Tendo em atenção o disposto na alínea c), do artigo 5.º da Portaria 528/2007, de 30 de abril, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (doravante designada CCDR-N) possui como competência promover a instrução de processos de contraordenação por infrações à legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, na respetiva área geográfica, detendo para o efeito, entre outras, a titularidade das necessárias competências para, quando cumpridos os requisitos, de facto e de direito, necessários para o efeito, proceder à instauração e/ou instrução e/ou decisão final de processos de contraordenação no âmbito das referidas matérias, por força de expressas disposições legais constantes em diversos diplomas legais.
Por seu lado, a alínea g), do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro (na sua atual redação), refere que constitui receita das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional o produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído.
Nesse sentido, referem o n.º 3, do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação, Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (doravante designada LQCOA) e o n.º 2, do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que institui o regime geral das contraordenações (doravante designado RGCO), que as decisões das autoridades administrativas que deliberem sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência, ou do termo do processo com pagamento voluntário da coima.
Acresce que de acordo com o n.º 2, do artigo 58.º da LQCOA as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória, ou medida cautelar e de desistência, ou rejeição da impugnação.
Sem embargo de resultar das disposições combinadas do n.º 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO e dos n.º 3 e 4, do artigo 58.º que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial, ou dos recursos de despacho, ou sentença condenatória, sendo nos restantes casos as custas suportadas pelo erário público, a sua regulação é realizada pelos preceitos reguladores da mesma matéria em processo criminal.
Para o efeito e de acordo com o artigo 524.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável no âmbito do direito das contraordenações por força do artigo 2.º da LQCOA e/ou do artigo 41.º do RGCO, recorre-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), previsto no 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (na sua atual redação).
Ora de acordo com o artigo 22.º do RCP a unidade de conta (UC) é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo anualmente atualizada com base na taxa de atualização do IAS. Nesta data, nos termos legais e de acordo com o disposto no artigo 178.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018 - é suspensa a atualização automática da UC e mantido o valor de custas vigente em 2017, a saber no montante de 102 euros.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro (na sua atual redação), em conjugação com o supra enunciado quadro normativo, determino:
1 - No âmbito dos processos de contraordenação cujas competências de instauração e/ou instrução e/ou decisão final se encontrem atribuídas, por expressa disposição legal, à CCDR-N, as custas processuais são fixadas no final de cada processo e suportadas pelo/a arguido/a, nos seguintes casos:
a) Condenação do/a arguido/a no pagamento de uma coima, e/ou no cumprimento de uma sanção acessória, aplicando-se-lhe o disposto nas tabelas de custas em processos de contraordenação, publicadas em anexo, consoante os casos;
b) Desistência, ou rejeição, de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
c) Despachos ou sentenças condenatórias proferidos pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos mencionados na alínea anterior;
d) Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação, ou advertência.
2 - São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em metade do valor constante das tabelas de custas anexas, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos.
3 - Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo são suportadas pela CCDR-N.
4 - Se o contrário não resultar da lei, o valor a ter em consideração para efeitos de custas nos casos de pagamento voluntário da coima, ou em caso de aplicação de uma admoestação e advertência é o correspondente ao limite mínimo da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em caso de negligência.
5 - Havendo vários/as arguidos/as, cada um/a é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um/a pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atividade comum;
b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.
6 - Em caso de concurso de contraordenações, aplicar-se-ão as custas previstas na tabela do anexo II, independentemente da aplicação das disposições da LQCOA e/ou do RGCO.
7 - É possível o pagamento faseado das custas quando o valor a pagar seja igual, ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e do artigo 524.º, ambos do CPP, do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e do n.º 2, do artigo 57.º da LQCOA.
8 - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.
9 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da CCDR-N, são calculados, em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos e ser-lhes aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP;
10 - Consideram-se encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, nomeadamente:
a) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
b) Deslocações e ajudas de custo, relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos;
c) Realização de reuniões com o/a arguido/a, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação;
d) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, quando relacionadas com as notificações realizadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos.
11 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP.
12 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura e revoga a Norma de Serviço n.º 1/2013, datada de 22 de agosto de 2013.
28 de fevereiro de 2018. - O Presidente da CCDR-N, Fernando Freire de Sousa.
ANEXO I
Tabela de custas em processos de contraordenação
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de custas em processos de contraordenação
concurso de contraordenações
(ver documento original)
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