Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7317/2011, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Plano Director Municipal de Vila Real

Texto do documento

Aviso 7317/2011

Manuel do Nascimento Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2011, aprovou a proposta de revisão do Plano Director Municipal de Vila Real.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, na sua actual redacção, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da proposta de revisão do Plano Director Municipal de Vila Real, bem como o regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Certidão

Pedro Chagas Ramos - Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Certifico, que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de Fevereiro de 2011, consta entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar sobre a Proposta de Revisão do Plano Director Municipal de Vila Real, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, (deliberações do Executivo de 4 de Agosto de 2010 e de 02 de Fevereiro de 2011).

Certifica-se que nos termos do artigo 42.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que o número de elementos presentes, na apreciação deste ponto, foi 61 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal.

Deliberação: Aprovada por maioria.

Mais se certifica que nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, este assunto consta da acta que, por unanimidade, foi aprovada em minuta no final da sessão.

Por ser verdade mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Vila Real e Assembleia Municipal, 01 de Março de 2011. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, Dr. Pedro Chagas Ramos.

2 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel do Nascimento Martins.

Plano Director Municipal de Vila Real

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Plano estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Vila Real, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Vila Real.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Director Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro de 1993, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objectivo principal a consolidação do papel da cidade e do concelho de Vila Real no contexto regional, a que correspondem os seguintes objectivos estratégicos:

a) O fortalecimento da coesão territorial, pela afirmação da cidade como principal centro regional de prestação de serviços, a adopção de um modelo de desenvolvimento multipolar devidamente hierarquizado, o acréscimo da mobilidade interna e externa;

b) A preservação da qualidade ambiental e do património natural e edificado;

c) A reestruturação e fortalecimento dos sectores económicos, através da reestruturação e potenciação dos recursos endógenos existentes e da implementação de uma política de promoção do acolhimento empresarial.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM de Vila Real é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento:

i) Qualificação do solo (1:10 000);

ii) Zonamento acústico (1:25 000).

c) Planta de condicionantes (1:10 000);

d) Planta de condicionantes - Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios (1:25 000).

e) Planta de condicionantes - Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio - classes alta e muito alta (1:25 000).

2 - Acompanham o PDM de Vila Real os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório (em anexo: ficha de dados estatísticos);

c) Relatório ambiental;

d) Programa de execução e financiamento;

e) Património arqueológico;

f) Património arquitectónico;

g) Planta de enquadramento regional (1:100 000);

h) Planta da situação existente (1:25 000);

i) Planta da rede viária do concelho (1:25 000);

j) Planta da rede viária da cidade de Vila Real (1:5 000);

k) Planta do património cultural (1:25 000);

l) Carta da estrutura ecológica municipal (1:25 000);

m) Mapa de ruído;

n) Listagem das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e informações prévias favoráveis em vigor;

o) Discussão pública - relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos são observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Plano de Pormenor da Vila Velha; Declaração 60/2003, de 14 de Fevereiro;

b) Plano de Pormenor do Centro Histórico da Cidade; Declaração 307/2003, de 7 de Outubro;

c) Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros; Declaração 61/2003, de 14 de Fevereiro;

d) Plano de Pormenor da Antiga Zona Industrial; Declaração 203/2003, de 12 de Junho;

e) Plano de Pormenor do Parque de Tourinhas; Declaração 203/2003, de 11 de Junho;

f) Plano de Pormenor do Parque do Corgo; Declaração 199/2003, e 7 de Junho;

g) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro; R.C.M. n.º 150/2003, de 22 de Setembro;

h) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro; Dec. Reg. n.º 19/2001, de 10 de Dezembro;

i) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro); Dec. Reg. n.º 4/2007, de 22 de Janeiro;

j) Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNA); R.C.M. n.º 62/2008, de 7 de Abril;

k) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000); R.C.M. n.º 115-A/2008, de 21 de Julho.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício;

b) Área de impermeabilização: A soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis, expressa em metros quadrados;

c) Área de implantação: A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o solo, medida em metros quadrados;

d) Área de reserva urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;

e) Assento de lavoura: Conjunto de infra-estruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, protecção e gestão da exploração;

f) Cave: O piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no n.º médio da fachada respectiva;

g) Cedência média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

h) Cércea: Quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no n.º médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos dum edifício, correspondente àquela distância vertical;

i) Cidade de Vila Real: Território identificado na Planta de Ordenamento como integrante da UOPG 22;

j) Colmatação: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciados entre si mais de 50 metros;

k) Exploração: Unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização, e que inclui o assento de lavoura;

l) Frente urbana: A superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

m) Índice médio de utilização: O quociente entre a área bruta de construção existente e admitida pelo Plano para um determinado espaço territorial contínuo e contendo diferentes categorias de uso urbano e a superfície global desse mesmo território;

n) Índice de utilização: O quociente entre a área bruta de construção e a área do(s) prédio(s) que serve(m) de base à operação;

o) Índice de utilização bruto: O quociente entre a área bruta de construção excluída dos equipamentos de utilização colectiva a ceder ao domínio municipal, e a área do(s) prédio(s) ou a área do plano a que se reporta;

p) Índice de utilização líquido: O quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno a que se reporta, excluindo deste as áreas a ceder ao domínio municipal e destinadas a infra-estruturas viárias, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;

q) Lote: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento;

r) Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

s) Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

t) Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade;

u) Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização colectiva que, nomeadamente, sejam promotores das actividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e protecção civil e administrativos;

v) Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, directa ou indirectamente, beneficiem a circulação e o espaço público.

2 - O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vila Real.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e Regime

1 - No território do município de Vila Real incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Recursos hídricos - Leito e margens de correntes de água;

d) Zonas inundáveis;

e) Albufeiras e zonas de protecção;

f) Parque natural do Alvão;

g) Rede natura 2000 - PTCON0003-Alvão-Marão;

h) Perímetros florestais;

i) Árvores de interesse público;

j) Pedreiras;

k) Área de reserva de recursos geológicos;

l) Património cultural classificado e em vias de classificação;

m) Rede rodoviária;

n) Rede ferroviária;

o) Linhas de alta tensão;

p) Servidões radioeléctricas;

q) Infra-estruturas básicas - emissários e adutoras;

r) Aeródromo;

s) Equipamentos escolares;

t) Instalações militares (quartel do RIVR);

u) Instalação e armazenagem de produtos explosivos;

v) Carreira de tiro;

w) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

x) Áreas florestais percorridas por incêndios;

y) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

z) Vértices geodésicos;

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - Nas áreas de REN incluídas na área de intervenção do PIOT-ADV aplica-se o regime de excepção estabelecido pelo Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de Julho.

2 - Às áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro não abrangidas pelo PIOT-ADV, sem prejuízo do estabelecido na lei geral que estabelece o regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:

i) As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;

ii) As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que pode ser efectuada em micropatamares;

iii) As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % podem ser efectuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;

iv) A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, excepto quando os solos sejam antrosolos, com maior susceptibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;

v) As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armados com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a DRATM dê parecer favorável à sua remoção;

vi) É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea, salvo nos casos devidamente fundamentados que mereçam parecer favorável da DRATM, nos termos do n.º 4 do Despacho Conjunto 473/2004, de 30 de Julho.

3 - As novas edificações habitacionais para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores apenas são autorizadas em solos de REN desde que integradas em espaços agrícolas ou agro-florestais, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na lei geral que estabelece o regime da REN.

4 - As novas explorações de recursos geológicos bem como a ampliação de explorações existentes apenas são autorizadas em solos de REN desde que integradas nas áreas de recursos geológicos delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na lei geral que estabelece o regime da REN.

5 - As ampliações de edificações existentes, nomeadamente habitacionais, empreendimentos turísticos, hotéis rurais e equipamentos de utilização colectiva obedecem aos requisitos estabelecidos na lei geral que estabelece o regime da REN.

Artigo 8.º

Áreas florestais percorridas por incêndios

1 - As áreas florestais percorridas por incêndios são as constantes da carta anexa à planta de condicionantes.

2 - A Câmara Municipal mantém um arquivo permanentemente actualizado com as sucessivas edições anuais produzidas pela AFN, em colaboração com a Câmara Municipal, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Artigo 9.º

Zonas inundáveis

1 - As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, nesta, no caso do solo urbanizado, correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.

2 - Nas zonas inundáveis não são admitidas quaisquer acções que provoquem alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3 - Excepcionalmente e sem prejuízo do regime das áreas incluídas em REN e do parecer da entidade de tutela, admitem-se:

a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solos urbanizados e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

b) Construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar actividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia.

Artigo 10.º

Rede Natura 2000

1 - O Sítio da Lista Nacional de Sítios (PSRN2000), identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área do Sítio denominado, Alvão-Marão - PTCON0003, de acordo com a lista aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

2 - No território do Sítio de Importância Comunitária do Alvão-Marão, pertencente ao concelho de Vila Real, identificado na R.C.M. n.º 142/97, de 28 de Agosto, aplica-se o regime de conservação da natureza constante do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

3 - A adaptação do PDM face ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado em 21 de Julho de 2008, através da R.C.M. n.º 115-A/2008, será efectuada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, de acordo com as formas de adaptação nele definidas, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 11.º

Identificação

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano, a que correspondem as seguintes categorias de espaço, tal como delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo:

1 - Solo rural:

a) Espaços agrícolas e florestais;

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais;

d) Espaços de equipamentos e infra-estruturas especiais

2 - Solo urbano:

a) Solos urbanizados;

b) Solos de urbanização programada;

c) Estrutura ecológica urbana;

d) Espaços canal em solo urbano.

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Relativas aos usos e actividades

Artigo 12.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só podem ser autorizadas actividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem, sem prejuízo do disposto no PROF do Douro.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licenciamento, autorização ou aprovação as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 13.º

Pré-existências

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se pré-existências as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2 - São também consideradas pré-existências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.

3 - Os actos ou actividades concedidos a título precário não são considerados pré-existências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.

4 - As pré-existências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só podem ser objecto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Relativas à edificabilidade

Artigo 14.º

Condições de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública com faixa de rodagem com o mínimo de 4 metros e desde que esteja disponível um espaço canal com o mínimo de 6.0 metros de largura livre de construções, excepto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter, e infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer privada.

2 - No licenciamento ou autorização de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, são asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - A qualquer edificação é sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, é exigida a execução da totalidade das infra-estruturas colectivas.

5 - Todas as infra-estruturas a executar pelos requerentes ficam preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.

Artigo 15.º

Forma dos lotes ou parcelas

1 - No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno, sem prejuízo do definido na alínea c) do artigo 26.º

2 - Quando os terrenos marginantes de uma via pública, pelas suas dimensões, configuração ou circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões adequados à edificação pode a Câmara Municipal condicionar a edificabilidade à realização dos ajustes necessários à correcta ocupação.

Artigo 16.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - O município pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

Artigo 17.º

Indústria e armazéns em prédios com habitação

1 - Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação, no mesmo prédio, desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 12.º deste Regulamento;

b) Se instalados ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 metros.

2 - Admite-se ainda a instalação de indústrias e armazéns no logradouro de prédios com habitação, quando:

a) Correspondam a parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;

b) A construção tenha um só piso não superior a 4 metros;

c) O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote ou parcela não seja inferior a 5 metros, nem inferior a 8 metros da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;

d) A sua área não seja superior a 20 % da área total do lote ou parcela, com um máximo de 300 m2;

e) Disponham da área de parqueamento no interior do lote ou parcela considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;

f) O utente da indústria seja o utente da habitação;

g) Respeitem a indústrias compatíveis com a habitação, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou de urbanização programada

Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos do solo urbano, desde que:

a) Pertençam aos tipos previstos na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 12.º;

b) A cércea máxima não ultrapasse os 7 metros;

c) A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do lote ou parcela;

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 metros ao limite da frente e 10 metros ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias do tipo 3, de 5 metros aos limites laterais.

Artigo 19.º

Anexos

Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a área ocupada por eles ser superior a 8 % da área total do lote, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar.

SUBSECÇÃO III

Relativas às infra-estruturas

Artigo 20.º

Áreas de protecção funcional

1 - As áreas de protecção funcional correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de todas as vias propostas no Plano, cujo traçado definitivo ainda carece de projecto de execução.

2 - As áreas referidas no número anterior são constituídas por uma faixa de protecção non-aedificandi de 25 metros para cada lado do eixo indicado na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo enquanto não estiver aprovado o projecto de execução respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, referente a preexistências.

Artigo 21.º

Estacionamento

1 - Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a dois lugares de estacionamento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.

2 - Nos edifícios para habitação colectiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela, um lugar de estacionamento por fogo para fogos de tipologia até T1, dois lugares por fogo para fogos de tipologia T2 e T3, três lugares por fogo para fogos com tipologia T4 e T5 e quatro lugares de estacionamento sempre que os fogos tenham uma tipologia superior a T5.

3 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:

a) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área útil;

b) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos de estabelecimentos hoteleiros;

4 - Em loteamentos, ou operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, deverão ser previstos, cumulativamente, lugares de estacionamento público na proporção de 50 % dos lugares privativos exigíveis para as fracções habitacionais, em número igual ou superior aos lugares privativos das fracções não habitacionais e em dobro dos lugares exigíveis para as fracções destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas.

5 - Nos edifícios ou áreas destinadas a indústria e ou armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de parqueamento no interior do edifício ou parcela, equivalente a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e 0.5 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.

6 - Em edifícios destinados a serviços, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

7 - Para os edifícios destinados a equipamentos colectivos ou outros edifícios similares que originam concentração de público, a área de estacionamento é determinada caso a caso, em função da dimensão e localização, devendo no entanto o número mínimo de lugares de estacionamento ser de acordo com o seguinte ratio por lotação: 1 lugar por cada 10 unidades de lotação.

8 - É admitido, a titulo excepcional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:

a) As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitectónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;

b) As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infra-estruturas) ou do espaço envolvente;

c) As edificações que sejam objecto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas a preservar e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.

9 - Para qualquer caso em que a Câmara Municipal entenda que o projecto possa revelar impacte no espaço urbano, quer ao nível de infra-estruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, pode ser exigida a apresentação de um estudo de tráfego.

SECÇÃO III

Sistema urbano

Artigo 22.º

Hierarquia da rede urbana

No concelho de Vila Real distinguem-se três níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:

a) Nível 1 - cidade de Vila Real;

b) Nível 2 - Abaças, Arrabães, Borbela, Guiães, Justes, Sanguinhedo, Vendas, Vila Seca/Gravelos e Vila Marim;

c) Nível 3 - restantes aglomerados.

SECÇÃO IV

Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV)

Artigo 23.º

Regime

1 - Nas áreas geográficas qualificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, são interditos os seguintes actos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e a introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas, nos termos da legislação em vigor;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Actividade industrial extractiva, e a instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

e) Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor;

2 - Na área geográfica e administrativa do PIOT-ADV, a autorização ou o licenciamento para a prática dos actos abaixo enumerados deve ser precedida do parecer vinculativo da entidade com tutela sobre o Património Classificado ou em vias de classificação implicando a suspensão dos prazos legalmente estabelecidos:

a) Construção, reconstrução ou alteração de edificações;

b) Instalação de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;

c) Construção e ampliação de vias de comunicação;

d) Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros produtores de energia;

e) Instalação de estaleiros;

f) Instalação de sinalética publicitária, que deve reduzir-se ao mínimo indispensável para promoção de produtos, locais ou actividades da região;

g) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

h) Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;

i) Concessão de zonas de caça;

j) Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;

l) Destruição de muros pré e pós-filoxera;

m) Intervenções no património cultural.

3 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.

4 - A utilização do solo referida no número anterior deve respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;

e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

g) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %, salvo na Unidade de Paisagem Extremadouro, onde o limite máximo é de 30 %.

SECÇÃO V

Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)

Artigo 24.º

Regime

1 - Na área de intervenção do POPNAL, identificada na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, aplicam-se supletivamente às disposições estabelecidas no presente regulamento, as disposições constantes no regulamento do POPNAL, publicado pela resolução do Conselho de ministros n.º 62/2008, de 7 de Abril, para a ocupação, o uso e a transformação do solo e ainda o regime de protecção para as respectivas áreas de protecção identificadas na sua Planta de Síntese.

2 - O disposto no ponto anterior será observado para qualquer posterior alteração ou revisão do POPNAL

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Artigo 25.º

Identificação

Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços agrícolas e florestais:

i) Espaços agrícolas;

ii) Espaços florestais;

iii) Espaços agro-florestais.

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais:

i) Santuário de Panóias;

ii) Áreas de vocação religiosa.

d) Espaços de equipamentos e infra-estruturas especiais.

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 26.º

Medidas de defesa contra incêndios

Todas as construções, infra-estruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) Os proprietários das áreas florestais têm de assegurar e manter uma faixa de protecção e defesa no seu prédio, com largura não inferior a 50 m, às edificações existentes;

c) As novas edificações no solo rural têm de incluir, na própria dimensão do prédio, a área necessária ao estabelecimento da faixa obrigatória de protecção e defesa contra Incêndios Florestais, de acordo com o estabelecido no PMDFCI, ao longo de toda a envolvente das edificações, equipamentos ou estruturas a construir;

d) A faixa de Protecção contra Incêndios Florestais constará de uma faixa de interrupção de combustível florestal com a largura mínima de 10 m, na envolvente mais próxima das edificações, constituída por material inerte não impermeável ou por revestimento vegetal de herbáceas, e de uma faixa de redução de combustível, de largura conforme estabelecido no PMDFCI, onde a propagação do fogo é retardada através da manutenção da descontinuidade vertical e horizontal do estrato arbustivo e arbóreo pelo distanciamento obrigatório de 3 a 5 m entre os exemplares e a manutenção da limpeza da cobertura do solo.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas e florestais

Artigo 27.º

Definição e usos dominantes

1 - Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas: áreas de vocação dominante para as actividades agrícolas integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;

b) Espaços florestais: áreas de aptidão florestal onde, para além de outras, se incluem as áreas integradas em perímetros florestais;

c) Espaços agro-florestais: áreas onde os usos agrícolas e florestais se equilibram em termos de ocupação do espaço.

2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objecto de quaisquer acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas excepções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.

Artigo 28.º

Excepções ao uso dominante

1 - Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, as obras, os usos e as actividades seguintes:

a) Instalações de apoio às actividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;

b) Alteração, conservação, ampliação e construção de edificações habitacionais;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infra-estruturas;

d) Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;

e) Instalações especiais, nomeadamente as afectas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.

2 - As construções, usos ou actividades compatíveis só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido na secção I do capítulo VII do presente Regulamento, referentes à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:

a) Não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;

b) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.

Artigo 29.º

Instalações de apoio à actividade agrícola, pecuária e florestal

1 - A construção de instalações de apoio à actividade agrícola apenas é permitida nos espaços agrícolas e agro-florestais e desde que a área bruta de construção total do assento de lavoura não exceda um índice de utilização de 0,05, relativamente à área da exploração.

2 - A construção de instalações agro-industriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agro-florestais e desde que:

a) A área coberta não exceda 15 % da área da parcela;

b) Seja garantido, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas.

3 - A construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais apenas é permitida nos espaços agrícolas e agro-florestais não podendo a área bruta ser superior a 1200 m2 e desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 200 metros aos limites dos aglomerados urbanos, bem como a edificações com funções residenciais, existentes ou licenciadas, salvo para o caso de pocilgas ou aviários em que essa distância será de 400 metros.

4 - Nos espaços agro-florestais e florestais permite-se a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e não ultrapassem os 6 metros de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.

Artigo 30.º

Edificações habitacionais

1 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais pré-existentes até 50 % da área da construção existente, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, excepto nos espaços florestais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar com cércea não superior a dois pisos e seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.

Artigo 31.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer

1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o legalmente estabelecido e desde que a cércea não seja superior a três pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

2 - No caso de turismo em espaço rural e turismo de habitação permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.

3 - Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.

4 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, quando se tratar de novas construções.

Artigo 32.º

Equipamentos e infra-estruturas de interesse público

Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 28.º, bem como infra-estruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias.

Artigo 33.º

Instalações especiais

1 - As instalações especiais permitidas a título excepcional só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

2 - As novas explorações de massas minerais apenas são licenciadas nas áreas de recursos geológicos, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e nas condições estabelecidas na secção III do capítulo VII do presente Regulamento admitindo-se, fora destes perímetros, apenas a ampliação de explorações já licenciadas e desde que não excedendo 30 % da área licenciada.

SECÇÃO III

Espaços naturais

Artigo 34.º

Caracterização

Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e no anexo II a este Regulamento, do qual é parte integrante, pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções susceptíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando as áreas de ambiente natural identificadas na área do Parque Natural do Alvão, o Biótopo do Marão, os habitats naturais e semi-naturais identificados no sítio Alvão-Marão - PTCON0003, e as albufeiras existentes.

Artigo 35.º

Regime

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º para as áreas integradas no PIOT-ADV, do disposto no Plano de Ordenamento do PNA, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no Plano Regional de Ordenamento da Florestal do Douro, aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:

1 - São interditos os seguintes actos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Ampliação de edifícios excepto os que se integrem nas condições definidas no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento;

f) Construção de novas edificações, com excepção de instalações de apoio à actividade agrícola nas condições do n.º 1 do artigo 29.º, e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 29.º;

g) Construção de unidades industriais.

2 - São condicionados ao parecer da entidade de tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes actos:

a) Implantação das construções previstas na excepção referida na alínea f) e g) do número anterior;

b) Construção e ampliação de vias de comunicação;

c) Execução de infra-estruturas públicas;

d) Instalação de parques eólicos;

e) Instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e de turismo da natureza;

f) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas;

g) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de recursos geológicos.

SECÇÃO IV

Espaços culturais

Artigo 36.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços culturais englobam as seguintes categorias de espaços:

a) Santuário de Panóias;

b) Áreas de vocação religiosa.

2 - A área afecta ao Santuário de Panóias corresponde à zona classificada, sendo aplicável o estabelecido na lei, nomeadamente no que respeita à gestão do sítio e às acções de prospecção e pesquisa arqueológica, e o disposto na secção V do capítulo VII do presente Regulamento.

3 - As áreas de vocação religiosa, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial, onde ocorrem actividades religiosas e culturais.

4 - Nas áreas de vocação religiosa admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização colectiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

SECÇÃO V

Espaços de equipamentos e infra-estruturas especiais

Artigo 37.º

Definição

Os espaços de infra-estruturas e equipamentos especiais correspondem às áreas e aos corredores activados ou a activar para:

a) Rede rodoviária;

b) Rede ferroviária;

c) Outros equipamentos e infra-estruturas;

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 38.º

Hierarquia viária

1 - A rede rodoviária é constituída pela rede nacional e a rede municipal fundamental.

2 - A rede rodoviária nacional integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, sendo constituída pelos troços existentes e previstos do IP4, IP3/A24, EN322 e ER304 e A4/IP4 - Amarante-Vila Real e ainda as restantes estradas nacionais enquanto estas não forem desclassificadas.

3 - A rede rodoviária municipal fundamental integra as antigas estradas nacionais, as estradas e caminhos municipais e ainda as restantes vias municipais não classificadas que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes.

Artigo 39.º

Regime

1 - Às vias da rede rodoviária nacional e municipal classificadas, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação ao seu uso e ocupação e demais características, nomeadamente no que respeita às zonas de protecção non-aedificandi e acessos marginais.

2 - Nas vias existentes ou propostas e não incluídas nos tipos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor para as estradas municipais, com as necessárias adaptações, passando a zona de protecção non-aedificandi a ser constituída por uma faixa de 6 metros contados a partir do eixo da via.

SUBSECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 40.º

Caracterização e regime

A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Corgo que cruzam o território municipal, integrando o troço em funcionamento e o troço desactivado aos quais se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de protecção non aedificandi.

SUBSECÇÃO III

Outros equipamentos e infra-estruturas

Artigo 41.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços destinados a infra-estruturas e equipamentos de usos especiais integram as áreas afectas ou a afectar a infra-estruturas de transportes, de comunicações, de energia eléctrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a aeródromo, heliporto, ajudas-rádio à navegação aérea, subestações eléctricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de protecção, quando for o caso.

2 - Estes espaços são vedados e geridos pelas entidades competentes não se admitindo neles edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações actuais.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Solos urbanizados

Artigo 42.º

Categorias de espaços

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, distinguem-se as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas predominantemente habitacionais;

b) Áreas de comércio e serviços;

c) Áreas de equipamentos estruturantes;

d) Áreas industriais e empresariais.

e) Espaços canal em solo urbano

SUBSECÇÃO I

Áreas predominantemente habitacionais

Artigo 43.º

Subcategorias

As áreas predominantemente habitacionais correspondem a zonas mistas existentes ou previstas com predominância da função residencial, onde são permitidas actividades complementares e ainda os usos comerciais e de serviços, desde que compatíveis com a função dominante, de acordo com o disposto no artigo 12.º deste Regulamento e estão divididas nas seguintes subcategorias:

a) Áreas de interesse patrimonial;

b) Áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar;

c) Áreas consolidadas com dominância de habitação colectiva.

DIVISÃO I

Áreas de interesse patrimonial

Artigo 44.º

Caracterização e regime

1 - Consideram-se áreas de interesse patrimonial os núcleos primitivos dos aglomerados identificados na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo e na listagem do anexo I deste Regulamento, do qual é parte integrante, que são representativos da arquitectura tradicional e que pelo facto de se encontrarem ainda razoavelmente preservados justificam o estabelecimento de medidas especiais que promovam a sua requalificação e promoção.

2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, do estabelecido em Planos de Pormenor em vigor ou dos pareceres das entidades competentes, nomeadamente para os núcleos incluídos no Parque Natural do Alvão, adoptam-se os seguintes princípios:

a) São expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou actividades que necessitem de infra-estruturas incompatíveis com a rede urbana em presença;

b) A alteração de usos para fins que não habitacionais só é permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objecto de salvaguarda e garantam a afectação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, ou, caso contrário, se destinem a usos de interesse público ou turísticos, ou sejam essenciais para a revitalização da vida local;

c) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea f) do presente número deste artigo;

d) Quando autorizada, a demolição deve ser precedida de levantamento arquitectónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício pré-existente;

e) Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;

f) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;

g) Às novas construções, bem como às obras de ampliação e reconstrução de edifícios, é ainda aplicável o disposto no artigo 46.º do presente Regulamento.

DIVISÃO II

Áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar

Artigo 45.º

Caracterização

1 - As áreas consolidadas com dominância de habitação unifamiliar subdividem-se em:

a) Tipo HU 1;

b) Tipo HU 2.

2 - As áreas predominantemente habitacionais com dominância de tipologia de edifícios de habitação unifamiliar do tipo HU 1 correspondem aos núcleos primitivos da formação de determinados lugares, com predominância de habitação unifamiliar em banda, com as fachadas confrontando com o espaço público, configurando, generalizadamente, áreas urbanas com deficiências ao nível da circulação e estacionamento.

3 - As áreas predominantemente habitacionais com dominância de habitação unifamiliar do tipo HU 2 correspondem a áreas com predominância de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, integradas em operações de loteamentos ou obedecendo a orientações de integração urbana, nomeadamente pelo cumprimento de alinhamentos, tipologias e cérceas dominantes e, dominantemente, dispondo de logradouro fronteiro, com muro de vedação confrontando com o espaço público.

Artigo 46.º

Edificabilidade para o tipo HU 1

1 - Nas áreas de habitação unifamiliar do tipo HU 1, as intervenções a levar a efeito devem ter como regra a conservação e reabilitação dos elementos com valor patrimonial ou que sejam caracterizadores de uma identidade e história do sítio, privilegiando ainda as acções de requalificação do espaço público e remoção dos elementos dissonantes.

2 - As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios são as estabelecidas para cada caso concreto pela Câmara Municipal, tendo presente a correcta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter, nomeadamente no respeito pela moda da cércea dos edifícios da frente urbana respectiva e da confrontante e no estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público.

3 - A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou novos edifícios na área afecta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 10 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

Artigo 47.º

Edificabilidade para o tipo HU 2

1 - As obras de construção ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito, subordinam-se às seguintes disposições:

a) Cumprimento dos alinhamentos dominantes da frente urbana respectiva, quer para os edifícios, quer para as frentes do lote confinantes com o espaço público;

b) A cércea será a da moda na frente urbana respectiva, e, no caso de novas frentes, não pode ultrapassar os 3 pisos acima do solo, com excepção dos aglomerados inseridos no interior do POPNAL, nos quais não pode ultrapassar os 2 pisos;

c) Os tipos de moradia admitidos (isoladas, geminadas ou em banda) são os dominantes nos prédios contíguos da frente urbana onde se localizam ou os definidos em PMOT ou operações de loteamento aprovadas.

2 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior os casos em que a moda da cércea é de 1 piso acima do solo, admitindo-se uma cércea máxima de dois pisos, excluindo os aglomerados inseridos no interior do POPNAL, nos quais será sempre respeitada a moda da cércea.

3 - No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, a área de impermeabilização, sem prejuízo do cumprimento dos alinhamentos dominantes, não pode ser superior a 60 % da área total do prédio.

4 - No caso de operação de loteamento, o índice de utilização bruto será de 0,45 e a área máxima de impermeabilização de 50 % da área total do terreno objecto de loteamento.

DIVISÃO III

Áreas consolidadas com dominância de habitação colectiva

Artigo 48.º

Caracterização e objectivos

Estas áreas correspondem às zonas da cidade de maior densidade construtiva, dominantemente caracterizadas por edifícios de habitação colectiva ou de uso misto, resultantes de intervenções que tiveram por base, sobretudo, critérios quantitativos e que, nalguns casos, evidenciam a ausência de relação com a envolvente, quer ao nível da estrutura e da continuidade dos sistemas de espaços colectivos e da morfologia, quer quanto à imagem urbana, pretendendo-se a realização de intervenções que possibilitem uma melhor integração destas áreas na Cidade.

Artigo 49.º

Usos

1 - Estas áreas destinam-se, essencialmente, ao uso habitacional, compreendendo ainda as actividades turísticas, de comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso térreo e no imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - Nestas áreas apenas se admitem indústrias do tipo 3 e actividades de armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.

Artigo 50.º

Edificabilidade

1 - Na ampliação ou na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correcção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona da cidade abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.

2 - As novas construções, bem como obras de ampliação de edifícios, deverão ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos e cércea definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:

a) O alinhamento dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objecto da intervenção;

b) A moda da cércea da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objecto da intervenção;

c) A tipologia construtiva dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objecto da intervenção.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:

a) Tipo RC1: cércea de 5 pisos ou 16 metros; índice de utilização de 0,9; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;

b) Tipo RC2: cércea de 6 pisos ou 19 metros; índice de utilização de 1,1; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio.

4 - Exceptuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

5 - As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização colectiva, promovendo a integração destas áreas na Cidade, podendo a Câmara Municipal, para cumprimento deste objectivo, condicionar o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.

SUBSECÇÃO II

Áreas de comércio e serviços

Artigo 51.º

Caracterização e regime

As áreas de comércio e serviços correspondem a unidades exclusivamente de comércio e serviços, onde não são admitidos os usos habitacional e industrial com excepção das situações de reconversão total da ocupação actual, caso em que os novos usos e ocupações do solo respeitarão aos estabelecidos no artigo 50.º do presente Regulamento e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização: inferior ou igual a 0,6;

b) Número máximo de pisos: 4

SUBSECÇÃO III

Áreas de equipamentos estruturantes existentes

Artigo 52.º

Caracterização e regime

1 - As áreas de equipamentos estruturantes existentes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização colectiva.

2 - Nestas áreas permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada e o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.

3 - A alteração integral dos usos actuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.

SUBSECÇÃO IV

Áreas industriais e empresariais existentes

Artigo 53.º

Caracterização e regime

1 - As áreas industriais e empresariais existentes compreendem:

a) Áreas industriais e empresariais a manter;

b) Áreas industriais e empresariais a extinguir, subdivididas em tipo IE 1 e tipo IE 2;

2 - Nas áreas industriais e empresariais a manter permite-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o Plano de Pormenor ou projecto de loteamento já aprovado ou, caso não se verifique qualquer destas situações, na observância do estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 57.º

3 - Admite-se ainda nas áreas industriais e empresariais a manter a instalação de serviços, actividades comerciais, equipamentos e, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente e a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.

4 - Nas áreas industriais e empresariais a extinguir, aquando da reconversão da ocupação actual, admitem-se os usos e ocupações estabelecidas no artigo 49.º e respeitando os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Tipo IE 1: Índice de utilização inferior ou igual a 0,6 e cércea máxima de 3 pisos;

b) Tipo IE 2: Índice de utilização inferior ou igual a 0,6 e cércea máxima de 4 pisos.

SECÇÃO II

Solos de urbanização programada

Artigo 54.º

Subcategorias de espaços

Os solos de urbanização programada correspondem a zonas de futuras urbanizações e integram:

a) Áreas de expansão predominantemente habitacional;

b) Áreas de equipamentos estruturantes propostos;

c) Áreas industriais e empresariais propostas.

SUBSECÇÃO I

Áreas de expansão predominantemente habitacional

Artigo 55.º

Caracterização e regime

1 - Nas áreas de expansão predominantemente habitacional admitem-se funções residenciais, de comércio e serviços, turísticas, de equipamentos e lazer e actividades complementares.

2 - As áreas de expansão predominantemente habitacional estão incluídas em unidades operativas de planeamento e gestão e serão executadas atendendo ao estabelecido nos artigos 84.º e 85.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamentos estruturantes propostos

Artigo 56.º

Regime

1 - As áreas de equipamentos estruturantes propostos devem ser alvo de projecto específico e garantirão o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido e um índice de utilização não superior a 0,8.

2 - Enquanto não forem elaborados os projectos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso actual, não são permitidas acções que comprometam a sua futura afectação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.

3 - A afectação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com esta, nos termos do artigo 12.º e seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos e seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada.

SUBSECÇÃO III

Áreas industriais e empresariais propostas

Artigo 57.º

Regime

As áreas industriais e empresariais propostas destinam-se à instalação de actividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de parques de sucata e de, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria e devem ser objecto de projecto de loteamento ou Plano de Pormenor, os quais devem ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) No interior de cada lote existe o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) O índice de utilização não pode exceder 0,75 da área do lote ou parcela;

c) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;

d) Enquanto não estiver elaborado o Plano de Pormenor ou projecto de loteamento podem ser licenciadas indústrias e armazéns desde que os lotes tenham frente para a via pública e seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b);

e) Nestas áreas admite-se que as instalações a implantar possam englobar alojamento colectivo de pessoal ao serviço ou de pessoal de vigilância e segurança, não podendo a área de construção para esse fim ultrapassar 100 m2 de área de pavimentos.

SECÇÃO III

Estrutura ecológica urbana

Artigo 58.º

Identificação

A estrutura ecológica urbana corresponde às áreas da estrutura ecológica municipal integradas nos perímetros urbanos e engloba as áreas e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental do solo urbano encontrando-se subdivididas, de acordo com a função específica desses solos, em:

a) Áreas de ambiente natural;

b) Áreas verdes e de utilização colectiva;

c) Áreas verdes de protecção e salvaguarda;

d) Áreas verdes de enquadramento;

e) Áreas verdes mistas.

SUBSECÇÃO I

Áreas de ambiente natural

Artigo 59.º

Caracterização e regime

Às áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas de ambiente natural aplica-se o regime estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, relativo aos espaços naturais.

SUBSECÇÃO II

Áreas verdes e de utilização colectiva

Artigo 60.º

Caracterização e regime

Às áreas de estrutura ecológica classificadas como áreas verdes e de utilização colectiva aplicam-se as seguintes disposições:

a) Têm carácter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, tendo como função, para além de apoio às actividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais;

b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

SUBSECÇÃO III

Áreas verdes de protecção e salvaguarda

Artigo 61.º

Caracterização e regime

1 - Às áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas verdes de protecção e salvaguarda, correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico onde se incluem os cursos de água, margens, zonas adjacentes e as zonas escarpadas, com excepção das incluídas nas áreas de ambiente natural.

2 - Às áreas verdes de protecção e salvaguarda aplica-se o regime estabelecido na secção I do capítulo VII do presente Regulamento.

3 - Admitem-se ainda nestas áreas as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização colectiva, nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.

SUBSECÇÃO IV

Áreas verdes de enquadramento

Artigo 62.º

Caracterização e regime

1 - As áreas da estrutura ecológica qualificadas como Áreas Verdes de Enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infra-estruturas viárias e linhas de água, ou respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.

2 - Nas Áreas Verdes de Enquadramento e sem prejuízo do uso actual e da legislação geral aplicável, são interditas as seguintes actividades:

a) O loteamento urbano;

b) A descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.

3 - Nas Áreas Verdes de Enquadramento admitem-se as obras inerentes a:

a) Ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2;

b) Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e rodovias;

c) Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

d) Adaptação a "Áreas Verdes e de Utilização Colectiva", nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Áreas verdes mistas

Artigo 63.º

Caracterização e regime

1 - As Áreas Verdes Mistas correspondem a espaços intermédios dos diversos núcleos urbanos, não integrados em RAN ou REN, onde ocorrem essencialmente actividades agro-florestais.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem dos usos actuais, nas Áreas Verdes Mistas interditam-se as seguintes actividades:

a) O loteamento urbano;

b) A descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, fora da normal actividade agrícola e florestal ou além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.

3 - Nas áreas verdes mistas admitem-se as obras inerentes a:

a) Ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2;

b) Construções com fins de usos de interesse público, conforme definido no presente regulamento, ou para empreendimentos turísticos, desde que o índice de utilização não seja superior a 0,2, a área de solo impermeabilizada seja igual ou inferior a 0,1 e a cércea não ultrapasse os 2 pisos ou 7 metros;

c) Uma habitação unifamiliar em parcela que possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 metros, e acesso a partir de caminho público existente;

d) Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefone, gás e rodovias;

e) Projecto de valorização ambiental ou paisagística a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Ruído

Artigo 64.º

Caracterização e regime

1 - O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontra-se definido na Planta de Ordenamento-Zonamento Acústico.

2 - O zonamento acústico do solo urbano compreende as seguintes zonas:

a) Zonas Sensíveis;

b) Zonas Mistas.

3 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor.

4 - Nas zonas mistas integradas na envolvente de 50 metros das zonas sensíveis não se admite o licenciamento de actividades susceptíveis de produzirem um ruído nocturno superior a 50 dB tendo, as existentes nestas condições, que adoptar as medidas minimizadoras tendentes ao cumprimento deste requisito.

CAPÍTULO VI

Espaços canal em solo urbano

Artigo 65.º

Definição e regime

1 - Os espaços canal em solo urbano correspondem aos corredores activados ou a activar da:

a) Rede rodoviária nacional no atravessamento dos aglomerados urbanos;

b) Rede ferroviária no atravessamento dos aglomerados urbanos;

c) A rede viária urbana da cidade Vila Real.

2 - Às vias da rede rodoviária nacional classificadas, existentes e previstas, nos troços que atravessam os perímetros urbanos aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de protecção non-aedificandi e acessos marginais.

3 - Á rede ferroviária nos troços que atravessam os perímetros urbanos, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de protecção non-aedificandi.

4 - A rede viária urbana da cidade de Vila Real está dividida em sistema primário, sistema secundário e vias de acesso local.

5 - Às vias da rede viária da cidade de Vila Real, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em Planos de Pormenor, aplica-se o estabelecido no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - As vias da rede urbana da cidade de Vila Real sujeitas a rectificação devem respeitar, sempre que possível, as características estabelecidas no número anterior do presente artigo para a respectiva classificação.

SUBSECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 66.º

Caracterização e regime

A rede ferroviária é constituída pelos troços da linha do Corgo que cruzam o território municipal, integrando o troço em funcionamento e o troço desactivado aos quais se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de protecção non-aedificandi.

CAPÍTULO VII

Condicionamentos ao uso do solo impostos pelo Plano

Artigo 67.º

Identificação

Sobrepostas às categorias de espaços específicas identificadas na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo identificam-se os polígonos de salvaguarda ou protecção a determinadas instalações ou ocorrências, designadamente de:

a) Estrutura ecológica municipal em solo rural;

b) Corredor ecológico;

c) Recursos geológicos;

d) Instalações especiais;

e) Bens patrimoniais imóveis.

SECÇÃO I

Estrutura ecológica municipal em solo rural

Artigo 68.º

Identificação

A estrutura ecológica municipal em solo rural, identificada na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na protecção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos em solo rural.

Artigo 69.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito:

a) Edificação de novas construções, excepto nos casos a que se referem os números seguintes deste artigo;

b) Licenciamento de actividades industriais extractivas;

c) Instalação de qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:

a) Instalação de infra-estruturas básicas e a abertura de novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2, quando destinados a habitação;

b) Instalações destinadas à criação e abrigo de animais, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento;

c) Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo da natureza e actividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques de campismo e caravanismo ou praias fluviais, bem como instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas, hidroeléctricos ou eólicos, condicionadas à elaboração de estudo de incidências ambientais que garanta a salvaguarda dos sistemas ecológicos em presença.

SECÇÃO II

Corredor ecológico

Artigo 70.º

Caracterização e regime

1 - O corredor ecológico delimitado na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo é o definido no PROF Douro e designado por Montemuro/Alvão-Marão/Olo/ Alturas do Barroso/Gerês e respeita ao troço que cruza o território de Vila Real, ajustado à escala do Plano (1/10 000).

2 - No solo rural integrado no corredor ecológico definido aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 69.º do presente regulamento.

3 - As acções admitidas na estrutura ecológica municipal em solo rural e indicadas no n.º 2 do artigo 69.º apenas são licenciadas no corredor ecológico desde que não provoquem a sua interrupção ou redução significativa que prejudique os objectivos subjacentes à sua delimitação, nomeadamente o de conectar populações de comunidades da fauna e da flora.

4 - No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar no interior do corredor são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, de acordo com o estabelecido no PROF Douro.

SECÇÃO III

Recursos geológicos

Artigo 71.º

Caracterização e regime

1 - As actividades de prospecção e pesquisa e as de exploração de recursos geológicos podem ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo, designadas por:

a) Área de reserva;

b) Áreas potenciais;

c) Áreas de exploração consolidada e complementar.

2 - As áreas estabelecidas no número anterior são:

a) Área de Reserva - Área para o aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional com vista a impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração;

b) Área Potencial - Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais "Áreas de Exploração";

c) Área de Exploração Consolidada - Área onde ocorre uma actividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deverá ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras adjacentes para a progressão da actividade e sendo passível de classificação em "Área de Reserva", ou em "Área Cativa";

d) Área de Exploração Complementar - Área de exploração que poderá, ou não, ser adjacente à Área de Exploração Consolidada consigo relacionada, devendo o ritmo e as áreas de exploração serem condicionados pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e ou pela evolução da recuperação paisagística da(s) respectiva(s) Área(s) de Exploração Consolidada e sendo passível de classificação em "Área de Reserva" ou em "Área Cativa".

3 - Nas áreas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior deste artigo, abrangidas pelas respectivas poligonais, não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, ainda que em acordo com o regime de uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere.

4 - Nas áreas de exploração consolidada apenas se admitem as construções que se destinem ao apoio directo das explorações ou à transformação dos produtos destas nos termos e condições previstos na lei aplicável e aprovadas pelo município.

5 - Nas áreas de exploração complementar apenas são licenciadas novas explorações no caso de ampliação de explorações já existentes ou se o recurso em causa já não existir ou se encontrar esgotado em mais de 50 % nas áreas de exploração consolidada.

6 - Fora das áreas referidas no n.º 1 admitem-se actividades de prospecção e pesquisa e eventuais ampliações de explorações licenciadas, desde que em conformidade com o previsto na legislação em vigor.

7 - Nas áreas de exploração consolidada e complementar, definidas nos termos dos números 1 e 2, a percentagem de espaço a afectar a cada categoria é determinada conjuntamente pela entidade de tutela e pela Câmara Municipal, e poderá ser variável no tempo em função dos ritmos de exploração, do nível de esgotamento de reservas e das áreas a recuperar.

SECÇÃO IV

Instalações especiais

Artigo 72.º

Identificação

Na ausência de zonas de servidão legalmente estabelecidas e de forma a acautelar o seu adequado funcionamento o plano delimita perímetros de protecção às seguintes instalações especiais:

a) Aeródromo;

b) Heliporto do hospital de S. Pedro;

c) Ajudas-rádio à navegação aérea;

d) Unidade Autónoma de re-gaseificação.

Artigo 73.º

Aeródromo

1 - Para o aeródromo de Vila Real e enquanto não for publicada a servidão aeronáutica consideram-se as seguintes zonas de protecção, identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo:

a) Zona 1 - Aeródromo e 1.ª zona de protecção;

b) Zona 2 - 2.ª Zona de protecção;

c) Zona 3 - Superfície horizontal interior;

d) Zona 4 - Superfície cónica.

2 - Nas zonas referidas no número anterior, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo, ficam sujeitos a parecer vinculativo do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) o licenciamento ou autorização os seguintes trabalhos e actividades:

a) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos tais como postes e linhas aéreas, independentemente das suas altitudes;

b) O lançamento para o ar de projecteis ou outros objectos susceptíveis de por em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projecção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade,

c) A instalação de equipamentos que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo.

3 - Nas zonas 3 e 4 de protecção ao aeródromo o parecer do INAC relativamente à alínea a) do número anterior apenas será solicitado quando a construção ou instalação de equipamentos ultrapassem as seguintes cotas:

a) Na zona 3, a altitude de 598 metros;

b) Na zona 4, uma altitude variável entre 598 metros a partir da periferia da Zona 3, com uma inclinação ascendente de 5 % até atingir a altitude de 658 metros no correspondente ao limite exterior desta zona 4.

Artigo 74.º

Heliporto

No perímetro de protecção do heliporto do hospital de S. Pedro, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo é igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior do presente artigo, com as devidas adaptações.

Artigo 75.º

Ajudas-rádio à navegação aérea

A ajuda-rádio à navegação aérea, situada no lugar de Vale do Açor, e enquanto não for publicada a respectiva servidão militar e aeronáutica, é delimitada na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo por uma zona de protecção abrangendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 metros de raio, com centro na antena emissora do rádio farol de onda média, indicativo VR, com as coordenadas (41.º 12' 55'' N, 007.º 44' 38'' W), no interior da qual não é admitida qualquer edificação e se condiciona a prévio parecer vinculativo do INAC a autorização ou licenciamento de quaisquer outras acções que sejam susceptíveis de afectar o seu funcionamento.

Artigo 76.º

Unidade autónoma de Re-gaseificação

No interior do perímetro de protecção da Unidade Autónoma de Re-gaseificação de Gás Natural delimitado na Planta de Ordenamento-Qualificação do Solo o uso e transformação do solo fica condicionado à verificação pela Câmara Municipal, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, da compatibilidade com o risco derivado desta instalação.

SECÇÃO V

Bens patrimoniais imóveis

Artigo 77.º

Regime

1 - Os bens que integram o património cultural do concelho de Vila Real são todos os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante e sejam testemunhos com valor de civilização, estando identificados nos anexos documentais, Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e Carta do Património.

2 - O perímetro de salvaguarda dos bens patrimoniais imóveis corresponde à protecção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, com excepção do Palácio de Mateus e Fragas de Panóias, para os quais se consideram perímetros de salvaguarda mais alargados definindo-se, para o restante património, áreas de salvaguarda de 50 metros, em acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo.

3 - Nestes imóveis e nas áreas de protecção respectivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.

4 - A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infra-estruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objecto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

5 - Os projectos de arquitectura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respectivos perímetros de salvaguarda é da autoria e responsabilidade de arquitecto.

6 - Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitectónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou no seu entorno se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer acção que promova movimentos de terras e ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de protecção, tem que ser sujeita a parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.

7 - No solo rural incluído no interior do perímetro de salvaguarda estabelecido para o Santuário de Panóias, sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas toda e qualquer acção que comprometa ou possa vir a prejudicar os trabalhos de prospecção e pesquisa arqueológica necessários à identificação e conhecimento do valor patrimonial em presença, nomeadamente:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliações, alterações e reconstruções;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes;

e) Derrube de árvores e destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

8 - Nos locais identificados como património arqueológico deve manter-se o uso actual do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de protecção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

9 - O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VI

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 78.º

Regime de cedências

1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de acordo com o artigo 43.º do RJUE, na sua actual redacção, deverão ser previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, dimensionadas do seguinte modo:

a) Para a cidade de Vila Real de acordo com os parâmetros seguintes:

i) Para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos:

(ver documento original)

ii) Para infra-estruturas viárias, os previstos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, no caso de arruamentos, e os estabelecidos no artigo 21.º do presente Regulamento, quando se trate de estacionamento.

b) Para as restantes situações, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nos projectos de loteamento e nas situações equivalentes definidas no n.º 1 com 350 ou mais fogos, nas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva inclui-se, obrigatoriamente, um campo polidesportivo inserido em área de reserva urbanística mínima de 1200 m2.

3 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servirão directamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

4 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.

5 - As parcelas de espaços verdes e de utilização colectiva a ceder ao domínio público municipal, devem constituir uma parcela única não descontínua de, pelo menos, 75 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respectivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e ou outros usos.

6 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal possuem acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 79.º

Execução

1 - Para efeitos de execução, o território urbano é dividido em duas áreas diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a) Solo urbanizado;

b) Solo de urbanização programada.

2 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - Exceptuam-se do número anterior:

a) As situações correspondentes a áreas delimitadas na Planta de Ordenamento, como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e para as quais o Plano estabeleça formas de execução específicas;

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de outras Unidades Operativas de Planeamento e Gestão ou de Unidades de Execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto.

4 - Em solo de urbanização programada, a execução do Plano processa-se em acordo com o estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.

Artigo 80.º

Programação

1 - Considera-se como prioritária a elaboração do Plano de Urbanização da Cidade de Vila Real, correspondente à UOPG n.º 22.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a programação de execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objectivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de protecção e valorização da estrutura ecológica;

d) As de expansão dos tecidos existentes quando incorporem acções necessárias à qualificação e funcionamento da Cidade ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer em virtude da procura verificada, como por razões de controlo do mercado de solos.

SUBSECÇÃO II

Critérios de perequação compensatória

Artigo 81.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT, deve ser aplicado nas seguintes situações:

a) No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG definidas no Plano, excepto nas correspondentes a Plano de Pormenor de área com interesse patrimonial;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

Artigo 82.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização para as UOPG a que se refere a alínea a) do artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.

3 - Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução a que se refere a alínea b) do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média são os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e o presente Regulamento.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afectada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Artigo 83.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução definidas no artigo 83.º, um direito abstracto de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respectivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respectivos do capítulo seguinte.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o n.º 6 do artigo 139.º do RJIGT.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

7 - Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º do presente Regulamento.

8 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do RJIGT.

9 - Se a Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido no artigo 142.º do RJIGT, na sua actual redacção.

SECÇÃO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 84.º

Definição

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objectivo a caracterização do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 - Nas UOPG respeitantes a áreas de expansão admitem-se novas edificações não enquadradas em Unidade de Execução ou Plano de Pormenor desde que correspondam a situações de colmatação, conforme definido no artigo 5.º, e a Câmara Municipal entenda não porem em causa os objectivos estabelecidos para a UOPG.

Artigo 85.º

Conteúdos programáticos

1 - UOPG 1 - Vila Velha: Corresponde ao Plano de Pormenor (PP) da Vila Velha, publicado em 14 de Fevereiro de 2003, através da Declaração 60/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.23/01.03 - P.P., em 24 de Janeiro de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

2 - UOPG 2 - Centro Histórico da Cidade: Corresponde ao Plano de Pormenor do Centro Histórico da Cidade, publicado em 7 de Outubro de 2003, através da Declaração 307/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 1.17.14.00/06-03.P.P., em 29 de Agosto de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

3 - UOPG 3 - Bairro dos Ferreiros: Corresponde ao Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros, publicado em 14 de Fevereiro de 2003, através da Declaração 61/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.24/02.03 - P.P., em 24 de Janeiro de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

4 - UOPG 4 - Antiga Zona Industrial: Corresponde ao Plano de Pormenor da Antiga Zona industrial, publicado em 12 de Junho de 2003, através da Declaração 203/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.00/04-03.P.P., em 16 de Maio de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

5 - UOPG 5 - Parque de Tourinhas: Corresponde ao Plano de Pormenor do Parque de Tourinhas, publicado em 11 de Junho de 2003, através da Declaração 202/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.00/05-03.P.P., em 20 de Maio de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

6 - UOPG 6 - Parque do Corgo: Corresponde ao Plano de Pormenor do Parque do Corgo, publicado em 7 de Junho de 2003, através da Declaração 199/2003 (2.ª série) e registado com o n.º 01.17.14.00/03-03.P.P., em 8 de Maio de 2003, devendo o uso, a ocupação e a transformação do solo nesta UOPG, regerem-se pelo disposto nesse PP.

7 - UOPG 7 - S. Mamede:

a) Objectivos: Pretende-se dar continuidade às urbanizações envolventes, relacionando-as e integrando-as correctamente na cidade; programar e reservar área para equipamentos, nomeadamente, desportivos, alargamento do cemitério e disponibilizar área para espaço verde público em apoio à zona norte da cidade;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 4 pisos; índice médio de utilização de 0,45 m2/m2; deverá ser afectada a espaço verde e equipamento público uma área mínima correspondente a 40 % da totalidade da UOPG;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

8 - UOPG 8 - Timpeira:

a) Objectivos: Fecho da malha viária e urbanística, com a edificação de moradias unifamiliares e bifamiliares, associadas a uma frente para comércio e serviços; prever equipamento de proximidade e alargamento da EN 15;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar e bifamiliar com a cércea máxima de 2 pisos; o índice médio de utilização é de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

9 - UOPG 9 - Lavarqueira:

a) Objectivos: Possibilitar a abertura da via proposta no limite poente da UOPG, bem como reservar área para a instalação de uma escola básica integrada;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

10 - UOPG 10 - Abambres:

a) Objectivos: Proporcionar a abertura da ligação viária entre o traçado do antigo circuito automóvel, a sul, nas proximidades da igreja de Mateus e a EN 15, a norte, em Abambres, possibilitando a constituição de um troço viário variante ao do circuito que evidencia constrangimentos vários; prever a continuidade de arruamentos executados em loteamentos contíguos; garantir espaços para equipamentos e zonas verdes de proximidade;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a habitação multifamiliar com comércio e serviços ao longo da nova via e de moradia unifamiliar no restante terreno, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,4 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,6 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

11 - UOPG 11 - S. Martinho:

a) Objectivos: Rematar os núcleos urbanos existentes, integrando-os numa visão urbana mais abrangente, e permitir a execução da via de ligação proposta, que cruza esta UOPG e também a UOPG 12, a sul; esta via é determinante para a estruturação de todo este território situado entre a via do circuito, a nascente, e a via interior ao circuito, a poente;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

12 - UOPG 12 - Mateus:

a) Objectivos: Estruturação urbana; disciplina dos acessos às vias estruturantes - VIC e circuito; integração do canal da linha de ferro desactivada, prevendo e acautelando uma futura utilização; dimensionamento de equipamentos e áreas verdes de utilização colectiva que sirvam a população prevista, nomeadamente para a prática de desporto e ainda de carácter central, nomeadamente administrativo e segurança; área de grande capacidade, em zona que deverá constituir a nova centralidade da cidade e para a qual urge definir orientações urbanísticas, devendo ser acautelada a execução da via estruturante inscrita na Planta de Ordenamento;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de habitação colectiva com a cércea máxima de 6 pisos; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

13 - UOPG 13 - Quinta de S. Pedro

a) Objectivos: Estruturação urbana; disciplina dos acessos à VIC;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a habitação multifamiliar com comércio e serviços ao longo da VIC e de moradia unifamiliar no restante terreno, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,8 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

14 - UOPG 14 - Sogrape/Araucária:

a) Objectivos: Possibilitar a abertura da via proposta no limite nascente da UOPG e o reperfilamento da via a sul, bem como o aproveitamento das actuais instalações da Sogrape para um espaço polivalente de equipamento (museu) e serviços de componente tecnológica; deve garantir-se uma imagem moderna para os edifícios a implantar ao longo da via proposta e a abertura de canais visuais para nascente;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a habitação multifamiliar com comércio e serviços ao longo da nova via e de moradia unifamiliar no restante terreno, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,6 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,8 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

15 - UOPG 15 - Monte da Forca:

a) Objectivos: Integrar os equipamentos existentes e previstos - Desportivos e de Lazer -, num conjunto consistente associado a outras funções, incluindo a habitacional, comercial, hoteleira e serviços que proporcionem uma utilização mais efectiva; devem prever-se acessos viários ao recente nó de Parada de Cunhos que permitam uma fácil articulação com a "cidade central";

b) Parâmetros urbanísticos: O índice médio de utilização é de 0,8 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

16 - UOPG 16 - Srª de Lourdes:

a) Objectivos: Realizar a continuidade urbana entre a UTAD e Vila Nova e entre a UTAD e o parque urbano de Tourinhas; para além da área habitacional, de baixa densidade, e a concretização do espaço de utilização colectiva de enquadramento do santuário, valorizando a perspectiva sobre a cidade antiga;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,3 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,5 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

17 - UOPG 17 - Vilalva:

a) Objectivos: Remate urbano de empreendimentos já concretizados ou aprovados; preservação das áreas verdes, que deverão manter o uso actual; deve ser acautelada a execução da via estruturante proposta e que a limitam por nascente e sul;

b) Parâmetros urbanísticos: A tipologia dos edifícios será a de moradia unifamiliar, com a cércea máxima de 3 pisos; o índice médio de utilização é de 0,4 m2/m2 e o índice de utilização bruto da área de expansão de 0,6 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

18 - UOPG 18 - Centro Antigo de Parada de Cunhos:

a) Objectivos: Pretende-se promover a recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado, aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

19 - UOPG 19 - Centro Antigo de Folhadela:

a) Objectivos: Pretende-se promover a recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

20 - UOPG 20 - Área Empresarial da Portela:

a) Objectivos: Expansão do loteamento industrial de Constantim; garantir a criação de uma imagem de modernidade empresarial, através da localização de actividades de natureza empresarial compatíveis e ou complementares das já existentes no loteamento industrial, nomeadamente armazenagem, logística, indústria, comércio e serviços e restauração, bem como equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Parâmetros urbanísticos: Tipologias de unidades empresariais isoladas ou geminadas, cércea máxima de 10 metros e índice de utilização médio de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

21 - UOPG 21 - Centro Histórico de Constantim:

a) Objectivos: Promover a recuperação do edificado e a requalificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: A esta área, a sujeitar a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o estabelecido no artigo 44.º do presente Regulamento.

22 - UOPG 22 - Cidade de Vila Real:

a) Objectivos: Estabelecer a organização da cidade promovendo a articulação funcional entre os diversos núcleos que a compõem; esta articulação deverá ser feita ao nível da estruturação viária e organização de transportes públicos urbanos, dos equipamentos e serviços; o Plano de Urbanização deve garantir a manutenção da individualidade e características da cada aglomerado, promovendo complementaridades e a manutenção/criação de espaços de utilização colectiva a par da salvaguarda dos canais atmosféricos afectos à estrutura ecológica, garantindo o equilíbrio da composição urbana;

b) Regime: O território incluído nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Urbanização, fica, na ausência deste, sujeito ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos planos de pormenor existentes ou a elaborar.

23 - UOPG 23 - Centro Antigo de Lamas D'Olo:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor elaborado com participação do ICNB, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

24 - UOPG 24 - Centro Antigo de Dornelas:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor elaborado com participação do ICNB, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

25 - UOPG 25 - Centro Antigo de Samardã:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

26 - UOPG 26 - Centro Antigo de Benagouro:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

27 - UOPG 27 - Centro Antigo de Vilarinho da Samardã:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

28 - UOPG 28 - Centro Antigo de Arnal:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor elaborado com participação do ICNB, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

29 - UOPG 29 - Centro Antigo de Leirós:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

30 - UOPG 30 - Centro Antigo de Justes:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

31 - UOPG 31 - Centro Antigo de Ludares:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

32 - UOPG 32 - Centro Antigo de Guiães:

a) Objectivos: Promoção da recuperação do edificado e a qualificação dos espaços públicos;

b) Forma de Execução: À área incluída nesta UOPG, a sujeitar a Plano de Pormenor, sem prejuízo da legislação geral aplicável e enquanto este não estiver aprovado aplica-se o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

33 - UOPG 33 - Expansão de Gravelos/Vila Seca:

a) Objectivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar, nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos que incluirão, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Índice de utilização bruto máximo da área de expansão de 0,6 m2/m2 e uma cércea máxima de 3 pisos e adoptar, como critério de perequação, um índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

34 - UOPG 34 - Expansão de Justes:

a) Objectivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar; nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos que incluirão, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 3 pisos e índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

35 - UOPG 35 - Expansão de Andrães:

a) Objectivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar; nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos que incluem, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 3 pisos e índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

36 - UOPG 36 - Expansão da Campeã:

a) Objectivos: A área incluída nesta UOPG corresponde à necessária à expansão do aglomerado urbano em causa e que desempenha uma posição de destaque na rede urbana concelhia, que importa reforçar; nesse intuito devem prever-se áreas verdes e de utilização colectiva e para equipamentos que incluem, no mínimo, um equipamento desportivo de base;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 3 pisos e índice médio de utilização de 0,4 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

37 - UOPG 37 - Área Empresarial de Lamares:

a) Objectivos: Tirar partido da acessibilidade conferida pelo nó do IP4 para promover a localização de actividades empresariais de pequena dimensão, nomeadamente armazenagem, oficinas e indústria, bem como integrar e reordenar as actividades já existentes;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 8 metros e índice médio de utilização de 0,3 m2/m2;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

38 - UOPG 38 - Parque de Ciência e Tecnologia:

a) Objectivos: Tirar partido da acessibilidade conferida pelo nó da A24 das ligações à Universidade e à cidade e da proximidade com áreas empresariais existentes e futuras para promover a localização e instalação do Parque de Ciência e Tecnologia de Vila Real enquanto espaço de articulação de iniciativas privadas e públicas estruturantes no desenvolvimento da competitividade e inovação empresarial. Sendo admitidas entre outras as actividades e usos de I&D, laboratoriais, indústria, logística, comércio e serviços e restauração, bem como equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 10 metros e área de implantação máxima de 50 % da área total da parcela/lote;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

39 - UOPG 39 - Área Empresarial de Andrães:

a) Objectivos: Tirar partido da acessibilidade conferida pelo nó da A24 e da proximidade com o Parque de Ciência e Tecnologia para promover a localização de uma nova zona de actividades empresariais, nomeadamente armazenagem, distribuição, logística, indústria, valorização de resíduos, comércio e serviços e restauração, bem como equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Parâmetros urbanísticos: Cércea máxima de 10 metros e área máxima de implantação de 60 % da área total das parcelas/lotes;

c) Forma de Execução: A execução é efectuada através de operações urbanísticas, enquadradas em uma ou mais Unidades de Execução ou, eventualmente, em Plano de Pormenor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 86.º

Disposições revogatórias

1 - O PDM de Vila Real entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro.

2 - É revogado o Plano de Pormenor do Parque do Monte da Forca, publicado em 20 de Janeiro de 1989 no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, através da Declaração da Direcção-Geral do Ordenamento do Território datada de 27 de Dezembro de 1988.

Artigo 87.º

Actualização da planta de condicionantes

No sentido de permitir a actualização da Planta de Condicionantes institui-se um mecanismo periódico e formal de actualização da informação nela contida, para que a planta em questão não perca credibilidade e utilidade ao longo do prazo de vigência do Plano e que consiste em:

a) Recolha e tratamento da informação relativa às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no território do concelho de Vila Real, durante o último trimestre de cada ano civil;

b) Produção da Planta actualizada de Condicionantes no último mês do ano civil respectivo no caso de se verificar a necessidade de rectificar ou a alterar a informação contida neste elemento constituinte do Plano;

c) Para efeitos de aprovação, publicação e depósito da Planta actualizada de Condicionantes, deverão ser realizados procedimentos definidos no artigo 97.º - "Alteração por adaptação" do RJIGT.

Artigo 88.º

Prazo de vigência e condições de revisão

O PDM de Vila Real vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.

ANEXO I

Áreas de Interesse Arquitectónico

1 - Núcleo antigo de Lamas d'Olo;

2 - Núcleo antigo de Dornelas;

3 - Núcleo antigo de Samardã;

4 - Núcleo antigo de Benagouro;

5 - Núcleo antigo de Vilarinho da Samardã;

6 - Núcleo antigo de Arnal;

7 - Núcleo antigo de Leirós;

8 - Núcleo antigo de Justes;

9 - Núcleo antigo de Ludares;

10 - Núcleo antigo de Guiães;

11 - Núcleo antigo de Parada de Cunhos;

12 - Núcleo antigo de Folhadela;

13 - Núcleo antigo de Constantim;

14 - Núcleo antigo de Vila Real (cidade);

ANEXO II

Espaços naturais

1 - Cabeceiras de Olo, Lameiros e Carvalhais altimontanos de Lamas d'Olo e Dornelas;

2 - Cabeços graníticos de Muas/Arnal, vales associados e zonas subturfosas das barragens existentes;

3 - Planalto do Vaqueiro;

4 - Linhas de água (20 metros para cada lado);

5 - Ecossistema montanhoso do Marão (incluindo biótopo do Alto de Espinho);

6 - Escarpas do Corgo.

ANEXO III

Áreas de vocação religiosa

1 - Sra. de la Salette;

2 - S. Bento;

3 - Sra. da Pena;

4 - Sra. da Guia.

ANEXO IV

Imóveis classificados/em vias de classificação

(ver documento original)

ANEXO V

Imóveis/sítios propostos para classificação

(ver documento original)

204432371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda