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Despacho 2900/2018, de 21 de Março

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Sumário

Criação da Divisão de Desporto para Todos, do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Texto do documento

Despacho 2900/2018

O Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro, veio criar o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (abreviadamente designado IPDJ, I. P.), integrado na administração indireta do Estado.

Com a Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação dada pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, foram aprovados os respetivos estatutos, neles definindo-se a organização interna dos serviços, nomeadamente as unidades orgânicas de primeiro nível e nucleares.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação atual e por deliberação do Conselho Diretivo, podem ser criadas, modificadas, ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, de segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, sendo as respetivas competências definidas por despacho, o qual deverá ser objeto de publicação no Diário da República.

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos. Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelos Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril e n.º 116/2011, de 5 de dezembro e do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela Portaria 231/2015, de 6 de agosto, deliberou o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., o seguinte:

1 - Criar a unidade orgânica de segundo nível, com a designação de Divisão de Desporto para Todos, abreviadamente designada por DDT, subordinada hierárquica e funcionalmente à direção do Departamento de Desporto (DD);

2 - A Divisão de Desporto para Todos é dirigida por um/a chefe de divisão - cargo de direção intermédia de 2.º grau - designado/a nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente.

3 - Atribuições da Divisão de Desporto para Todos:

a) Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e as associações promotoras de desporto bem como as associações que desenvolvam projetos meritórios na área do Desporto para Todos;

b) Estimular e apoiar a execução de projetos que tenham como finalidade o reforço da participação das mulheres, das crianças e dos jovens na prática do desporto;

c) Apoiar a dinamização e operacionalização de projetos de cooperação intersectorial, em especial do desporto escolar e no ensino superior, nas áreas da saúde e da inclusão social;

d) Prestar uma atenção específica ao apoio a atribuir à promoção e desenvolvimento do desporto junto de pessoas com deficiência, da população sénior, da população vulnerável em risco de pobreza e de exclusão social;

e) Propor as medidas necessárias para assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P. e os diferentes organismos da Administração Pública e os setores Empresarial e de Inovação e Desenvolvimento;

f) Instruir os processos relativos ao apoio técnico, humano, material e financeiro a conceder no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos;

g) Promover e apoiar a organização de eventos desportivos para todos, em obediência a critérios de relevância para a promoção da mobilização da população em geral para a prática desportiva regular, de inclusão social e de sustentabilidade económica;

h) Assegurar em articulação com o Departamento de Informação, Comunicação e Relações Internacionais a representação nacional e internacional junto das organizações governamentais e não-governamentais bem como a cooperação internacional, multilateral e bilateral, com as demais entidades que estabelecem protocolos com o IPDJ, I. P. no âmbito do Desporto para Todos e das atividades físicas promotoras de saúde e da inclusão social;

i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.

4 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de março de 2018.

6 de março de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Augusto Fontes Baganha.

311183738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3281676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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