do artigo 131.º da Lei 110/2015, de 16 de janeiro e o disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 74/2007 de 27 de março;

b) Comer, beber ou fumar nas salas;

c) Correr nos espaços de exposição permanente ou temporária;

d) Mexer nas peças em exposição;

e) Filmar sem autorização prévia.

2 - Esta informação deve encontrar-se visível ao público à entrada do Museu.

Artigo 20.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas faz-se mediante os critérios abaixo definidos:

a) O acesso de investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado pela tutela, mediante solicitação fundamentada, sempre na companhia de um técnico do Museu;

b) Quando aos investigadores for concedido o acesso às peças do acervo a sua consulta será efetuada em local previamente definido pelo coordenador do Museu.

2 - Fatores que podem fundamentar a interdição do acesso a peças do acervo:

a) A indisponibilidade temporária do pessoal técnico do Museu para acompanhar os investigadores que solicitem essa vontade;

b) Causas inerentes a cuidados especiais na conservação das peças;

c) Outros fatores considerados relevantes pelo coordenador do Museu.

3 - No caso de não ser permitido ao investigador ter acesso às peças deve dar-se a conhecer o motivo, ou motivos, que levaram à não autorização da consulta.

4 - Os investigadores a quem seja facultado o acesso às peças têm obrigatoriamente de as manusear com o devido cuidado, usando proteção adequada previamente definida.

5 - Pontualmente a reserva poderá ser visitada por grupos, desde que acompanhados por um técnico do Museu.

Artigo 21.º

Acesso à documentação

1 - Para consultar a documentação que faz parte do espólio do Museu Natural da Eletricidade é necessário realizar um pedido por escrito à tutela especificando quais os documentos a consultar, fundamentando, também, quais os fins a que se destina essa consulta.

2 - O acesso à documentação tem que ser, obrigatoriamente, acompanhado por um funcionário do Museu.

3 - A consulta de determinados documentos pode ser condicionada se estes forem considerados portadores de informação confidencial ou o estado de conservação assim o exija.

4 - A reprodução de documentos, seja através de fotocópia, de fotografia, de digitalização ou outra forma, só é possível com autorização da tutela.

Artigo 22.º

Utilização das coleções e documentos por investigadores

1 - O Museu Natural da Eletricidade facultará, sempre que possível, aos investigadores que o solicitem, informações que possua para que os mesmos possam utilizar em apresentações públicas, ou em publicações da sua autoria.

2 - É obrigatório que o investigador que deseje utilizar informação cedida pelo Museu Natural da Eletricidade faça o respetivo pedido, por escrito, à tutela.

3 - O investigador deve sempre mencionar, em apresentações ou publicações, a origem da informação disponibilizada pelo Museu Natural da Eletricidade.

4 - Em caso de uso de dados pertencentes ao Museu de forma indevida ou não autorizada, serão acionados os direitos legais segundo a legislação nacional e europeia aplicável.

5 - Os textos produzidos pelos técnicos do Museu Natural da Eletricidade, no âmbito das suas funções enquanto técnicos do Museu, pertencem à instituição sendo os direitos de autor do Museu.

CAPÍTULO V

Espaço expositivos

Artigo 23.º

Exposição permanente

1 - As visitas de grupo são sempre guiadas, sendo as restantes acompanhadas consoante a disponibilidade de monitores. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o visitante fazer a visita sem acompanhamento se assim o desejar.

2 - A exposição permanente do Museu Natural da Eletricidade desenvolve-se em dois pisos divididos pelos seguintes espaços:

a) Projeção Central: local intermédio de ligação entre a receção e a sala das máquinas que apresenta ao público fatores naturais que permitiram o aproveitamento hídrico para a produção de eletricidade na Serra da Estrela;

b) Sala das Máquinas: este espaço apresenta ao público a evolução histórica e tecnológica registada na produção de energia hidroelétrica, nos contextos regionais e nacionais, de 1909 a 1994. Aqui o visitante pode conhecer os grupos geradores de energia elétrica, a conduta forçada, o quadro de comando principal, diversas ferramentas de trabalho e as celas. É apresentado e explicado todo o processo de produção de energia, contando ainda com o auxílio de meios multimédia e recursos interativos;

c) Salas Pedagógicas: nestas salas o visitante pode participar em várias experiências relacionadas com a física e a química. Trata-se de espaços interativos com uma componente pedagógica e experimental;

d) Hall de descanso: espaço situado no primeiro piso onde é possível efetuar uma pequena pausa;

e) Sala de leitura: neste espaço o visitante pode consultar obras literárias ou visualizar filmes e documentários sobre a temática apresentada pelo Museu;

f) Auditório: o auditório funciona como um espaço multiúsos disponível para atividades do Museu. No entanto, é possível a cedência para eventos organizados por entidades externas.

Artigo 24.º

Exposições temporárias

1 - Sala de exposições temporárias: esta sala apresenta diferentes tipos de exposições ao longo do ano, sendo alteradas tendo em conta o plano anual de atividades. A temática e os objetos apresentados procuram valorizar a exposição permanente do Museu através da oferta de novos conteúdos.

2 - Túnel: o Museu Natural da Eletricidade tem uma galeria subterrânea onde se realizam exposições ou instalações, artísticas ou lúdicas, temporárias. Estes eventos podem ser organizados por pessoas ou instituições externas, desde que se integrem na Missão do Museu e que estejam devidamente autorizadas pela tutela.

Artigo 25.º

Comunicação e difusão de acervos

A difusão da informação faz-se com recurso aos seguintes meios:

a) Documentação impressa: Toda a documentação gráfica emanada pelo Museu Natural da Eletricidade deve conter o logótipo do Município e do Museu, de acordo com o respetivo guia de identidade visual. O mesmo deve suceder com as publicações feitas com o apoio, ou material, cedidos pelo Museu.

b) Internet: O Museu possui um sítio Web que fornece informações sobre a instituição, as suas atividades e as suas coleções;

c) Documentação fotográfica e audiovisual: As normas pelas quais se rege o Museu para a execução e utilização de registos fotográficos e audiovisuais dos bens integrados nas coleções do Museu são as estipuladas pela Direção Geral do património Cultural observando o "Regulamento para a cedência e utilização de imagens de Museus e Palácios", observando o Despacho 10946/2014;

d) Comunicação social: Tendo consciência da importância da comunicação social para a divulgação das atividades proporcionadas pelos museus procurar-se-á dar a conhecer por este meio as iniciativas e os projetos desenvolvidos;

e) Publicidade: Não é permitido afixar cartazes no interior ou no exterior do Museu. Na receção, com autorização prévia do coordenador, é permitido colocar material de divulgação de pequena dimensão, desdobráveis ou flyers.

Artigo 26.º

Educação

Linhas orientadoras dos Serviços Educativos do Museu Natural da Eletricidade:

a) Os programas educativos do Museu são, em conjunto com as exposições permanente e temporárias, um dos meios privilegiados de comunicação com os diferentes tipos de público;

b) O Museu Natural da Eletricidade organiza, ao longo de cada ano, atividades dedicadas às escolas, ao público jovem fora do contexto escolar, às famílias, aos públicos adulto e sénior. Dessa forma, dará a conhecer o meio onde se insere, seja o Aproveitamento Hidrelétrico da Serra da Estrela, o Castro de S. Romão ou o Santuário de Nossa Sr.ª do Desterro. Integram-se neste ponto as exposições permanente e temporárias do Museu;

c) Os responsáveis pelos serviços educativos do Museu podem, com marcação prévia, receber professores ou organizadores de eventos que pretendam preparar antecipadamente a visita ao Museu e selecionar as atividades em que pretendam participar;

d) Cada grupo em visita ao Museu não deverá exceder 25 pessoas. No entanto, dependendo do pessoal disponível, pode ocorrer a visita simultânea de três grupos.

Artigo 27.º

Atividades comerciais

O Posto de Vendas e a Cafetaria estão abertos ao público dentro do horário de funcionamento do Museu.

CAPÍTULO VI

Colaborações

Artigo 28.º

Voluntariado

1 - No âmbito das suas funções e objetivos o Museu Natural da Eletricidade pode aceitar estagiários de diversas instituições, interessados em desenvolver projetos curriculares.

2 - O Museu Natural da Eletricidade aceita cidadãos, inscritos no Banco Municipal de Voluntariado, que desejem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades superiormente definidas pela coordenação do Museu. Essa colaboração será feita em horário a combinar, e integrada no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, de acordo com o estipulado nos Decretos-Leis n.os 71/98, de 3 de novembro e n.º 389/99, de 30 de setembro.

3 - O Museu Natural da Eletricidade poderá ter um Grupo de Amigos, que colaborará com o Museu através de ações devidamente determinadas. No entanto, a sua constituição tem de surgir por iniciativa da comunidade com a devida autorização da tutela.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 29.º

Entrada em Vigor e Revogação

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais, revogando expressamente quaisquer outras normas ou despachos conflituantes com o mesmo.

311214314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3292680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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