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Declaração de Retificação 240/2018, de 29 de Março

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Sumário

Correção material da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 240/2018

Correção Material da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real

Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, em cumprimento com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, em 12 de fevereiro de 2018, deliberou proceder à correção material da Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, por terem sido detetados lapsos no documento que foi publicado sob o aviso 1447/2018 no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2018. Mais se torna público que, o procedimento de correção material foi transmitido previamente à Assembleia Municipal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, elencam-se as correções detetadas no documento publicado:

No n.º 1 do artigo 5.º, na redação das alterações, deve constar a alínea x) com a definição «Estruturas amovíveis: Todas as construções com caráter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação.», tal como consta na redação da republicação.

No n.º 1 do artigo 6.º, na redação das alterações, onde se lê «município», deve ler-se «Município», com letra maiúscula, tal como consta na redação da republicação.

No n.º 3 do artigo 10.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] com as formas de adaptação nele definido, nos termos [...] de 24 de abril com a redação [...]», deve ler-se «[...] com as formas de adaptação nele definidas, nos termos [...] de 24 de abril, com a redação [...]», conforme consta na redação das alterações.

Na subalínea i), da alínea b), do n.º 4 do artigo 13.º, na redação das alterações, onde se lê «[...] quando afeta a habitação unifamiliar [...]», deve ler-se «[...] quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva [...]», como consta na redação da republicação.

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, na redação das alterações, onde se lê «[...] A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas [...]», deve ler-se «[...] A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas [...]», tal como consta da republicação.

No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê «[...] sem prejuízo do definido na alínea c) do artigo 26.º.», deve ler-se «[...] sem prejuízo do definido no artigo 26.º.»

No n.º 3 do artigo 21.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] comércio ou serviços [...]», deve ler-se «[...] comércio e ou serviços [...]», conforme redação das alterações.

No título da Secção V, do Capítulo III, na redação das alterações, onde se lê «Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão», deve ler-se «Parque Natural do Alvão (PNAl)», conforme redação da republicação.

No n.º 1 do artigo 26.º, na redação da republicação, onde se lê «plano municipal de defesa da floresta contra incêndios», deve ler-se «Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios», com letra maiúscula, conforme consta na redação das alterações, após a substituição de «[...] Defesa de Floresta [...]» por «[...] Defesa da Floresta [...]».

No n.º 2 do artigo 26.º, na redação das alterações, deve substituir-se a pontuação no final da frase que antecede a tabela, substituindo o ponto final (.) por dois pontos (:), como consta na redação da republicação.

A tabela constante do n.º 2 do artigo 26.º, na redação das alterações, deve ser substituída pelo que consta na redação da republicação. Onde se lê «Habitacional/ Empreendimento turístico», deve ler-se «Habitacional/ Comércio/ Serviços/ Empreendimentos turísticos».

No n.º 5 do artigo 26.º, na redação das alterações, deve considerar-se a alínea c), conforme consta na redação da republicação.

No n.º 2 do artigo 28.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] estabelecido na secção I do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] estabelecido na secção I do capítulo VI [...]».

No n.º 1 do artigo 33.º, na redação das alterações, existem lapsos de pontuação. Onde se lê «As instalações especiais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento permitidas a título excecional só são autorizadas [...]», deve ler-se «As instalações especiais a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 28.º do presente regulamento, permitidas a título excecional, só são autorizadas [...]», conforme redação da republicação.

No n.º 2 do artigo 33.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] estabelecidas na secção III do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] estabelecidas na secção III do capítulo VI [...]».

No n.º 2 do artigo 36.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] disposto na secção V do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] disposto na secção V do capítulo VI [...]».

Em relação ao artigo 52.º, os números 3 e 4 deverão ter a seguinte redação nas alterações e na republicação do regulamento:

«3 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.

4 - A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.»

No n.º 3 do artigo 56.º, na redação da republicação, onde se lê «A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar [...]», deve ler-se «A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se desde que os usos a instalar [...]», conforme consta na redação das alterações. Adicionalmente, no mesmo número e artigo deve substituir-se, na redação das alterações, a expressão «[...] e sejam garantidas a correta integração [...]» por «[...] e seja garantida a correta integração [...]» como consta no texto da republicação.

No n.º 2 do artigo 61.º, na redação da republicação, onde se lê «[...] estabelecido na secção I do capítulo VII [...]», deve ler-se «[...] estabelecido na secção I do capítulo VI [...]».

No artigo 78.º, na redação das alterações não foi publicada a alteração à tabela que consta da subalínea i), alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, devendo a sua redação ser considerada como consta da republicação.

No título do artigo 86.º-A, na redação das alterações, onde se lê «Disposições finais e complementares» deve ler-se «Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização das atividades económicas», conforme consta na redação da republicação.

Assim, para os devidos efeitos legais, republica-se no Diário da República os artigos sujeitos a alteração, bem como o regulamento integral do Plano Diretor Municipal de Vila Real, com a respetiva correção material.

12 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real, publicado no Diário da República, Aviso 7317/2011, 2.ª série, n.º 57 de 22 de março de 2011

Procedeu-se à alteração dos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 44.º, 46.º, 47.º, 52.º, 56.º, 61.º, 63.º, 65.º, 74.º, 78.º, 83.º, e 84.º, que passam a ter a redação abaixo indicada e, são aditados os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 24.º-D, 24.º-E, 86.º-A e 86.º-B.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assento de lavoura: A área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, constituindo parte de um prédio ou de vários prédios afetos à exploração;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) Média da cércea: Média das cérceas, medida no ponto médio das fachadas e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

s) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

t) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

u) Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;

v) Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

w) Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público.

x) Estruturas amovíveis: Todas as construções com caráter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação.

2 - ...

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

[...]

1 - No território do Município de Vila Real incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) Instalações prisionais;

v) Instalação e armazenagem de produtos explosivos;

w) Carreira de tiro;

x) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

y) Áreas florestais percorridas por incêndios;

z) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

aa) Vértices geodésicos.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A adaptação do PDM face ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado em 21 de julho de 2008, através da R.C.M. n.º 115-A/2008, será efetuada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, de acordo com as formas de adaptação nele definidas, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Relativas aos usos e atividades

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

3 - ...

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 12.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2 e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;

ii) Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.

5 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

SUBSECÇÃO II

Relativas à edificabilidade

Artigo 14.º

[...]

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e servido ainda por redes públicas de abastecimento de água e de eletricidade;

c) Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;

d) Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações em que essa fachada não confronte diretamente com o arruamento público em qualquer ponto ou em que os alinhamentos e afastamentos de fachadas sejam dissonantes dos existentes ou previstos, por força da configuração do terreno.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno, sem prejuízo do definido no artigo 26.º

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a sua área de implantação ser superior a 8 % da área do prédio, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respetivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e o pé-direito máximo ser de 2,20 m.

SUBSECÇÃO III

Relativas às infraestruturas

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela:

a) Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 120 m2 e dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 120 m2, no caso de ser conhecida a dimensão dos fogos;

b) 1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção afeta à habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão dos fogos.

3 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio e ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:

a) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta;

b) ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

7 - ...

8 - É admitido, a titulo excecional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:

a) As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitetónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;

b) As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infraestruturas) ou do espaço envolvente;

c) As edificações que sejam objeto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas de interesse patrimonial e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.

9 - ...

SECÇÃO V

Parque Natural do Alvão (PNAl)

Artigo 24.º

[...]

1 - A área do Parque Natural do Alvão encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2 - A área do PNAl integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido nesta secção, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 24.º-A

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do Parque Natural do Alvão (PNAl) são interditos os seguintes atos e atividades:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de construção de edificações para habitação, turismo, comércio ou indústria;

c) As obras de construção de edificações para instalações agrossilvopastoris, em regime intensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufas;

d) A construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);

e) A instalação de açudes, barragens ou quaisquer projetos hidroelétricos nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do PNAl para fins que não sejam de abastecimento público de água, com exceção da microgeração de potência limitada a 150 kW;

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora dos perímetros urbanos;

g) A obstrução da passagem de qualquer tipo de caminhos públicos de acesso aos cursos de água.

Artigo 24.º-B

Atos e atividades condicionadas

Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de parques de campismo associados a projetos de turismo de natureza;

b) As obras de construção e ampliação de edificações para instalações agrossilvopastoris em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufins;

c) As obras de reconstrução e alteração de edifícios, qualquer que seja o seu uso;

d) As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradicionais associados a projetos de turismo de natureza, ou quando estiver em causa habitação própria e permanente associada a uma exploração agrossilvopastoril, que se desenvolva no local;

e) As obras de alteração das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris existentes;

f) As obras de demolição;

g) A instalação de estruturas amovíveis;

h) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

i) A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

j) As obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

k) As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cruzeiros;

l) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

m) A alteração à morfologia do solo pela extração de materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área do PNAl.

SUBSECÇÃO II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 24.º-C

Âmbito

Na área de intervenção do PNAl encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial;

c) Áreas de proteção complementar.

Artigo 24.º-D

Zonamento

Divisão I

Áreas de proteção total

Título I

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - Nas áreas de proteção total é proibida a alteração do uso do solo atual, sendo proibidas todas as edificações, movimentações de terra e destruição do coberto vegetal.

Divisão II

Áreas de proteção parcial

Título I

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - Nas áreas de proteção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respetivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a) A construção de barragens, exceto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, de infraestruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;

c) Quaisquer obras de construção de edificações, exceto para estruturas de apoio agropecuário e silvopastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.

Divisão III

Áreas de proteção complementar

Título I

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais.

2 - Nas áreas de proteção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, direta e indiretamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de proteção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infraestruturas com forte impacte ambiental, atividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.

3 - Para além do disposto no artigo 24.º-B, nestas áreas ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) A construção de barragens, exceto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, de infraestruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.

Divisão IV

Áreas não abrangidas por regimes de proteção (ANARP)

1 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção são todas aquelas a que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de proteção.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos delimitados no Plano Diretor Municipal de Vila Real.

3 - Aos perímetros urbanos são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Sempre que as ANARP coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos PMOT.

SUBSECÇÃO III

Critérios a observar nas edificações fora dos perímetros urbanos do PNAl

Artigo 24.º-E

Regime

1 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de edificações alvo de construção, ampliação, reconstrução e alteração, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

2 - A área bruta de construção máxima admitida para instalações agrossilvopastoris é de 600 m2, para edificações ao abrigo de programas de turismo de natureza é de 500 m2 e para as restantes edificações é de 200 m2, incluindo anexos e garagens;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projetos das edificações permitidas, estão ainda sujeitos aos seguintes critérios:

- A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;

- O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas;

- A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

- Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;

- Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:

a) Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1,2 m de altura quando confinantes com a via pública; acima desta altura será apenas permitida a utilização de sebes vivas; os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m; no caso dos muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá o muro ultrapassar a altura definida, não podendo contudo exceder 0,9 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.

b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, conservação ou reconstrução, consoante os casos.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 26.º

[...]

1 - A construção de novas edificações a localizar em espaço florestal (tal como é entendido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), ou com ele confinante tem de salvaguardar na sua implantação, a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, a qual deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade.

2 - Sem prejuízo do número anterior, nos terrenos agrícolas, são admitidas distâncias inferiores às extremas da propriedade, até aos limites constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, quando se verifique que uma das extremas da parcela onde se pretende implantar a nova edificação, confina com uma via pública, ou com outras faixas de interrupção de material combustível, às dimensões referidas para a faixa de proteção a garantir dentro dos limites da propriedade, poderão ser deduzidas as larguras das faixas das respetivas vias no lado respetivo de confrontação da propriedade com a rede viária.

4 - Quando a parcela onde se pretende implantar a nova edificação confrontar com uma parcela dotada de edifício legalmente implantado, e esse edifício distar a menos de 50 metros da respetiva confrontação, a implantação da nova edificação poderá ser efetuada até 10 metros do lado mais próximo do limite da parcela do edifício já implantado.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, devem ser adotadas as seguintes medidas adicionais de defesa contra incêndios na envolvente às novas edificações em espaço florestal ou rural:

a) Criação de uma faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível.

b) As novas edificações em espaço florestal ou rural e as respetivas propriedades devem ser servidas por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem também possuir uma ligação à rede viária pública com uma largura mínima de 3 metros e permitir a inversão de marcha de veículos automóveis no interior da respetiva parcela.

c) Em espaço florestal, na construção de novas edificações, deve ser considerada a utilização de materiais de construção que confiram alguma resistência à passagem do fogo e que não sejam eles próprios possíveis fontes de ignição, com particular atenção para os materiais constituintes da cobertura, revestimento externo e fenestrações.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento, referentes à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;

b) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 30.º

[...]

1 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes até 50 % da área bruta de construção existente, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, exceto nos espaços florestais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar com cércea não superior a dois pisos, seja servida por via pública e o índice de utilização não seja superior a 0,05.

Artigo 33.º

[...]

1 - As instalações especiais a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 28.º do presente regulamento, permitidas a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

2 - As novas explorações de massas minerais apenas são licenciadas nas áreas de recursos geológicos, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na secção III do capítulo VI do presente Regulamento admitindo-se, fora destes perímetros, apenas a ampliação de explorações já licenciadas e desde que não excedendo 30 % da área licenciada.

SECÇÃO III

Espaços naturais

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - São condicionados ao parecer da entidade de tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes atos:

a) Implantação das construções previstas na exceção referida nas alíneas e) e f) do número anterior;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

SECÇÃO IV

Espaços culturais

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - A área afeta ao Santuário de Panóias corresponde à zona classificada, sendo aplicável o estabelecido na lei, nomeadamente no que respeita à gestão do sítio e às ações de prospeção e pesquisa arqueológica, e o disposto na secção V do capítulo VI do presente Regulamento.

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Áreas predominantemente habitacionais

DIVISÃO I

Áreas de interesse patrimonial

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, do estabelecido em Planos de Pormenor em vigor ou dos pareceres das entidades competentes, nomeadamente para os núcleos incluídos no Parque Natural do Alvão, adotam-se os seguintes princípios:

a) ...

b) ...

c) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, nas situações previstas na alínea f) do presente número deste artigo ou ainda quando integradas em obras de construção para substituição de edifícios dissonantes;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Às novas construções, bem como às obras de ampliação e reconstrução de edifícios, são aplicáveis as seguintes condições:

i) As regras de edificabilidade são as estabelecidas pela Câmara Municipal para cada caso concreto, em função da correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente pelo respeito da média da cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público;

ii) A área de logradouro ocupada pela ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

DIVISÃO II

Áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou de novos edifícios na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogado.)

2 - ...

3 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 60 % da área total do prédio.

4 - ...

SUBSECÇÃO III

Áreas de equipamentos estruturantes existentes

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraes-

trutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.

4 - A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SECÇÃO II

Solos de urbanização programada

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamentos estruturantes propostos

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com estes, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, devendo a operação urbanística ser alvo de consulta pública em termos idênticos à exigida para as operações de loteamento com significativa relevância urbanística.

SUBSECÇÃO III

Áreas verdes de proteção e salvaguarda

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - Às áreas verdes de proteção e salvaguarda aplica-se o regime estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento.

3 - ...

SECÇÃO III

Estrutura ecológica urbana

SUBSECÇÃO V

Áreas verdes mistas

Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Nas áreas verdes mistas admitem-se as obras inerentes a:

a) ...

b) ...

c) Uma habitação unifamiliar em parcela que possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e com um índice de utilização não superior a 0,04, exceto nos casos de construção entre edifícios de habitação existentes, devidamente licenciados e distanciados entre si menos de 70 metros, e acesso a partir de caminho público existente;

d) ...

e) ...

SECÇÃO V

Espaços canal em solo urbano

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As vias da rede viária da cidade de Vila Real, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em plano de pormenor e sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., devem, sempre que possível, adquirir progressivamente as seguintes características:

(ver documento original)

6 - ...

SUBSECÇÃO I

Rede ferroviária

CAPÍTULO VI

Condicionamentos impostos pelo Plano

SECÇÃO IV

Instalações especiais

Artigo 74.º

[...]

No perímetro de proteção do heliporto do hospital de S. Pedro, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo é igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Programação e execução do Plano

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 78.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) Para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos:

(ver documento original)

ii) ...

b) Para as restantes situações, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO II

Critérios de perequação compensatória

Artigo 83.º

[...]

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no artigo 85.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - ...

7 - Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do presente Regulamento.

8 - ...

9 - ...

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 84.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nas UOPG respeitantes a áreas de expansão admitem-se novas edificações não enquadradas em Unidade de Execução ou Plano de Pormenor quando correspondam a situações de colmatação ou digam respeito a parcelas à face de via pública e situadas em contiguidade com solo urbanizado, desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a ocupação do solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 86.º-A

Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização das atividades económicas

São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

Artigo 86.º-B

Regularização de situações de desconformidade com o Plano

1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:

a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b) As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública da presente alteração do PDMVR.

3 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 12.º;

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real, publicado no Diário da República, Aviso 7317/2011, 2.ª série, n.º 57 de 22 de março de 2011

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Plano estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vila Real, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Vila Real.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de novembro de 1993, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel da cidade e do concelho de Vila Real no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) O fortalecimento da coesão territorial, pela afirmação da cidade como principal centro regional de prestação de serviços, a adoção de um modelo de desenvolvimento multipolar devidamente hierarquizado, o acréscimo da mobilidade interna e externa;

b) A preservação da qualidade ambiental e do património natural e edificado;

c) A reestruturação e fortalecimento dos sectores económicos, através da reestruturação e potenciação dos recursos endógenos existentes e da implementação de uma política de promoção do acolhimento empresarial.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM de Vila Real é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento:

i) Qualificação do solo (1:10 000);

ii) Zonamento acústico (1:25 000).

c) Planta de condicionantes (1:10 000);

d) Planta de condicionantes - Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios (1:25 000);

e) Planta de condicionantes - Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio - classes alta e muito alta (1:25 000).

2 - Acompanham o PDM de Vila Real os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório (em anexo: ficha de dados estatísticos);

c) Relatório ambiental;

d) Programa de execução e financiamento;

e) Património arqueológico;

f) Património arquitetónico;

g) Planta de enquadramento regional (1:100 000);

h) Planta da situação existente (1:25 000);

i) Planta da rede viária do concelho (1:25 000);

j) Planta da rede viária da cidade de Vila Real (1:5 000);

k) Planta do património cultural (1:25 000);

l) Carta da estrutura ecológica municipal (1:25 000);

m) Mapa de ruído;

n) Listagem das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e informações prévias favoráveis em vigor;

o) Discussão pública - relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos são observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomea-

damente:

a) Plano de Pormenor da Vila Velha; Declaração 60/2003, de 14 de fevereiro;

b) Plano de Pormenor do Centro Histórico da Cidade; Declaração 307/2003, de 7 de outubro;

c) Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros; Declaração 61/2003, de 14 de fevereiro;

d) Plano de Pormenor da Antiga Zona Industrial; Declaração 203/2003, de 12 de junho;

e) Plano de Pormenor do Parque de Tourinhas; Declaração 203/2003, de 11 de junho;

f) Plano de Pormenor do Parque do Corgo; Declaração 199/2003, e 7 de junho;

g) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro; R.C.M. n.º 150/2003, de 22 de setembro;

h) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro; Dec. Reg. n.º 19/2001, de 10 de dezembro;

i) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro); Dec. Reg. n.º 4/2007, de 22 de janeiro;

j) Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNA); R.C.M. n.º 62/2008, de 7 de abril;

k) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000); R.C.M. n.º 115-A/2008, de 21 de julho.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;

b) Área de impermeabilização: A soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeá-

veis, expressa em metros quadrados;

c) Área de implantação: A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o solo, medida em metros quadrados;

d) Área de reserva urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;

e) Assento de lavoura: A área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, constituindo parte de um prédio ou de vários prédios afetos à exploração;

f) Cave: O piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no n.º médio da fachada respetiva;

g) Cedência média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

h) Cércea: Quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no n.º médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos dum edifício, correspondente àquela distância vertical;

i) Cidade de Vila Real: Território identificado na Planta de Ordenamento como integrante da UOPG 22;

j) Colmatação: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;

k) Exploração: Unidade técnico-económica na qual se desenvolve a atividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;

l) Frente urbana: A superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

m) Índice médio de utilização: O quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso urbano e a superfície global desse mesmo território;

n) Índice de utilização: O quociente entre a área bruta de construção e a área do (s) prédio (s) que serve (m) de base à operação;

o) Índice de utilização bruto: O quociente entre a área bruta de construção excluída dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, e a área do (s) prédio (s) ou a área do plano a que se reporta;

p) Índice de utilização líquido: O quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;

q) Lote: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

r) Média da cércea: Média das cérceas, medida no ponto médio das fachadas e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

s) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

t) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

u) Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;

v) Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

w) Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público;

x) Estruturas amovíveis: Todas as construções com caráter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação.

2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vila Real.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - No território do Município de Vila Real incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Recursos hídricos - Leito e margens de correntes de água;

d) Zonas inundáveis;

e) Albufeiras e zonas de proteção;

f) Parque natural do Alvão;

g) Rede natura 2000 - PTCON0003-Alvão-Marão;

h) Perímetros florestais;

i) Árvores de interesse público;

j) Pedreiras;

k) Área de reserva de recursos geológicos;

l) Património cultural classificado e em vias de classificação;

m) Rede rodoviária;

n) Rede ferroviária;

o) Linhas de alta tensão;

p) Servidões radioelétricas;

q) Infraestruturas básicas - emissários e adutoras;

r) Aeródromo;

s) Equipamentos escolares;

t) Instalações militares (quartel do RIVR);

u) Instalações prisionais;

v) Instalação e armazenagem de produtos explosivos;

w) Carreira de tiro;

x) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

y) Áreas florestais percorridas por incêndios;

z) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

aa) Vértices geodésicos.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - Nas áreas de REN incluídas na área de intervenção do PIOT-ADV aplica-se o regime de exceção estabelecido pelo Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de julho.

2 - Às áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro não abrangidas pelo PIOT-ADV, sem prejuízo do estabelecido na lei geral que estabelece o regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;

b) As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que pode ser efetuada em micropatamares;

c) As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % podem ser efetuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;

d) A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, exceto quando os solos sejam antrosolos, com maior suscetibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;

e) As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armados com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a DRATM dê parecer favorável à sua remoção;

f) É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea, salvo nos casos devidamente fundamentados que mereçam parecer favorável da DRATM, nos termos do n.º 4 do Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de julho.

3 - As novas edificações habitacionais para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores apenas são autorizadas em solos de REN desde que integradas em espaços agrícolas ou agroflorestais, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na lei geral que estabelece o regime da REN.

4 - As novas explorações de recursos geológicos bem como a ampliação de explorações existentes apenas são autorizadas em solos de REN desde que integradas nas áreas de recursos geológicos delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na lei geral que estabelece o regime da REN.

5 - As ampliações de edificações existentes, nomeadamente habitacionais, empreendimentos turísticos, hotéis rurais e equipamentos de utilização coletiva obedecem aos requisitos estabelecidos na lei geral que estabelece o regime da REN.

Artigo 8.º

Áreas florestais percorridas por incêndios

1 - As áreas florestais percorridas por incêndios são as constantes da carta anexa à planta de condicionantes.

2 - A Câmara Municipal mantém um arquivo permanentemente atualizado com as sucessivas edições anuais produzidas pela AFN, em colaboração com a Câmara Municipal, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Artigo 9.º

Zonas inundáveis

1 - As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, nesta, no caso do solo urbanizado, correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.

2 - Nas zonas inundáveis não são admitidas quaisquer ações que provoquem alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3 - Excecionalmente e sem prejuízo do regime das áreas incluídas em REN e do parecer da entidade de tutela admitem-se:

a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solos urbanizados e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

b) Construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia.

Artigo 10.º

Rede Natura 2000

1 - O Sítio da Lista Nacional de Sítios (PSRN2000), identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado, Alvão-Marão - PTCON0003, de acordo com a lista aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

2 - No território do Sítio de Importância Comunitária do Alvão-Marão, pertencente ao concelho de Vila Real, identificado na R.C.M. n.º 142/97, de 28 de agosto, aplica-se o regime de conservação da natureza constante do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

3 - A adaptação do PDM face ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado em 21 de julho de 2008, através da R.C.M. n.º 115-A/2008, será efetuada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, de acordo com as formas de adaptação nele definidas, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 11.º

Identificação

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo:

1 - Solo rural:

a) Espaços agrícolas e florestais;

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais;

d) Espaços de equipamentos e infraestruturas especiais

2 - Solo urbano:

a) Solos urbanizados;

b) Solos de urbanização programada;

c) Estrutura ecológica urbana;

d) Espaços canal em solo urbano.

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Relativas aos usos e atividades

Artigo 12.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem, sem prejuízo do disposto no PROF do Douro.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização ou aprovação as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Atividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 13.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.

3 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis, nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 12.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando afeta a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2 e a área de impermeabilização não seja superior a 60 % da área do prédio, sem prejuízo do estabelecido para a categoria de espaço em causa;

ii) Quando afeta a outros usos, a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.

5 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

SUBSECÇÃO II

Relativas à edificabilidade

Artigo 14.º

Condições de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e servido ainda por redes públicas de abastecimento de água e de eletricidade;

c) Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;

d) Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações em que essa fachada não confronte diretamente com o arruamento público em qualquer ponto ou em que os alinhamentos e afastamentos de fachadas sejam dissonantes dos existentes ou previstos, por força da configuração do terreno.

2 - No licenciamento ou autorização de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, são asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - A qualquer edificação é sempre exigida a realização de infraes-

truturas próprias e, no caso de loteamentos, é exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.

5 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes ficam preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.

Artigo 15.º

Forma dos lotes ou parcelas

1 - No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno, sem prejuízo do definido no artigo 26.º

2 - Quando os terrenos marginantes de uma via pública, pelas suas dimensões, configuração ou circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões adequados à edificação pode a Câmara Municipal condicionar a edificabilidade à realização dos ajustes necessários à correta ocupação.

Artigo 16.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - O município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

Artigo 17.º

Indústria e armazéns em prédios com habitação

(Revogado.)

Artigo 18.º

Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou de urbanização programada

(Revogado.)

Artigo 19.º

Anexos

Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a sua área de implantação ser superior a 8 % da área do prédio, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respetivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e o pé-direito máximo ser de 2,20 m.

SUBSECÇÃO III

Relativas às infraestruturas

Artigo 20.º

Áreas de proteção funcional

1 - As áreas de proteção funcional correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de todas as vias propostas no Plano, cujo traçado definitivo ainda carece de projeto de execução.

2 - As áreas referidas no número anterior são constituídas por uma faixa de proteção non-aedificandi de 25 metros para cada lado do eixo indicado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo enquanto não estiver aprovado o projeto de execução respetivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, referente a preexistências.

Artigo 21.º

Estacionamento

1 - Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a dois lugares de estacionamento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.

2 - Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela:

a) Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 120 m2 e dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 120 m2, no caso de ser conhecida a dimensão dos fogos;

b) 1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção afeta à habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão dos fogos.

3 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio e ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:

a) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta;

b) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos de estabelecimentos hoteleiros;

4 - Em loteamentos, ou operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, deverão ser previstos, cumulativamente, lugares de estacionamento público na proporção de 50 % dos lugares privativos exigíveis para as frações habitacionais, em número igual ou superior aos lugares privativos das frações não habitacionais e em dobro dos lugares exigíveis para as frações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas.

5 - Nos edifícios ou áreas destinadas a indústria e ou armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de parqueamento no interior do edifício ou parcela, equivalente a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e 0.5 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.

6 - (Revogado.)

7 - Para os edifícios destinados a equipamentos coletivos ou outros edifícios similares que originam concentração de público, a área de estacionamento é determinada caso a caso, em função da dimensão e localização, devendo no entanto o número mínimo de lugares de estacionamento ser de acordo com o seguinte ratio por lotação: 1 lugar por cada 10 unidades de lotação.

8 - É admitido, a titulo excecional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:

a) As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitetónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;

b) As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infraestruturas) ou do espaço envolvente;

c) As edificações que sejam objeto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas de interesse patrimonial e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.

9 - Para qualquer caso em que a Câmara Municipal entenda que o projeto possa revelar impacte no espaço urbano, quer ao nível de infraestruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, pode ser exigida a apresentação de um estudo de tráfego.

SECÇÃO III

Sistema urbano

Artigo 22.º

Hierarquia da rede urbana

No concelho de Vila Real distinguem-se três níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:

a) Nível 1 - cidade de Vila Real;

b) Nível 2 - Abaças, Arrabães, Borbela, Guiães, Justes, Sanguinhedo, Vendas, Vila Seca/Gravelos e Vila Marim;

c) Nível 3 - restantes aglomerados.

SECÇÃO IV

Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV)

Artigo 23.º

Regime

1 - Nas áreas geográficas qualificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, são interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e a introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas, nos termos da legislação em vigor;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Atividade industrial extrativa, e a instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

e) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor;

2 - Na área geográfica e administrativa do PIOT-ADV, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deve ser precedida do parecer vinculativo da entidade com tutela sobre o Património Classificado ou em vias de classificação implicando a suspensão dos prazos legalmente estabelecidos:

a) Construção, reconstrução ou alteração de edificações;

b) Instalação de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;

c) Construção e ampliação de vias de comunicação;

d) Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros produtores de energia;

e) Instalação de estaleiros;

f) Instalação de sinalética publicitária, que deve reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos, locais ou atividades da região;

g) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

h) Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;

i) Concessão de zonas de caça;

j) Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;

k) Destruição de muros pré e pós-filoxera;

l) Intervenções no património cultural.

3 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.

4 - A utilização do solo referida no número anterior deve respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %, salvo na Unidade de Paisagem Estremadouro, onde o limite máximo é de 30 %.

SECÇÃO V

Parque Natural do Alvão (PNAl)

Artigo 24.º

Identificação e regime

1 - A área do Parque Natural do Alvão encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2 - A área do PNAl integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido nesta secção, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 24.º-A

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do Parque Natural do Alvão (PNAl) são interditos os seguintes atos e atividades:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de construção de edificações para habitação, turismo, comércio ou indústria;

c) As obras de construção de edificações para instalações agrossilvopastoris, em regime intensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufas;

d) A construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);

e) A instalação de açudes, barragens ou quaisquer projetos hidroelétricos nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do PNAl para fins que não sejam de abastecimento público de água, com exceção da microgeração de potência limitada a 150 kW;

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora dos perímetros urbanos;

g) A obstrução da passagem de qualquer tipo de caminhos públicos de acesso aos cursos de água.

Artigo 24.º-B

Atos e atividades condicionadas

Ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF os seguintes atos e atividades:

a) A instalação de parques de campismo associados a projetos de turismo de natureza;

b) As obras de construção e ampliação de edificações para instalações agrossilvopastoris em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufins;

c) As obras de reconstrução e alteração de edifícios, qualquer que seja o seu uso;

d) As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradicionais associados a projetos de turismo de natureza, ou quando estiver em causa habitação própria e permanente associada a uma exploração agrossilvopastoril, que se desenvolva no local;

e) As obras de alteração das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris existentes;

f) As obras de demolição;

g) A instalação de estruturas amovíveis;

h) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

i) A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

j) As obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

k) As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cruzeiros;

l) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

m) A alteração à morfologia do solo pela extração de materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área do PNAl.

SUBSECÇÃO II

Áreas sujeitas a regimes de proteção

Artigo 24.º-C

Âmbito

Na área de intervenção do PNAl encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) Áreas de proteção total;

b) Áreas de proteção parcial;

c) Áreas de proteção complementar.

Artigo 24.º-D

Zonamento

Divisão I

Áreas de Proteção Total

Título I

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - Nas áreas de proteção total é proibida a alteração do uso do solo atual, sendo proibidas todas as edificações, movimentações de terra e destruição do coberto vegetal.

Divisão II

Áreas de Proteção Parcial

Título I

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - Nas áreas de proteção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respetivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são ainda interditos os seguintes atos e atividades:

a) A construção de barragens, exceto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, de infraestruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;

c) Quaisquer obras de construção de edificações, exceto para estruturas de apoio agropecuário e silvopastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.

Divisão III

Áreas de Proteção Complementar

Título I

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais.

2 - Nas áreas de proteção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, direta e indiretamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de proteção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infraestruturas com forte impacte ambiental, atividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.

3 - Para além do disposto no artigo 24.º-B, nestas áreas ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) A construção de barragens, exceto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, de infraestruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.

Divisão IV

Áreas não abrangidas por regimes de proteção (ANARP)

1 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção são todas aquelas a que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de proteção.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos delimitados no Plano Diretor Municipal de Vila Real.

3 - Aos perímetros urbanos são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Sempre que as ANARP coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos PMOT.

SUBSECÇÃO III

Critérios a observar nas edificações fora dos perímetros urbanos do PNAl

Artigo 24.º-E

Regime

1 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de edificações alvo de construção, ampliação, reconstrução e alteração, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

2 - A área bruta de construção máxima admitida para instalações agrossilvopastoris é de 600 m2, para edificações ao abrigo de programas de turismo de natureza é de 500 m2 e para as restantes edificações é de 200 m2, incluindo anexos e garagens;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projetos das edificações permitidas, estão ainda sujeitos aos seguintes critérios:

- A cércea máxima dos edifícios, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;

- O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas;

- A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

- Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;

- Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:

a) Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1,2 m de altura quando confinantes com a via pública; acima desta altura será apenas permitida a utilização de sebes vivas; os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m; no caso dos muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá o muro ultrapassar a altura definida, não podendo contudo exceder 0,9 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.

b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, conservação ou reconstrução, consoante os casos.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Artigo 25.º

Identificação

Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços agrícolas e florestais:

i) Espaços agrícolas;

ii) Espaços florestais;

iii) Espaços agroflorestais.

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais:

i) Santuário de Panóias;

ii) Áreas de vocação religiosa.

d) Espaços de equipamentos e infraestruturas especiais.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 26.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - A construção de novas edificações a localizar em espaço florestal (tal como é entendido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), ou com ele confinante tem de salvaguardar na sua implantação, a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, a qual deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade.

2 - Sem prejuízo do número anterior, nos terrenos agrícolas, são admitidas distâncias inferiores às extremas da propriedade, até aos limites constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, quando se verifique que uma das extremas da parcela onde se pretende implantar a nova edificação, confina com uma via pública, ou com outras faixas de interrupção de material combustível, às dimensões referidas para a faixa de proteção a garantir dentro dos limites da propriedade, poderão ser deduzidas as larguras das faixas das respetivas vias no lado respetivo de confrontação da propriedade com a rede viária.

4 - Quando a parcela onde se pretende implantar a nova edificação confrontar com uma parcela dotada de edifício legalmente implantado, e esse edifício distar a menos de 50 metros da respetiva confrontação, a implantação da nova edificação poderá ser efetuada até 10 metros do lado mais próximo do limite da parcela do edifício já implantado.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, devem ser adotadas as seguintes medidas adicionais de defesa contra incêndios na envolvente às novas edificações em espaço florestal ou rural:

a) Criação de uma faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível.

b) As novas edificações em espaço florestal ou rural e as respetivas propriedades devem ser servidas por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem também possuir uma ligação à rede viária pública com uma largura mínima de 3 metros e permitir a inversão de marcha de veículos automóveis no interior da respetiva parcela.

c) Em espaço florestal, na construção de novas edificações, deve ser considerada a utilização de materiais de construção que confiram alguma resistência à passagem do fogo e que não sejam eles próprios possíveis fontes de ignição, com particular atenção para os materiais constituintes da cobertura, revestimento externo e fenestrações.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 27.º

Definição e usos dominantes

1 - Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas: áreas de vocação dominante para as atividades agrícolas integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;

b) Espaços florestais: áreas de aptidão florestal onde, para além de outras, se incluem as áreas integradas em perímetros florestais;

c) Espaços agroflorestais: áreas onde os usos agrícolas e florestais se equilibram em termos de ocupação do espaço.

2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

Artigo 28.º

Exceções ao uso dominante

1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, as obras, os usos e as atividades seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;

b) Alteração, conservação, ampliação e construção de edificações habitacionais;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;

d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;

e) Instalações especiais, nomeadamente as afetas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível, localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.

2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento, referentes à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;

b) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

Artigo 29.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal

1 - A construção de instalações de apoio à atividade agrícola apenas é permitida nos espaços agrícolas e agroflorestais e desde que a área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda um índice de utilização de 0,05, relativamente à área da exploração.

2 - A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agroflorestais e desde que:

a) A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;

b) Seja garantido, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.

3 - A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agroflorestais não podendo a área bruta ser superior a 1200 m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, salvo para o caso de pocilgas ou aviários em que essa distância será de 400 metros.

4 - Nos espaços agroflorestais e florestais permite-se a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e não ultrapassem os 6 metros de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.

Artigo 30.º

Edificações habitacionais

1 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes até 50 % da área bruta de construção existente, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, exceto nos espaços florestais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar com cércea não superior a dois pisos, seja servida por via pública e o índice de utilização não seja superior a 0,05.

Artigo 31.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer

1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o legalmente estabelecido e desde que a cércea não seja superior a três pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso.

2 - No caso de turismo em espaço rural e turismo de habitação permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

3 - Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.

4 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, quando se tratar de novas construções.

Artigo 32.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 28.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.

Artigo 33.º

Instalações especiais

1 - As instalações especiais a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 28.º do presente regulamento, permitidas a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

2 - As novas explorações de massas minerais apenas são licenciadas nas áreas de recursos geológicos, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na secção III do capítulo VI do presente Regulamento admitindo-se, fora destes perímetros, apenas a ampliação de explorações já licenciadas e desde que não excedendo 30 % da área licenciada.

SECÇÃO III

Espaços naturais

Artigo 34.º

Caracterização

Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e no anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante, pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando as áreas de ambiente natural identificadas na área do Parque Natural do Alvão, o Biótopo do Marão, os habitats naturais e seminaturais identificados no sítio Alvão-Marão - PTCON0003, e as albufeiras existentes.

Artigo 35.º

Regime

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º para as áreas integradas no PIOT-ADV, do disposto no Plano de Ordenamento do PNA, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no Plano Regional de Ordenamento da Florestal do Douro, aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:

1 - São interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Ampliação de edifícios exceto os que se integrem nas condições definidas no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento;

f) Construção de novas edificações, com exceção de instalações de apoio à atividade agrícola nas condições do n.º 1 do artigo 29.º, e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º;

g) Construção de unidades industriais.

2 - São condicionados ao parecer da entidade de tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes atos:

a) Implantação das construções previstas na exceção referida na alínea e) e f) do número anterior;

b) Construção e ampliação de vias de comunicação;

c) Execução de infraestruturas públicas;

d) Instalação de parques eólicos;

e) Instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e de turismo da natureza;

f) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

g) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de recursos geológicos.

SECÇÃO IV

Espaços culturais

Artigo 36.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços culturais englobam as seguintes categorias de espaços:

a) Santuário de Panóias;

b) Áreas de vocação religiosa.

2 - A área afeta ao Santuário de Panóias corresponde à zona classificada, sendo aplicável o estabelecido na lei, nomeadamente no que respeita à gestão do sítio e às ações de prospeção e pesquisa arqueológica, e o disposto na secção V do capítulo VI do presente Regulamento.

3 - As áreas de vocação religiosa, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial, onde ocorrem atividades religiosas e culturais.

4 - Nas áreas de vocação religiosa admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

SECÇÃO V

Espaços de equipamentos e infraestruturas especiais

Artigo 37.º

Definição

Os espaços de infraestruturas e equipamentos especiais correspondem às áreas e aos corredores ativados ou a ativar para:

a) Rede rodoviária;

b) Rede ferroviária;

c) Outros equipamentos e infraestruturas;

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 38.º

Hierarquia viária

1 - A rede rodoviária é constituída pela rede nacional e a rede municipal fundamental.

2 - A rede rodoviária nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, sendo constituída pelos troços existentes e previstos do IP4, IP3/A24, EN322 e ER304 e A4/IP4-Amarante-Vila Real e ainda as restantes estradas nacionais enquanto estas não forem desclassificadas.

3 - A rede rodoviária municipal fundamental integra as antigas estradas nacionais, as estradas e caminhos municipais e ainda as restantes vias municipais não classificadas que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes.

Artigo 39.º

Regime

1 - Às vias da rede rodoviária nacional e municipal classificadas, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação ao seu uso e ocupação e demais características, nomeadamente no que respeita às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.

2 - Nas vias existentes ou propostas e não incluídas nos tipos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor para as estradas municipais, com as necessárias adaptações, passando a zona de proteção non-aedificandi a ser constituída por uma faixa de 6 metros contados a partir do eixo da via.

SUBSECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 40.º

Caracterização e regime

A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Corgo que cruzam o território municipal, integrando o troço em funcionamento e o troço desativado aos quais se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.

SUBSECÇÃO III

Outros equipamentos e infraestruturas

Artigo 41.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços destinados a infraestruturas e equipamentos de usos especiais integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a aeródromo, heliporto, ajudas-rádio à navegação aérea, subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.

2 - Estes espaços são vedados e geridos pelas entidades competentes não se admitindo neles edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solos urbanizados

Artigo 42.º

Categorias de espaços

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, distinguem-se as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas predominantemente habitacionais;

b) Áreas de comércio e serviços;

c) Áreas de equipamentos estruturantes;

d) Áreas industriais e empresariais.

e) Espaços canal em solo urbano

SUBSECÇÃO I

Áreas predominantemente habitacionais

Artigo 43.º

Subcategorias

As áreas predominantemente habitacionais correspondem a zonas mistas existentes ou previstas com predominância da função residencial, onde são permitidas atividades complementares e ainda os usos comerciais e de serviços, desde que compatíveis com a função dominante, de acordo com o disposto no artigo 12.º deste Regulamento e estão divididas nas seguintes subcategorias:

a) Áreas de interesse patrimonial;

b) Áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar;

c) Áreas consolidadas com dominância de habitação coletiva.

DIVISÃO I

Áreas de interesse patrimonial

Artigo 44.º

Caracterização e regime

1 - Consideram-se áreas de interesse patrimonial os núcleos primitivos dos aglomerados identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e na listagem do anexo I deste Regulamento, do qual é parte integrante, que são representativos da arquitetura tradicional e que pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção.

2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, do estabelecido em Planos de Pormenor em vigor ou dos pareceres das entidades competentes, nomeadamente para os núcleos incluídos no Parque Natural do Alvão, adotam-se os seguintes princípios:

a) São expressamente proibidas todas as atividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou atividades que necessitem de infraestruturas incompatíveis com a rede urbana em presença;

b) A alteração de usos para fins que não habitacionais só é permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objeto de salvaguarda e garantam a afetação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, ou, caso contrário, se destinem a usos de interesse público ou turísticos, ou sejam essenciais para a revitalização da vida local;

c) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, nas situações previstas na alínea f) do presente número deste artigo ou ainda quando integradas em obras de construção para substituição de edifícios dissonantes;

d) Quando autorizada, a demolição deve ser precedida de levantamento arquitetónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício preexistente;

e) Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;

f) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;

g) Às novas construções, bem como às obras de ampliação e reconstrução de edifícios, são aplicáveis as seguintes condições:

i) As regras de edificabilidade são as estabelecidas pela Câmara Municipal para cada caso concreto, em função da correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente pelo respeito da média da cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público;

ii) A área de logradouro ocupada pela ampliação de edifícios existentes não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

DIVISÃO II

Áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar

Artigo 45.º

Caracterização

1 - As áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar subdividem-se em:

a) Tipo HU 1;

b) Tipo HU 2.

2 - As áreas predominantemente habitacionais com dominância de tipologia de edifícios de habitação unifamiliar do tipo HU 1 correspondem aos núcleos primitivos da formação de determinados lugares, com predominância de habitação unifamiliar em banda, com as fachadas confrontando com o espaço público, configurando, generalizadamente, áreas urbanas com deficiências ao nível da circulação e estacionamento.

3 - As áreas predominantemente habitacionais com dominância de habitação unifamiliar do tipo HU 2 correspondem a áreas com predominância de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, integradas em operações de loteamentos ou obedecendo a orientações de integração urbana, nomeadamente pelo cumprimento de alinhamentos, tipologias e cérceas dominantes e, dominantemente, dispondo de logradouro fronteiro, com muro de vedação confrontando com o espaço público.

Artigo 46.º

Edificabilidade para o tipo HU 1

1 - Nas áreas de habitação unifamiliar do tipo HU 1, as intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação e reabilitação dos elementos com valor patrimonial ou que sejam caracterizadores de uma identidade e história do sítio, privilegiando ainda as ações de requalificação do espaço público e remoção dos elementos dissonantes.

2 - As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios são as estabelecidas para cada caso concreto pela Câmara Municipal, tendo presente a correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente no respeito pela moda da cércea dos edifícios da frente urbana respetiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público.

3 - A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou novos edifícios na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 50 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

Artigo 47.º

Edificabilidade para o tipo HU 2

1 - As obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito, subordinam-se às seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;

b) A cércea será a da moda na frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes, não pode ultrapassar os 3 pisos acima do solo, com exceção dos aglomerados inseridos no interior do PNAl, nos quais não pode ultrapassar os 2 pisos;

c) (Revogado.)

2 - Excetuam-se da alínea b) do número anterior os casos em que a moda da cércea é de 1 piso acima do solo, admitindo-se uma cércea máxima de dois pisos, excluindo os aglomerados inseridos no interior do PNAl, nos quais será sempre respeitada a moda da cércea.

3 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 60 % da área total do prédio.

4 - No caso de operação de loteamento, o índice de utilização bruto será de 0,45 e a área máxima de impermeabilização de 50 % da área total do terreno objeto de loteamento.

DIVISÃO III

Áreas consolidadas com dominância de habitação coletiva

Artigo 48.º

Caracterização e objetivos

Estas áreas correspondem às zonas da cidade de maior densidade construtiva, dominantemente caracterizadas por edifícios de habitação coletiva ou de uso misto, resultantes de intervenções que tiveram por base, sobretudo, critérios quantitativos e que, nalguns casos, evidenciam a ausência de relação com a envolvente, quer ao nível da estrutura e da continuidade dos sistemas de espaços coletivos e da morfologia, quer quanto à imagem urbana, pretendendo-se a realização de intervenções que possibilitem uma melhor integração destas áreas na Cidade.

Artigo 49.º

Usos

1 - Estas áreas destinam-se, essencialmente, ao uso habitacional, compreendendo ainda as atividades turísticas, de comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso térreo e no imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - Nestas áreas apenas se admitem indústrias do tipo 3 e atividades de armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.

Artigo 50.º

Edificabilidade

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona da cidade abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.

2 - As novas construções, bem como obras de ampliação de edifícios, deverão ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos e cércea definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:

a) O alinhamento dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção;

b) A moda da cércea da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção;

c) A tipologia construtiva dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Tipo RC1: cércea de 5 pisos ou 16 metros; índice de utilização de 0,9; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;

b) Tipo RC2: cércea de 6 pisos ou 19 metros; índice de utilização de 1,1; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5 - As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização coletiva, promovendo a integração destas áreas na Cidade, podendo a Câmara Municipal, para cumprimento deste objetivo, condicionar o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.

SUBSECÇÃO II

Áreas de comércio e serviços

Artigo 51.º

Caracterização e regime

As áreas de comércio e serviços correspondem a unidades exclusivamente de comércio e serviços, onde não são admitidos os usos habitacional e industrial com exceção das situações de reconversão total da ocupação atual, caso em que os novos usos e ocupações do solo respeitarão aos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização: inferior ou igual a 0,6;

b) Número máximo de pisos: 4.

SUBSECÇÃO III

Áreas de equipamentos estruturantes existentes

Artigo 52.º

Caracterização e regime

1 - As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.

2 - Nestas áreas permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.

3 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraes-

trutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de construção afeta não seja superior a 30 % da área de construção total e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.

4 - A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SUBSECÇÃO IV

Áreas industriais e empresariais existentes

Artigo 53.º

Caracterização e regime

1 - As áreas industriais e empresariais existentes compreendem:

a) Áreas industriais e empresariais a manter;

b) Áreas industriais e empresariais a extinguir, subdivididas em tipo IE 1 e tipo IE 2;

2 - Nas áreas industriais e empresariais a manter permite-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o Plano de Pormenor ou projeto de loteamento já aprovado ou, caso não se verifique qualquer destas situações, na observância do estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 57.º

3 - Admite-se ainda nas áreas industriais e empresariais a manter a instalação de serviços, atividades comerciais, equipamentos e, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

4 - Nas áreas industriais e empresariais a extinguir, aquando da reconversão da ocupação atual, admitem-se os usos e ocupações estabelecidas no artigo 49.º e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Tipo IE 1: Índice de utilização inferior ou igual a 0,6 e cércea máxima de 3 pisos;

b) Tipo IE 2: Índice de utilização inferior ou igual a 0,6 e cércea máxima de 4 pisos.

SECÇÃO II

Solos de urbanização programada

Artigo 54.º

Subcategorias de espaços

Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:

a) Áreas de expansão predominantemente habitacional;

b) Áreas de equipamentos estruturantes propostos;

c) Áreas industriais e empresariais propostas.

SUBSECÇÃO I

Áreas de expansão predominantemente habitacional

Artigo 55.º

Caracterização e regime

1 - Nas áreas de expansão predominantemente habitacional admitem-se funções residenciais, de comércio e serviços, turísticas, de equipamentos e lazer e atividades complementares.

2 - As áreas de expansão predominantemente habitacional estão incluídas em unidades operativas de planeamento e gestão e serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 84.º e 85.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamentos estruturantes propostos

Artigo 56.º

Regime

1 - As áreas de equipamentos estruturantes propostos devem ser alvo de projeto específico e garantirão o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido e um índice de utilização não superior a 0,8.

2 - Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.

3 - A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com estes, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, devendo a operação urbanística ser alvo de consulta pública em termos idênticos à exigida para as operações de loteamento com significativa relevância urbanística.

SUBSECÇÃO III

Áreas industriais e empresariais propostas

Artigo 57.º

Regime

As áreas industriais e empresariais propostas destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de parques de sucata e de, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria e devem ser objeto de projeto de loteamento ou Plano de Pormenor, os quais devem ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) No interior de cada lote existe o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) O índice de utilização não pode exceder 0,75 da área do lote ou parcela;

c) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;

d) Enquanto não estiver elaborado o Plano de Pormenor ou projeto de loteamento podem ser licenciadas indústrias e armazéns desde que os lotes tenham frente para a via pública e seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b);

e) Nestas áreas admite-se que as instalações a implantar possam englobar alojamento coletivo de pessoal ao serviço ou de pessoal de vigilância e segurança, não podendo a área de construção para esse fim ultrapassar 100 m2 de área de pavimentos.

SECÇÃO III

Estrutura ecológica urbana

Artigo 58.º

Identificação

A estrutura ecológica urbana corresponde às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas, de acordo com a função específica desses solos, em:

a) Áreas de ambiente natural;

b) Áreas verdes e de utilização coletiva;

c) Áreas verdes de proteção e salvaguarda;

d) Áreas verdes de enquadramento;

e) Áreas verdes mistas.

SUBSECÇÃO I

Áreas de ambiente natural

Artigo 59.º

Caracterização e regime

Às áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas de ambiente natural aplica-se o regime estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, relativo aos espaços naturais.

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes e de utilização coletiva

Artigo 60.º

Caracterização e regime

Às áreas de estrutura ecológica classificadas como áreas verdes e de utilização coletiva aplicam-se as seguintes disposições:

a) Têm carácter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, tendo como função, para além de apoio às atividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais;

b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

SUBSECÇÃO III

Áreas verdes de proteção e salvaguarda

Artigo 61.º

Caracterização e regime

1 - Às áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas verdes de proteção e salvaguarda, correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico onde se incluem os cursos de água, margens, zonas adjacentes e as zonas escarpadas, com exceção das incluídas nas áreas de ambiente natural.

2 - Às áreas verdes de proteção e salvaguarda aplica-se o regime estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento.

3 - Admitem-se ainda nestas áreas as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.

SUBSECÇÃO IV

Áreas verdes de enquadramento

Artigo 62.º

Caracterização e regime

1 - As áreas da estrutura ecológica qualificadas como Áreas Verdes de Enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraes-

truturas viárias e linhas de água, ou respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.

2 - Nas Áreas Verdes de Enquadramento e sem prejuízo do uso atual e da legislação geral aplicável, são interditas as seguintes atividades:

a) O loteamento urbano;

b) A descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.

3 - Nas Áreas Verdes de Enquadramento admitem-se as obras inerentes a:

a) Ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2;

b) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias;

c) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

d) Adaptação a "Áreas Verdes e de Utilização Coletiva", nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Áreas verdes mistas

Artigo 63.º

Caracterização e regime

1 - As Áreas Verdes Mistas correspondem a espaços intermédios dos diversos núcleos urbanos, não integrados em RAN ou REN, onde ocorrem essencialmente atividades agroflorestais.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem dos usos atuais, nas Áreas Verdes Mistas interditam-se as seguintes atividades:

a) O loteamento urbano;

b) A descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, fora da normal atividade agrícola e florestal ou além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.

3 - Nas áreas verdes mistas admitem-se as obras inerentes a:

a) Ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2;

b) Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no presente regulamento, ou para empreendimentos turísticos, desde que o índice de utilização não seja superior a 0,2, a área de solo impermeabilizada seja igual ou inferior a 0,1 e a cércea não ultrapasse os 2 pisos ou 7 metros;

c) Uma habitação unifamiliar em parcela que possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e com um índice de utilização não superior a 0,04, exceto nos casos de construção entre edifícios de habitação existentes, devidamente licenciados e distanciados entre si menos de 70 metros, e acesso a partir de caminho público existente;

d) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;

e) Projeto de valorização ambiental ou paisagística a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Ruído

Artigo 64.º

Caracterização e regime

1 - O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontra-se definido na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico.

2 - O zonamento acústico do solo urbano compreende as seguintes zonas:

a) Zonas Sensíveis;

b) Zonas Mistas.

3 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor.

4 - Nas zonas mistas integradas na envolvente de 50 metros das zonas sensíveis não se admite o licenciamento de atividades suscetíveis de produzirem um ruído noturno superior a 50 dB tendo, as existentes nestas condições, que adotar as medidas minimizadoras tendentes ao cumprimento deste requisito.

SECÇÃO V

Espaços canal em solo urbano

Artigo 65.º

Definição e regime

1 - Os espaços canal em solo urbano correspondem aos corredores ativados ou a ativar da:

a) Rede rodoviária nacional no atravessamento dos aglomerados urbanos;

b) Rede ferroviária no atravessamento dos aglomerados urbanos;

c) A rede viária urbana da cidade Vila Real.

2 - Às vias da rede rodoviária nacional classificadas, existentes e previstas, nos troços que atravessam os perímetros urbanos aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.

3 - Á rede ferroviária nos troços que atravessam os perímetros urbanos aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.

4 - A rede viária urbana da cidade de Vila Real está dividida em sistema primário, sistema secundário e vias de acesso local.

5 - As vias da rede viária da cidade de Vila Real, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em plano de pormenor e sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., devem, sempre que possível, adquirir progressivamente as seguintes características:

(ver documento original)

6 - As vias da rede urbana da cidade de Vila Real sujeitas a retificação devem respeitar, sempre que possível, as características estabelecidas no número anterior do presente artigo para a respetiva classi-

ficação.

SUBSECÇÃO I

Rede ferroviária

Artigo 66.º

Caracterização e regime

A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Corgo que cruzam o território municipal, integrando o troço em funcionamento e o troço desativado aos quais se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.

CAPÍTULO VI

Condicionamentos impostos pelo Plano

Artigo 67.º

Identificação

Sobrepostas às categorias de espaços específicas identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo identificam-se os polígonos de salvaguarda ou proteção a determinadas instalações ou ocorrências, designadamente de:

a) Estrutura ecológica municipal em solo rural;

b) Corredor ecológico;

c) Recursos geológicos;

d) Instalações especiais;

e) Bens patrimoniais imóveis.

SECÇÃO I

Estrutura ecológica municipal em solo rural

Artigo 68.º

Identificação

A estrutura ecológica municipal em solo rural, identificada na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos em solo rural.

Artigo 69.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito:

a) Edificação de novas construções, exceto nos casos a que se referem os números seguintes deste artigo;

b) Licenciamento de atividades industriais extrativas;

c) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:

a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2, quando destinados a habitação;

b) Instalações destinadas à criação e abrigo de animais, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento;

c) Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo da natureza e atividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques de campismo e caravanismo ou praias fluviais, bem como instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas, hidroelétricos ou eólicos, condicionadas à elaboração de estudo de incidências ambientais que garanta a salvaguarda dos sistemas ecológicos em presença.

SECÇÃO II

Corredor ecológico

Artigo 70.º

Caracterização e regime

1 - O corredor ecológico delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo é o definido no PROF Douro e designado por Montemuro/ Alvão-Marão/ Olo/ Alturas do Barroso/ Gerês e respeita ao troço que cruza o território de Vila Real, ajustado à escala do Plano (1/10 000).

2 - No solo rural integrado no corredor ecológico definido aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 69.º do presente regulamento.

3 - As ações admitidas na estrutura ecológica municipal em solo rural e indicadas no n.º 2 do artigo 69.º apenas são licenciadas no corredor ecológico desde que não provoquem a sua interrupção ou redução significativa que prejudique os objetivos subjacentes à sua delimitação, nomeadamente o de conectar populações de comunidades da fauna e da flora.

4 - No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar no interior do corredor são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, de acordo com o estabelecido no PROF Douro.

SECÇÃO III

Recursos geológicos

Artigo 71.º

Caracterização e regime

1 - As atividades de prospeção e pesquisa e as de exploração de recursos geológicos podem ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, designadas por:

a) Área de reserva;

b) Áreas potenciais;

c) Áreas de exploração consolidada e complementar.

2 - As áreas estabelecidas no número anterior são:

a) Área de Reserva - Área para o aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional com vista a impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração;

b) Área Potencial - Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais "Áreas de Exploração";

c) Área de Exploração Consolidada - Área onde ocorre uma atividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras adjacentes para a progressão da atividade e sendo passível de classificação em "Área de Reserva", ou em "Área Cativa";

d) Área de Exploração Complementar - Área de exploração que poderá, ou não, ser adjacente à Área de Exploração Consolidada consigo relacionada, devendo o ritmo e as áreas de exploração serem condicionados pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e/ou pela evolução da recuperação paisagística da (s) respetiva (s) Área (s) de Exploração Consolidada e sendo passível de classificação em "Área de Reserva" ou em "Área Cativa".

3 - Nas áreas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior deste artigo, abrangidas pelas respetivas poligonais, não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, ainda que em acordo com o regime de uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere.

4 - Nas áreas de exploração consolidada apenas se admitem as construções que se destinem ao apoio direto das explorações ou à transformação dos produtos destas nos termos e condições previstos na lei aplicável e aprovadas pelo município.

5 - Nas áreas de exploração complementar apenas são licenciadas novas explorações no caso de ampliação de explorações já existentes ou se o recurso em causa já não existir ou se encontrar esgotado em mais de 50 % nas áreas de exploração consolidada.

6 - Fora das áreas referidas no n.º 1 admitem-se atividades de prospeção e pesquisa e eventuais ampliações de explorações licenciadas, desde que em conformidade com o previsto na legislação em vigor.

7 - Nas áreas de exploração consolidada e complementar, definidas nos termos dos números 1 e 2, a percentagem de espaço a afetar a cada categoria é determinada conjuntamente pela entidade de tutela e pela Câmara Municipal, e poderá ser variável no tempo em função dos ritmos de exploração, do nível de esgotamento de reservas e das áreas a recuperar.

SECÇÃO IV

Instalações especiais

Artigo 72.º

Identificação

Na ausência de zonas de servidão legalmente estabelecidas e de forma a acautelar o seu adequado funcionamento o plano delimita perímetros de proteção às seguintes instalações especiais:

a) Aeródromo;

b) Heliporto do hospital de S. Pedro;

c) Ajudas-rádio à navegação aérea;

d) Unidade Autónoma de regaseificação

Artigo 73.º

Aeródromo

1 - Para o aeródromo de Vila Real e enquanto não for publicada a servidão aeronáutica consideram-se as seguintes zonas de proteção, identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo:

a) Zona 1 - Aeródromo e 1.ª zona de proteção;

b) Zona 2 - 2.ª Zona de proteção;

c) Zona 3 - Superfície horizontal interior;

d) Zona 4 - Superfície cónica.

2 - Nas zonas referidas no número anterior, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) o licenciamento ou autorização os seguintes trabalhos e atividades:

a) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos tais como postes e linhas aéreas, independentemente das suas altitudes;

b) O lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de por em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade,

c) A instalação de equipamentos que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo.

3 - Nas zonas 3 e 4 de proteção ao aeródromo o parecer do INAC relativamente à alínea a) do número anterior apenas será solicitado quando a construção ou instalação de equipamentos ultrapassem as seguintes cotas:

a) Na zona 3, a altitude de 598 metros;

b) Na zona 4, uma altitude variável entre 598 metros a partir da periferia da Zona 3, com uma inclinação ascendente de 5 % até atingir a altitude de 658 metros no correspondente ao limite exterior desta zona 4.

Artigo 74.º

Heliporto

No perímetro de proteção do heliporto do hospital de S. Pedro, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo é igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 75.º

Ajudas-rádio à navegação aérea

A ajuda-rádio à navegação aérea, situada no lugar de Vale do Açor, e enquanto não for publicada a respetiva servidão militar e aeronáutica, é delimitada na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo por uma zona de proteção abrangendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 metros de raio, com centro na antena emissora do rádio farol de onda média, indicativo VR, com as coordenadas (41º 12' 55" N, 007º 44' 38" W), no interior da qual não é admitida qualquer edificação e se condiciona a prévio parecer vinculativo do INAC a autorização ou licenciamento de quaisquer outras ações que sejam suscetíveis de afetar o seu funciona-

mento.

Artigo 76.º

Unidade Autónoma de Regaseificação

No interior do perímetro de proteção da Unidade Autónoma de Regaseificação de Gás Natural delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo o uso e transformação do solo fica condicionado à verificação pela Câmara Municipal, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, da compatibilidade com o risco derivado desta instalação.

SECÇÃO V

Bens patrimoniais imóveis

Artigo 77.º

Regime

1 - Os bens que integram o património cultural do concelho de Vila Real são todos os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante e sejam testemunhos com valor de civilização, estando identificados nos anexos documentais, Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e Carta do Património.

2 - O perímetro de salvaguarda dos bens patrimoniais imóveis corresponde à proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, com exceção do Palácio de Mateus e Fragas de Panóias, para os quais se consideram perímetros de salvaguarda mais alargados definindo-se, para o restante património, áreas de salvaguarda de 50 metros, em acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo.

3 - Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.

4 - A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

5 - Os projetos de arquitetura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respetivos perímetros de salvaguarda é da autoria e responsabilidade de arquiteto.

6 - Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitetónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou no seu entorno se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.

7 - No solo rural incluído no interior do perímetro de salvaguarda estabelecido para o Santuário de Panóias, sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas toda e qualquer ação que comprometa ou possa vir a prejudicar os trabalhos de prospeção e pesquisa arqueológica necessários à identificação e conhecimento do valor patrimonial em presença, nomeadamente:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliações, alterações e reconstruções;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes;

e) Derrube de árvores e destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

8 - Nos locais identificados como património arqueológico deve manter-se o uso atual do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

9 - O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VII

Programação e execução do Plano

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 78.º

Regime de cedências

1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de acordo com o artigo 43.º do RJUE, na sua atual redação, deverão ser previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas do seguinte modo:

a) Para a cidade de Vila Real de acordo com os parâmetros seguintes:

i) Para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos:

(ver documento original)

ii) Para infraestruturas viárias, os previstos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, no caso de arruamentos, e os estabelecidos no artigo 21.º do presente Regulamento, quando se trate de estacionamento.

b) Para as restantes situações, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nos projetos de loteamento e nas situações equivalentes definidas no n.º 1 com 350 ou mais fogos, nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva inclui-se, obrigatoriamente, um campo polidesportivo inserido em área de reserva urbanística mínima de 1200 m2.

3 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

4 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e/ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.

5 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, devem constituir uma parcela única não descontínua de, pelo menos, 75 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e/ou outros usos.

6 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal possuem acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 79.º

Execução

1 - Para efeitos de execução, o território urbano é dividido em duas áreas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo urbanizado;

b) Solo de urbanização programada.

2 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - Excetuam-se do número anterior:

a) As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e para as quais o Plano estabeleça formas de execução específicas;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de outras Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

4 - Em solo de urbanização programada, a execução do Plano processa-se em acordo com o estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

Artigo 80.º

Programação

1 - Considera-se como prioritária a elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, correspondente à UOPG n.º 22.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a programação de execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento da Cidade, ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer em virtude da procura verificada, como por razões de controlo do mercado de solos.

SUBSECÇÃO II

Critérios de perequação compensatória

Artigo 81.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT deve ser aplicado nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG definidas no Plano, exceto nas correspondentes a Plano de Pormenor de área com interesse patrimonial;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

Artigo 82.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização para as UOPG a que se refere a alínea a) do artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.

3 - Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução a que se refere a alínea b) do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média são os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e o presente Regulamento.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Artigo 83.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no artigo 85.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do RJIGT.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

7 - Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do presente Regulamento.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do RJIGT.

9 - Se a Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do RJIGT, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 84.º

Definição

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a caracterização do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 - Nas UOPG respeitantes a áreas de expansão admitem-se novas edificações não enquadradas em Unidade de Execução ou Plano de Pormenor quando correspondam a situações de colmatação ou digam respeito a parcelas à face de via pública e situadas em contiguidade com solo urbanizado, desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a ocupação do solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

Artigo 85.º

Conteúdos programáticos

1 - UOPG 1-Vila Velha: Corresponde ao Plano de Pormenor (PP) da Vila Velha, publicado em 14 de fevereiro de 2003, através da Declaração 60/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.23/01.03 - P.P., em 24 de janeiro de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

2 - UOPG 2-Centro Histórico da Cidade: Corresponde ao Plano de Pormenor do Centro Histórico da Cidade, publicado em 7 de outubro de 2003, através da Declaração 307/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 1.17.14.00/06-03.P.P., em 29 de agosto de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

3 - UOPG 3-Bairro dos Ferreiros: Corresponde ao Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros, publicado em 14 de fevereiro de 2003, através da Declaração 61/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.24/02.03 - P.P., em 24 de janeiro de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

4 - UOPG 4-Antiga Zona Industrial: Corresponde ao Plano de Pormenor da Antiga Zona industrial, publicado em 12 de junho de 2003, através da Declaração 203/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.00/04-03.P.P., em 16 de maio de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

5 - UOPG 5-Parque de Tourinhas: Corresponde ao Plano de Pormenor do Parque de Tourinhas, publicado em 11 de junho de 2003, através da Declaração 202/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.00/05-03.P.P., em 20 de maio de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

6 - UOPG 6-Parque do Corgo: Corresponde ao Plano de Pormenor do Parque do Corgo, publicado em 7 de junho de 2003, através da Declaração 199/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.00/03-03.P.P., em 8 de maio de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

7 - UOPG 7-S. Mamede:

a) Objetivos: Pretende-se dar continuidade às urbanizações envolventes, relacionando-as e integrando-as corretamente na cidade; programar e reservar área para equipamentos, nomeadamente, desportivos, alargamento do cemitério e disponibilizar área para espaço verde público em apoio à zona norte da cidade;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 4 pisos; índice médio de utilização de 0,45 m2/m2; deverá ser afetada a espaço verde e equipamento público uma área mínima correspondente a 40 % da totalidade da UOPG;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

8 - UOPG 8-Timpeira:

a) Objetivos: Fecho da malha viária e urbanística, com a edificação de moradias unifamiliares e bifamiliares, associadas a uma frente para comércio e serviços; prever equipamento de proximidade e alargamento da EN 15;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar e bifamiliar com a cércea máxima de 2 pisos; o índice médio de utilização é de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

9 - UOPG 9-Laverqueira:

a) Objetivos: Possibilitar a abertura da via proposta no limite poente da UOPG, bem como reservar área para a instalação de uma escola básica integrada;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

10 - UOPG 10-Abambres:

a) Objetivos: Proporcionar a abertura da ligação viária entre o traçado do antigo circuito automóvel, a sul, nas proximidades da igreja de Mateus e a EN 15, a norte, em Abambres, possibilitando a constituição de um troço viário variante ao do circuito que evidencia constrangimentos vários; prever a continuidade de arruamentos executados em loteamentos contíguos; garantir espaços para equipamentos e zonas verdes de proximidade;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a habitação multifamiliar com comércio e serviços ao longo da nova via e de moradia unifamiliar no restante terreno, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,4 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,6 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

11 - UOPG 11-S. Martinho:

a) Objetivos: Rematar os núcleos urbanos existentes, integrando-os numa visão urbana mais abrangente, e permitir a execução da via de ligação proposta, que cruza esta UOPG e também a UOPG 12, a sul; esta via é determinante para a estruturação de todo este território situado entre a via do circuito, a nascente, e a via interior ao circuito, a poente;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

12 - UOPG 12-Mateus:

a) Objetivos: Estruturação urbana; disciplina dos acessos às vias estruturantes - VIC e circuito; integração do canal da linha de ferro desativada, prevendo e acautelando uma futura utilização; dimensionamento de equipamentos e áreas verdes de utilização coletiva que sirvam a população prevista, nomeadamente para a prática de desporto e ainda de carácter central, nomeadamente administrativo e segurança; área de grande capacidade, em zona que deverá constituir a nova centralidade da cidade e para a qual urge definir orientações urbanísticas, devendo ser acautelada a execução da via estruturante inscrita na Planta de Ordenamento;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de habitação coletiva com a cércea máxima de 6 pisos; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

13 - UOPG 13-Quinta de S. Pedro

a) Objetivos: Estruturação urbana; disciplina dos acessos à VIC;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a habitação multifamiliar com comércio e serviços ao longo da VIC e de moradia unifamiliar no restante terreno, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,8 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

14 - UOPG 14-Sogrape/Araucária:

a) Objetivos: Possibilitar a abertura da via proposta no limite nascente da UOPG e o reperfilamento da via a sul, bem como o aproveitamento das atuais instalações da Sogrape para um espaço polivalente de equipamento (museu) e serviços de componente tecnológica; deve garantir-se uma imagem moderna para os edifícios a implantar ao longo da via proposta e a abertura de canais visuais para nascente;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a habitação multifamiliar com comércio e serviços ao longo da nova via e de moradia unifamiliar no restante terreno, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,8 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

15 - UOPG 15-Monte da Forca:

a) Objetivos: Integrar os equipamentos existentes e previstos - Desportivos e de Lazer -, num conjunto consistente associado a outras funções, incluindo a habitacional, comercial, hoteleira e serviços que proporcionem uma utilização mais efetiva; devem prever-se acessos viários ao recente nó de Parada de Cunhos que permitam uma fácil articulação com a "cidade central";

b) Parâmetros urbanísticos: O índice médio de utilização é de 0,8 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

16 - UOPG 16-Srª de Lourdes:

a) Objetivos: Realizar a continuidade urbana entre a UTAD e Vila Nova e entre a UTAD e o parque urbano de Tourinhas; para além da área habitacional, de baixa densidade, e a concretização do espaço de utilização coletiva de enquadramento do santuário, valorizando a perspetiva sobre a cidade antiga;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,3 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,5 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

17 - UOPG 17-Vilalva:

a) Objetivos: Remate urbano de empreendimentos já concretizados ou aprovados; preservação das áreas verdes, que deverão manter o uso atual; deve ser acautelada a execução da via estruturante proposta e que a limitam por nascente e sul;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,4 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,6 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

18 - UOPG 18-Centro Antigo de Parada de Cunhos:

a) Objetivos: Pretende-se promover a recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

19 - UOPG 19-Centro Antigo de Folhadela:

a) Objetivos: Pretende-se promover a recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

20 - UOPG 20-Área Empresarial da Portela:

a) Objetivos: Expansão do loteamento industrial de Constantim; garantir a criação de uma imagem de modernidade empresarial, através da localização de atividades de natureza empresarial compatíveis e/ou complementares das já existentes no loteamento industrial, nomeadamente armazenagem, logística, indústria, comércio e serviços e restauração, bem como equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Parâmetros urbanísticos: Tipologias de unidades empresariais isoladas ou geminadas, cércea máxima de 10 metros e índice de utilização médio de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

21 - UOPG 21-Centro Histórico de Constantim:

a) Objetivos: Promover a recuperação do edificado e a requalificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: A esta área, a sujeitar a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o estabelecido no artigo 44.º do presente Regulamento.

22 - UOPG 22-Cidade de Vila Real:

a) Objetivos: Estabelecer a organização da cidade promovendo a articulação funcional entre os diversos núcleos que a compõem; esta articulação deverá ser feita ao nível da estruturação viária e organização de transportes públicos urbanos, dos equipamentos e serviços; o Plano de Urbanização deve garantir a manutenção da individualidade e características de cada aglomerado, promovendo complementaridades e a manutenção/criação de espaços de utilização coletiva a par da salvaguarda dos canais atmosféricos afetos à estrutura ecológica, garantindo o equilíbrio da composição urbana;

b) Regime: O território incluído nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Urbanização, fica, na ausência deste, sujeito ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos planos de pormenor existentes ou a elaborar.

23 - UOPG 23-Centro Antigo de Lamas D'Olo:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor elaborado com participação do ICNB, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

24 - UOPG 24-Centro Antigo de Dornelas:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor elaborado com participação do ICNB, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

25 - UOPG 25-Centro Antigo de Samardã:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

26 - UOPG 26-Centro Antigo de Benagouro:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

27 - UOPG 27-Centro Antigo de Vilarinho da Samardã:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

28 - UOPG 28-Centro Antigo de Arnal:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor elaborado com participação do ICNB, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

29 - UOPG 29-Centro Antigo de Leirós:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

30 - UOPG 30-Centro Antigo de Justes:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

31 - UOPG 31-Centro Antigo de Ludares:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

32 - UOPG 32-Centro Antigo de Guiães:

a) Objetivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

33 - UOPG 33-Expansão de Gravelos/Vila Seca:

a) Objetivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar, nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização coletiva e para equipamentos que incluirão, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Índice de utilização bruto máximo da área de expansão de 0,6 m2/m2 e uma cércea máxima de 3 pisos e adotar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

34 - UOPG 34-Expansão de Justes:

a) Objetivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar; nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização coletiva e para equipamentos que incluirão, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 3 pisos e índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

35 - UOPG 35-Expansão de Andrães:

a) Objetivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar; nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização coletiva e para equipamentos que incluem, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 3 pisos e índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

36 - UOPG 36-Expansão da Campeã:

a) Objetivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar; nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização coletiva e para equipamentos que incluem, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 3 pisos e índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

37 - UOPG 37 - Área Empresarial de Lamares:

a) Objetivos: Tirar partido da acessibilidade conferida pelo nó do IP4 para promover a localização de atividades empresariais de pequena dimensão, nomeadamente armazenagem, oficinas e indústria, bem como integrar e reordenar as atividades já existentes;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 8 metros e índice médio de utilização de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

38 - UOPG 38 - Parque de Ciência e Tecnologia:

a) Objetivos: Tirar partido da acessibilidade conferida pelo nó da A24 das ligações à Universidade e à cidade e da proximidade com áreas empresariais existentes e futuras para promover a localização e instalação do Parque de Ciência e Tecnologia de Vila Real enquanto espaço de articulação de iniciativas privadas e públicas estruturantes no desenvolvimento da competitividade e inovação empresarial. Sendo admitidas entre outras as atividades e usos de I&D, laboratoriais, indústria, logística, comércio e serviços e restauração, bem como equipamentos e espaços verdes e de utilização

coletiva;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 10 metros e área de implantação máxima de 50 % da área total da parcela/lote;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

39 - UOPG 39 - Área Empresarial de Andrães:

a) Objetivos: Tirar partido da acessibilidade conferida pelo nó da A24 e da proximidade com o Parque de Ciência e Tecnologia para promover a localização de uma nova zona de atividades empresariais, nomeadamente armazenagem, distribuição, logística, indústria, valorização de resíduos, comércio e serviços e restauração, bem como equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 10 metros e área máxima de implantação de 60 % da área total das parcelas/lotes;

c) Forma de Execução: A execução é efetuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 86.º

Disposições revogatórias

1 - O PDM de Vila Real entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de novembro.

2 - É revogado o Plano de Pormenor do Parque do Monte da Forca, publicado em 20 de janeiro de 1989 no D.R. 2.ª série, n.º 17, através da Declaração da Direção-Geral do Ordenamento do Território datada de 27 de dezembro de 1988.

Artigo 86.º-A

Integração das atividades económicas com parecer favorável ao abrigo do regime excecional de regularização das atividades económicas

São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.

Artigo 86.º-B

Regularização de situações de desconformidade com o Plano

1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:

a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b) As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública da presente alteração do PDMVR.

3 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 12.º;

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

Artigo 87.º

Atualização da planta de condicionantes

No sentido de permitir a atualização da Planta de Condicionantes institui-se um mecanismo periódico e formal de atualização da informação nela contida, para que a planta em questão não perca credibilidade e utilidade ao longo do prazo de vigência do Plano e que consiste em:

a) Recolha e tratamento da informação relativa às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no território do concelho de Vila Real, durante o último trimestre de cada ano civil;

b) Produção da Planta atualizada de Condicionantes no último mês do ano civil respetivo no caso de se verificar a necessidade de retificar ou a alterar a informação contida neste elemento constituinte do Plano;

c) Para efeitos de aprovação, publicação e depósito da Planta atualizada de Condicionantes, deverão ser realizados procedimentos definidos no artigo 97.º - "Alteração por adaptação" do RJIGT.

Artigo 88.º

Prazo de vigência e condições de revisão

O PDM de Vila Real vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

ANEXO I

Áreas de Interesse Arquitetónico

1 - Núcleo antigo de Lamas d'Olo

2 - Núcleo antigo de Dornelas

3 - Núcleo antigo de Samardã

4 - Núcleo antigo de Benagouro

5 - Núcleo antigo de Vilarinho da Samardã

6 - Núcleo antigo de Arnal

7 - Núcleo antigo de Leirós

8 - Núcleo antigo de Justes

9 - Núcleo antigo de Ludares

10 - Núcleo antigo de Guiães

11 - Núcleo antigo de Parada de Cunhos

12 - Núcleo antigo de Folhadela

13 - Núcleo antigo de Constantim

14 - Núcleo antigo de Vila Real (cidade)

ANEXO II

Espaços Naturais

1 - Cabeceiras de Olo, Lameiros e Carvalhais altimontanos de Lamas d'Olo e Dornelas;

Cabeços graníticos de Muas/Arnal, vales associados e zonas subturfosas das barragens existentes;

2 - Planalto do Vaqueiro;

3 - Linhas de água (20 metros para cada lado);

4 - Ecossistema montanhoso do Marão (incluindo biótopo do Alto de Espinho);

5 - Escarpas do Corgo.

ANEXO III

Áreas de Vocação Religiosa

1 - Sra. de la Salette;

2 - S. Bento;

3 - Sra. da Pena;

4 - Sra. da Guia.

ANEXO IV

Imóveis Classificados/Em Vias de Classificação

Monumentos nacionais

(ver documento original)

ANEXO V

Imóveis/Sítios Propostos para Classificação

(ver documento original)

611213026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3290708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

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