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Despacho 10946/2014, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural.

Texto do documento

Despacho 10946/2014

A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), criada no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), representou uma reforma estruturante na área da Cultura ao reunir no mesmo organismo, sob a administração direta do Estado, a maioria das competências de três anteriores instituições, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os custos de funcionamento necessários à prossecução das suas missões.

À DGPC compete, assim, assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.

No âmbito das suas competências, cabe à DGPC gerir e rentabilizar a utilização dos espaços confiados à sua administração, pelo que se torna necessário determinar os respetivos critérios e condições de utilização.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, aprovar o Regulamento de Utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, que faz parte integrante do presente despacho e que entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

18 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

Regulamento de Utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural

A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), inscreve no âmbito da sua missão a salvaguarda e divulgação do património cultural que lhe está afeto, designadamente museus, palácios e monumentos.

Uma das vertentes fundamentais de ação para o cumprimento deste objetivo reside no registo e inventário fotográfico do património móvel e imóvel afeto, que a DGPC desenvolve, através da sua Divisão de Documentação, Comunicação e Informática (DDCI), com critérios da mais elevada exigência técnica.

Decorrente da reestruturação deste setor, que passa a ser gerido pela Direção-Geral do Património Cultural, e nos termos das respetivas atribuições e competências fixadas pelo Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, e pelo Despacho 11142/2012, de 16 de agosto, é regulamentada a utilização de imagens relativas aos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, adiante designadas abreviadamente por imagens.

I PROCEDIMENTOS COMUNS

1 - Âmbito de Aplicação

1.1 - O presente Regulamento aplica-se a toda e qualquer utilização de imagens relativas aos edifícios e acervos dos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, independentemente dos respetivos objeto, suporte e correspondentes formatos, finalidades e contextos de utilização.

1.2 - A utilização de imagens pressupõe o prévio conhecimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Processamento dos pedidos

2.1 - Os pedidos de cedência de imagens, de captação de imagens e de filmagens devem ser formulados, com uma antecedência não inferior a 15 dias.

2.1.1 - Os pedidos de cedência de imagens integrantes do Banco de Imagens do Inventário Fotográfico Nacional (IFN) devem ser endereçados ao Arquivo de Documentação Fotográfica ADF (DDCI/DGPC), Calçada do Mirante à Ajuda, n.º 10 A, 1300-418 Lisboa (e-mail: adf(g),dgpc.pt; telefone: 213617120; fax: 213617129), ou dirigidos aos respetivos Museus e Monumentos que os reencaminharão para o Arquivo de Documentação Fotográfica (DDCI/DGPC).

2.1.2 - Os pedidos de captação de imagens (fotografia e ou filmagem) para fins estritos de divulgação, sem fins comerciais, devem ser endereçados à direção do respetivo Museu ou Monumento ou ao Arquivo de Documentação Fotográfica (DDCI/DGPC).

2.2 - Não serão considerados passíveis de deferimento os pedidos que não observem o disposto no ponto 2.1., exceto se da natureza e objeto dos mesmos decorrer a possibilidade de análise e decisão em prazo mais curto.

2.3 - Os pedidos de utilização de imagens são formalizados mediante o envio de Formulário, devidamente preenchido e endereçado ao serviço competente para a respetiva apreciação, identificando sumariamente os fins a que se destina a respetiva utilização (Anexos III e IV ao presente Regulamento e disponibilizados em linha em www.patrimoniocultural.gov.pt e em www.matrizpix.dgpc-pt).

2.4 - Mediante parecer a emitir pelo respetivo Museu ou Monumento, a Direção da DGPC reserva-se o direito da não autorização da realização ou utilização de imagens, sempre que tal utilização colida com a dignidade dos Museus ou Monumentos, se revele incompatível com a programação ou coloque questões de conservação e segurança.

3 - Limites Gerais à Utilização de Imagens

3.1 - Toda e qualquer utilização de imagens pressupõem a obtenção de prévia autorização por parte do serviço competente da DGPC, nos termos do presente Regulamento e é restrita ao objetivo específico para que foi solicitada.

3.2 - Em nenhuma circunstância poderão ser feitas cópias das imagens ou serem as mesmas cedidas a terceiros.

3.3 - Todas as restrições enunciadas no presente artigo incidem igualmente sobre a utilização de imagens captadas nos Museus, Monumentos e outros imóveis afetos à DGPC, para fins estritos de divulgação.

3.4 - Todas as reproduções devem ser cópia fidedigna da imagem original.

3.5 - Não é autorizada a publicação de imagens em baixa resolução, a menos que se destinem a web site ou produção multimédia, e nesse caso deverão possuir uma resolução mínima de 72 dpi.

3.6 - Não é autorizada a integração das imagens cedidas em nenhum banco de imagem ou arquivo salvo autorização expressa da DGPC.

3.7 - Qualquer utilização de imagens, diversa da prevista no presente Regulamento, configura desrespeito pela legislação de enquadramento, designadamente o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo passível de ação cível por parte da DGPC.

4 - Créditos das Imagens

Em todas as imagens serão obrigatoriamente referenciados os respetivos créditos, a identificar na legenda ou ficha técnica, independentemente do meio ou suporte físico da sua divulgação:

a) Designação do respetivo Museu, Monumento ou outro imóvel afeto à DGPC;

b) Designação da obra fotografada e identificação do respetivo autor (arquiteto, artista, etc);

c) Direção-Geral do Património Cultural/Arquivo de Documentação Fotográfica;

d) Fotógrafo.

5 - Custos Inerentes à Utilização de Imagens

5.1 - Com exceção das situações identificadas no presente Regulamento, qualquer utilização de imagens é objeto de pagamento das respetivas taxas aplicáveis, conforme tabela em anexo.

5.1.1 - O pagamento de taxas relativas a fotografias é feito em numerário ou através de cheque bancário, na DGPC, ou por transferência bancária para o NIB 078101120112001269679, IBAN PT50078101120112001269679, Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida - IGCP, EPE - BIC/SWIFT - IGCPPTPL.

5.1.2 - Quando o pagamento for realizado por cheque os bens só serão disponibilizados após boa cobrança.

5.2 - Só serão aceites pagamentos em euros. Todas as despesas, bancárias ou outras, inerentes aos pagamentos serão suportadas pelo requerente/ordenante.

5.3 - O pagamento das despesas e taxas aplicáveis à utilização de imagens e filmagens é antecipadamente efetuado à DGPC sendo este pagamento indispensável para a utilização das imagens pretendidas, quer esta configure a cedência de imagens de arquivo, a captação de novas imagens por parte do Arquivo de Documentação Fotográfica (DDCI/DGPC), ou a captação de imagens com recurso a meios próprios do requerente.

5.4 - Quando a utilização de imagens consubstanciar a sua captação com recurso a meios próprios do requerente, para fins que não de divulgação estrita, e caso da mesma decorram necessidades logísticas especiais dessa utilização, poderá haver lugar ao pagamento de custos suplementares a suportar pelo requerente.

5.5 - Apenas a Direção da DGPC poderá determinar, a título excecional, a isenção da(s) taxa(s) referida(s) no n.º 5.1..

5.6 - A utilização de imagens para fins de merchandising, incluindo a produção de postais, pressupõe a aplicação de taxas específicas a determinar pela Direção da DGPC, em função das características e tiragens dos respetivos produtos finais.

II FOTOGRAFIAS DE ARQUIVO

6 - Documentação fotográfica

6.1 - A DGPC é a única entidade responsável, através de meios próprios ou externos, pelo registo fotográfico dos bens culturais à guarda dos Museus e Monumentos afetos, de forma a assegurar o estrito cumprimento dos mais elevados critérios técnicos de qualidade e as condições de conservação e segurança dos bens culturais.

6.2 - O inventário fotográfico do património cultural móvel dos Museus e Monumentos, constitui uma competência exclusiva do Arquivo de Documentação Fotográfica da DGPC. Sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento, é proibida a captação, reprodução, alteração, distribuição, comercialização ou difusão daquele património, salvo autorização prévia por escrito da DGPC.

7 - Propriedade e Direitos de Autor

7.1 - As imagens relativas a bens culturais integrantes dos acervos dos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, estão protegidos por direitos de autor sendo a sua disponibilização autorizada nos termos da legislação aplicável (Lei 16/2008, de 1 de abril).

7.2 - Sempre que o bem cultural a fotografar - ou de que a DGPC detenha imagem fotográfica - for pertença de um particular ou de entidade não tutelada pela DGPC, deve o requerente obter autorização por escrito da entidade proprietária ou detentora do mesmo bem e remetê-la ao Arquivo de Documentação Fotográfica (DDCI/DGPC), acompanhando o respetivo pedido de cedência de imagem. Excetuam-se os casos de bens depositados nos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, salvo se disposição em contrário constar do respetivo documento de depósito.

8 - Taxas de Produção e Utilização de Imagens

8.1 - Tal como referido no n.º 2 do artigo 5.º, a autorização para utilização de imagens do Banco de Imagens do Inventário Fotográfico Nacional pressupõe o pagamento prévio das taxas aplicáveis:

a) Custos Fixos:

- Taxa de Produção: relativa aos custos de produção das imagens;

- Taxa de Utilização: relativa à utilização das imagens no contexto da sua publicação, ampliação para exposição, disponibilização online, etc.

b) Custos Variáveis:

- Custos de Expedição das imagens.

8.2 - A cedência dos direitos de reprodução para a utilização das imagens é restrita à primeira edição da obra. Caso as tiragens da obra a editar ultrapassem os 5000 exemplares, facto que deverá ser registado no formulário de requisição das imagens, é aplicável a respetiva taxa suplementar.

8.3 - É permitida a utilização das imagens retiradas diretamente do Matrizpix unicamente para fins académicos e de estudo.

9 - Isenção da Taxa de Utilização

9.1 - Encontram-se isentas de taxa de utilização:

a) As imagens destinadas a trabalhos de natureza estritamente académica e científica.

b) As imagens solicitadas por entidades da Administração Central, Local ou Regional, para edição própria ou em parceria com outras entidades, com fins não comerciais.

9.2 - A isenção da taxa de utilização encontra-se dependente do número de espécies fotográficas solicitadas para o mesmo fim. Será aplicada uma Taxa Especial de Utilização, variável em função desse mesmo número, de acordo com a análise casuística dos pedidos.

9.3 - A isenção da taxa de utilização não dispensa o pagamento da taxa de produção de imagem, independentemente do suporte em que for fornecida.

10 - Outras Condições de utilização das imagens integrantes do Inventário Fotográfico Nacional

10.1 - As imagens cedidas pela DGPC destinar-se-ão exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa, será sancionada nos termos da lei.

10.2 - O requerente enviará um exemplar da obra ao Arquivo de Documentação Fotográfica (DDCI/DGPC) independentemente do suporte da mesma.

11 - Prazos de entrega

11.1 - As imagens que integram o banco de imagens da ADF serão cedidas no período máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento das respetivas taxas. Caso o pedido exceda as 20 imagens, estas serão entregues no período máximo de 15 (quinze) dias.

11.2 - Imagens de bens culturais ainda não integrantes do Banco de Imagens do IFN serão cedidas, sem acréscimo de encargos, até 180 dias úteis após a realização do respetivo pedido, salvo impossibilidades motivadas por razões de conservação ou por período legítimo de reserva científica, designadamente quando se trate de bens de natureza arquivística ou arqueológica.

III REALIZAÇÃO DE FILMAGENS

12 - Âmbito e Condições Gerais

12.1 - Entende-se por realização de filmagens a recolha de imagens em movimento, independentemente dos respetivos meios de captação e suporte do produto final, e independentemente também dos objetivos e da amplitude da utilização das mesmas imagens.

12.2 - É interdita a realização de filmagens, para fins de divulgação ou para fins comerciais, no interior de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, sem a prévia autorização da respetiva Direção ou da DGPC.

12.3 - Com exceção das filmagens a realizar por órgãos de comunicação social, qualquer pedido de filmagens nos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DGPC, deverá incluir explicitamente as seguintes informações:

a) Sinopse, Guião ou Memória Descritiva do Projeto;

b) Responsáveis técnicos/científicos do Projeto;

c) Entidades promotoras e financiadoras do projeto;

d) N.º de elementos da equipa técnica de filmagens, e respetiva identificação;

e) Discriminação do equipamento utilizado;

f) Calendário (datas e respetivo horário) proposto para a realização das filmagens;

g) Meio(s) de difusão previstos para o produto final das imagens (difusão televisiva, edição, etc).

12.4 - A realização de filmagens, para fins de divulgação ou para fins comerciais, deve efetuar-se com o acompanhamento de técnico(s) para tal habilitado(s) designado(s) pela respetiva Direção, com vista ao respeito das adequadas condições técnicas para acesso aos seus espaços, conteúdos e atividades.

12.5 - A Direção do DGPC reserva-se o direito de não autorizar a realização de filmagens quando considere que não é respeitada a dignidade dos mesmos, ou por razões de segurança e ou conservação dos imóveis ou coleções.

13 - Filmagens para fins de divulgação

13.1 - A autorização para a realização de filmagens com fins estritos de divulgação é da competência do(a) respetivo(a) Diretor(a), a quem deverão ser submetidos os correspondentes pedidos. Incluem-se neste âmbito os pedidos destinados à produção de filmes de caráter informativo, histórico, cultural, patrimonial, educativo, pedagógico ou turístico, desde que desprovidos de qualquer caráter comercial.

13.2 - A tomada das imagens autorizadas no âmbito do n.º anterior destinar-se-á exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.

13.3 - Com exceção das filmagens a realizar pelos órgãos de comunicação social, o requerente compromete-se obrigatoriamente a:

13.3.1 - Referir o apoio concedido pela DGPC, de acordo com os créditos referidos no n.º 4 do presente Regulamento, no Genérico e ou na Ficha Técnica do produto final;

13.3.2 - Enviar à DGPC dois exemplares do produto final das mesmas (um dirigido ao Arquivo do Museu ou Monumento, outro ao Arquivo da DDCI/DGPC.

14 - Filmagens para Fins Comerciais

14.1 - As filmagens destinadas a fins comerciais (designadamente do género ficcional, publicitário (1), ou outros), bem como a filmagem individualizada de bens culturais, independentemente de esta se integrar ou não em projetos com fins comerciais, dependem de autorização da Direção da DGPC, após a apreciação dos respetivos pedidos por parte do Diretor(a) do Museu ou Monumento, a quem deverão ser dirigidos.

14.2 - A autorização para realização de filmagens com fins comerciais pressupõe o pagamento prévio das taxas aplicáveis:

a) Custos Fixos:

Taxa de utilização dos espaços dos Museus, Monumentos, em função do tempo necessário às filmagens;

b) Custos Variáveis:

Custos especiais de manutenção e vigilância dos espaços, decorrentes das mesmas filmagens.

Nota: Taxa calculada para uma equipa técnica composta por seis elementos. Serão contabilizadas taxas adicionais dependendo da dimensão da referida equipa e do tipo de equipamento utilizado.

14.3 - A filmagem dos Imóveis e ou bens culturais referidos no n.º 14.1. encontra-se dependente da integral observância, por parte da entidade requerente, das condições de segurança e conservação a estipular por parte da Direção do respetivo Museu ou Monumento, ou da DGPC quando se trate de outros Imóveis afetos à DGPC, bem como da apresentação, junto destes, de apólice de seguro contra todos os riscos por eventuais danos provocados pela equipa de filmagens, de acordo com valor global a definir pela mesma Direção.

14.4 - A cedência dos direitos das imagens é restrita à utilização final para que foram solicitadas, não tendo a DGPC qualquer responsabilidade no desenvolvimento do produto final a difundir ou comercializar.

14.5 - A tomada das imagens destinar-se-á exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.

IV TOMADA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS PARA FINS DE USO PRIVADO

15 - Âmbito e Condições Gerais

15.1 - É autorizada a tomada de imagens fotográficas de ambientes gerais unicamente para fins de uso privado, não sendo permitida a utilização de tripé, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal captação não conflitue:

15.1.1 - Com eventuais disposições em contrário, identificáveis na sinalética;

15.1.2 - Com eventuais indicações em contrário por parte dos rececionistas, vigilantes e demais funcionários;

15.1.3 - Com especiais necessidades de segurança e conservação preventiva e sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos Imóveis e dos bens culturais móveis neles integrados;

15.2 - É interdita a utilização das imagens para outros fins que não os considerados lícitos no âmbito do uso privado.

(1) Nos termos das als. a) e b) do artigo 3.º do Código da Publicidade, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

ANEXO I

Serviços dependentes da DGPC, de acordo com o Decreto-Lei 115/2012, de 25 maio:

Convento de Cristo.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém.

Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Palácio Nacional da Ajuda.

Palácio Nacional de Mafra.

Museu Nacional de Arte Contemporânea - Museu do Chiado/Casa Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

Museu de Grão Vasco.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu da Música.

Museu Nacional de Arte Antiga.

Museu Nacional de Arqueologia.

Museu Nacional do Azulejo.

Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa.

Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Popular.

Museu Nacional de Machado Castro.

Museu Nacional de Soares dos Reis.

Museu Nacional do Teatro.

Museu Nacional do Traje.

Imóveis afetos à DGPC, de acordo com o Decreto-Lei 115/2012, de 25 maio:

Convento de Cristo.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro dos Jerónimos.

Torre de Belém.

Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

Igreja de Santa Engrácia, Lisboa.

Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional), na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Palácio Nacional de Mafra.

Palácio Nacional de Queluz.

Palácio Nacional de Sintra.

Antigo Convento de S. Francisco, em Lisboa, também designado por edifício do Museu do Chiado ou edifício do Museu Nacional de Arte Contemporânea.

Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

Edifício do Museu Grão Vasco.

Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e ruínas.

Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga.

Antigo Convento da Madre de Deus, também designado por edifício do Museu Nacional do Azulejo.

Edifício do antigo picadeiro real de Belém, também designado por edifício do Museu Nacional dos Coches.

Edifício do Museu Nacional de Etnologia.

Edifício pavilhão da "Secção da Vida Popular" do Exposição do Mundo Português, também designado por edifício do Museu de Arte Popular.

Edifício do Museu Nacional de Machado Castro.

Palácio das Carrancas, também designado por edifício do Museu Nacional de Soares dos Reis.

Palácio do Monteiro Mor, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Teatro.

Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Traje.

Arco da Rua Augusta.

Capela de São Jerónimo, em Lisboa.

Igreja de São Vicente de Fora, em Lisboa.

Sé de Lisboa.

Fortaleza de Abrantes.

Igreja de São Vicente, em Abrantes.

Igreja Matriz da Golegã.

Igreja e claustro do Convento de S. Francisco, em Santarém.

Igreja de Santo Agostinho (ou da Graça), em Santarém.

Ruínas do Castelo de Alcanede, em Santarém.

Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo, na capela de S. Pedro, anexa à Igreja de S. Nicolau, em Santarém.

Lapa da Bugalheira.

Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), em Torres Novas.

Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha.

Convento de Jesus, em Setúbal.

Igreja Matriz de Setúbal.

ANEXO II

Tabela de Preços

1 - Fornecimento de imagens para fins comerciais

Os preços dizem respeito a cada imagem.

Os preços estão sujeitos ao IVA à taxa legal em vigor.

Podem ser aplicadas reduções nas taxas de utilização em função do número de imagens solicitadas:

- de 11 a 20: 10 %

- de 21 a 30: 20 %

- de 31 a 40: 30 %

- mais de 40: taxa negociada

As taxas de utilização estão previstas para uma difusão num único país, e numa só língua, existindo as seguintes majorações:

- um país, várias línguas: taxa + 5 %

- vários países, uma língua: taxa + 10 %

- vários países, várias línguas: taxa + 20 %

1.1 - Taxas de Produção (1)

(ver documento original)

1.2 - Taxas de Utilização

(ver documento original)

Inserção na Internet e sites Web

1 - Ano - 140,00(euro)

2 - Publicidade

(ver documento original)

3 - Filmagens

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo impresso-orçamento língua portuguesa

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo impresso-orçamento língua inglesa

(ver documento original)

208043579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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