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Declaração 307/2003, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Declaração 307/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território de 26 de Agosto de 2003, foi registado o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Vila Real, no município de Vila Real, no âmbito do programa Polis Vila Real, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, de 23 de Maio de 2003, que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 1.17.14.00/06-03.PP, em 29 de Agosto de 2003.

15 de Setembro de 2003. - O Director Geral, João Biencard Cruz.

Certidão

Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, primeira-secretária da mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Certifico que, na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de Maio de 2003, consta, entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, no âmbito do programa Polis Vila Real, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (deliberação do executivo de 16 de Abril de 2003).

Deliberação: aprovado por maioria.

Mais certifico que o número de elementos presentes, na apreciação e votação deste ponto, foi de 55 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Por ser verdade, mandei passar a presente, que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.

Vila Real e Assembleia Municipal, 27 de Maio de 2003. - A Primeira-Secretária, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos.

Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Vila Real

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação da área abrangida pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de Vila Real, doravante designado por Plano.

2 - O Plano desenvolve-se sobre o território do centro histórico e cívico da cidade de Vila Real, designadamente, conforme planta de implantação, na área delimitada pelos eixos imaginários que se sobrepõem a norte à Rua de Santa Sofia, a nascente à Avenida do 1.º de Maio, a sul ao acesso à Vila Velha e a poente à Rua de Miguel Torga.

Artigo 2.º

Objectivos

Com o desenvolvimento e futura implementação das prescrições do Plano, pretende-se:

a) Qualificar, valorizar e regenerar o espaço público, o parque edificado e as funções sociais e económicas do centro histórico da cidade de Vila Real;

b) Criar um novo sistema de circulação e de transportes e aumentar e melhorar as condições de estacionamento automóvel;

c) Aumentar as superfícies destinadas a tráfego exclusiva ou preferencialmente pedonal;

d) Consolidar a estrutura verde urbana do centro histórico de Vila Real através da requalificação, valorização e criação de novos espaços verdes com funções de enquadramento e de recreio e lazer.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) 24 C - Planta de implantação;

c) 23 B - Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e financiamento;

c) 1 A - Enquadramento territorial;

d) 2 B - Carta da situação actual - planta cadastral;

e) 3 A - Crescimento urbano;

f) 4 A - Espaço público - enquadramento;

g) 5 A - Espaço público - tipo de pavimento;

h) 6 A - Espaço público - conservação;

i) 7 A - Sistema viário - hierarquia;

j) 8 A - Transportes colectivos;

k) 9 A - Infra-estruturas - rede de abastecimento de gás;

i) 10 A - Infra-estruturas - rede de drenagem das águas pluviais;

m) 11 A - Edificado - referências;

n) 12 A - Edificado - uso do piso térreo;

o) 13 A - Edificado - volumetria;

p) 14 A - Edificado - estado de conservação;

q) 15 A - Edificado - espaços de enquadramento;

r) 16 A - Estrutura verde ecológica;

s) 17 B - Propostas de edificabilidade;

t) 18 B - Tratamento do espaço público - Avenida de Carvalho Araújo;

u) 19 B - Tratamento do espaço público - Largo do Pioledo;

v) 20 B - Perfis tipo;

w) 21 A - Classificação do ruído;

x) 22 B - Área de protecção arqueológica.

Artigo 4.º

Definições

Para além das definições prescritas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, para o efeito de implementação do presente Plano, entende-se por:

a) "Alinhamento" - é definido pela intersecção do plano vertical da fachada com o plano horizontal do arruamento adjacente;

b) "Anexo" - construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.;

c) "Cota de soleira" - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

d) "Dissonância" - qualquer edifício ou elemento que entra em conflito com o ambiente urbano ou construtivo em que está inserido pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos;

e) "Demolição" - entendida como a necessidade de fazer desaparecer, quando de intervenção sobre a parcela em causa, elementos construídos, mais ou menos perenes, perturbadores da paisagem e do ambiente urbano e incapazes de garantir níveis de salubridade e habitabilidade aceitáveis;

f) "Grau de intervenção" - classificação qualitativa que regra as acções sobre o edificado;

g) "Integração no domínio público" - áreas privadas que pela sua localização ou dimensão se apresentam como de utilização colectiva estratégica capazes de permitir desenvolver usos que contribuam para o dinamismo do centro histórico e que assim serão adquiridas ou expropriadas pela autarquia;

h) "Polígono de implantação" - linha que delimita a superfície dentro da qual se implantam os edifícios;

i) "Praça ou arruamento de tráfego condicionado" - espaço de circulação misto, para veículos e peões, onde está balizada a faixa de rodagem destinada aos veículos, rematada por um lancil rampeado, onde está impedido o estacionamento, e cujo perfil transversal se desenvolve num só plano, com um esquema de pavimentação identificador dos usos;

j) "Praça ou arruamento de tráfego livre" - espaço de circulação preferencial de veículos, no qual podem existir locais de estacionamento, onde a circulação pedonal e automóvel se desenvolve livremente em canais próprios, segundo perfis desenvolvidos em níveis diferenciados e com um esquema de pavimentação identificador dos usos;

k) "Praça ou arruamento de tráfego pedonal" - espaço de circulação ou permanência exclusivamente destinado a peões, no qual está interdita toda e qualquer circulação de veículos automóveis, que não de cariz esporádico, para emergência e carga e descarga segundo horários a estabelecer pela Câmara Municipal, e onde o perfil transversal se desenvolve num só plano e com um único esquema de pavimentação;

i) "Áreas a sujeitar a servidões de uso público" - áreas privadas destinadas a permitir a passagem ou a permanência dos cidadãos que serão criadas sempre que for requerida licença ou autorização de intervenções nas respectivas parcelas;

m) "Volume" - o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção em causa;

n) "Logradouro" - espaço não edificado da parcela adjacente à construção principal, para o qual se destina um uso de lazer, recreio ou apoio e onde se poderá edificar anexos.

Artigo 5.º

Vinculação jurídica

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições vinculativas para a Administração e para os particulares.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:

a) Património edificado - imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos, designadamente o edifício dos CTT, fixada por despacho do Ministro das Obras Públicas publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 282, de 13 de Dezembro de 1953;

b) Edifícios escolares;

c) Infra-estruturas básicas - colector de drenagem de águas pluviais e rede de abastecimento de gás.

CAPÍTULO III

Condições relativas ao uso e ocupação do solo

SECÇÃO I

Espaço privado

Artigo 7.º

Parcelamento

1 - Com excepção das propostas de edificabilidade reguladas no artigo 18.º, não é permitido o loteamento ou destacamento de qualquer outra parcela integrada na área do Plano.

2 - A junção de parcelas independentes já existentes é permitida desde que o fim a que se destina seja compatível com os usos, formas de ocupação do solo e volumetrias previstos no Plano e os respectivos projectos de licenciamento ou autorização indiciem vantagens no âmbito da exclusiva reabilitação ou remodelação de edifícios, como definido no artigo 16.º

Artigo 8.º

Usos

1 - Os usos admissíveis dentro da área de intervenção do Plano são os seguintes;

a) Residência unifamiliar e multifamiliar;

b) Serviços públicos e privados;

c) Comércio a retalho;

d) Indústrias da classe D.

2 - Os usos identificados na alínea b) como serviços públicos só são admitidos em edifícios independentes, devendo os equipamentos propostos destinados à actividade de serviços públicos ser instalados nos edifícios e espaços já hoje assim classificados ou naqueloutros definidos como de apetência para esse fim, designadamente pela sua dimensão, qualidade arquitectónica ou posicionamento urbano.

3 - Os serviços privados identificados na alínea b) só poderão ser instalados em edifícios de uso misto com habitação ou com comércio, ou monofuncionais, de acordo com o n.º 6 deste artigo.

4 - Os usos identificados nas alíneas c) e d) só poderão ser instalados em piso térreo, onde é desejada a concentração de actividades de procura pública.

5 - Nos edifícios de uso misto nos quais haja áreas destinadas a habitação, estas ocuparão, no mínimo, um terço da área bruta construída acima da cota de soleira.

6 - Caso seja manifesta a incapacidade de dotar edifícios existentes de boas condições de habitabilidade, no que concerne a áreas, arejamento e insolação, admite-se que estes possam assumir-se como monofuncionais destinados a serviços privados.

Artigo 9.º

Ocupação do solo

1 - Deverão ser respeitados os alinhamentos actuais face aos arruamentos de acesso.

2 - As propostas de edificabilidade do Plano reguladas no artigo 18.º serão implantadas dentro dos limites dos polígonos de implantação definidos e respeitarão o alinhamento que os delimita.

3 - As caves só serão permitidas no âmbito do licenciamento ou autorização de obras de demolição e de construção, como definido no artigo 16.º

Artigo 10.º

Volumetria

1 - O princípio geral do Plano é o da manutenção ou diminuição dos volumes de edificabilidade existentes.

2 - A supressão de pisos identificada na planta de implantação será aplicada sempre que for solicitado o licenciamento ou a autorização de obras de reabilitação e de demolição e reconstrução, como definido no artigo 16.º

3 - Admite-se, por excepção ao princípio geral, nos casos identificados na planta de implantação, o acrescento de pisos em número aí definido, não sendo estes considerados recuados, situação que não será de admitir, com excepção de novas construções e devidamente integradas na solução arquitectónica.

Artigo 11.º

Estacionamento privado

1 - Quando os edifícios ou as parcelas se relacionem com vias de tráfego condicionado ou de tráfego livre e sujeitas a intervenções dos graus 2 e 3, devem definir-se locais de estacionamento privado dentro das parcelas respectivas, em espaço construído ou em espaço aberto, contabilizando-se estes da seguinte forma:

a) Habitação - um lugar por cada 150 m2 de área bruta construída;

b) Serviços públicos e privados - um lugar por cada 50 m2 de área bruta construída;

c) Comércio a retalho - um lugar por cada 30 m2 de área bruta construída;

d) Indústria - um lugar por cada 75 m2 de área bruta construída.

2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento no interior da parcela, quando:

a) Por razões de dimensões insuficientes da parcela;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a reabilitação ou remodelação decorrente de projecto aprovado.

Artigo 12.º

Espaços não construídos

1 - Esta categoria refere-se a espaços constituídos por logradouros e áreas de apoio ao uso das parcelas, com funções de jardim, horta, recreio, complementaridade funcional e enquadramento, nos quais é possível a edificabilidade de anexos, como definido no artigo 17.º

2 - Os logradouros deverão manter-se como parte integrante da estrutura verde, assumindo-se como espaços abertos e permeáveis ou semipermeáveis.

a) Consideram-se semipermeáveis os pavimentos cujo assentamento não implique a utilização de ligantes hidráulicos.

b) As espécies vegetais a adoptar nas plantações dos logradouros deverão ser autóctones e ou pertencerem à flora cultural da região, não sendo admitida a introdução de espécies infestantes como a acácia ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e ou herbáceas consideradas invasoras.

c) Nos logradouros adjacentes aos arruamentos públicos não será admitida a plantação de espécies vegetais com elevadas exigências de espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais públicas, bem como o correcto desenvolvimento das árvores de arruamento aí implementadas.

d) As espécies vegetais a localizar junto a muros e infra-estruturas deverão possuir raízes profundantes de modo a não provocar danos no subsolo ao nível das infra-estruturas.

e) A delimitação de logradouros conseguida através da construção de muros opacos ou de tapa-vistas superiores aos mesmos não poderá exceder em altura 2 m.

SECÇÃO II

Espaço público

Artigo 13.º

Praça ou arruamento

1 - Nas praças e arruamentos, marcando a separação de usos, só é admitida a utilização de granito nos pavimentos, excepto nas vias de tráfego livre, onde, conforme projectos a aprovar, se poderá também utilizar betuminoso.

2 - Os perfis transversais dos canais de circulação automóvel em vias de tráfego condicionado desenvolvem-se com 3 m, e os perfis transversais dos canais de circulação automóvel em vias de tráfego livre desenvolvem-se com 3,25 m ou com 6,50 m, consoante contem com um ou dois sentidos.

3 - Nas vias de tráfego livre, os lancis de aresta viva a utilizar serão de granito da região e contarão com 0,20 m de altura por forma a impedir que sejam galgados para estacionamento ilegal, usando-se nas zonas de atravessamento pedonal lancis rampeados que facilitem a mobilidade dos peões.

Artigo 14.º

Espaços de paragem eventual

É definido na Avenida de Carvalho Araújo e na envolvente do actual mercado um espaço, que terá um perfil transversal de 2,50 m, destinado a cargas e descargas de apoio às actividades económicas e comerciais existentes nestas imediações, paragens de curta duração e entrada e saída de passageiros em táxis.

Artigo 15.º

Espaços verdes de uso público

1 - Esta categoria de espaços diz respeito a espaços verdes de uso público inseridos no perímetro do Plano e na malha urbana, devidamente equipados, destinados às funções de recreio, lazer e enquadramento.

2 - Os espaços verdes de uso público associados ao sistema de recreio incluem todos os espaços abertos vocacionados para o desenvolvimento de actividades recreativas ou lúdicas.

3 - Nos espaços verdes de uso público não são permitidos quaisquer tipos de construções, excluindo apenas a construção de equipamentos relacionados com as actividades que aí se pretendem implementar.

4 - As espécies vegetais a implementar deverão encontrar-se adaptadas às condições edafo-climáticas da região e pertencer à flora autóctone e ou cultural do território em que se inserem.

5 - Não será admitida a introdução de espécies infestantes como a acácia ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e ou herbáceas consideradas invasoras.

6 - As espécies vegetais a localizar junto a muros e ou infra-estruturas deverão possuir raízes profundantes de modo a não provocar danos no subsolo ao nível das infra-estruturas.

7 - Pretende-se a criação de uma estrutura verde que rapidamente se estabeleça, pelo que as espécies vegetais a adoptar deverão ser de crescimento rápido e pouco exigentes em trabalhos de manutenção.

8 - Na selecção da vegetação a implementar ao longo das vias de circulação deverão considerar-se alinhamentos contínuos de uma mesma espécie, estabelecendo-se assim conjuntos uniformes em termos morfológicos, cromáticos e texturais, pelo que a escolha do elemento vegetal para cada alinhamento arbóreo deverá estar de acordo com a escala do perfil de rua.

9 - Não é permitido quebrar alinhamentos de árvores implantados ao longo das vias de circulação pedonal e automóvel sem uma razão fitossanitária ou de segurança pública.

10 - Todos os equipamentos a considerar nos espaços verdes de recreio e lazer deverão obedecer ao prescrito na legislação em vigor, designadamente o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogos e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte.

CAPÍTULO IV

Condições relativas a obras de edificação e demolição

SECÇÃO I

Edificações existentes

Artigo 16.º

Tipos de intervenção

Para além de obras correntes de manutenção que poderão ser executadas em todo o tipo de edifícios existentes na área do Plano, as intervenções mais profundas sobre o parque edificado estão obrigadas a cumprir as seguintes prescrições:

a) Intervenções do grau 1 - conservação ou manutenção da estrutura construída e da imagem dos edifícios, preservando-se e repondo-se os elementos construtivos e decorativos embrionários quando as suas condições o permitirem ou intervindo-se sobre o sistema construtivo, sem o descaracterizar, por forma a garantir uma recuperação física e funcional do imóvel;

b) Intervenções do grau 2 - reabilitação ou remodelação dos edifícios, através de obras de alteração, adequando-os às solicitações e às condições físicas e funcionais contemporâneas, integrando a volumetria com os edifícios confrontantes segundo o plano da fachada principal, cumprindo as prescrições de supressão ou acrescento de pisos, reorganizando espaços internos, readaptando métodos construtivos e corrigindo dissonâncias;

c) Intervenções do grau 3 - demolição, que no caso de edifícios implantados em zonas de protecção ao património edificado, deverão ser previamente analisadas e ponderadas, e construção mantendo as volumetrias e as áreas de ocupação de solo preexistentes ou cumprindo as prescrições de supressão ou acrescento de pisos, ou reabilitação ou remodelação de acordo com o prescrito na alínea anterior.

Artigo 17.º

Anexos

1 - Os anexos existentes mas ilegais deverão ser removidos, podendo eventualmente ser licenciados se cumprirem o estipulado nos números seguintes deste artigo.

2 - A construção de anexos está sujeita a uma dimensão mínima de logradouro de 75 m2 e a uma área de ocupação igual ou inferior a 8% da área total do lote, sendo estes construídos no remate posterior do espaço, sem que interfira com os logradouros vizinhos e sem ultrapassar uma cércea de 2,20 m.

3 - A dimensão máxima de anexos é de 30 m2, sendo estes sempre construídos com um só piso.

SECÇÃO I

Novas edificações

Artigo 18.º

Propostas de edificabilidade

1 - São definidas propostas de edificabilidade, que se regem pelas prescrições deste Regulamento e também pela carta específica de proposta de edificabilidade, que acompanham o Plano.

2 - A proposta de edificabilidade PE 1 cumprirá as áreas máximas de construção por piso e seguirá as imposições de usos definidas na planta de implantação.

3 - A proposta de edificabilidade PE 2 cumprirá as áreas máximas de construção por piso e seguirá as imposições de usos definidas na planta de implantação.

SECÇÃO III

Elementos construtivos

Artigo 19.º

Elementos construtivos

1 - Vãos - nos edifícios sujeitos a intervenções dos graus 1 e 2 será reposta a métrica e o ritmo primitivos, sendo admitidas nas intervenções do grau 3, nos acrescentos de pisos e nas novas construções, opções de desenho diferenciadas mas com relação formal com a tipologia tradicional.

2 - Balanços - nas intervenções dos graus 1 e 2, havendo ou não acrescento de pisos, não são admitidas quaisquer alterações às situações de balanços primitivas, que serão repostas caso se detectem dissonâncias, sendo admitidas situações de balanços nas intervenções do grau 3 e nas novas construções desde que não extravasem em mais de 0,50 m o plano da fachada e os 33% da dimensão longitudinal da mesma.

3 - Varandas - nas intervenções dos graus 1 e 2, havendo ou não acrescento de pisos, não são admitidas quaisquer alterações às situações de varandas primitivas, que serão repostas caso se detectem dissonâncias, sendo admitidas situações de varandas nas intervenções do grau 3 e nas novas construções desde que não extravasem em mais de 0,50 m o plano da fachada e os 33% da dimensão longitudinal da mesma, não sendo permitida a sua transformação em marquises.

4 - Caixilharias - o material a utilizar nas caixilharias, que contarão sempre com aro, será a madeira, o alumínio lacado e o PVC, exceptuando-se desta regra geral os edifícios sujeitos a intervenções do grau 1, onde só é admitida a madeira.

5 - Estores e portadas - está proibido o uso de todo e qualquer estore ou portada exterior, sendo consideradas dissonâncias a corrigir as situações já existentes.

6 - Acabamentos e revestimentos - os materiais a utilizar para o revestimento de fachadas é o reboco de argamassa de cimento ou de cal, bem como elementos cerâmicos ou pétreos, estes não polidos e sem juntas refundadas, sendo que as empenas podem também ser revestidas com chapas metálicas pintadas ou lacadas e com elementos pétreos de xisto da região.

7 - Socos e ensoleiramentos - serão sempre mantidos os elementos existentes de pedra aparente, podendo as novas construções ou as reabilitações ou reconstruções realizadas conforme o estipulado no artigo 16.º recuperar esta técnica tradicional de remate de edifícios, utilizando as dimensões e técnicas tradicionais.

8 - Coberturas - com excepção das novas construções, todas as intervenções de qualquer tipo de grau devem respeitar a manutenção das coberturas inclinadas com revestimento de telha cerâmica de cor vermelha, mantendo também as soluções existentes em termos de cornijas e beirados, mesmo em intervenções de acrescento de pisos, nas quais se mantém a solução na nova cobertura.

9 - Cores - a paleta de cores a utilizar nas intervenções de todo o tipo de graus deverá cingir-se, nas fachadas, ao branco ou rosa, ou ocre, nas empenas, ao vermelho-sangue-de-boi ou verde-escuro, ou azul-escuro e, nas caixilharias, ao branco, vermelho-sangue-de-boi, verde-escuro ou azul-escuro.

Artigo 20.º

Infra-estruturas privadas

1 - Caleiras e tubos de queda - serão realizadas sempre em ferro e devidamente pintadas na cor das caixilharias, sendo ligadas aos colectores de drenagem de águas pluviais.

2 - Antenas - serão removidas todas as antenas de rádio e de televisão, sendo estas substituídas pelo acesso a televisão por cabo.

3 - Painéis solares - só serão admitidos caso se integrem nas coberturas ou estejam compatibilizados com as soluções arquitectónicas e desde que não sejam aparentes desde os arruamentos circundantes.

Artigo 21.º

Infra-estruturas públicas

Cabe a todos os operadores de serviços públicos pugnar pelo enterramento das respectivas redes de infra-estruturas e pela remoção de redes aparentes e apostas sobre fachadas, devendo para isso a Câmara Municipal, ou outra qualquer entidade por ela mandatada, dinamizar a construção de galeria técnica apropriada para o efeito e gerida de acordo com regulamentação específica a empreender.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 22.º

Publicidade e toldos

1 - Os elementos publicitários serão sempre colocados perpendiculares aos planos de fachada, sendo executados em ferro, com abertos e fechados, ou pintados, sendo que a sua dimensão não ultrapassará nunca um comprimento de 0,50 m nem uma altura de 0,25 m.

2 - Os toldos serão sempre móveis, executados em tecido de cor creme-clara e com lettering de cor vermelho-sangue-de-boi ou verde-escura, ou azul-escura, inscrito na aba vertical, e a sua dimensão não ultrapassará nunca o limite do passeio fronteiro ao edifício nem 2 m contados a partir do plano da fachada.

Artigo 23.º

Esplanadas

As esplanadas a concessionar pela Câmara Municipal utilizarão o mobiliário por esta definido, impedindo-se qualquer outro tipo diferente ou semelhante, sendo que a sua cobertura só poderá acontecer através de toldos, que cumprirão o estipulado no artigo anterior, ou através de guarda-sóis individuais e com suporte móvel, também de cor creme-clara, sem qualquer inscrição, de forma circular e com diâmetro de cerca de 2 m.

Artigo 24.º

Património arqueológico

As normas relativas ao património arqueológico têm subjacente os pressupostos seguintes:

a) O património arqueológico, enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, integra estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios, bens móveis e monumentos, bem como o respectivo contexto, nomeadamente em meio urbano;

b) Os centros históricos das cidades constituem património cultural cujos edifícios e solos encerram, normalmente, valores de natureza arqueológica que testemunham a memória e marcam a história do respectivo aglomerado urbano;

c) Com excepção de alguns espaços limitados que foram objecto mais recente de operações urbanísticas ou de grandes transformações topográficas, a área de intervenção do Plano constitui um espaço onde se presume a existência de valores arqueológicos que fazem parte da memória e identidade da própria cidade, devendo, como tal, ser objecto de medidas de protecção.

Artigo 25.º

Achados arqueológicos

1 - A execução de todas as intervenções no espaço público deverá possuir acompanhamento arqueológico efectivo da responsabilidade de um arqueólogo.

2 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras na área abrangida pelo Plano obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação, também imediata, à Câmara Municipal de Vila Real e ao Instituto Português de Arqueologia.

3 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer do Instituto Português de Arqueologia.

4 - As obras a realizar na área abrangida pelo Plano com implicações directas e significativas no solo dependem de um correcto levantamento arqueológico e, necessariamente, de uma prévia avaliação arqueológica, a efectuar por entidades competentes, nos termos da lei.

5 - Em tudo o mais aplicar-se-á a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro), a Lei Orgânica do Instituto Português de Arqueologia (Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio) e o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho).

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 26.º

Sistema de execução

O sistema de execução do Plano é o sistema da cooperação, sendo a área delimitada do Plano considerada uma única unidade de execução, onde cabe ao município e às entidades públicas a intervenção sobre o espaço público, infra-estruturas e equipamentos de uso colectivo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Legislação geral

Em todas as intervenções serão respeitadas, para além deste Regulamento, as demais disposições aplicáveis decorrentes da legislação em vigor, designadamente o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 28.º

Omissões

Toda e qualquer situação omissa neste Regulamento será regulada pela legislação em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2153167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Decreto-Lei 117/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA), definindo as respectivas atribuições, competências e estrutura. e determina a sucessão do IPA ao IPPAR nos direitos e obrigações de que, no quadro das competências previstas no presente diploma, este era titular, por lei, contrato ou outro título.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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