A Ponte Românica de Vilar Maior permite o acesso a esta localidade através da travessia do rio Cesarão. Situada num território reconquistado em 1139 pelo rei de Leão, e só recuperado pela coroa portuguesa em finais do século XIII, é seguramente de origem muito anterior à sua representação na obra quinhentista de Duarte d'Armas. É mesmo possível que se trate de uma ponte romana integrada num itinerário com origem em Viseu, com posteriores reconstruções trecentistas e quatrocentistas.
Apesar de ter sofrido uma intervenção no século XX, a sua feição atual faz dela um dos poucos exemplares de pontes românicas existentes em Portugal em razoável estado de conservação. As cronologias das reconstruções são testemunhadas pelos diversos aparelhos que compõem os paramentos e os três enormes arcos de volta perfeita, com dois robustos talha-mares triangulares, que suportam o longo tabuleiro calcetado.
A classificação da Ponte Românica de Vilar Maior reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do monumento e a sua relação com a paisagem, a malha urbana da envolvente e as vias circundantes.
A sua fixação teve ainda em conta o contexto espacial e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, visando preservar o imóvel no seu enquadramento e contexto originais.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Ponte Românica de Vilar Maior, em Vilar Maior, União das Freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos, concelho do Sabugal, distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Zona A (Rua das Galinhas e Rua das Lajes):
Todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo devem ser previamente sujeitas a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;
O resultado da intervenção arqueológica será objeto de parecer vinculativo da tutela do património cultural competente;
Esse parecer poderá obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Zona B (restante área da ZEP):
Todas as intervenções com impacte no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente. O surgimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Devem manter-se as características formais que definem esta área, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica será admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de dois pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;
Em qualquer intervenção a praticar na área delimitada são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do bem imóvel classificado. As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.
ii) Devem ser preservados:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que se considere oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas;
Devem ser mantidas as características preexistentes da correnteza de casas de caraterísticas rurais correspondente à frente este da Rua das Galinhas e ainda as da frente sul da Rua das Lajes, e assegurada a sua reabilitação.
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só poderá ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem interferir na sua leitura e contemplação.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal do Sabugal ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
b) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
7 de março de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
(ver documento original)
311188306